Informativo de Jurisprudência nº 183 | Período: 16 a 28 de fevereiro de 2010. |
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico. |
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2ª Câmara Cível | |
MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. |
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Em julgamento de agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu mandado de segurança interposto contra conversão de agravo de instrumento em agravo retido, a Turma confirmou o indeferimento da inicial e reafirmou o descabimento do ´writ´ contra o ato impugnado. O Colegiado asseverou que a decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível e, além disso, salientou a inexistência de abusividade ou ilegalidade, pressupostos da ação mandamental. Em tese, admitiram os Julgadores a possibilidade de cabimento do remédio constitucional contra decisão de conversão, todavia, ressaltaram sua adequação apenas nos casos de pronunciamentos judiciais teratológicos e violadores de direito líquido e certo, conforme esposado em precedente do STJ, AgRg no RMS 27349/PE. Nesse sentido, enfatizaram os Magistrados que a hipótese de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial seria excepcional, pois a decisão de converter em retido o agravo de instrumento é baseada em dispositivo da lei, art. 527 do Código de Processo Civil. A Turma pontificou, ainda, que a motivação do legislador ao inserir essa regra no capítulo do recurso de agravo foi conferir celeridade e efetividade ao seu processamento, dando amplos poderes ao Relator para apreciar o risco de lesão grave e de difícil reparação à parte. A robustecer esse entendimento, considerou também o Colegiado que a impetração do mandado de segurança, nesse caso, afigura-se como ação elevada à categoria de recurso para buscar a reforma do comando judicial proferido no bojo do agravo. |
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20090020160355MSG, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 01/02/2010. |
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2ª Turma Criminal | |
CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL. |
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Ao julgar apelação contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo crime de corrupção de menores, a Turma manteve a pena imposta com relação ao furto e, por maioria, confirmou a sanção referente à corrupção do adolescente. Segundo o Relator, a controvérsia está em definir se a natureza jurídica do crime de corrupção de menores é formal ou material. No seu entender, como a Lei nº 2.252/1954 não exigia que o menor fosse puro, não corrompido, e utilizava apenas o critério cronológico ao estabelecer o sujeito passivo do crime, não se pode exigir outra condição para a consumação do delito. Com esse entendimento, concluíram os Desembargadores que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. O voto minoritário determinou a absolvição do acusado por entender ser impossível corromper quem já foi corrompido. Segundo o Magistrado, a passagem anterior do adolescente pela Vara da Infância e da Juventude é suficiente para caracterizar sua corrupção e impede a adequação da conduta do acusado à descrita no art. 1º da Lei nº 2.252/1954. |
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20050110237895APR, Rel. Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 19/02/2010. |
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1ª Turma Cível | |
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - INOBSERVÂNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PORTE FÍSICO DO CANDIDATO. |
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Ao julgar apelação em ação anulatória proposta para desconstituir ato administrativo que reprovou bombeiro militar do DF em concurso interno para o cargo de sargento, a Turma reconheceu a ofensa ao Princípio da Isonomia e confirmou a promoção do militar. Esclareceu o Relator que o candidato, quando se submeteu ao exame físico, referente à terceira etapa do certame, foi reprovado no exercício de barra fixa. O Magistrado explicou que em virtude da inadequação do aparelho ao porte físico do candidato, seus pés tocavam o solo quando seus braços estavam estendidos. Segundo os Desembargadores, como no edital do concurso havia previsão quanto à adequação da altura da barra ao candidato, o ato administrativo que manifestamente infringiu essa regra é ilegal e passível de correção judicial. Desta forma, após reconhecer a particularidade do caso daquele que não pode realizar o exame nas mesmas condições que os demais, os julgadores mantiveram a sentença e confirmaram a nulidade da reprovação do candidato. |
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20060110674233APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 11/02/2010. |
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4ª Turma Cível | |
RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. |
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Ao julgar apelação em ação civil pública em que se buscava evitar o cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida promovido por empresa de seguros e previdência, a Turma reconheceu a ilegalidade na resolução dos contratos e condenou a ré a mantê-los como originariamente firmados mediante sua renovação, observados os reajustes amparados por lei. O Colegiado também atribuiu eficácia nacional e efeito "erga omnes" à decisão. Esclareceu o Relator que a sociedade anônima de seguro e previdência, sob a alegação de desequilíbrio financeiro, promoveu junto aos seus segurados programa de readequação de sua carteira de seguros, o que resultou na mudança de conteúdo dos contratos, oferecendo duas opções aos consumidores: a assinatura de novos planos ou o término da cobertura após o fim de vigência das apólices, haja vista o aviso de não renovação dos contratos existentes. Asseveraram os Magistrados que ao se tratar de bens essenciais como proteção ou cobertura de invalidez por acidente e por doenças, a contratação não pode sofrer interrupção sem causa razoável. Os Julgadores ponderaram que o direito de revisão de preços não deve exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pelo princípio da probidade, conforme preconizam os arts. 187 e 422 do Código Civil. Ante a alegação de que a manutenção forçada dos contratos afrontaria os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da legalidade, os Magistrados pontificaram que a liberdade de contratar (ou de se desobrigar) há de ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observada a boa-fé objetiva, consistente na mais próxima tradução de confiança, segundo preceitos éticos de atuação, em conformidade com o art. 765 do Estatuto Civilista. Assim, entendeu o Colegiado que a não renovação das apólices submeteria os segurados a um estado de insegurança e representaria quebra ilegítima da confiança outrora proporcionada no momento da contração. Alfim, decidiram os Julgadores pela inaplicabilidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, afirmando que ao tratar da coisa julgada, o CDC estabelece eficácia "erga omnes" às decisões, sem estabelecer qualquer limitação territorial (art. 103, incisos I e III). Nessa ordem de idéias, o Colegiado evidenciou a distinção entre os conceitos de eficácia e autoridade da sentença, o que torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pela LAP, destacando que a coisa julgada é meramente a imultabilidade dos efeitos da sentença, assim como esses efeitos produzem-se "erga omnes", para além da competência territorial do órgão julgador. |
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20070111016732APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 20/01/2010. |
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5ª Turma Cível | |
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - ILEGALIDADE. |
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Ao julgar apelação do DF contra sentença em mandado de segurança que afastou a obrigatoriedade do pagamento de taxa para garantir a presença de policiais em evento com fins lucrativos em área pública, a Turma reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou que o impetrante não seja inscrito no Cadastro de Inidôneos e Impedidos de Contratar com a Administração Pública. Asseverou o Relator que o art. 77 do CTN somente permite a exigência de taxa quando houver prestação de serviço público específico e divisível. Salientou que na hipótese, a disponibilização de policiais para preservar a ordem pública é dever do Estado e um serviço geral prestado à coletividade e, por esta razão, não se sujeita à cobrança de taxa. Nesse sentido, o Magistrado colacionou jurisprudência deste Tribunal segundo a qual, mesmo que o serviço de segurança pública seja solicitado para determinado evento, não pode ser remunerado por ser prestado "ut universi", à conta da arrecadação de impostos. Dessa forma, os Desembargadores negaram provimento ao apelo e reconheceram a ilegalidade da taxa de segurança como condição para a realização de eventos no Distrito Federal. |
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20070110948309APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 10/02/2010. |
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6ª Turma Cível | |
EVISCERAÇÃO NÃO AUTORIZADA - DANO MORAL. |
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Ao apreciar apelação em ação indenizatória proposta por cônjuge em virtude da evisceração não autorizada do cadáver de sua esposa realizada por empresa funerária encarregada do sepultamento, a Turma confirmou a sentença e não reconheceu a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. Esclareceu o Relator que apesar de não ter sido contratada a retirada das vísceras, a demora no envio do corpo para os preparos anteriores ao sepultamento e a comprovação de que não foi mantido refrigerado no necrotério justificaram a necessidade do procedimento que tem por objetivo evitar o mau odor durante o funeral. Segundo os Desembargadores, ainda que sem a autorização dos familiares, a realização de sepultamento digno dependia da remoção das vísceras do cadáver. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores que, a despeito da inesperada situação ter potencializado a dor da perda do ente querido, sobretudo pelas imagens do corpo suturado em decorrência da desvisceração, o fato não é suficiente para ensejar reparação por danos morais ou materiais. |
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20070910070433APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 08/02/2010. |
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CUMULAÇÃO DE CARGOS - NATUREZA TÉCNICA DA FUNÇÃO. |
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Ao julgar apelação em ação de conhecimento proposta para anular ato administrativo que determinou a servidor público a escolha de um dos dois cargos públicos por ele ocupados, a Turma, por maioria, reconheceu a ilegalidade na cumulação e julgou improcedente o recurso. Esclareceu o Relator que o autor ingressou nos quadros da Fundação Hospitalar de Saúde do DF no cargo de agente administrativo e, posteriormente, foi aprovado no concurso de professor da Fundação Educacional do DF, passando a ocupar ambos os cargos públicos. Lembrou o Julgador que a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação de cargos públicos e apresenta como uma das exceções o exercício de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Assim, asseverou o voto prevalecente que o cargo de agente administrativo ocupado pelo apelante não possui entre seus requisitos formação superior ou conhecimentos técnicos especializados em determinada área, o que não permite a cumulação diante da aludida previsão constitucional. Ante o argumento de que a carreira de assistência pública do DF ter sido reestruturada e o cargo de agente administrativo redefinido como técnico administrativo, o voto preponderante asseverou que as atribuições do cargo continuam a ser meramente burocráticas, de simples realização, não exigindo para a sua prática conhecimentos técnicos. Além disso, o voto predominante ressaltou que não é a simples denominação do cargo que confere a qualidade de técnico para efeito da acumulação permitida constitucionalmente. O voto minoritário, por sua vez, pontificou que na linguagem constitucional deve predominar o significado correntio, vulgar sobre o especializado, pois trata-se do primeiro estatuto jurídico do fenômeno político. Nesse sentido, sustentou que técnico é o que necessita de algum tipo de conhecimento especializado em sua área, não importando se de nível médio ou superior, filiando-se ao entendimento do STF esposado no RE 87.881-5/RJ. Assim, o voto dissente declarou nulo o ato administrativo que determinou a realização de opção por um dos cargos públicos ocupados. |
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20060111141386APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto minoritário - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 08/02/2010. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 183 do TJDFT - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2010, 22:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/19337/informativo-183-do-tjdft-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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