Sessões: 20 de abril de 2010
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na (s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Não houve Sessão no dia 21 de abril.
Primeira Câmara
Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico.
Segunda Câmara
Licitação para registro de preços:
1 - Bons parâmetros para elaboração da planilha de custos e formação de preços;
2 - Fixação de preço mínimo e necessidade da definição de quantitativo para os itens que compõem a planilha.
PRIMEIRA CÂMARA
Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico
Ex-Procurador-Geral do Estado do Tocantins interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão n.º 2.109/2009, por meio do qual a Primeira Câmara julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe multa, em razão da emissão de parecer jurídico favorável a contratação “baseada em objeto amplo e mediante alegação imprópria de emergência”. Em seu voto, o relator concordou com o Ministério Público junto ao TCU, ao assinalar que, “Muito embora esse mesmo parecer alerte para a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no mencionado artigo 26, parágrafo único, da Lei de Licitações, ao final concluiu pela inexistência de óbices na contratação direta em questão, conquanto inexistissem nos autos as referidas justificativas exigidas em lei, conforme alertado pelo Núcleo Setorial de Controle Interno. [...] Assim, entendo caracterizada a responsabilidade do recorrente.”. Considerando que “o ato do queixante contribuiu para a consumação da irregularidade praticada pelo gestor”, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu negar provimento ao recurso. Precedente citado: Acórdão n.º 1.801/2007-Plenário. Acórdão n.º 1964/2010-1ª Câmara, TC-019.801/2007-3, rel. Min. Augusto Nardes, 20.04.2010.
SEGUNDA CÂMARA
Licitação para registro de preços: 1 - Bons parâmetros para elaboração da planilha de custos e formação de preços
Representação formulada ao TCU noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 2/2009, conduzido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), cujo objeto era a prestação de serviços de cerimonial e atividades afins, com fornecimento de infra-estrutura e apoio logístico. Preliminarmente, tendo sido verificado que o órgão não realizou ampla pesquisa de mercado previamente à realização do certame, “tomando como estimativa de preços a cotação de empresa cuja atividade econômica sequer enquadrava-se no objeto licitado”, o relator deferiu medida cautelar, referendada pelo Plenário, determinando ao Iphan que não autorizasse novas adesões à ata de registro de preços resultante do aludido pregão, até que o TCU se manifestasse sobre o mérito da questão. Visando apurar a adequabilidade dos preços estimados no âmbito da licitação, a unidade técnica elaborou tabelas efetuando comparação com os valores ofertados em pregões eletrônicos conduzidos pela Controladoria Geral da União e pelos Ministérios da Cultura, da Justiça e da Educação, ocorridos em datas próximas ao certame sob análise, todos relativos à contratação do mesmo tipo de serviço. A segunda comparação feita pela unidade instrutiva foi em relação aos itens licitados por intermédio de pregão conduzido pelo próprio TCU, e a terceira, em relação aos “preços de itens relativos a fornecimentos em ambiente hoteleiro”. Partindo dos dados coletados, o relator concluiu “que a pesquisa de preços que serviu de base para a realização do Pregão Eletrônico nº 2/2009 contempla valores bastante superiores aos preços praticados em outros certames, havendo fortes indícios da ocorrência de excedente de preço na maioria dos itens constantes do termo de referência”. A Segunda Câmara acolheu a proposta do relator de determinar ao órgão a adoção das “providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico no 2/2009, bem como de todos os atos dele decorrentes, inclusive a Ata de Registro de Preços e o Contrato nº 39/2009”, celebrado entre o Iphan e a vencedora da licitação. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.
Licitação para registro de preços: 2 - Fixação de preço mínimo e necessidade da definição de quantitativo para os itens que compõem a planilha
No âmbito da representação, foi também apurado que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) fixou preços mínimos no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 2/2009, ao estabelecer “limites mínimos de exequibilidade das propostas”. De acordo com o edital, nenhum item poderia ter preço inferior a 50% do máximo estabelecido, e o valor total da proposta não poderia ser menor que 70% do máximo estipulado. Para o relator, “a contratação efetuada não alcançou a proposta mais vantajosa para a Administração”, tendo diversos licitantes sido desclassificados por cotarem valores globais abaixo do limite mínimo exequível definido no instrumento convocatório, “o que denota, em princípio, que havia a possibilidade de se executar o objeto por valor menor que o contratado”. Deixou assente, ainda, que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que, antes de ser declarada a inexequibilidade dos preços ofertados pelos licitantes, deve-lhes ser facultada a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas propostas. Outra irregularidade constatada na licitação foi a não fixação, no edital, dos quantitativos a serem executados pela futura contratada. Para o relator, essa imprecisão “pode, de fato, resultar na adoção de preços não condizentes com as demandas futuras, vez que o licitante não tem como avaliar a sua capacidade de atender às solicitações do possível contratante”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu alertar ao Iphan que “a desclassificação de licitantes pela apresentação de propostas que contenham preços considerados inexequíveis, sem que antes lhe seja facultada a oportunidade de apresentar justificativas para os valores ofertados, vai de encontro ao contido no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e à jurisprudência desta Corte”, e também que “o orçamento-base da licitação contendo o detalhamento de todos os serviços previstos, bem como a previsão dos quantitativos que serão executados no âmbito do ajuste a ser firmado, deve ser disponibilizado aos licitantes, em atendimento ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c art. 9º, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 2001”. Precedentes citados: Acórdão n.o 1.100/2008-Plenário e Acórdãos n.os 612/2004 e 559/2009, ambos da 1ª Câmara. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.
Responsáveis pelo Informativo: Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões Supervisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 13 do TCU - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2010, 14:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30554/informativo-13-do-tcu-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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