Informativo no 41
Assessoria Especial (Asesp) |
Ano XI – No 41 |
Brasília, 14 de dezembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010 |
SESSÃO ORDINÁRIA
Ação rescisória. Tribunal de Contas. Decisão. Rejeição de contas. Medida cautelar. Tutela antecipada. Inocorrência. Inelegibilidade. Documento novo. Descaracterização.
O pedido de nulidade dirigido ao Tribunal de Contas, sem a obtenção de provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão que rejeita as contas, não afasta a cláusula de inelegibilidade.
Ação rescisória fundada no inciso VII do art. 485 do CPC deve ser instruída com documento novo, cuja existência o autor ignore, ou de que não possa fazer uso no momento oportuno. Não se caracteriza como tal, certidão firmada pelo presidente do TCE, em que se acusa a pendência de recurso de reconsideração, a qual poderia ter sido juntada no processo de registro de candidatura.
Nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente a ação rescisória. Unânime.
Ação Rescisória no 382/PB, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.12.2009.
Eleições 2008. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Enquete. Veiculação. Esclarecimento. Ausência. Multa. Aplicação. Resolução do TSE. Competência administrativa. Exercício. Limitação legal. Sujeição. Multa eleitoral. Limite mínimo. Fixação. Redução. Impossibilidade. Previsão legal. Inexistência.
A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda.
O TSE, ao expedir a Res.-TSE no 22.623/2007, o fez no exercício do poder regulamentar, nos limites do CE e da Lei das Eleições.
É impossível a redução da multa aplicada aquém do mínimo legal, por ausência de previsão de mecanismos de diminuição na legislação específica, tais como existentes no Direito Penal. Nesse sentido, não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.019/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 18.12.2009.
Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial. AIJE. Carreata. Combustível. Distribuição. Pedido de voto. Existência. Captação ilícita de sufrágio. Caracterização. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
Consoante a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio, evidenciada na prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando houver pedido explícito ou implícito de votos.
Conclusão diversa do Tribunal a quo demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, de acordo com o disposto nas súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
Nega-se provimento ao agravo quando não infirmados os fundamentos da decisão impugnada (Súmula-STJ no 182).
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.933/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 10.12.2009.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Consulta. Deputado federal. AIJE. Inelegibilidade. Sanção. Efeito suspensivo. Termo inicial.
O recurso interposto em AIJE que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da LC no 64/1990.
O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC no 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito (Súmula-TSE no 19).
Nesse entendimento, o Tribunal respondeu à consulta quanto ao primeiro e terceiro questionamentos, e não conheceu do segundo e quarto, por dependerem de análise do caso concreto. Unânime.
Consulta no 1.729/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 10.12.2009.
Consulta. Partido político. Caráter nacional. Eleições 2006. Observância. Coligação partidária. Autonomia. Verticalização. Eleições 2010. Obrigatoriedade. Ausência.
A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006.
A nova redação do § 1o do art. 17 da CF, dada pela EC no 52/2006, estabeleceu nova disciplina às coligações eleitorais, assegurando aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Para as eleições de 2010, nos termos do § 1o do art. 17 da CF, não há obrigatoriedade de verticalização partidária.
Nesse entendimento, o Tribunal respondeu afirmativamente à consulta. Unânime.
Consulta no 1.735/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2009.
Consulta. Impugnação de registro de candidato. Decisão. Ausência. Prefeito. Cargo eletivo. Câmara Municipal. Presidente. Exercício. Caráter provisório. Sessão da Câmara Municipal. Início. Poder Executivo. Chefia. Alteração.
Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto à impugnação ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do presidente da Câmara eleito nos termos do seu regimento interno.
O posto de chefe do Executivo Municipal ocupado pelo presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato.
Nos casos em que o presidente da Câmara Municipal assume a chefia do Poder Executivo local, como consequência da aplicação do art. 224 do CE, sua permanência nas funções de prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da presidência.
Eleito novo presidente, de acordo com o regimento interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal respondeu negativamente à primeira indagação e afirmativamente à segunda. Unânime.
Consulta no 1.738/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2009.
Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Requisitos. Ausência.
Não atendidos todos os requisitos previstos na Res.-TSE no 19.994/1997, tendo em vista que não há vara judiciária instalada nos municípios cujos eleitores, exclusivamente, seriam atendidos pela nova zona eleitoral, não se defere a criação de nova zona eleitoral no Município de Barueri/SP, por desmembramento da 386ª Zona Eleitoral daquele município.
Nesse entendimento, o Tribunal não homologou a decisão regional. Unânime.
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento no 363/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10.12.2009.
Criação de zona eleitoral. Remanejamento. Requisitos. Atendimento.
Considerando que não há aumento de despesas e há outros precedentes do TSE, homologa-se a decisão regional que aprovou o remanejamento do Município de Araguanã, pertencente à 34ª ZE/TO, para a 12ª ZE/TO; bem como do Município de Tupirama, pertencente à 6ª ZE/TO, para a 23ª ZE/TO.
Nesse entendimento, o Tribunal homologou a decisão regional. Unânime.
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento no 366/TO, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 16.12.2009.
Criação de zona eleitoral. Remanejamento. Requisitos. Atendimento.
Nos termos do inciso VIII do art. 23 do CE, homologa-se a decisão regional que visa criar nova zona eleitoral para adequar a distribuição do eleitorado, trazendo, assim, benefícios ao eleitor.
Nesse entendimento, o Tribunal homologou a decisão regional. Unânime.
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento no 367/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 10.12.2009.
Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Requisitos. Atendimento.
Atendidos os requisitos previstos na Res.-TSE no 19.994/1997, defere-se a criação da nova zona eleitoral no Município de Ibirité/MG, por desmembramento da 288ª Zona Eleitoral (municípios de Ibirité, Sarzedo e Mário Campos).
Nesse entendimento, o Tribunal homologou a decisão regional. Unânime.
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento no 368/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2009.
Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Requisitos. Ausência.
Não atendidos todos os requisitos previstos na Res.-TSE no 19.994/1997, tendo em vista que não haveria número mínimo de eleitores na zona remanescente, não se defere a criação de nova zona eleitoral no Município de Goianésia do Pará/PA, por desmembramento das 69ª Zona Eleitoral daquele município.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de criação da zona eleitoral. Unânime.
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento no 369/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.12.2009.
Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Requisitos. Atendimento.
Atendidos os requisitos previstos na Res.-TSE no 19.994/1997, defere-se a criação da nova zona eleitoral no Município de Cabo Frio/RJ, por desmembramento da 96ª Zona Eleitoral daquele município.
Nesse entendimento, o Tribunal homologou a decisão regional. Unânime.
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento no 370/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 16.12.2009.
Criação de zona eleitoral. Desmembramento. Requisitos. Atendimento.
Atendidos os requisitos previstos na Res.-TSE no 19.994/1997, defere-se a criação da nova zona eleitoral no Município de Santarém/PA, por desmembramento das 20ª e 83ª zonas eleitorais daquele município.
Nesse entendimento, o Tribunal homologou a decisão regional. Unânime.
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento no 371/PA, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2009.
Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.
Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Jairo Silva Melo, Everaldo Bezerra Patriota e Francisco Malaquias de Almeida Júnior – ao cargo de juiz efetivo, classe jurista, do TRE/AL.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.
Lista Tríplice no 589/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 10.12.2009.
Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.
Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. José Wanderley Oliveira Gomes, Roberto Maynard Frank e Marcos Luiz Alves de Melo – ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do TRE/BA.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.
Lista Tríplice no 603/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 10.12.2009.
Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.
Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Márcio Accioly de Andrade, Abelardo Jurema Neto e José Augusto da Silva Nobre Filho – ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do TRE/PB.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.
Lista Tríplice no 605/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10.12.2009.
Prestação de contas. PSC. Exercício 2008. Aprovação. Questão de ordem. Procedimento. Natureza jurisdicional.
Foi aprovada a prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC), relativamente ao exercício de 2008.
A questão de ordem foi resolvida para propor que, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados os procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional.
Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a prestação de contas do PSC e, em questão de ordem, assentou que, doravante, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados os procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional. Unânime.
Prestação de Contas no 32/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15.12.2009.
Processo administrativo. Ato administrativo. Administração Pública. Anulação. Revogação. Possibilidade. Requisitos de validade. Atendimento. Indenização. Recebimento. Inocorrência. Desvio de função. Descaracterização. Fato novo. Inexistência.
A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, a teor da Súmula-STF no 473.
Não se fala em nulidade dos atos quando presentes todos os requisitos de validade: objeto, competência, finalidade, forma e motivação.
A decisão que afastou o direito à percepção de verba indenizatória à servidora não apresenta qualquer vício. Assim, foi indeferido o pagamento de diferença salarial, uma vez que não foi configurado o desvio de função.
Inexistência de fato novo capaz de alterar o entendimento emanado pela Presidência do TSE em junho de 2007.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido. Unânime.
Processo Administrativo no 20.263/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 10.12.2009.
Processo administrativo. Servidor público. Requisição. Pressupostos. Atendimento.
Preenchidos os requisitos previstos na norma de regência, não há óbice ao deferimento da requisição de servidor para prestar serviço no Cartório da 9o Zona Eleitoral em Barra do Garças/MT.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de requisição, pelo período de um ano. Unânime.
Processo Administrativo no 20.264/MT, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 10.12.2009.
Processo administrativo. Servidor público. Afastamento. Cessão. Autorização. Cargo em comissão. Necessidade. Requisição. Recusa. Impossibilidade. TSE. Competência. Ausência.
O afastamento de servidor, seja ele federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, operacionaliza-se por dois institutos distintos: pela cessão ou pela requisição.
A cessão de servidor, hipótese prevista no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112/90, é ato que autoriza o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do inciso II do art. 1o do Decreto no 4.050/2001, de caráter eminentemente temporário.
A requisição, no âmbito da Justiça Eleitoral, é disciplinada pela Lei no 6.999/82 e regulamentada pela Res.-TSE no 20.753/2000, com as alterações dadas pelas Res.-TSE nos 22.207/2006 e 22.993/2008. É ato irrecusável, nos termos do inciso I do art. 1o do Decreto no 4.050/2001, também, de caráter eminentemente temporário.
Não incide o caso nas regras da Lei no 6.999/82, pois o servidor foi cedido ao TRE para ocupar o cargo em comissão (CJ-2) de coordenador de Pagamento de Pessoal, desde setembro de 2005, com fundamento no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112/90, o que, de fato, não enseja a submissão do procedimento ao TSE, por ausência de previsão legal, devendo o afastamento do servidor ficar restrito aos órgãos envolvidos.
Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do pedido. Unânime.
Processo Administrativo no 20.270/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 10.12.2009.
Processo administrativo. TRE/PI. Requisição de força federal. Pressupostos. Atendimento.
Cumpridos os requisitos da Res.-TSE no 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força federal para garantia da normalidade da renovação da eleição no Município de São Pedro do Piauí/PI.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a requisição de força federal. Unânime.
Processo Administrativo no 20.273/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 16.12.2009.
Revisão de eleitorado. Resolução. Requisitos. Previsão. TRE. Prioridade. Indicação. Ausência.
Para a espécie de revisão de eleitorado determinada pelo TSE exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no § 1o do art. 58 da Res.-TSE no 21.538/2003, sendo que, relativamente ao último deles, é necessário eleitorado superior a 80% da respectiva população, conforme Res.-TSE no 20.472/99.
No TSE, decidiu-se que as revisões de ofício seriam realizadas apenas nos municípios enquadrados nos requisitos legais a que se refere o § 1o do art. 58 da Res.-TSE no 21.538/2003 e indicados previamente pelos respectivos tribunais regionais eleitorais como prioritários para a implantação da sistemática de identificação biométrica, observando-se o limite de 3% do eleitorado de cada estado e ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária.
Indefere-se o pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo TRE como prioritário, em consonância com o disposto na Res.-TSE no 23.061/2009.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de revisão do eleitorado. Unânime.
Revisão de Eleitorado no 588/RN, rel. Min. Felix Fischer, em 16.12.2009.
Revisão de eleitorado. TRE. Prioridade. Indicação. Ausência.
Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, consoante disciplina a Res.-TSE no 23.061/2009.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de revisão do eleitorado. Unânime.
Revisão de Eleitorado no 590/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 17.12.2009.
Revisão de eleitorado. TRE. Prioridade. Indicação. Ausência.
Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, consoante disciplina a Res.-TSE no 23.061/2009.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu a revisão do eleitorado. Unânime.
Revisão de Eleitorado no 591/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10.12.2009.
Revisão de eleitorado. TRE. Prioridade. Indicação. Ausência.
Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, consoante disciplina a Res.-TSE no 23.061/2009.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de revisão do eleitorado. Unânime.
Revisão de Eleitorado no 593/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.12.2009.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.634/BA
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. DUPLA FILIAÇÃO. EXPULSÃO DE CANDIDATO DA ANTIGA AGREMIAÇÃO. O NOVO PARTIDO (SUCESSOR DAQUELA AGREMIAÇÃO) NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR A FILIAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Reconsidera-se decisão agravada quanto à hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida pelo art. 276, I, a, do Código Eleitoral.
II – Os fatos delineados no acórdão do TRE/BA não permitem que este Tribunal afaste a conclusão da Corte de origem, sem que isso implique o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância.
III – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode a revaloração confundir-se com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Precedentes do TSE.
IV – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
V – Agravo improvido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.946/MG
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREJUÍZO OU BENEFÍCIO DECORRENTE DO PROVIMENTO DE RECURSO DE LITISCONSORTE. ARTS. 48 E 509 DO CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONDUTA VEDADA. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ E 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO PROVIMENTO.
1. A regra do art. 48 do CPC de que os atos de um dos litisconsortes não beneficiam nem prejudicam os demais é afastada no caso do art. 509 do CPC, o qual, todavia, só se aplica no caso de litisconsórcio passivo unitário (STJ, EDcl no RMS 19.635/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16.6.2008; STJ, REsp 827.935/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 27.8.2008).
2. Não há, na hipótese vertente, litisconsórcio passivo unitário, uma vez que a lide não precisa ser decidida de forma uniforme para ambos os litisconsortes. No caso, o ora agravante foi condenado por conduta vedada na condição de responsável pelo ato, ao passo que o litisconsorte passivo o foi na condição de beneficiário da conduta. Assim, eventual provimento do recurso de um não beneficia nem prejudica o do outro.
3. A respeito da apontada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o ora agravante, nas razões de recurso especial, não demonstrou objetivamente a correlação entre o disposto em tal preceito legal, os fatos e fundamentos delimitados pelo v. acórdão recorrido, o que configura deficiência da fundamentação recursal (AgR – REspe 35.230/MG, de minha relatoria, DJe de 26.3.2009; REspe 26.329/RN, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.5.2008).
4. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu que: a) o estande foi montado na Exposição Agropecuária pelo ora agravante com o intuito de divulgar suas obras e ações sociais; b) o estande funcionou no dia 25 até a manhã do dia 26 de julho de 2008. Rever tais posicionamentos demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF (REspe 35.622/AM, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.10.2009; AgR – REspe 34.974/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.9.2009).
5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes. (AG nº 8.398/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007; REspe nº 28.068/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.2008; AI nº 7.634/RJ, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007).
6. Não merece ser conhecido o recurso quanto à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que o ora agravante não demonstrou a existência do alegado dissídio, deixando de proceder ao devido cotejo analítico entre a tese das decisões tidas por paradigmas e o entendimento adotado pela decisão impugnada.
7. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.505/BA
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REFERENTES À EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, eventual obstáculo criado pela Justiça Eleitoral na formação do agravo de instrumento deve estar comprovado nos autos mediante certidão no momento da interposição do recurso, cabendo à parte interessada a realização de diligência nesse sentido (AAG nº 8.955/AP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 14.8.2009).
2. Na espécie, não ficou comprovada a omissão do e. TRE/BA no fornecimento de guia de recolhimento de custas. Também não há prova de que a empresa terceirizada, responsável pelo serviço de reprografia, tenha recebido diretamente do e. TRE/BA pelo serviço.
3. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência. Precedentes: AgR-AI nº 9.279/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 23.9.2008, e AAG nº 6.846/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 7.8.2008.
4. “Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral” (AAG nº 8.459/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 3.10.2008)
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.645/RO
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias estabelecido no § 8º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Havendo pluralidade de procuradores de uma das partes, é eficaz a intimação dos atos processuais feita em nome de apenas um deles. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.328/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CANDIDATO COM REGISTRO DEFERIDO NO MOMENTO DA ELEIÇÃO. POSTERIOR INDEFERIMENTO. ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Precedentes: AAG nº 6.588/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.3.2007; AgR-REspe nº 28.070/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 1º.2.2008; REspe nº 27.041/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2007.
2. No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito.
3. O agravo regimental deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada sob pena de subsistirem as conclusões da própria decisão (Súmula nº 182/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.784/PI
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS APÓS AS ELEIÇÕES. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, a inelegibilidade é declarada “para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
II – Não há inelegibilidade superveniente quando a decisão do Tribunal de Contas do Estado é publicada após a realização das eleições. Os efeitos da decisão surtirão somente para as próximas eleições, não se operando para as já realizadas. Precedentes.
III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV – Agravo improvido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.803/PR
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. EFEITO AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. DIPLOMAÇÃO NEGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos.
2. A condenação criminal transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, independentemente da natureza do crime.
3. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.979/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Diplomação. Candidato. Registro indeferido. Impossibilidade.
1. Conforme assentado pelo Tribunal na Res.-TSE nº 22.992/2008, não poderá ser diplomado candidato sem registro, ainda que o indeferimento esteja sub judice.
2. Nem o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 nem qualquer outro dispositivo da legislação eleitoral autorizam a diplomação do candidato que está com o seu registro indeferido – seja por inelegibilidade, seja por falta de condição de elegibilidade – e, por consequência, esse candidato não está eleito, pois os votos que lhe foram atribuídos são nulos para todos os efeitos, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 14.12.2009.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 682/MA
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.
II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice, não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos.
III - Não se admite agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos. Precedentes.
IV - Agravo improvido.
DJE de 14.12.2009.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 378/SC
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios citados, objetiva, na verdade, novo julgamento da causa, o que não é permitido em embargos de declaração.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado embargado (art. 275, I e II, CE).
3. Embargos rejeitados.
DJE de 14.12.2009.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 381/PR
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração. Precedentes.
II – Decisão que anula condenação criminal após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o seu indeferimento. Não há como permitir o efeito retro-operante.
III – Eventual contradição existente em voto-vista não autoriza a oposição de embargos de declaração. Precedentes.
IV – A rediscussão da matéria já apreciada não se inclui nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Precedentes.
V – Embargos rejeitados.
DJE de 14.12.2009.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 8.904/MG
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: ELEIÇÕES 2006. Embargos de declaração no agravo regimental em agravo de instrumento. Exceção de suspeição de perito instruída com prova ilícita. Gravação de conversa telefônica por terceiro, sem autorização judicial. Origem não identificada. Inicial indeferida de plano. Inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de omissão no julgado embargado. Impossibilidade de rediscussão da causa. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 14.12.2009.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25.828/MG
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: ELEIÇÕES 2004. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial eleitoral. Divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Ausência de informações exigidas pela Res.-TSE no 21.576/03. Instrução editada por este Tribunal de acordo com as atribuições conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral. Fundamento suficiente para repelir as alegações da embargante. Oposição de recurso para fins de prequestionamento. Inadmissibilidade ante a ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 14.12.2009.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.934/PA
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE VALIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ELEIÇÕES 2008. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser recebidos como agravo regimental (AgRg no Ag nº 8.235/BA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.2.2008; AgRg no MS nº 3.669/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 19.12.2007).
2. O entendimento de que o Vice-Prefeito deve ser citado como litisconsorte necessário repercute no mundo jurídico desde o julgamento da Questão de Ordem no RCED nº 703/SC (RCED nº 703/SC, Rel. Min. José Delgado, rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 24.3.2008). Fundamentando-se no princípio da segurança jurídica, o TSE determinou a citação dos litisconsortes necessários, afastando a decadência das ações ajuizadas até então, tendo em vista que as partes não tinham ciência da alteração do posicionamento jurisprudencial no momento de seu ajuizamento.
3. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. Precedente: ED-RO nº 1.497/PB, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 24.3.2009.
4. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, o recurso contra expedição de diploma foi distribuído em 2.1.2009, após, portanto, a alteração do entendimento jurisprudencial. Não tendo sido realizada a citação do vice-prefeito no prazo legal deve ser reconhecida a decadência.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.12.2009.
Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição de Diploma nº 723/RS
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a existente nos termos do próprio acórdão e não aquela entre o posicionamento de um dos membros do Colegiado e a jurisprudência predominante do Tribunal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 14.12.2009.
Recurso Ordinário nº 2.378/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, §§ 4º E 5º, DA LEI N° 9.504/97. PROVA INSUFICIENTE. POTENCIALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual ou federal, tenha, ou não, sido reconhecida a procedência do pedido.
2. Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do artigo 73 da Lei n° 9.504/97.
3. Recurso ordinário desprovido.
DJE de 14.12.2009.
Resolução 23.183, de 10.12.2009.
Processo Administrativo nº 19.895/DF
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.
DJE de 22.12.2009.
Resolução Nº 23.184, de 10.12.2009
Processo Administrativo nº 20.230/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
DJE de 18.12.2009.
Resolução nº 23.185, de 10.12.2009
Processo Administrativo nº 20.265/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
DJE de 18.12.2009.
Resolução Nº 23.190, de 16.12.2009
Instrução nº 127/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
DJE de 22.12.2009.
Resolução Nº 23.191, de 16.12.2009
Instrução nº 131/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
DJE de 31.12.2009.
Resolução Nº 23.193, de 18.12.2009
Instrução nº 128/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
DJE de 24.12.2009.
DESTAQUE
Resolução nº 23.190, de 16.12.2009
Instrução nº 127/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º):
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa – e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística –, que assinará o plano amostral de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as folhas (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.
§ 1º Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
§ 2º O arquivamento da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo, na secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente, dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
§ 3º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2º A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1º desta resolução far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento (Código de Processo Civil, art. 184).
Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após às 19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo geral do tribunal eleitoral competente, serão considerados como enviados no dia seguinte.
Art. 3º A partir de 5 de julho de 2010, das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º Para o registro de que trata o art. 1º desta resolução, deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.
§ 1º Para a utilização do sistema as entidades e empresas deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.
§ 3º O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos nesta resolução, as secretarias judiciárias observarão, exclusivamente, a data e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.
Art. 5º As informações e dados registrados no sistema serão colocados à disposição, pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).
Seção II
Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais
Art. 6º O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais e estaduais.
Art. 7º O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado de que trata o art. 4º desta resolução, poderá ser enviado por fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do documento original.
Parágrafo único. O envio do requerimento por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.
Art. 8º Apresentada a documentação a que se refere o art. 1º desta resolução, a secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos folhas de fac-símile impressas em papel térmico, devendo a secretaria judiciária, nessa hipótese, providenciar cópia para fins de juntada.
Art. 9º Caberá às secretarias judiciárias, no prazo de 24 horas contadas do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sítio do tribunal eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 dias (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).
§ 1º Constatada a ausência de quaisquer das informações exigidas no art. 1º desta resolução, a secretaria judiciária notificará o requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a pesquisa declarada insubsistente.
Seção III
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou;
V – o número do processo de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (Constituição Federal, art. 220, § 1º).
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e federais, senador e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.
Art. 13. Mediante requerimento ao tribunal eleitoral competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).
Parágrafo único. Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como representação e distribuído a um relator que notificará imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e § 5º).
Parágrafo único. Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 13 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 17 e 18 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI – RELATOR
DJE de 22.12.2009
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 41 do TSE - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2010, 10:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/19215/informativo-41-do-tse-2010. Acesso em: 25 nov 2024.
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