Sessões: 17 e 18 de abril de 2012
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Primeira Câmara
A falta de apresentação pela licitante de item relevante do custo do serviço a ser contratado, exigência essa contida em edital de pregão eletrônico, não merece ser considerada falha formal passível de correção e justifica a desclassificação da respectiva proposta.
Plenário
É lícita a contratação direta, com suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, de entidade para realização de serviços afetos a seu conjunto de competências, desde que demonstrada a correlação entre o objeto contratado e as atividades desenvolvidas pela empresa que o executará e atendidas as exigências desse comando normativo e dos incisos II e III do art. 26 dessa mesma lei.
A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria.
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar.
A declaração de inidoneidade pelo Tribunal, com suporte no comando contido no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, demanda a demonstração de ter havido fraude à licitação imputável a determinada empresa, mas dispensa a investigação acerca de o fato configurar infração penal, avaliação essa estranha às competências do Tribunal.
PRIMEIRA CÂMARA
A falta de apresentação pela licitante de item relevante do custo do serviço a ser contratado, exigência essa contida em edital de pregão eletrônico, não merece ser considerada falha formal passível de correção e justifica a desclassificação da respectiva proposta
Representação formulada por empresa apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 11/2011, promovido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que teve por objeto a contratação da prestação continuada de serviços auxiliares operacionais nos grupos de recepção, transporte, reprografia, cargos extintos e informática e serviços técnicos especializados para fiscalização de contratos da entidade. O pregão foi composto por 36 itens e a autora da representante ofertou lance para o item 9 do edital, que consistia na prestação de serviços de apoio administrativo no Distrito Federal. Tal empresa teve sua proposta desclassificada, sob o fundamento de não conter todos os dados necessários para análise, especificamente por ter omitido o custo do funcionário ausente, o que teria violado as cláusulas contidas nos subitens 2.22.4.3.10 e 2.22.4.3.10.1, que impunham a apresentação de planilhas contendo informações analíticas sobre os custos dos serviços a serem prestados. Alegou fundamentalmente que: a) as informações prestadas teriam respeitado o modelo de planilha previsto no edital e que teria apresentado todas as informações requeridas; b) não fora concedida a ela a mesma possibilidade de correção de erros formais na planilha como fez a pregoeira para as demais licitantes, o que teria afrontado o princípio da isonomia. A unidade técnica registrou que a representante não demonstrou ter apresentado proposta que contivesse todos os elementos exigidos pelo edital. Considerou, também, correta a decisão da pregoeira de não admitir a retificação de sua proposta, por entender que a omissão identificada não poderia ser considerada falha formal. O relator, por sua vez, endossou essas conclusões e a respectiva proposta de encaminhamento. O Tribunal, então, decidiu conhecer a representação e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 2.079/2012-Primeira Câmara, TC 000.537/2012-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 17.4.2012.
PLENÁRIO
É lícita a contratação direta, com suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, de entidade para realização de serviços afetos a seu conjunto de competências, desde que demonstrada a correlação entre o objeto contratado e as atividades desenvolvidas pela empresa que o executará e atendidas as exigências desse comando normativo e dos incisos II e III do art. 26 dessa mesma lei
Representação apontou suposta irregularidade consistente na contratação direta, com suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, do Instituto de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social e Educacional do Estado do Espírito Santo (IPPES), pelo Município de Mimoso do Sul/ES, visando a execução de ações de qualificação social e profissional e promoção de oportunidades de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de maior vulnerabilidade social, no âmbito do Programa “Projovem Trabalhador-Juventude Cidadã”, no valor de R$ 1.115.730,00. O relator, ao endossar as conclusões do diretor e do secretário da unidade técnica, considerou ter sido “demonstrada a correlação entre o objeto contratado e atividades desenvolvidas pelo ... IPPES”; registrou a existência de documentação que comprova a habilitação jurídica e a regularidade fiscal e trabalhista da instituição. Observou que foram trazidos aos autos declarações de utilidade pública e a Resolução que aprovou a inscrição do IPPES em Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os atestados de capacidade técnica fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e por prefeituras do Estado do Espírito Santo, documentação essa que comprova a constituição legal há mais de três anos, com atuação no campo de sua especialidade. Tais documentos, no dizer do relator, “são importantes para certificar que a entidade não foi criada recentemente e com o propósito de participar de esquemas fraudulentos”. Acrescentou que “É acertada a exigência de que o processo de dispensa seja instruído, dentre outros elementos, com a razão da escolha do fornecedor ou executante e com a justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/1993)”. Valeu-se, quanto ao último desses quesitos, de manifestação do diretor técnico, segundo o qual restou “evidenciada a compatibilidade dos valores registrados no plano de trabalho com os parâmetros definidos pela legislação aplicável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer a presente representação e, no mérito, considerou-a improcedente. Acórdão n.º 898/2012-Plenário, TC 032.264/2011-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.4.2012.
A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria
Representação apresentada pela empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda. apontou supostas irregularidades em concorrências conduzidas pela Universidade Federal do Acre – UFAC, que têm por objeto a construção de prédios nos campus da UFAC (Concorrências 13, 14 e 15/2011). A autora da representação considerou ilícita sua desclassificação desses três certames em razão de, com suporte comando contido no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, ter sido anteriormente suspensa do direito de licitar e contratar pelo Tribunal de Justiça do Acre TJAC. Em sua peça, observou que os editais das citadas concorrências continham cláusulas que foram assim lavradas: “2.2 Não poderão participar desta Concorrência: (...) 2.2.2 as empresas suspensas de contratar com a Universidade Federal do Acre; e 2.2.3 as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição”. Ao instruir o feito, o auditor da unidade técnica advoga a extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos da Administração. O diretor e o secretário entendem que deve prevalecer “a interpretação restritiva” contida nos editais da UFAC e que a pena aplicada pelo TJAC não deve afetar as licitações promovidas por aquela Universidade. O relator inicia sua análise com o registro de que a matéria sob exame ainda não se encontra pacificada neste Tribunal. Ressalta, no entanto, que tal matéria, “ao que parece”, estaria pacificada no âmbito do Judiciário, no sentido de que os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração Pública, consoante revela deliberação proferida pelo STJ, nos autos do Resp 151567/RJ. Informa também, que “a doutrina tende à tese que admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993”, e transcreve trecho de ensinamentos de autor renomado, nesse sentido. Ao final, tendo em vista a referida ausência de entendimento uniforme sobre a matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a preservação do que foi inicialmente publicado me parece a melhor solução, ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a Representação; b) determinar à UFAC que: “adote as medidas necessárias para anular a decisão que desclassificou a proposta de preços da empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda., no âmbito das Concorrências 13, 14 e 15/2011, aproveitando-se os atos até então praticados”. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.218/2011 - Plenário. Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012.
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar
Representação apontou possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação (subitem 11.2.4) segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria a número de leitos do HUB estimados em 200. Fundamentalmente por considerar que tal exigência não se ajusta aos balizamentos contidos nos comandos do art. 3º, § 1º, inc. I, e do art. 30, inc. II, o relator concedeu medida cautelar para suspender o certame, a qual foi ratificada pelo Plenário. A empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., que havia sido habilitada e classificada no certame, inconformada com a medida adotada, interpôs contra ela agravo. O relator ressaltou, então, que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de admitir para a demonstração de capacidade operacional a exigência de apresentação de atestados que comprovem a execução de, no máximo, “50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado”. No caso concreto, “a exigência ... extrapolaria o percentual de 100%!”, sem que houvesse justificativas para tanto. Além disso, os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares críticas atingem apenas 28% da área total licitada. Anotou que “potenciais licitantes”, ao se depararem com a referida exigência, “podem ter tomado de imediato a decisão de não participar do certame”. Debruçou-se ainda sobre o pedido de “nova análise da habilitação dos licitantes com o critério de 50% do quantitativo da capacidade técnica indicada no certame”. Ponderou, entretanto, que não poderia ser ele atendido, visto que isso implicaria “flagrante violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo”. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, conheceu o agravo e negou provimento a esse recurso, para manter inalterada a referida medida cautelar. Acórdão n.º 897/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012.
A declaração de inidoneidade pelo Tribunal, com suporte no comando contido no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, demanda a demonstração de ter havido fraude à licitação imputável a determinada empresa, mas dispensa a investigação acerca de o fato configurar infração penal, avaliação essa estranha às competências do Tribunal
A empresa Premier Produtos Alimentícios Ltda. opôs embargos de declaração contra o Acórdão nº 2756/2011 – Plenário, por meio do qual o Tribunal a havia declarado inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por período de seis meses, em razão de ter vencido licitações restritas à microempresas e empresas de pequeno porte, a despeito de auferir faturamento bruto superior ao limite previsto no art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Acusou a embargante suposta contradição contida na deliberação recorrida, consistente na afirmação de que o art. 46 da Lei 8.443/1993 possui “tipologia aberta”. Ponderou que somente poderia ser punida com base numa “tipologia fechada” e que, por isso, teria sido violado o princípio da legalidade. O julgado “parte do crime de falsidade ideológica para considerar fraudulento o comportamento da empresa”, quando a própria deliberação constata não ter havido o crime em questão. A unidade técnica registrou a prerrogativa conferida ao TCU de, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar inidoneidade de licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Acrescentou que a recorrente, no ano de 2008, vencera três certames licitatórios, beneficiando-se de declarações inverídicas de que estaria enquadrada nos limites previstos no citado art. 3º da Lei Complementar 123/2006. O relator, em consonância com a unidade técnica, ressaltou que não há alusão, no acórdão proferido, a “um específico e fechado delito de falsidade ideológica”. O fundamento da apenação “foi a fraude comprovada”. E que não cabe ao Tribunal concluir pela ocorrência ou não de delito de falsidade ideológica. Assim, não seria indispensável para o deslinde do presente caso a discussão sobre ‘tipologia aberta’ ou ‘tipologia fechada’. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, conheceu os embargos de declaração da referida empresa, mas, no mérito, rejeitou-os. Acórdão n.º 903/2012-Plenário, TC 008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.4.2012.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 102 do TCU - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2012, 19:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30649/informativo-102-do-tcu-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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