Informativo de Jurisprudência nº 204 | Período: 16 DE DEZEMBRO DE 2010 A 15 DE JANEIRO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
INQUÉRITO EM ANDAMENTO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. |
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Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial em desfavor de Vara Criminal, tendo como objeto a apuração de suposto crime de lesão corporal culposa, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, os autos do inquérito policial foram distribuídos à Vara Criminal, que declinou da competência para o Juizado Especial por entender tratar-se de infração de menor potencial ofensivo. O Desembargador esclareceu que o juízo suscitante, acolhendo manifestação ministerial, declarou-se incompetente para o processamento do feito, ao argumento de que os fatos sob apuração são de extrema complexidade, sendo necessária a realização de perícia para embasar a própria capitulação do delito. Com efeito, o Magistrado asseverou que o procedimento da Lei 9.099/1995 somente é aplicável quando as circunstâncias do caso permitirem o imediato oferecimento da denúncia. Acrescentou que, em razão da complexidade da causa e da necessidade de realização de perícias, as peças devem ser encaminhadas ao juízo comum para adoção do procedimento previsto no Código de Processo Penal. O Julgador ressaltou que o processamento do feito sob o rito sumaríssimo, na hipótese, configuraria afronta aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Por fim, ponderou que a declinação de competência pela Vara Criminal foi precipitada, pois somente com a conclusão das investigações será possível vislumbrar a correta tipificação do fato. Nesse contexto, o Colegiado declarou o Juízo da Vara Criminal como competente para processamento do inquérito policial. |
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20100020161434CCP, Rel. Des. Convocado JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 29/11/2010. |
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1ª Turma Criminal | |
DELITO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. |
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Ao apreciar recurso em sentido estrito interposto contra decisão de juiz de Vara Criminal que declinou de sua competência para julgar infrações penais de trânsito para a Vara de Delitos de Trânsito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatora, o réu foi denunciado pelas condutas de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e condução de veículo sob a influência de álcool (arts. 303 e 306 da Lei CTB). A Magistrada explicou que a Lei 11.697/2008, em seu art. 22, alterou a competência das Varas de Trânsito para incluir o processamento e julgamento dos feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra vara em crimes conexos e dos Juizados Especiais Criminais. Nesse contexto, a Desembargadora asseverou que, como se trata de modificação da competência em razão da matéria, torna-se impossível a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, conforme expressa proibição do art. 87 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal. Com efeito, a Julgadora pontificou que o art. 70 da nova Lei de Organização Judiciária do DF não possui relevância para a hipótese, haja vista vedar tão somente a redistribuição dos feitos para as novas varas criadas pela Lei 11.697/2008, proibição inaplicável diante da preexistência das Varas de Delitos de Trânsito. Quanto à alegação de nulidade de todos os atos posteriores à vigência da nova LOJDF, a Turma ressaltou que caberá ao novo Juízo a manifestação sobre a necessidade de ratificação dos atos decisórios, revelando-se impossível tal consideração, sob pena de supressão de instância e inobservância dos limites recursais da via eleita. Com esses argumentos, o Colegiado confirmou a declinação de competência para o juízo especializado. |
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20100111469035RSE, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 04/11/2010. |
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. |
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Ao apreciar apelação criminal contra decisão que condenou o réu pela prática de condução de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 do CTB), mediante a alegação de nulidade do teste de "bafômetro", a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o réu foi flagrado por policiais militares dirigindo veículo automotor e apresentando sinais de embriaguez, fato comprovado por teste de alcoolemia. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II do Decreto Federal 6.488/2008 que prevê parâmetros de equivalência entre os testes de exame de sangue e etilômetro, para fins criminais, o voto preponderante asseverou que a inconstitucionalidade de lei não pode ser declarada monocraticamente ou por órgão fracionário, devendo ser suscitado incidente de controle difuso de constitucionalidade, a ser julgado pelo Conselho Especial, conforme art. 237 do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, o Desembargador ponderou que o art. 306 do CTB permitiu que o Poder Executivo Federal determinasse a equivalência entre os diferentes meios utilizados para verificação da quantidade de álcool no sangue dos condutores, não havendo, em exame superficial, qualquer traço de inconstitucionalidade no mencionado Decreto Federal. Assim, para o voto prevalecente, diante da ausência de comprovação de que o apelante foi forçado a submeter-se ao etilômetro, razão inexiste para a invalidação da prova, impondo-se a confirmação da sentença condenatória. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que o "bafômetro" é um instrumento que apenas traz um indício de embriaguez do indivíduo e não representa prova cabal daquele estado. Para o voto dissente, é necessária a complementação desse teste que deve ser procedido por perícia médica, não importando quais as metodologias utilizadas para se chegar ao resultado de desrespeito do limite de álcool no sangue previsto pela lei. Nesse ponto, ressaltou que o policial não poderia por si só atestar a condição de embriaguez, pois o aparelho poderia estar defeituoso ou, ainda, a leitura poderia ser realizada erroneamente. Dessa forma, o voto discordante absolveu o réu com base no art. 386, VII do CPP, por insuficiência de prova. |
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20080310236840APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 11/11/2010. |
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2ª Turma Criminal | |
AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO - IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO. |
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Ao apreciar recurso de agravo interposto pela defesa de réu preso pugnando pelo deferimento do pedido de autorização de visitas de sua irmã, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juiz da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de visita sob o argumento de que a irmã do sentenciado foi autuada em flagrante ao tentar ingressar em presídio do DF com substâncias ilícitas escondidas em seu corpo e, por isso, condenada por tráfico de entorpecentes. Para o Magistrado, a condenação da irmã do sentenciado não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles limitados pela própria sentença condenatória, e, portanto, não tem o condão de obstar a autorização de visitas. O Julgador acrescentou que compete ao Estado impedir a entrada de substâncias ilícitas em presídios, realizando para isso maior fiscalização durante as revistas, ao invés de negar o direito de visitação ao sentenciado. Ademais, asseverou o Desembargador que impedir a referida visita também viola o direito do preso de receber assistência familiar (art. 5º, inc. LXIII, da CF e art. 41, inc. X, da LEP) e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o Colegiado deferiu o pedido de autorização de visitas em favor da irmã do preso. (Vide Informativo nº 105 - 2ª Turma Criminal). |
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20100020189409RAG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 16/12/2010. |
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1ª Turma Cível | |
REEMBOLSO DE GASTOS HOSPITALARES - DISTRITO FEDERAL. |
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Ao apreciar apelação em ação de conhecimento proposta contra o DF com o objetivo de se obter o ressarcimento dos gastos de procedimento cirúrgico realizado em clínica particular, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor possui diabetes em estado avançado e foi submetido a cirurgia oftalmológica para impedir a perda da visão, em estabelecimento médico privado. Nesse sentido, o voto preponderante asseverou que a especial proteção constitucional destinada ao direito à saúde e o dever dos entes políticos de garanti-lo à generalidade dos indivíduos (art. 196 da CF) não significa que o Poder Público tenha a obrigação de restituir as despesas para custeio de tratamento médico em clínica particular. O Magistrado asseverou que, na hipótese, a causa de pedir da ação está fundada na alegada precariedade da saúde pública do Distrito Federal. Todavia, para o Julgador, o fato de o paciente não ter buscado assistência médica específica nos hospitais públicos, preferindo o atendimento particular, contraria a norma constitucional que obriga a todos a auxiliar o Estado na efetivação do direito à saúde (arts. 194, "caput" e 198, inc. III). Por fim, foi destacado que não se pode impor à rede pública o financiamento de toda e qualquer prestação de saúde, sob pena de se provocar grave lesão à ordem administrativa e de se comprometer o funcionamento do SUS, aumentando as deficiências do atendimento médico às pessoas necessitadas (STF - STA 175/CE). O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, como o autor há anos enfrenta incontestáveis dificuldades para ser acolhido pela rede pública, presume-se verdadeira sua alegação sobre a tentativa frustrada de obter tratamento no Sistema Único de Saúde. Igualmente, ressaltou que não se trata de prevalência do interesse particular sobre o interesse público, mas, tão somente, fazer com que o Poder Público cumpra sua função constitucional de assegurar o efetivo direito à saúde do paciente. |
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20090110273985APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Data do Julgamento 24/11/2010. |
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INSPEÇÃO DIÁRIA EM UTI - DESNECESSIDADE. |
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Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo DF com o objetivo de desobrigar-se de inspecionar diariamente, por médico da rede pública, paciente internado em UTI de hospital particular, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator esclareceu que foi deferida liminar, em ação de obrigação de fazer, para determinar a imediata transferência do doente para leito de UTI da rede pública ou, na sua falta, para outro leito em hospital privado, além do acompanhamento do paciente por profissional habilitado, cominando multa diária na hipótese de descumprimento. Nesse contexto, embora o Desembargador entenda que o Poder Público tenha o dever constitucional de assegurar a todos ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, obrigar o DF a realizar vistoria diária no hospital particular implicaria ingerência no Poder Executivo, o que afronta o princípio da separação dos poderes. Acrescentou, por oportuno, que cabe ao médico responsável pelo paciente avaliar a necessidade de sua permanência em UTI. Desse modo, o Colegiado isentou o DF da obrigação de realizar inspeção diária e, em consequência, afastou a aplicação da multa diária. |
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20100020140025AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 01/12/2010. |
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2ª Turma Cível | |
LEITURA DO MANDADO DE CITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. |
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Ao apreciar preliminar de nulidade da citação, em ação de cobrança, na qual a ré foi condenada a entregar semoventes ou pagar a respectiva quantia, a Turma, por maioria, acolheu a preliminar e cassou a sentença recorrida. Segundo a Relatoria, a requerida recusou-se a exarar nota de ciência e a receber o mandado de citação e, para esquivar-se do ato citatório, arrancou em disparada com seu veículo. Nesse contexto, o Relator acrescentou que, posteriormente, a parte apresentou contestação fora do prazo legal, tendo sido considerada revel. Para o voto preponderante, a leitura do mandado é imprescindível para a validade da citação. Nesse sentido, afirmou que, como não houve a leitura do mandado, a ciência inequívoca da parte acerca da existência da ação e dos prazos para sua defesa foi comprometida. Assim, concluiu o Julgador que, em virtude da citação inválida, configura-se tempestiva a contestação apresentada e, por consequência, descaracterizada a contumácia da ré. Dessa forma, o voto majoritário cassou a decisão monocrática para que seja proferida outra sentença, afastando os efeitos da revelia. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que os óbices criados pela citanda para impedir que o Oficial de Justiça cumprisse as formalidades exigidas por lei não podem ensejar a nulidade da citação. Acrescentou que o conteúdo da certidão do meirinho é válido e possui os requisitos necessários à efetivação da citação regular. |
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20060110239704APC, Rel. Designado Des. J.J. COSTA CARVALHO. Voto minoritário - Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 09/12/2010. |
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3ª Turma Cível | |
INTERESSE PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. |
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Ao apreciar apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer para o cumprimento de acordo judicial, extinguiu o feito por falta de interesse processual, a Turma deu provimento ao recurso para cassar a decisão monocrática. Segundo a Relatoria, em acordo homologado na separação litigiosa, a requerida obrigou-se a quitar as dívidas bancárias do casal. A Relatora esclareceu que a parte renegociou o débito junto ao banco credor, no entanto, mesmo após o pagamento da dívida renegociada, permaneceram restrições em nome do autor que o impossibilitam de contratar com a instituição financeira. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que o interesse de agir se verifica quando há o binômio necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. Acrescentou que como o banco, para conceder novos créditos ao autor, exige o pagamento do abatimento negocial concedido, está configurado o interesse processual quanto ao cumprimento do acordo de plena quitação da dívida. Dessa forma, a Turma cassou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. |
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20090111934276APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 01/12/2010. |
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4ª Turma Cível | |
SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS - TEORIA DO FATO CONSUMADO. |
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Ao apreciar apelação em ação de conhecimento julgada procedente para condenar estabelecimento público de ensino a matricular aluno em vaga destinada ao sistema de cotas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor cursou o primeiro ano do ensino fundamental em escola particular e todas as demais séries em escolas públicas. Ante a alegação de que o art. 1º da Lei Distrital 3.361/2004 estabelece a reserva de vagas para os estudantes que cursaram de forma integral o ensino fundamental e médio unicamente em escolas públicas, o Desembargador pontificou que devem ser aplicados à espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista não ser plausível negar o direito de ocupar vaga reservada ao sistema de cotas ao estudante que apenas teve o privilégio de cursar o primeiro ano do ensino fundamental em escola particular. Ademais, para o Magistrado, como o aluno manteve-se no curso de medicina por cerca de cinco anos, em razão de liminar anteriormente concedida, deve ser aplicada a teoria do fato consumado em virtude da consolidação da situação fática. Além disso, o Julgador ponderou que, sob o ponto de vista do próprio estabelecimento de ensino, diante dos recursos gastos para a formação profissional do estudante, impõe-se também a aplicação da mencionada teoria com o objetivo de resguardar o interesse público. Dessa forma, o Colegiado manteve a condenação da faculdade pública de matricular o aluno em vaga destinada ao sistema de cotas. |
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20050110188196APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 15/12/2010. |
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5ª Turma Cível | |
RESCISÃO DE CONTRATO - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. |
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Em julgamento de apelação em ação de rescisão de contrato de compra de imóvel, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da cláusula penal compensatória. Segundo o Relator, a cláusula penal é o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação. O Julgador esclareceu, ainda, que referida pena aplica-se como indenização pelo fato de uma das partes exercer o direito potestativo à resilição unilateral, quando resolve denunciá-lo imotivadamente (art. 473 do CC) e, portanto, sua aplicação não se restringe à hipótese de inadimplemento contratual, salvo em caso de nulidade da própria obrigação principal. Na espécie, o Magistrado ressaltou que os recorrentes são, de fato, responsáveis pela quebra de contrato em virtude da inadimplência de parte do preço, fato que, em regra, permitiria a aplicação e exigibilidade automática da aludida cláusula. Entretanto, diante do significativo valor do sinal que seria perdido (sessenta mil reais), o Desembargador ponderou que, em consonância com a cláusula geral de boa-fé objetiva estabelecida no art. 422 do CC, o princípio da intangibilidade contratual é mitigado, permitindo a redução judicial da penalidade, caso haja comprovação do excesso. O Colegiado lembrou que, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, o art. 413 do CC possibilita ao julgador a redução equitativa do valor da penalidade, conforme entendimento preconizado pelo STJ (REsp 155.313/MG). Assim, para afastar a injustificada vantagem financeira que seria auferida pelo vendedor do imóvel e preservar a isonomia material entre as partes, a Turma decidiu pela adequação do contrato, determinando a perda de treze por cento do valor efetivamente pago. (Vide Informativo nº 198 - 1ª Câmara Cível). |
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20100110134335APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 09/12/2010. |
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6ª Turma Cível | |
AÇÃO POPULAR - PAGAMENTO DE PROVA PERICIAL. |
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Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo DF com objetivo de isentar-se da obrigação de adiantar os honorários de perito, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foi ajuizada ação popular em desfavor do Distrito Federal e outros dois réus, pugnando o autor pela realização de perícia técnica. Nesse contexto, o Julgador lembrou que a Constituição Federal confere legitimidade a qualquer cidadão para invocar tutela jurisdicional objetivando a defesa de direito ou interesse público, bem como isenta o autor da ação popular do pagamento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII da CF). Com efeito, o Magistrado asseverou que, em relação ao pagamento dos honorários do perito, a lei de regência da ação popular (Lei 4.717/1965, art. 22) determina a aplicação subsidiária da norma do CPC que estabelece o ônus da prova pericial à parte que a houver requerido (art. 33, do CPC). Para o Julgador, em razão de tal previsão, caberia ao próprio autor antecipar os honorários, sobretudo porque não alegou sua condição de hipossuficiente. Todavia, o Julgador ponderou que, se por um lado o fato de a parte adiantar os honorários cria obstáculo à propositura da ação popular, por outro, não há como exigir do réu o pagamento integral da remuneração do perito quando não houver requerido a produção da prova técnica. Nesse sentido, o Julgador concluiu que, considerada imprescindível a realização da perícia, o Juiz deverá valer-se de outros órgãos, oficiais ou não, ou mesmo nomear perito particular, hipóteses que dispensam a antecipação dos honorários. Assim, o Colegiado reformou a decisão agravada para desobrigar o DF a adiantar os honorários do perito. |
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20100020149430AGI, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 15/12/2010. |
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Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF | |
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IRREGULAR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. |
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Ao apreciar "habeas corpus" impetrado por réu contra ato de juiz do Juizado Especial com o objetivo de anular decisão de recebimento da denúncia e declarar a prescrição da pretensão punitiva, a Turma concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, nos autos da ação penal instaurada para apurar a prática do crime de abuso de autoridade, o juiz recebeu a denúncia sem a prévia citação do paciente. Para o Julgador, a decisão hostilizada viola a norma do art. 81 da Lei 9.099/1995, de onde se extrai que, na sistemática dos Juizados Especiais, o recebimento da denúncia ocorre após a citação do acusado e a apresentação de defesa prévia. Além disso, o Magistrado ponderou que a irregular decisão provocou evidente prejuízo processual ao paciente, porquanto interrompeu o curso do prazo prescricional do delito. Nesse sentido, o Colegiado concedeu o "habeas corpus" para decretar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e, por consequência, declarar a prescrição da pretensão punitiva do crime de abuso de autoridade. |
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20090610100249DVJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 09/11/2010. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 16 de dezembro de 2010 a Lei 12.349, que altera as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Foi publicado no DOU do dia 23 de dezembro de 2010 o Decreto 7.397, que institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores. Foi publicado no DOU do dia 17 de janeiro de 2011 o Decreto 7.428, que dá nova redação ao art. 4º do Decreto 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 24 de dezembro de 2010 a Lei 4.462, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo. Foi publicado no DODF do dia 30 de dezembro de 2010 o Decreto 32.660, que dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências. No mesmo dia foi publicado o Decreto 32.704, que dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal - SINJ-DF. Foi publicado no DODF do dia 31 de dezembro de 2010 o Decreto 32.710, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, para os contribuintes que especifica, em feiras e exposições, e dá outras providências. Foi publicado no DODF do dia 1º de janeiro de 2011 o Decreto 32.713, que declara estado de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, e dá outras providências. Foi publicada no DODF do dia 13 de janeiro de 2011 a Emenda à Lei Orgânica 58, que revoga o art. 162, III e V, e o art. 167 e altera a redação do art. 100, XI, do art. 150, § 1º do art. 165 e do art. 166, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. No mesmo dia foi publicada a Emenda à Lei Orgânica 59, que acrescenta parágrafo ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda no dia 13 de janeiro de 2011 foi publicado o Decreto 32.721, que dispõe sobre a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2011, e dá outras providências. Foi publicada no DODF do dia 17 de janeiro de 2011 a Lei 4.534, que regulamenta os procedimentos para renovação da concessão e permissão de bancas de jornais e revistas e área anexa e dá outras providências. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 204 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2011, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/23326/informativo-204-do-tjdft-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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