Sessões: 1 e 2 de junho de 2010
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Exigência, para fim de habilitação, de que a visita ao local das obras seja realizada pelo responsável técnico da licitante.
Irregularidades em licitações:
1 - Investidura dos membros da comissão permanente de licitação por período superior a um ano, com a recondução de todos para o período subsequente;
2 - Adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas, no conjunto e por itens.
Direito ao contraditório e à ampla defesa em razão do desfazimento de atos licitatórios.
Primeira Câmara
Possibilidade de a alteração qualitativa do objeto extrapolar os limites legais.
Contratação de fundação de apoio, sem licitação, por parte de universidade federal.
Prestação de serviços na área de tecnologia da informação:
1 - Pagamento pela mera disponibilização de pessoal, e não pela efetiva execução de serviços;
2 - Adoção do pregão.
Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta.
Compra de medicamentos:
1 - Parâmetro de preços;
2 - Responsabilidade solidária das empresas contratadas, em razão de superfaturamento.
Segunda Câmara
Necessidade da demonstração da vantagem da locação de equipamentos, em detrimento da sua aquisição.
PLENÁRIO
Exigência, para fim de habilitação, de que a visita ao local das obras seja realizada pelo responsável técnico da licitante
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades em editais de tomadas de preços promovidas pela Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL, visando à construção do mercado público municipal e de um campo de futebol, utilizando recursos federais transferidos mediante convênios. Ao examinar os editais, a unidade técnica constatou que o subitem 6.1 (‘DA HABILITAÇÃO’) exigia a “declaração de visita ao local das obras pelo responsável técnico da licitante”. Para a unidade instrutiva, em que pese ser razoável exigir que aquele que realizar a vistoria detenha um mínimo de conhecimento técnico, “é descabido que deva ser realizada pelo responsável técnico da licitante”, isso porque tem sido verificado, na prática, que a exigência de vistoria prévia destina-se tão somente a evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o objeto da contratação, por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição do local de prestação do serviço. No entanto, “essa proteção deve ser sopesada com outros princípios da licitação, como o que preserva a isonomia, a obtenção da proposta mais vantajosa e a ampliação da competitividade”. Ficou evidente, portanto, em relação à visita técnica, “o exagero na imposição de que a sua realização se faça exclusivamente pelos próprios responsáveis técnicos das licitantes”. Não obstante a Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL haver anulado as sobreditas tomadas de preços, mas diante da perspectiva da abertura de novas licitações para a execução dos objetos dos convênios firmados, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao ente municipal. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2028/2006-1a Câmara e 874/2007-Plenário. Acórdão n.º 1264/2010-Plenário, TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.06.2010.
Irregularidades em licitações: 1 - Investidura dos membros da comissão permanente de licitação por período superior a um ano, com a recondução de todos para o período subsequente
Por determinação do Acórdão n.º 2.677/2007-Plenário, foi constituído processo apartado para apurar irregularidades em licitações cujo objeto era a aquisição de medicamentos, realizadas com recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA. Ouvido em audiência, o ex-prefeito não apresentou justificativa para a “investidura de membros da Comissão Permanente de Licitação por período superior a um ano, e recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente”, em afronta ao art. 51, § 4º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, ao prever a rotatividade da composição da comissão permanente de licitação, a lei intenta preservar a Administração da “perpetuação de falhas cometidas por determinados integrantes, sejam decorrentes de má-fé ou de deficiência técnica”. Além disso, essa alternância “busca reduzir a margem para fraudes, decorrentes da ingerência de licitantes junto aos trabalhos da Comissão”. Em consequência, o relator propôs a expedição de determinação corretiva ao ente municipal, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
Irregularidades em licitações: 2 - Adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas, no conjunto e por itens
Outra irregularidade identificada em licitações para aquisição de medicamentos, promovidas pela Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA, foi a “adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas – no conjunto e por itens”. Em seu voto, o relator enfatizou tratar-se de procedimento em desacordo com o entendimento fixado na Súmula n.º 248 do TCU, que assim dispõe: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/1993”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo da expedição de determinação corretiva ao ente municipal, para futuras licitações realizadas com recursos federais. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
Direito ao contraditório e à ampla defesa em razão do desfazimento de atos licitatórios
Equipe de auditoria do TCU identificou indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Goiânia/GO, mediante convênios. Na Concorrência n.º 16/2008, realizada pela Agência Municipal de Obras (Amob), objetivando a contratação dos serviços de reurbanização do vale do Córrego Cascavel, no valor estimado de R$ 22.238.586,40, houve a adjudicação do objeto à Planex Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 18.393.545,43, seguida da homologação do certame. Em decorrência de mandado de segurança impetrado pela segunda colocada – Delta Construções S.A. –, a Justiça do Estado de Goiás concedeu liminar suspendendo o curso da licitação e determinou, até o julgamento de mérito, “a desconsideração da proposta da vencedora da concorrência”. Na sequência, o presidente da Amob decidiu anular a homologação da Concorrência n.º 16/2008, desclassificando a proposta da Planex Engenharia e considerando vencedora a proposta da Delta Construções, no valor de R$ 20.246.418,66, adjudicando-lhe o objeto e homologando o certame. Para a unidade técnica, os atos de anular a homologação favorável à Planex Engenharia, sem garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa, e de promover nova adjudicação e nova homologação à Delta Engenharia, configurariam o fumus boni iuris, requisito necessário à expedição de medida cautelar, no sentido de determinar à Amob a não expedição da ordem de serviço, até a completa apuração dos fatos, ou, caso tenha expedido, a não iniciação dos serviços. A unidade técnica entendeu, também, que a demora na decisão de mérito do TCU ocasionaria o início da execução do objeto em valores superiores aos ofertados anteriormente no certame, gerando potencial prejuízo ao erário (periculum in mora). O relator concordou com a unidade instrutiva quanto à restrição ao contraditório e à ampla defesa da Planex Engenharia, uma vez que “seria mandatário que a Administração concedesse oportunidades à interessada de se manifestar sobre os atos administrativos que viessem a afetar sua esfera de direitos subjetivos”. O relator registrou, no entanto, que a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 109, visando conceder oportunidade de manifestação àqueles que se veem prejudicados por arbitrariedades perpetradas por agentes públicos, garante o direito à interposição de recursos, “nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento de propostas, anulação ou revogação da licitação etc”. Considerando que, no caso em tela, verificou-se a “mais completa resignação da empresa Planex Engenharia Ltda., tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa”, o relator considerou ausente o requisito do fumus boni iuris para o provimento cautelar, propondo ao Plenário tão somente a expedição de determinação corretiva à Amob, para futuras licitações envolvendo recursos federais. O Pleno anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 1283/2010-Plenário, TC-009.826/2010-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.
PRIMEIRA CÂMARA
Possibilidade de a alteração qualitativa do objeto extrapolar os limites legais
No âmbito da prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), referente ao exercício de 2007, gestores foram instados a apresentar razões de justificativa para o “acréscimo acima do limite permitido pelo art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, no Contrato n.º 23/2007, celebrado com a empresa CCM Engenharia Ltda., para execução de serviços de recomposição do pavimento e assentamento dos trilhos dos sugadores da área norte do Porto de Belém. O valor inicial era de R$ 87.472,75, e foi majorado em R$ 39.750,99.”. Os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público foram uniformes no sentido da irregularidade das contas do Diretor-Presidente da CDP, sem prejuízo da aplicação de multa. Segundo o Parquet, justificava-se tal encaminhamento ante a existência de parecer jurídico indicando que o contrato encontrava-se com prazo de vigência expirado, que o valor do aditamento era superior ao limite previsto na Lei de Licitações, bem assim que seu objeto não atendia aos requisitos de urgência ou emergência. Em seu voto, dissentindo dos pareceres, o relator afirmou haver identificado, nos autos, elementos que dariam suporte à decisão do Diretor-Presidente da CDP: a) parecer do Gerente de Infra-Estrutura solicitando o aditamento do contrato, tendo em vista que, “durante a execução da obra, verificou-se maior grau de comprometimento das estruturas do que o previsto na fase de diagnóstico para a elaboração do projeto de reforma, só possível de ser identificado e mensurado com precisão durante os trabalhos de escavações”; b) vistoria na qual foram identificados “aparentes empenamentos nos trilhos em questão”; c) expediente do Supervisor de Infra-Estrutura e Engenharia solicitando pronunciamento de engenheiro civil acerca da condenação dos trilhos, ante a possibilidade de serem substituídos por meio de aditivo, aumentando o valor contratado em 37,55%; d) relatório de inspeção por meio do qual foram analisadas as condições de utilização dos trilhos da linha “A” das torres sugadoras da área norte do Porto de Belém, com a seguinte conclusão: “consideramos que, em conformidade com a ABNT e primando em garantir a qualidade do serviço executado, bem como maior conforto e segurança nas operações com a movimentação da torre sugadora, justifica-se a troca dos três trechos de trilho em questão”; e) expediente do Supervisor de Infra-Estrutura e Engenharia atestando que “tais serviços são de difícil previsão durante a etapa de elaboração do projeto, por se tratar de estruturas (patim e alma dos trilhos e vigas transversais aos trilhos) sob o pavimento, e que se verificou deficiência após execução de demolições e escavações”; f) parecer do advogado da CDP retificando a informação de que o contrato encontrava-se com o prazo expirado; g) parecer do assessor jurídico, sugerindo ao Diretor-Presidente da CDP que firmasse o termo aditivo. Diante desses pronunciamentos, alguns deles anteriores à posse do responsável no cargo de Diretor da CDP, não se poderia “exigir-lhe conduta diversa”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu julgar as suas contas regulares com ressalvas, sem prejuízo de determinar “aos atuais gestores da Companhia Docas do Pará – CDP” que “observem a Decisão n.º 215/99–Plenário, proferida em caráter normativo por este Tribunal, que trata da aplicação do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, por ocasião da celebração de aditamentos que impliquem alterações quantitativas e qualitativas nos contratos administrativos, particularmente no que se refere à necessidade de se demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais, que as consequências da opção alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”. Acórdão n.º 3133/2010-1ª Câmara, TC-021.842/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 01.06.2010.
Contratação de fundação de apoio, sem licitação, por parte de universidade federal
Em decorrência de representação formulada ao TCU, foi o Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo chamado em audiência sobre a inclusão, no objeto do Contrato n.º 45/2009, firmado com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, de atividades que “jamais podem ser consideradas como de desenvolvimento institucional, mas como de ensino ou administrativas”. Examinadas as razões de justificativa apresentadas pelo Reitor, a unidade técnica reconheceu que parte das atividades contratadas realmente se enquadrava no conceito de desenvolvimento institucional. Para a maior parcela do objeto, entretanto, o contrato estaria fora do permitido no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, que faculta a contratação direta de “instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional”. Segundo a unidade técnica, as atividades não enquadradas no conceito de desenvolvimento institucional seriam aquelas agrupadas sob as denominações de “Apoio aos Programas de Pós-graduação e Projetos Especiais Extracurriculares de Ensino”, que envolviam aquisição de passagens aéreas, pagamentos de taxas de inscrição em eventos de natureza acadêmica, pagamento de despesas de viagens, pagamento de despesas de publicações em periódicos especializados e aquisição de material de consumo específico para projetos de pós-graduação. Entendeu a unidade instrutiva que tais atividades seriam de caráter rotineiro, voltadas para a manutenção das atividades próprias da universidade. Dissentindo do entendimento da unidade técnica, o relator considerou que “tais despesas não podem ser equiparadas aos gastos comuns administrativos ou de manutenção da universidade, tais como os relativos à conservação e limpeza, manutenção predial e de veículos, gestão de pessoal e outras atividades comuns aos órgãos e entidades públicas, independentemente de suas atribuições. Tampouco se pode dizer que as atividades objeto dos gastos previstos no contrato são inteiramente alheias ao universo acadêmico.”. Em resumo, “não se pode dizer que a contratação não se vincule à finalidade de desenvolvimento institucional”. A Primeira Câmara acolheu o voto do relator. Precedente citado: Decisão n.º 655/2002-Plenário. Acórdão n.º 3150/2010-1ª Câmara, TC-013.531/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: 1 - Pagamento pela mera disponibilização de pessoal, e não pela efetiva execução de serviços
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a contratação de “pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”. Para a unidade técnica, não mereciam prosperar as justificativas apresentadas pelo pregoeiro e pelo Diretor-Geral da Secretaria de Informática – autoridade homologadora do certame –, chamados em audiência quanto à “contratação, por meio de empresa para fornecimento de mão-de-obra, para realização de serviços que poderiam ser licitados como produtos (licenciamentos) e/ou licitação direta do serviço, para realização e entrega prontos pela contratada, incluindo, em ambos os casos, as respectivas garantias”. Assim sendo, a unidade técnica sugeriu que a contratação fosse imediatamente suspensa, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis. Em seu voto, o relator frisou que, no modelo de execução indireta adotado pelo TRF/1ª Região, consistente na contratação do fornecimento de mão de obra (também denominado locação de mão de obra ou alocação de postos de trabalho), o órgão contratante solicita que a contratada coloque à sua disposição número certo de empregados para desenvolver, sob supervisão do órgão, atividades instrumentais ou complementares, cujo pagamento é feito, em geral, com base na simples disponibilização de pessoal, independentemente de haver efetiva execução de serviços durante o tempo em que os empregados permanecem à disposição da Administração. Ponderou, ainda, que o Tribunal, ao examinar contratação efetivada em condições similares, prolatou o Acórdão n.º 1.453/2009-Plenário, ocasião em que decidiu tão somente pelo endereçamento de determinações corretivas e de recomendação visando ao aperfeiçoamento do modelo de gestão, sem imputação de multa. Por questão de isonomia entre os entes jurisdicionados e a fim de manter uniformidade entre as deliberações do Tribunal, o relator defendeu, para o presente caso, desfecho semelhante, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: 2 - Adoção do pregão
O representante também alegou que o Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a “contratação de pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”, deveria ter sido do tipo técnica e preço, conforme disposto no art. 45, § 4º, da Lei n.° 8.666/93, por ter como objeto a contratação de serviços de informática “especiais, que envolveriam conhecimentos acadêmicos com grau de complexidade inverso ao de objeto licitado mediante pregão”. Em seu voto, o relator esclareceu que o entendimento do TCU evoluiu para a possibilidade da utilização do pregão quando os serviços não tiverem natureza predominantemente intelectual, sendo obrigatória a sua adoção para aqueles que, não obstante a sua complexidade, puderem ser considerados como serviços comuns, ou seja, quando definidos segundo protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, consoante disposto no Acórdão n.º 2.471/2008-Plenário. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu “alertar o TRF/1a Região acerca da necessidade de observação, nas futuras contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, das diretrizes contidas no Acórdão n.º 2.471/2008-TCU-Plenário”. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta
No âmbito da prestação de contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Amapá (Sesc/AP), referente ao exercício de 2006, foram os responsáveis ouvidos em audiência acerca da “omissão do Sesc/AP em exigir de seus contratantes selecionados por dispensa de licitação ou por convite, da comprovação de regularidade fiscal e com o INSS”. Os responsáveis alegaram que o regulamento do Sesc faculta esse procedimento, a exemplo do que dispõe o art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. A unidade técnica rejeitou o argumento, uma vez que o Tribunal, por meio do Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara, já havia determinado às entidades do Sistema “S” que alterassem seus regulamentos de licitações, de modo a contemplarem a comprovação prévia de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos convites e nas dispensas de licitação. Em seu voto, o relator ressaltou que o TCU vem, de fato, consagrando o entendimento de que a exigência é necessária mesmo nos casos de convite, nas dispensas de licitação e nas compras prevendo a pronta entrega do bem, que são excepcionados no art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, o TCU “dá, assim, livre vazão à forte ojeriza do sistema constitucional brasileiro à contratação administrativa de empresas em débito com a previdência social, as quais, não bastassem os atrozes malefícios que trazem ao bem-estar geral da sociedade, ainda comparecem à competição licitatória com custos indevidamente reduzidos. Esses fatores de evidente ponderabilidade superam em importância a preocupação meramente desburocratizante que subjaz a exceção prevista no referido dispositivo.”. Ademais, a facilidade de obtenção de atestados de regularidade fiscal e previdenciária junto aos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação “arreda, de vez, considerações que levem em conta o custo de identificação dos inadimplentes com a previdência e o fisco em geral, respaldando a posição da Corte”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar as justificativas dos gestores, sem prejuízo de alertar o Sesc/AP para a necessidade de “observar o entendimento prevalecente nesta Corte”, segundo o qual: a) “por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993, é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;”; e b) “a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF.”. Precedentes citados: Decisão n.º 705/94-Plenário e Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara. Acórdão n.º 3146/2010-1ª Câmara, TC-022.207/2007-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.
Compra de medicamentos: 1 - Parâmetro de preços
Em razão de irregularidades detectadas na Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, desde a contratação direta sem justificativa plausível, até a compra de medicamentos a preços 3.870% superiores aos de mercado, foi instaurada tomada de contas especial, tendo sido promovida a citação de diversos agentes públicos e das empresas beneficiárias. Ao analisar as alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal, “há tempos, tem-se direcionado no sentido de que se mostra inadequada, para fim de parâmetro, a comparação com base na tabela de preços elaborada por órgãos de classe dos laboratórios”. O relator enfatizou que, no caso concreto, a comparação efetivada pela unidade técnica, para fim de quantificação do débito, levou em consideração os preços praticados em outros órgãos/entidades da União, os valores obtidos pela própria Secretaria Estadual de Saúde noutros certames, além daqueles inseridos no Banco de Preços do Ministério da Saúde. E os precedentes invocados pela unidade técnica (Decisões n.os 295/94 e 599/998, ambas do Plenário, e 223/99, da 2ª Câmara) “ressaltam a informação de que os preços de tabela/fábrica praticados pela indústria farmacêutica são abusivos, muito superiores aos obtidos em licitações realizadas pelos órgãos públicos”. A esses julgados, o relator acrescentou recente acórdão proferido pelo Plenário, relativamente à compra de medicamentos e produtos hospitalares por Secretarias do Estado de São Paulo (Acórdão n.° 65/2010-Plenário). Assim sendo, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar a defesa oferecida pelos responsáveis. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.
Compra de medicamentos: 2 - Responsabilidade solidária das empresas contratadas, em razão de superfaturamento
Quanto às empresas citadas, a unidade técnica sugeriu o acolhimento das alegações de defesa oferecidas pelos seus representantes, partindo da premissa de que elas teriam revendido produtos à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá “na qualidade de meras empresas capitalistas, não se dispondo de parâmetros para aceitar ou rejeitar a margem de lucros por elas praticados perante a Administração Pública”. O relator divergiu do entendimento da unidade técnica, porquanto as compras realizadas com recursos federais transferidos mediante convênio, “não podem ser tratadas como meras transações comerciais, que teriam o objetivo de auferir lucros, pois, como se sabe, instrumentos da espécie são assinados visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”. O relator fez alusão, ainda, ao art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.443/92, segundo o qual, no caso de o Tribunal julgar as contas irregulares, fixará a responsabilidade solidária dos agentes públicos que praticaram o ato irregular e do terceiro, como parte interessada na prática do mesmo ato. Além disso, a Lei n.º 8.666/93, ao dispor sobre os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, determina que, se comprovada a ocorrência de superfaturamento, “respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”. Ao final, o relator concluiu que deveria ser “mantida a responsabilidade solidária das empresas”, pelo recolhimento dos débitos respectivos à Fundação Nacional de Saúde, entidade concedente dos valores federais em causa. A Primeira Câmara anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.
SEGUNDA CÂMARA
Necessidade da demonstração da vantagem da locação de equipamentos, em detrimento da sua aquisição
Contra o Acórdão n.º 1685/2007-2ª Câmara, mediante o qual foi apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 918/2005-2ª Câmara, exarado em processo de tomada de contas especial, foram opostos embargos de declaração pelo Diretor de Programas e pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, ambos do Ministério do Esporte e Turismo (atual Ministério do Esporte), os quais foram responsabilizados pela prática de atos de gestão antieconômicos, caracterizados pela locação de equipamentos de informática, em detrimento de opção mais econômica – a aquisição. Quanto à alegação de que o TCU estaria a adentrar no mérito administrativo acerca da opção pela locação em vez da aquisição dos equipamentos, o relator frisou que não se tratava de matéria previamente submetida ao TCU, não cabendo falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido. “Mesmo que assim não fosse”, o relator frisou que “entre opções de igual resultado, no caso a utilização de equipamentos de informática pela Administração, não há discricionariedade para o gestor não adotar a opção mais econômica, de acordo com os princípios que regem a Administração Pública”. O relator enfatizou, ainda, que o TCU somente admite a hipótese de locação de equipamentos quando fique comprovada a vantagem de tal procedimento, o que, para ele, não ocorreu no caso concreto. A Segunda Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 2814/2010-2ª Câmara, TC-008.551/2003-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.06.2010.
Responsáveis pelo Informativo: Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões Supervisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 19 do TCU - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2010, 14:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30560/informativo-19-do-tcu-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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