Informativo de Jurisprudência nº 208 | Período: 01 A 15 DE MARÇO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
RESERVA DE VAGA - CANDIDATO INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR. |
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Em julgamento de mandado de segurança interposto contra ato que indeferiu pedido de reserva de vaga em cargo público a candidato que, após aprovação no concurso, foi convocado a prestar o serviço militar obrigatório, o Conselho concedeu a ordem. Segundo o Relator, a incorporação ao serviço militar ocorreu antes da nomeação do candidato, impedindo sua posse no cargo. Nesse contexto, o Julgador asseverou que os critérios norteadores do concurso público são fixados no edital pela Administração com o escopo de preservar o interesse público, assegurando igual oportunidade a todos (art. 37, I da CF). Acrescentou que as regras editalícias devem ser interpretadas à luz do texto constitucional, de modo a impedir a prática de atos arbitrários. O Desembargador esclareceu que, não obstante a quitação com o serviço militar constituir, de fato, condição necessária para acesso aos cargos públicos, negar a reserva da vaga caracterizaria formalidade excessiva, desprestigiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a espera de alguns meses para o preenchimento do cargo não acarretaria prejuízo à Administração. Por oportuno, os Desembargadores afirmaram que, como a Lei 4.375/1964 autoriza o servidor empossado a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60), tal direito também deve ser assegurado ao candidato aprovado que tenha sido incorporado ao serviço militar, sem que tal circunstância caracterize a prevalência do interesse privado do impetrante sobre o interesse público. Dessa forma, o Colegiado determinou a reserva da vaga do candidato até a sua baixa no serviço militar. |
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20100020185026MSG, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 22/02/2011. |
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Câmara Criminal | |
LESÕES CORPORAIS ENTRE PAI E FILHO - LEI MARIA DA PENHA. |
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Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em desfavor de Vara Criminal, tendo como objeto o julgamento de lesão corporal havida entre pai e filho, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. A Relatoria esclareceu que a lesão corporal foi cometida pelo filho contra seu genitor e, conforme o entendimento do juízo suscitante, o delito não se enquadraria como infração penal de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima aplicável extrapola a competência do juizado especial (art. 61 da Lei 9.099/1995). Foi relatado ainda que o juízo suscitado, por sua vez, alegou que a Lei Maria da Penha, no intuito de coibir a violência doméstica contra a mulher, deixou de contemplar os demais membros da família como vítimas, caracterizando a pequena ofensividade da infração penal cometida. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a Lei 11.340/2006 conferiu nova redação ao § 9º do art. 129 do CP e, assim, ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, além de agravar a pena que passou a ser de três meses a três anos de detenção. Segundo o Julgador, o homem ou a mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, comete violência doméstica. Por oportuno, o Desembargador lembrou que quando a vítima for mulher, serão aplicadas as especificidades da Lei Maria da Penha, haja vista a intenção da norma em limitar as medidas de assistência e proteção à pessoa ofendida do sexo feminino. Assim, o Colegiado declarou a Vara Criminal competente para processar e julgar o feito, pois o crime foi cometido contra ascendente do sexo masculino em circunstância na qual estavam presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, condição que afasta a alegação de crime de menor potencial ofensivo. |
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20100020142684CCP, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 07/02/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL - DURAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. |
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Ao apreciar apelação contra sentença que impôs a menor infrator o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, enquanto a defesa do menor pleiteou a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços, o Ministério Público, por sua vez, requereu a aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Ao analisar a preliminar de falta de interesse de agir do Estado em virtude da superveniência da maioridade penal do então menor infrator, o Relator asseverou que, conforme o § 5º do art. 121 do ECA, em consonância com o entendimento externado pelo STJ no HC 113.371/PI, a imposição de medida socioeducativa a menor de vinte e um anos é viável. Com efeito, o Desembargador pontificou que o alcance da maioridade penal pelo jovem infrator não é suficiente para afastar a correspondente medida socioeducativa, sob pena de tornar letra morta os dispositivos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por oportuno, o Magistrado lembrou que a medida de internação poderá ter duração de até três anos (art. 121, § 3º), devendo o jovem ser liberado compulsoriamente quando atingir vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º), concluindo que o Estado tem interesse no cumprimento da medida, cuja aplicação se dará até o alcance da idade máxima permitida. Nesse sentido, o Julgador destacou que o Estatuto Menorista possui orientação diversa daquela preconizada pelo Código Penal, pois tem como objeto a preservação da dignidade do jovem infrator com vistas à sua ressocialização e aplica-se aos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos nas hipóteses taxativamente enumeradas. Quanto ao mérito, a Turma verificou tratar-se de ato infracional grave, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, fato que justifica a aplicação da medida de internação, conforme precedente do STJ esposado no HC 149.136/DF. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso do jovem e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos. (Vide Informativo nº 206 - 1ª Turma Criminal). |
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20080130113965APE, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 10/02/2011. |
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2ª Turma Criminal | |
ATO INFRACIONAL - TEORIA DA COCULPABILIDADE. |
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Ao apreciar apelação interposta com o objetivo de abrandar medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado imposta a menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a Defesa pugnou pela aplicação da teoria da coculpabilidade, sob a alegação de que não é possível exigir do jovem, que não teve o mínimo de estímulo e contraprestação do Estado, conduta padrão de comportamento. Nesse contexto, o Julgador asseverou que a referida teoria somente se aplica quando há comprovação de que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Para o Julgador, como não houve comprovação de que o Estado negou ao menor suas necessidades básicas, não é possível aplicá-la para justificar a prática do ato infracional. Ademais, os Desembargadores ponderaram que a coculpabilidade pode ser utilizada para atenuação de pena e não de medida socioeducativa, na qual não há imposição de sanção. Desse modo, o Colegiado, por reconhecer que a internação é meio de amparo ao adolescente infrator, afastou a aplicação da teoria da coculpabilidade e manteve a medida socioeducativa imposta. |
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20100910174114APE, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 17/02/2011. |
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1ª Turma Cível | |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. |
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução individual contra empresa em recuperação judicial, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator esclareceu que a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a sociedade empresária que teve o pedido de recuperação judicial deferido. Acrescentou que, em relação às execuções individuais, o § 4º do art. 6º da mencionada lei estabelece o prazo de suspensão de cento e oitenta dias. O Magistrado ponderou, todavia, que a interpretação da referida norma deve ser feita de forma sistemática, observando os princípios norteadores da Lei de Recuperação Judicial e Falência, em especial o da preservação da empresa. Nesse contexto, o Julgador enfatizou que o objetivo da recuperação judicial é permitir que o empresário individual ou a sociedade empresária supere a crise econômico-financeira, honrando suas dívidas e viabilizando sua atividade. Os Desembargadores asseveraram que não é plausível o prosseguimento das execuções individuais, com a penhora e leilão dos bens da empresa, porquanto poderia acarretar o descumprimento do plano de recuperação judicial em curso e, por consequência, o decreto de falência da sociedade empresária. Assim, o Colegiado, reconhecendo a prevalência do interesse público e o objetivo primordial de preservação ou continuidade da empresa, concluiu que a execução individual deve permanecer suspensa até o encerramento do plano de recuperação judicial. |
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20100020180947AGI, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 17/02/2011. |
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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVO. |
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Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta contra o DF com o objetivo de restabelecer o pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares inativos, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que a Lei 10.486/2002, em seu art. 3º, XIII, estabelece o auxílio-alimentação como um direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com sua alimentação, não constituindo parcela dos proventos dos militares inativos por se tratar de verba exclusivamente devida ao servidor em atividade. Ante o argumento de que a Administração teria ferido o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao deixar de pagar a verba pretendida, o Desembargador esclareceu que o direito ao vale-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF, pois se trata de quantia indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, conforme precedente do STF externado no RE 332.445/RS. Nesse sentido, o Colegiado destacou a aplicação da Súmula 680 do STF, porquanto estabelece a não extensão do direito pleiteado aos inativos, e concluiu pela improcedência do pedido. |
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20060110882034APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/02/2011. |
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2ª Turma Cível | |
INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO DO DF. |
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Ao apreciar apelação em ação civil pública interposta pelo Ministério Público visando a responsabilização do Distrito Federal por danos causados ao meio ambiente, patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social em decorrência da invasão de áreas públicas, a Turma manteve a sentença de improcedência em face do DF. Segundo a Relatoria, o Ministério Público buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado fundada em ato omisso, ao argumento de que a irregular ocupação de áreas públicas só ocorreu em razão do descumprimento pelo ente distrital de sua obrigação de fiscalizar as construções. O Julgador asseverou que para configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão é imprescindível a comprovação de omissão específica, e não apenas a genérica. Para o Magistrado, embora seja atribuída ao DF a função de, no exercício do poder de polícia, fiscalizar e coibir eventual utilização ilícita de áreas públicas, a inação que tem, eventualmente, permitido aos particulares fazer uso desses espaços de forma ilegal não pode, automaticamente, gerar a responsabilização do Estado por omissão. Acrescentou que, diante da restrição de recursos materiais e humanos, deve-se limitar a objetividade da responsabilidade civil do ente público com a exigência de demonstração de omissão específica. Nesse contexto, ante a inexistência de prova de omissão proposital do DF em deixar de coibir a ocupação irregular de áreas públicas, o Colegiado reconheceu que não há como condenar o ente estatal pelos atos dos invasores. (Vide Informativo nº 177 - 3ª Turma Cível). |
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19980110139150APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 12/01/2011. |
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4ª Turma Cível | |
ADOÇÃO - ASCENDENTE POR AFINIDADE. |
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A Turma negou provimento a agravo de instrumento interposto por adotante contra decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude que facultou a conversão do pedido de adoção em pedido de guarda e responsabilidade. Segundo a Relatoria, a agravante alegou que o fato de conviver maritalmente com o avô da menor não é óbice à adoção pretendida, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente veda somente a adoção por ascendentes e irmãos do adotando (art. 42, § 1º). Foi relatado, ainda, que a mãe da criança, embora concorde com a adoção, declarou ser filha biológica da adotante. Ante a alegação de que o ECA veda somente a adoção por ascendentes e irmãos, o Julgador afirmou que o artigo 1.595 do CC, ao estabelecer que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, impediu também a adoção pelo ascendente por afinidade. Com efeito, o Colegiado asseverou que, caso fosse permitida a adoção por estes parentes, haveria um verdadeiro tumulto nas relações familiares, em decorrência da alteração dos graus de parentesco. Quanto ao suposto vínculo biológico entre a criança e a adotante, o Desembargador ponderou que, como não se admite dilação probatória no agravo de instrumento, não há elementos suficientes para afastá-lo. Assim, o Colegiado concluiu que, seja em razão do suposto parentesco biológico ou da união estável existente entre o avô da criança e a adotante, é incabível a adoção pretendida. |
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20100020102507AGI, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 16/02/2011. |
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SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. |
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário, a fim de se expedir à empresa-agravante certidão positiva com efeitos de negativa, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a agravante pretendia a declaração de ilegalidade da cobrança de diferença de ICMS e a consequente anulação do auto de infração emitido pela Secretaria de Fazenda do DF, servindo a liminar postulada para garantir a eficácia de julgamento eventualmente procedente. Foi também informado que o juízo da instância de origem indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que o autor deveria proceder ao depósito do valor do tributo exigido, considerando imprestável para esse fim a exibição de carta de fiança bancária. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, de fato, em primeira análise, tanto o art. 38 da Lei de Execução Fiscal como o verbete 112 da Súmula do STJ seriam desrespeitados caso fosse aceita a caução oferecida, haja vista a exigência de depósito em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Todavia, o Julgador ponderou que, analisando-se o conjunto normativo referente à execução fiscal e ao questionamento do crédito tributário, constata-se a possibilidade de garantia por meio de carta de fiança bancária, bens móveis e imóveis, e até mesmo, bens de terceiro, conforme autorizam os artigos 9º e 11 da Lei 6.830/1980. Assim, a Turma ponderou que, se em sede de execução instaurada contra o devedor revela-se possível a utilização de carta de fiança bancária para viabilizar a discussão judicial do débito, nada justifica, portanto, a proibição de oferecimento dessa garantia fidejussória quando o devedor se antecipa à Fazenda Pública e, antes da instauração de processo executivo em seu desfavor e da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, propõe a discussão do débito por meio de ação de conhecimento. Nesse sentido, o Colegiado concluiu pelo deferimento da liminar, flexibilizando o entendimento cristalizado pelo enunciado 112 do Superior Tribunal de Justiça. |
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20100020109358AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO. Data do Julgamento 16/02/2011. |
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5ª Turma Cível | |
CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. |
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Ao apreciar remessa de ofício e apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que determinou a nomeação e posse de candidato ao cargo de Técnico Penitenciário do DF, a Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Segundo a Relatoria, o candidato foi considerado contraindicado na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social em virtude da inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito e da emissão de cheque sem provisão de fundos. Nesse contexto, o Julgador explicou que o edital do concurso, amparado na Lei Distrital 3.669/2005, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Penitenciárias, previa a fase eliminatória de sindicância e investigação social para fins de avaliação da conduta pregressa e idoneidade moral do candidato. No entanto, o Magistrado ponderou que não foram identificados critérios objetivos que permitissem diferenciar as condutas reputadas moralmente idôneas e ilibadas daquelas que não possuem tais atributos. O Desembargador afirmou que a não habilitação do candidato, em razão de ter o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e por haver emitido cheque sem provisão de fundos, ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois tais fatos, sem a devida apuração das circunstâncias que levaram o candidato a assumir as dívidas, não são capazes de denotar que possuía inidoneidade moral ou condutas não ilibadas. Na espécie, o Colegiado considerou que negar ao devedor condições justas e honestas de trabalhar significaria não só negar-lhe o resgate de sua dignidade, como também desprestigiar o trabalho como lícito instrumento de desenvolvimento individual e social, além de incentivar a marginalização. Ademais, os Desembargadores asseveraram que a eliminação do candidato também violaria o princípio da eficiência. Assim, o Colegiado manteve a decisão que garantiu ao candidato a nomeação e posse no cargo de Técnico Penitenciário do DF, observada a ordem de classificação. (Vide Informativo nº 203 - Conselho Especial e Informativo nº 199 - Conselho Especial). |
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20080111354429APC, Rel. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 16/02/2011. |
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6ª Turma Cível | |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. |
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em ação de reintegração de posse para que ex-companheira desocupasse imóvel, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, as partes viveram juntas em período anterior, tendo sido reconhecida e dissolvida a união estável, havendo como fruto dessa relação uma filha. A Desembargadora esclareceu que a agravante residiu no imóvel, inicialmente, na condição de companheira do autor e, depois, mediante permissão verbal, passou a ocupar parte da propriedade com a filha do casal, haja vista a improcedência do pedido de partilha do bem no processo de reconhecimento da união estável. Nesse contexto, a Magistrada reconheceu que a agravante-ré apresenta condições financeiras que justificam a necessidade de permanência no imóvel, além do fato de a filha frequentar escola próxima à casa em que residem. Com efeito, não obstante as dificuldades de convivência, pois o autor constituiu nova união, a Turma ponderou que prejudicar os estudos da criança ou mesmo interrompê-los, em razão das intransigências das partes, não se coaduna com o dever materno, tampouco com os deveres do pai da criança. Assim, o Colegiado, com o objetivo de proteger o interesse da menor, reformou a decisão liminar e suspendeu a reintegração de posse do imóvel até que a criança finalize o ano letivo na escola indicada na petição recursal. |
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20100020166354AGI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 09/02/2011. |
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Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF | |
ACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL. |
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Ao apreciar apelação em ação de indenização por danos morais e materiais motivada por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, a Turma reconheceu a ocorrência de ofensa à honra do autor e deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou ter permanecido em pé durante a maior parte do trajeto, haja vista defeito apresentado em sua poltrona. Foi também informado que o apelante apenas se sentou no momento em que o comandante da aeronave emitiu a ordem de "apertar o cinto", tendo a sentença monocrática condenado a empresa aérea apenas pelos danos materiais, consubstanciados no valor da passagem, qual seja, cento e noventa e sete reais. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que a empresa aérea, apesar de negar qualquer problema técnico em sua aeronave, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência dos defeitos específicos narrados pelo autor, pois não apresentou o diário de bordo no qual teria sido registrado o comparecimento de assistência técnica para a tentativa de conserto do assento. Com efeito, o Julgador asseverou que a acomodação de passageiro em poltrona quebrada e mal fixada ao assoalho demonstra a falha no serviço e o descumprimento da obrigação da empresa em velar pela segurança dos passageiros. Para o Juiz, ao permitir a utilização de assento defeituoso, a empresa, além de ferir direito da personalidade do detentor da referida poltrona, colocou em risco a integridade de todos os passageiros a bordo, pois o autor permaneceu em pé durante a viagem. Assim, considerando a situação de risco vivenciada pelo autor e o constrangimento sofrido, o Colegiado condenou a ré ao pagamento dos danos morais arbitrados no valor de três mil reais. |
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20100111375428ACJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 01/03/2011. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicado no DOU do dia 2 de março o Decreto 7.447, que dá nova redação ao art. 19 do Decreto 4.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 2 de março de 2011 a Lei 4.546, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, incluírem o endereço do estabelecimento e o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF em suas placas de identificação. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 208 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2011, 14:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/23916/informativo-208-do-tjdft-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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