Brasília, 10 a 14 de setembro de 2012 - Nº 679.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
AP 470/MG - 79
AP 470/MG - 80
AP 470/MG - 81
AP 470/MG - 82
AP 470/MG - 83
AP 470/MG - 84
AP 470/MG - 85
AP 470/MG - 86
AP 470/MG - 87
AP 470/MG - 88
AP 470/MG - 89
AP 470/MG - 90
AP 470/MG - 91
AP 470/MG - 92
AP 470/MG - 93
AP 470/MG - 94
AP 470/MG - 95
Art. 93, II, a, da CF e escolha de juiz para TRF - 9
Repercussão Geral
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 1
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 2
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso - 2
1ª Turma
HC e devolutividade de apelação - 1
HC e devolutividade de apelação - 2
Artigos 12 e 13 da Lei 6.368/76
Justificação judicial e certidão de tempo de serviço
Justiça militar: correição parcial e punibilidade
Justiça militar: civil e uso de documento falso
2ª Turma
Sustentação oral em correição parcial e prerrogativa da DPU
Clipping do DJe
Transcrições
Mandado de segurança - Concessão - Efeitos patrimoniais pretéritos - Descabimento (RE 676774/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 678. Na sessão de 10.9.2012, o Min. Joaquim Barbosa, relator, ao analisar o capítulo IV da denúncia, denominado “Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)”, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pelo crime descrito no art. 1º, V, VI e VII, da Lei 9.613/98 — com redação anterior à Lei 12.683/2012 —, praticado em continuidade delitiva. Ademais, absolveu Ayanna Tenório, com apoio no art. 386, VII, do CPP. Inicialmente, assinalou que o conluio remontaria à antiga relação entre os então principais dirigentes do Banco Rural e os membros do denominado “núcleo publicitário”, verificada antes mesmo da associação estável e permanente com o Partido dos Trabalhadores - PT. Segundo apurado, os acusados, à época, por meio de mecanismos de lavagem de capitais, teriam dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores, bem como ocultado os reais proprietários e beneficiários dessas quantias, que saberiam ser oriundas, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de praticados por organização criminosa. Aduziu que a lavagem teria sido perpetrada mediante: a) fraude na contabilidade de pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério, especialmente na SMP&B, na DNA Propaganda e no Banco Rural; b) simulação de empréstimos bancários, formalmente contraídos, sobretudo no Banco Rural e no Banco de Minas Gerais - BMG, assim como utilização de mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dos mútuos fictícios; e c) repasses de valores por meio do Banco Rural, com dissimulação da natureza, origem, localização, disposição e movimentação dos montantes, bem como ocultação, especialmente do Banco Central do Brasil - Bacen e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos verdadeiros e conhecidos proprietários e beneficiários dessas quantias, que sabidamente proviriam, direta ou indiretamente, de crimes.
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Anotou que cada uma dessas 3 fases seria suficiente para, isoladamente, caracterizar o delito de lavagem de dinheiro. Todavia, como a denúncia qualificara dessa forma apenas os repasses de valores feitos por meio de instituição financeira, os outros mecanismos fraudulentos seriam considerados somente como etapas do crime. Asseverou que, com o concurso dos principais dirigentes do Banco Rural à época, tornara-se possível a dissimulação e transferência de valores, com a ocultação dos reais recebedores, todos indicados pelos integrantes do “núcleo publicitário”, estes orientados pelos membros do “núcleo político”. Analisou que a contabilidade de pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério teria sido alvo de inúmeras fraudes, as quais facilitariam a simulação de empréstimos bancários formalmente contraídos, sobretudo nos Bancos Rural e BMG, assim como os repasses de valores por meio do Banco Rural para os beneficiários do esquema. A respeito, comentou a emissão de notas fiscais falsas e de cheques debitados no Banco Rural sem o respectivo registro contábil. Consignou, também, a existência de escriturações contábeis distintas, com valores significativamente diferentes. Ressaltou que os documentos contábeis fraudulentos teriam sido assinados por Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. Avaliou que o Banco Rural, com o propósito de esconder a realidade das operações questionadas, omitira registros e livros contábeis e manipulara esses eventos para a simulação de fatos jurídicos. Ademais, ao não entregar as informações requeridas pelo STF, tentara dissimular a real situação de sua contabilidade, pois não possuiria os livros diários de 2004 devidamente registrados, apenas providenciados em 2006, no bojo das investigações.
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Explicou outra etapa da lavagem de dinheiro, atingida com a simulação de empréstimos bancários. Nesta, os integrantes do “núcleo financeiro”, em conluio com os membros do “núcleo publicitário”, teriam atuado na simulação de mútuos, formalmente contraídos, sobretudo, no Banco Rural. No intuito de encobrir o caráter simulado das operações, os principais dirigentes do banco teriam lançado mão de diversos mecanismos, como: a) sucessivas renovações desses empréstimos fictícios, com incorporação de encargos e realização de estornos de valores relativos aos encargos devidos, para impedir que essas operações apresentassem atrasos; b) incorreta classificação de risco dessas operações; c) desconsideração da manifesta insuficiência financeira tanto dos mutuários quanto de suas garantias; e d) não observância de normas aplicáveis à espécie e de análises técnica e jurídica da própria instituição. Lembrou que o detalhamento desses fatos teria sido realizado quando do julgamento do capítulo V da inicial. Destacou outra operação de crédito simulada, consistente em empréstimo contraído por empresa de Rogério Tolentino — advogado de Marcos Valério — junto ao BMG, a pedido deste último. Esses recursos destinar-se-iam à corretora Bônus-Banval e à empresa 2S Participações. Como garantia do mútuo, a DNA oferecera CDB, cujos recursos seriam oriundos do Fundo Visanet. A operação teria servido como lavagem de quantia desviada do Banco do Brasil. Salientou que os laudos periciais a indicar a ilicitude das operações em comento teriam sido realizados a pedido da própria defesa, após a contabilidade das pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério e do Banco Rural ter sido fraudada.
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Quanto à ocultação dos reais proprietários e beneficiários dos valores repassados, em espécie, pelos membros do “núcleo publicitário” por meio do Banco Rural, evidenciou que os dirigentes da instituição financeira teriam conhecimento desses verdadeiros destinatários, indicados por Delúbio Soares e informados por Marcos Valério, por intermédio de Geiza Dias. Consignou que os saques no Banco Rural seriam feitos com cheques nominais à SMP&B. Entretanto, os valores seriam entregues a terceiros e não à empresa. O Banco Rural, mediante ocultação e dissimulação, permitiria que outras pessoas sacassem esses títulos de crédito. Sublinhou a existência de mensagens eletrônicas enviadas por Geiza Dias ao banco, a informar quem receberia o dinheiro, embora esse relatasse ao Bacen e ao Coaf, oficialmente, que a quantia teria sido sacada pela SMP&B, para pagamento de fornecedores.
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Explicitou a participação de cada um dos réus no esquema. Marcos Valério teria atuado diretamente: a) nas fraudes verificadas na contabilidade de pessoas jurídicas ligadas a seu grupo, com, por exemplo, assinatura de documentos contábeis fraudados da SMP&B; b) na simulação dos empréstimos formalmente contraídos no Banco Rural, ao funcionar como fiador de alguns contratos; c) no repasse de valores por meio do Banco Rural, com dissimulação da natureza, origem, localização, disposição e movimentação dessas quantias, bem como ocultação, perante o Bacen e o Coaf, dos verdadeiros beneficiários do dinheiro, proveniente de delitos praticados por organização criminosa. Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, por sua vez, teriam: a) assinado documentos contábeis da SMP&B, classificados como fraudulentos; b) sido fiadores de contratos de empréstimo junto ao Banco Rural, contraídos pela SMP&B e pela Graffiti; c) administrado, junto a Marcos Valério, a SMP&B; d) incumbido terceiro de sacar valores em espécie em agência do Banco Rural, para destinação por aquele desconhecida. Rogério Tolentino, por seu turno, também atuara na simulação de mútuo bancário. Simone Vasconcelos teria repassado valores sacados na instituição bancária a mando de Marcos Valério. Ela iria pessoalmente à agência para fazer a retirada e repassar o montante ao destinatário final nas ocasiões em que o próprio ou pessoa por ele indicada não recebia o valor combinado em espécie diretamente de empregado do banco. Geiza Dias seria responsável por informar àquela instituição financeira os nomes dos reais destinatários dos valores sacados. A respeito destas acusadas, frisou que não teriam agido somente por ordem dos sócios da SMP&B, sem qualquer conhecimento acerca da ilicitude de seus atos, mesmo porque seria uma série de ações ilícitas, a revelar modus operandi com o objetivo de lavagem de capitais.
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Já Kátia Rabello, na qualidade de Presidente do Banco Rural (a partir de 2001), teria atuado nos empréstimos a envolver pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério. Juntamente com José Roberto Salgado, teria subscrito operações que, dado seu elevado risco, exigiriam a autorização de ambos. Seu conhecimento acerca do teor ilícito das operações seria corroborado pelo fato de que ela teria participado de reuniões entre os dirigentes do banco e José Dirceu, encontros estes ocorridos no mesmo contexto em que verificadas as operações de lavagem levadas a efeito pelo grupo criminoso. Quanto a José Roberto Salgado, sua participação revelar-se-ia na etapa da lavagem de dinheiro consubstanciada na simulação de empréstimos bancários e na utilização de mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter das operações. Sucessivas renovações desses contratos, algumas subscritas também por Ayanna Tenório, teriam sido feitas a despeito de recomendações contrárias por parte de técnicos do banco. Ressaltou que tanto esta ré quanto Vinícius Samarane seriam os responsáveis por informar ao Bacen e ao Coaf os saques realizados no Banco Rural em nome das empresas ligadas a Marcos Valério, omitindo os reais sacadores desses numerários.
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Reputou que os empréstimos formalmente concedidos pelo Banco Rural às empresas ligadas a Marcos Valério, assim como os mecanismos fraudulentos empregados pelos membros do “núcleo financeiro” para encobrir o caráter simulado desses mútuos constituiriam tanto forma de a instituição injetar dinheiro na quadrilha — em troca de vantagens indevidas por parte do governo federal à época — quanto importante etapa da lavagem de parte dos recursos ilicitamente obtidos. No que se refere aos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, rememorou que a denúncia descreveria a ocorrência de delitos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional e praticados por organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII). Citou que a ocorrência desses atos estaria pormenorizada nos capítulos III, V e VI (“Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro - Partidos da Base Aliada do Governo”) da peça acusatória. Como o processo de lavagem resultara em sucessivas operações ilícitas, parte desses crimes antecedentes teria ocorrido paralelamente a algumas delas. Observou que, embora houvesse a comprovação de todos os delitos anteriores, ela sequer seria necessária, já que o processo e julgamento dos delitos da Lei 9.613/98 independeriam do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Ademais, os autores de lavagem não precisariam ter participado dos crimes antecedentes, bastando o conhecimento desses delitos. Outrossim, se o sujeito ativo da lavagem tivesse incorrido também no crime antecedente, não haveria dúvida acerca de seu conhecimento sobre este fato.
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Mencionou que Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório teriam plena ciência dos crimes anteriores à lavagem. Além disso, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz teriam incorrido em crimes descritos nos capítulos III e VI da exordial. Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias teriam participado dos delitos discutidos no item VI. Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório teriam sido os autores dos crimes tratados no capítulo V. Especificamente em relação a Ayanna Tenório, entretanto, tendo em conta sua absolvição, pelo Plenário, considerado o teor do que decidido quanto ao crime antecedente (capítulo V), não vislumbrou prosperar a imputação de lavagem de dinheiro, ressalvado seu entendimento pessoal. Por fim, ressaiu desnecessária a existência de tipo específico de organização criminosa para a aplicação do inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Ocorre que aquele não seria crime antecedente, mas forma de cometimento do delito. Ademais, a Lei 9.034/95 disporia sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
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Na assentada de 12.9.2012, o relator manifestou-se acerca de questão suscitada da tribuna, pelo defensor de Rogério Tolentino, segundo a qual a imputação do delito de lavagem de dinheiro vinculada ao acusado não teria por base o empréstimo obtido junto ao BMG, fato este que seria objeto de outra ação penal, em trâmite perante a justiça comum. Esclareceu que a matéria já teria sido apreciada pela Corte nos autos do HC 91595/MG (DJe de 13.2.2009). Na oportunidade, registrara-se que aquele processo cuidaria dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º, caput) e de falsidade ideológica (CP. art. 299), e não lavagem de capitais.
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O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, acompanhou o relator para julgar procedente o pleito a fim de condenar Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello pela prática do delito de lavagem de dinheiro e de absolver Ayanna Tenório, com base no art. 386, VII, do CPP. Em divergência , absolveu Geiza Dias, Vinícius Samarane e Rogério Tolentino, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com relação à Geiza Dias, rememorou que ela ocupara cargo de assistente financeiro, recebendo, conforme constaria de sua carteira de trabalho, modestíssimo salário para alguém envolvido em crime econômico de alta gravidade, como o de lavagem de dinheiro. Consignou que, apesar dos esforços da Procuradoria-Geral da República em relação à acusada, não haveria nos autos acervo probatório para embasar decreto condenatório contra ela. No caso, as provas indicariam que as ações de Geiza Dias consistiriam, tão somente, em informar, ao Banco Rural, os dados necessários para os saques, controlar o fluxo de caixa da SMP&B, além de contabilizar os recebimentos e as remessas de valores efetuados. Aduziu que a descrição das condutas imputadas à ré indicaria atuação meramente periférica, subalterna, sem relevo no desfecho da ação criminosa, especialmente quando evidenciada a posição que ocupava na estrutura organizacional da SMP&B. Ademais, não teria qualquer participação maior nos negócios ou nos rumos da empresa, pois se limitaria a cumprir determinações emanadas de superior hierárquico, a corré Simone Vasconcelos, ou dos sócios da empresa. Acrescentou que, diferentemente desta última, Geiza Dias não mantivera contato com outros corréus, a não ser com os da própria SMP&B. Assinalou não demonstrada a adesão subjetiva da ré à empreitada criminosa. Ausente, portanto, a cabal comprovação do dolo de ocultar ou de dissimular a origem de recursos, bem como da ciência de que estivesse praticando atos criminosos.
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Quanto a Vinícius Samarane, destacou que o Ministério Público não demonstrara sua autoria no crime de lavagem de dinheiro. Como já mencionado, ao analisar o delito de gestão fraudulenta, observou que apenas poucos saques, tidos como ilícitos pelo parquet, ocorreram após a assunção ao cargo de diretor estatutário. Além disso, inexistiria indicação de que tivesse autorizado ou participado das operações, mesmo porque não conheceria qualquer dos sócios das agências de publicidade implicadas na trama criminosa. Assim, sua responsabilidade penal por essas operações ilícitas seria presumida, o que não se admitiria em direito penal. Ressaltou que quando fora diretor, apenas 2 saques teriam sido efetuados na “boca do caixa”. Porém, por intermédio da corretora Bônus-Banval, em sistemática totalmente diferente das anteriores. Deste modo, pelo menos na aparência, as operações seriam lícitas. Mencionou que Vinícius Samarane não integrara o Comitê de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro do Banco Rural no período investigado pelo órgão ministerial. Somente viera a compô-lo 2 anos depois.
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O revisor, no concernente à acusação de lavagem de capitais, realizada por intermédio da SMP&B, imputada a Rogério Tolentino, aludiu que a denúncia seria vaga e genérica no tocante ao capítulo em tela. O parquet atribuíra a Rogério Tolentino a lavagem de dinheiro, mas sempre ligada à SMP&B, entretanto, apenas nas alegações finais teria trazido à baila empréstimo contratado com o BMG no sentido de reforçar a acusação de que Rogério Tolentino teria conhecimento do mecanismo de lavagem de dinheiro. Sublinhou não haver prova da participação de Rogério Tolentino no referido crime, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos revelar-se-iam frágeis e inconsistentes, pois amparados, em sua maioria, em mera ilação de caráter especulativo. Não enxergou qualquer relação de causalidade entre a presença deste acusado em reuniões na SMP&B e a distribuição de dinheiro feita pelas referidas empresas. Enfatizou que o parquet não denunciara a lavagem decorrente do empréstimo realizado junto ao BMG, mas apenas as operações viabilizadas pela engrenagem de lavagem de dinheiro montada pelo núcleo do Banco Rural. Ademais, o fato de Rogério Tolentino ter atuado na simulação de empréstimo bancário ou pretensa simulação junto ao BMG cujos recursos teriam sido repassados à empresa do corréu Marcos Valério, 2S Participações, e a corretora Bônus-Banval, não permitiria concluir que ele devesse ser condenado nas operações, levadas a cabo pela SMP&B, em conluio com os dirigentes do Banco Rural.
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Alfim, o Plenário proclamou o resultado provisório do julgamento referente ao capítulo IV da denúncia, no sentido de condenar, pelo delito de lavagem de dinheiro: a) Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Kátia Rabello; b) Rogério Tolentino, vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli, que o absolviam; e c) Vinícius Samarane, vencidos os Ministros revisor e Marco Aurélio, que o absolviam. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Celso de Mello e Gilmar Mendes ressalvaram o inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98. Além disso, absolveu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, Ayanna Tenório e Geiza Dias, vencidos quanto a esta última, os Ministros relator, Luiz Fux e Marco Aurélio, que a condenavam. No que tange aos crimes de lavagem de dinheiro do tópico III, a Min. Rosa Weber: a) absolveu João Paulo Cunha (item III.1) com base no art. 386, III, do CPP, quando o delito antecedente for corrupção passiva e, com base no art. 386, VII, do CPP, quando o delito antecedente for peculato e delitos financeiros de terceiros; b) condenou Henrique Pizzolato (item III.3), menos no aludido inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98.
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A Min. Rosa Weber, após se manifestar sobre o capítulo IV da denúncia, procedeu ao exame dos delitos de lavagem de dinheiro descritos no bloco anterior, relativamente a João Paulo Cunha e Herinque Pizzolato. Afirmou que o mero pagamento da propina, com a utilização de terceiros, não configuraria o tipo penal em análise. A forma sub-reptícia, dissimulada ou clandestina seria ínsita à corrupção passiva, integrando a sua fase consumativa. Sinalizou que a legislação penal pretérita preveria o recebimento de vantagem indevida por interposta pessoa, conduta esta suscetível de enquadramento no núcleo “receber”, em sua modalidade indireta, no vigente diploma penal. Mencionou que, na jurisprudência comparada, a conduta que caracterizaria a lavagem teria que ser posterior àquela que constituiria o crime antecedente. Este se consumaria com a mera disponibilidade — ainda que não física — sobre o produto do crime pelo agente. Destacou que a denúncia narraria ter a lavagem de dinheiro por antecedentes não somente a corrupção, mas também os crimes de peculato e gestão fraudulenta de instituição financeira. No tocante à João Paulo Cunha, tendo em conta que peculato fora posterior ao recebimento da propina, frisou que os valores seriam provenientes de outros repasses, dos quais o acusado não teria participado. Ademais, não haveria prova suficiente no sentido de que o recebimento por meios sub-reptícios tivesse outra intenção que não a de ocultar a própria vantagem indevida, ou seja, a corrupção. Assim, absolveu o réu, com base no art. 386, III, do CPP, quando o delito antecedente fosse corrupção passiva, e, com fundamento no inciso VII do mesmo preceito, quando os crimes antecedentes fossem peculato e delitos financeiros de terceiros. Por outro lado, condenou Henrique Pizzolato, com exceção ao que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, porquanto ele conheceria que os valores teriam origem criminosa, decorrente de peculato praticado no âmbito do Banco do Brasil.
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O Min. Luiz Fux observou que, sem a estrutura do Banco Rural, o “núcleo publicitário” não conseguiria exercer a conduta delituosa ora em julgamento. Ponderou ser admissível também a coautoria no crime de lavagem de dinheiro, quando houvesse ciência da origem criminosa do numerário e auxílio na lavagem. Destacou que o delito em comento possuiria 3 etapas específicas: a) colocação de recursos derivados de atividade ilegal em um mesmo mecanismo de dissimulação de sua origem que, na espécie, fora realizado por instituição financeira; b) encobrimento, circulação ou transformação desses recursos, cujo objetivo seria tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem; e c) integração dos valores a economia onde parecessem legítimos. Assim, quem incorresse em qualquer das mencionadas fases incidiria nas penas cominadas a esse crime. O Min. Dias Toffoli expôs como baliza de seu voto não mais sufragar a orientação firmada, pela 1ª Turma, no julgamento do HC 96007/SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 670). Adotou entendimento, na linha estabelecida pelo Min. Luiz Fux, de que a Lei 9.613/98 não inserira organização criminosa como delito antecedente à lavagem de dinheiro, mas sim como sujeito ativo: crime “praticado por organização criminosa”. Registrou que, mesmo antes do advento da Lei 12.683/2012, a aplicação do conceito de organização criminosa encontraria amparo na Lei 9.034/95, que conferira ao Estado investigador poderes de naquela infiltrar agentes policiais. Consignou, também, a impossibilidade de cogitar-se de dolo eventual para a prática de lavagem na redação anterior à novel legislação, assim como a autonomia de sua tipificação relativamente aos crimes antecedentes. A Min. Cármen Lúcia afirmou estar comprovado que Rogério Tolentino teria atuado na triangulação de empréstimo obtido a pedido de Marcos Valério, a configurar lavagem de dinheiro, mediante dissimulação. Destacou, ademais, menção do advogado deste de que o acusado teria recebido honorários da SMP&B, em caixa 2, embora sustentasse que esse fato não integraria a denúncia.
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O Min. Gilmar Mendes acentuou que, consoante o art. 2º, II, da Lei 9.613/98 (em sua redação original), o processo e julgamento dos delitos nela previstos independeriam do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Aclarou não configurar crime a realização de saque em espécie ou de operações entre empresas, mas que a ilicitude teria sido revelada quando observado esse conjunto estruturado, orquestrado de operações sem amparo obrigacional, intencionalmente dissimulado, com objetivo de ocultar a origem e a destinação de valores. Articulou que se mostraria indiferente e irrelevante para a controvérsia, a subsunção dos fatos tendo como crime antecedente a organização criminosa. Constatou, em prova documental, que Simone Vasconcelos tivera significativa evolução patrimonial, a se concluir que fora recompensada pelos serviços por ela prestados. Expressou não ser possível deduzir que Geiza Dias, por sua condição subalterna, confirmada na prova oral produzida, tivesse compreensão efetiva dos fatos, porquanto, à primeira vista, seus atos revestir-se-iam de aparente licitude. Expurgou a tese de conflito aparente de normas levantada pela defesa, haja vista inexistir relação de natureza complementar entre os atos de gestão e aqueles qualificados como de lavagem de dinheiro. Complementou que a entrega de valores não seria consequência natural dos empréstimos, do modo e forma descritos na imputação. Rematou que as condutas atribuídas e os fatos verificados seriam iniludivelmente distintos. No atinente a Ayanna Tenório, ao julgar a pretensão do parquet improcedente, manifestou fazê-lo ante a ausência do elemento subjetivo do tipo e não por ter sido absolvida do crime de gestão fraudulenta. O Min. Marco Aurélio, no concernente a Geiza Dias, acrescentou que ela agiria na lavagem de dinheiro como autora material e Marcos Valério, autor intelectual. Salientou que ela — depositária da confiança do aludido réu — teria conhecimento dos fatos delitivos, bem assim das condições econômico-financeiras da agência de publicidade, de modo a saber — ou ao menos presumir — que o dinheiro entregue a terceiros, sem relação jurídica com a empresa, não seria “limpo”.
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Por sua vez, o Min. Celso de Mello consignou que a lavagem de dinheiro e as infrações penais a ela correlatas teriam se tornado crimes cujo impacto não mais poderia ser quantificado em escala nacional, pois seus efeitos gravosos transcenderiam os limites das soberanias nacionais, para se transformarem em instrumentos desestabilizadores no sistema econômico financeiro. Esse tipo penal, além de transgredir a legislação criminal do país e de ofender as diretrizes e os objetivos aprovados em convenções internacionais (Convenções de Viena, de Palermo e de Mérida), converter-se-ia, ante a gravidade de sua prática, em ameaça às próprias instituições nacionais e à ordem global. Relativamente a Geiza Dias, advertiu que a dúvida não afastada pelo Ministério Público beneficiaria a acusada. Ressaiu que sua conduta configuraria erro de tipo em razão de erro de subsunção, haja vista que no delito em comento, a consciência da ilicitude seria circunstância elementar. Destarte, necessária a compreensão, pelo agente, da natureza caracterizadora de injusto penal. Rejeitou, outrossim, eventual imputação sob a perspectiva da colaboração material. À luz da teoria da imputação objetiva, assentou que o modo de agir da ré não criara situação de risco não permitido, apta a vislumbrar, se comprovado pelo parquet, o relevo penal do comportamento, quer sob o ângulo da autoria, quer sob o da participação. O Min. Ayres Britto, Presidente, avaliou que o comportamento de Geiza Dias alocar-se-ia na tênue fronteira entre a extrema eficiência funcional e a cumplicidade criminosa propriamente dita. Versou sobre o princípio da presunção de não culpabilidade, emanação direta da dignidade da pessoa humana, para concluir pela absolvição de e Geiza Dias. Por fim, afiançou que gestão fraudulenta de instituição financeira não se confundiria com lavagem de dinheiro, visto que uma figura delituosa não absorveria a outra. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10, 12 e 13.9.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Art. 93, II, a, da CF e escolha de juiz para TRF - 9
Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança a fim de anular decreto de Presidente da República que, ao nomear magistrado para o cargo de juiz federal do TRF da 2ª Região, preterira indicado pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. Na espécie, discutia-se se, na promoção de magistrado federal, por merecimento, que figurasse por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadamente, a Presidência da República disporia de discricionariedade ou estaria vinculada ao nome que constasse, de forma reiterada, na mencionada listagem — v. Informativo 672. Asseverou-se, em suma, que o Chefe do Poder Executivo teria que, obrigatoriamente, sufragar o nome do magistrado que figurasse no mencionado rol. Reputou-se que a inserção, nos moldes referidos, na lista de merecimento, aferível pelo próprio Tribunal, segundo os critérios constitucionais, seria direito subjetivo público encartado por garantia impostergável da magistratura, que diria respeito à própria independência do Poder Judiciário. Destarte, determinou-se fosse respeitada a regra contida no art. 93, II, a, da CF. O Min. Ayres Britto, Presidente, ressalvou seu entendimento quanto à desnecessidade, nessa hipótese, de envio da lista tríplice à Presidência República. Declarado o prejuízo de agravo regimental interposto, pela Advocacia-Geral da União, de decisão monocrática, na qual concedida medida cautelar para suspender a nomeação do mencionado magistrado escolhido.
MS 30585/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2012. (MS-30585)
REPERCUSSÃO GERAL
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por decisão judicial, ante a existência de lei estadual a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, Presidente, deu provimento ao recurso para condenar a unidade federativa a indenizar as diferenças entre a aplicação do índice utilizado pelo ente para corrigir monetariamente os respectivos créditos e o efetivamente recebido pela recorrente a título de vale-refeição, alusivas aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Consignou, de início, a inadequação do Enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), porquanto os temas debatidos transcenderiam a mera incidência e interpretação de lei local, já que em jogo o alcance e o sentido dos artigos 2º; 37, cabeça; e 169, § 1º, I, todos da CF. Asseverou tratar-se de exercício de poder vinculado, e não discricionário, tendo em conta lei a estabelecer o vale-refeição em favor dos servidores, assim como a prever a edição de decreto para reajustá-lo, pressupondo-se a queda progressiva do poder aquisitivo da moeda. De igual modo, afastou a evocação ao Verbete 339 da Súmula desta Corte (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois em casos como o presente, o Poder Judiciário não estenderia vantagem prevista em lei, contudo, determinaria o atendimento, pela Administração, da norma em toda a sua extensão, sem ofensa ao princípio da separação de Poderes. Na sequência, reconheceu a ocorrência de 2 planos distintos: o primeiro alusivo à existência, ou não, do direito subjetivo a certa vantagem pecuniária de natureza indenizatória devida ao servidor público e o segundo relativo à discussão sobre os parâmetros para a quantificação, disposta por ato administrativo. Na espécie, embora previsto o reajustamento, o administrador o teria cumprido de modo incompleto.
RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. (RE-607607)
Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 2
Rejeitou, outrossim, a assertiva de que o art. 169, § 1º, I, da CF (“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”) configuraria óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que a majoração nominal da verba indenizatória pela correção monetária não se enquadraria na restrição contida naquele preceito constitucional. Destacou que a inadequação orçamentária resolver-se-ia pelos mecanismos disponibilizados pelo constituinte (Lei de Responsabilidade Fiscal). Relembrou, ainda, o princípio que vedaria a atuação contraditória do Estado, que não poderia dar com uma das mãos para retirar com a outra. Realçou ser prática generalizada olvidar-se a reposição do poder aquisitivo da moeda, citando como exemplo a inobservância das garantias constitucionais encartadas nos incisos X (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e XV (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigos e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”) do art. 37 da CF. Em divergência, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso ao fundamento de que incidiria o Enunciado 280 da Súmula do STF, haja vista que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara. O Min. Dias Toffoli salientou sua preocupação quanto a possível direito constitucional à inflação, à reposição. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes cogitou de eventual obsolência da lei gaúcha — publicada em 1993 —, a prever reajuste mensal, considerados os índices de inflação dos dias de hoje (1% ou 2%). Aludiu, ainda, aos limites da reserva do financeiramente possível e do orçamentariamente fixado, a compor premissa básica da responsabilidade fiscal. Após, o julgamento foi suspenso para se colher os votos dos demais Ministros.
RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. (RE-607607)
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso - 2
É indispensável capítulo específico de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida em processo diverso. Essa a conclusão do Plenário ao resolver questão de ordem suscitada em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que se alegava que a matéria contida nos autos tivera sua repercussão geral reconhecida em outro julgamento e, portanto, implicitamente presente o requisito. O Min. Cezar Peluso, na Presidência, não admitira o recurso extraordinário, ante a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (CPC, art. 543-A, § 2º) — v. Informativo 668. Deliberou-se pela negativa de provimento a recursos destituídos dessa preliminar. O Min. Gilmar Mendes acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Pontuou a necessidade de se relativizar os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Destacou que a flexibilização dos requisitos de acolhimento do recurso extraordinário seria imperativo lógico da sistemática da repercussão geral, a partir da análise de relevância do tema. Enfatizou que repercussão geral presumida (CPC, art. 543-A, § 3º) seria diferente daquela já apreciada. No primeiro caso, a preliminar formal de repercussão seria exigência legal, conforme esta Corte já decidira no julgamento do RE 569476 AgR/SC (DJe de 25.4.2008). Entendeu que a menor rigidez diria respeito à segunda hipótese, quando o STF efetivamente se manifestara sobre a relevância do tema, reconhecendo ou rejeitando a repercussão. Sustentou ser necessário racionalizar as decisões do Poder Judiciário para que fossem uniformes e tomadas em tempo razoável, de modo a atender ao princípio da celeridade processual. Na espécie, todavia, asseverou não assistir razão ao agravante, porquanto haveria questão processual a anteceder o mérito da controvérsia: a intempestividade do recurso de apelação.
ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente, 12.9.2012. (ARE-663637)
PRIMEIRA TURMA
HC e devolutividade de apelação - 1
A 1ª Turma julgou extinto habeas corpus ante a inadequação da via processual e, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, a fim de que o juízo da execução avalie matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena. Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, sob a acusação da prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). A decisão monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma, na fração de 1/6, sem declinar a motivação, bem como assentara que o paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a qual visava à redução da pena no patamar máximo (2/3) —, com base em circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas serviriam de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do delito como meio de sobrevivência e alusão a grande quantidade de entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do então recorrente. O STJ encampara os fundamentos agregados ao acórdão de 2ª instância e indeferira writ lá impetrado. Neste habeas, a defesa reiterava que a não aplicação do redutor no grau máximo careceria de fundamentação idônea, bem como requeria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
HC e devolutividade de apelação - 2
De início, consignou-se existir excepcionalidade a determinar a concessão da ordem ex officio, tendo em conta o STF haver declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, de maneira a afastar o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Quanto ao pleito de aplicação do redutor em grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da reformatio in pejus ao compreender que o acréscimo de fundamentos pelo tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa, caracterizaria reformatio in pejus. Indicou que, quanto à profundidade do efeito devolutivo, teria havido reforma prejudicial, dado que assunto não devolvido em apelação fora resolvido de ofício pelo tribunal regional. Assim, entreviu que configuraria reforma prejudicial completar decisão singular, ao expor motivos por que não poderia ter sido reduzida a pena do paciente. A Min. Rosa Weber, por sua vez, sinalizou que, para decidir matéria de dosimetria da pena, haveria maior discricionariedade das instâncias anteriores. Assinalou que o tribunal local teria suprido, com fundamentação maior, a negativa do juízo de 1º grau de não incidir a minorante em fração mais expressiva, o que seria permitido em virtude do amplo efeito devolutivo do recurso. O Min. Marco Aurélio, ao perfilhar esta orientação, vislumbrou possível desprover a apelação por aspecto que não servira de base à decisão monocrática, com o fito de revelar as razões da percentagem, desde que não se agravasse a situação do réu. Vencido o Min. Dias Toffoli no tocante à concessão de ofício.
HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
Artigos 12 e 13 da Lei 6.368/76
Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus — porquanto substitutivo de recurso ordinário constitucional —, em que discutido se a condenação por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) absorveria comportamento previsto no art. 13 do mesmo diploma. Ato contínuo, por maioria, concedeu-se, de ofício, a ordem para cassar a pena cominada ao paciente pelo crime do aludido art. 13, sem prejuízo do restante da condenação a ele imposta. Cuidar-se-ia de condenado — nas instâncias ordinárias —, em concurso formal, pela prática dos delitos dos artigos 12, 13 e 14 da lei de regência anterior. Explicitou-se que o paciente integrava grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, e, em laboratório de refino, desta extrairia crack. Reputou-se que o writ trataria apenas de enquadramento jurídico. A par disso, avaliou-se que, na situação dos autos, o fabrico da droga (art. 13) estaria subsumido no delito do art. 12, que seria mais amplo. Dessa maneira, o legislador teria antecipado o momento consumativo do tráfico na modalidade de produção ou preparo de entorpecentes, ao tipificar mera conduta de “possuir ou guardar” máquinas ou instrumentos destinados a essa finalidade. Enfatizou-se que, na situação dos autos, o delito subsidiário seria aplicável somente quando não configurado o do art. 12. Por outro lado, advertiu-se ser possível, em outro contexto, haver a caracterização de ambos os crimes. Na sequência, pontuou-se que os dispositivos em questão guardariam similitude com os atuais artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006. Rematou-se haver duplo apenamento e, por fim, estendeu-se o benefício aos demais corréus condenados pelo delito do art. 13, caso, igualmente sancionados pelo art. 12. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser hipótese de deferimento da ordem de ofício, haja vista faltar ilegalidade evidente. Estimava, ainda, descaber a discutida absorção. Precedente citado: HC 100946/GO (DJe de 27.2.2012).
HC 104633/SP, rel. Min. Rosa Weber, 11.9.2012. (HC-104633)
Justificação judicial e certidão de tempo de serviço
Ante o disposto no art. 866 do CPC [“Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais”], o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de dúvida o tempo de serviço. Essa a orientação da 1ª Turma ao, por maioria, denegar mandado de segurança, em que arguida ofensa a direito líquido e certo, porquanto teria sido olvidado título extraído da justificação judicial. Sustentava-se também decadência do direito de o Poder Público rever atos administrativos em razão do decurso de quase 10 anos entre a concessão de aposentadoria e o exame procedido pela Corte de Contas, assim como violação ao contraditório e ampla defesa. Sobrelevou-se haver atos sequenciais para o registro do benefício em comento, de modo que, enquanto não praticado o último, não se cogitaria de inércia punível da Administração. Logo, não se aplicaria o art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Por fim, aludiu-se à Súmula Vinculante 3, consoante a qual o contraditório não alcançaria o processo de registro de aposentadoria (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Vencido o Min. Dias Toffoli, ao sublinhar que a justificação judicial teria gerado certidão de tempo de serviço, a qual passaria a gozar de fé pública, então, acaso a União quisesse desconstituí-la, deveria promover a contestação.
MS 28829/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2011. (MS-28829)
Justiça militar: correição parcial e punibilidade
Em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para reformar acórdãos do STM, nos quais deferidas correições parciais, e determinar o restabelecimento das decisões declaratórias de extinção de punibilidade por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se extinguira a punibilidade de desertor, a não se confundir com o simples deferimento de arquivamento de inquérito requerido pelo Ministério Público. Registrou-se que a coisa julgada, formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impediria que a inércia da parte — parquet — fosse suprida por órgão judiciário legitimado à mencionada representação [CPPM: “Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo”].
HC 112148/RS e HC 113036/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2012. (HC-112148)
Justiça militar: civil e uso de documento falso
A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de civil, no qual alegada a incompetência da justiça militar que o condenara pela prática de uso de documento falso (CPM, art. 315). Esclareceu-se, preliminarmente, que não se cuidaria de utilização de carteira de arrais-amador, cujo julgamento seria da justiça federal. Observou-se que o paciente pretendera obter averbação em cadastro naval de habilitações específicas de aquaviário — mediante a apresentação de certificados falsos de cursos por ele não realizados —, para obter ascensão de categoria, a fim de pilotar embarcações maiores. Asseverou-se que, na espécie, servir-se de documento falso visaria lesionar de forma direta a própria lisura dos cadastros sob a Administração castrense. Por fim, consignou-se a competência da justiça militar. Cassada a liminar anteriormente deferida.
HC 113477/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2012. (HC-113477)
SEGUNDA TURMA
Sustentação oral em correição parcial e prerrogativa da DPU
A 2ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de garantir à defesa o direito de apresentar razões escritas e de realizar sustentação oral na ocasião do julgamento de correição parcial proposta, no STM, em desfavor do paciente. No caso, o feito fora promovido naquele tribunal com o objetivo de desconstituir sentença proferida por Conselho Permanente de Justiça, o qual julgara extinta, sem resolução de mérito, ação penal em que o réu seria processado pela suposta prática do crime de deserção. O pleito da Defensoria Pública da União — de que fosse intimada da data da apreciação da correição parcial com a finalidade de proferir sustentação oral — fora indeferido pelo tribunal a quo, mediante a justificativa de que o procedimento não teria sido suscitado por nenhuma das partes do processo, mas sim pelo juiz-auditor corregedor. A impetração sustentava ofensa ao contraditório e à ampla defesa e requeria que fosse: a) concedida vista dos autos à instituição para apresentação de razões escritas, porquanto o feito teria o intuito de desconstituir sentença favorável ao paciente; b) deferida a oportunidade de defender oralmente suas razões quando do julgamento da correição em tela; e c) assegurado a membro da DPU o exercício de sua prerrogativa legal de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público (Lei Complementar 80/94, art. 4º,§ 7º). Verificou-se que o direito de sustentar oralmente nas correições parciais adviria do próprio regimento interno do órgão em questão, pelo que deveria ter sido franqueado à defesa. Citou-se jurisprudência do STF segundo a qual deveria ser atendido o pedido explícito da instituição de defender oralmente suas razões. Com relação ao requerimento de sentar-se no mesmo plano do parquet, denegou-se a ordem. Explicou-se que a matéria não poderia ser apreciada, porque não relativa ao risco aparente à liberdade de locomoção, de modo a justificar sua arguição pela via estreita do writ. Precedente citado: HC 112839/RJ (DJe de 17.9.2012).
HC 112516/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.9.2012. (HC-112516)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 12.9.2012 | 10 e 13.9.2012 | 5 |
1ª Turma | 11.9.2012 | — | 123 |
2ª Turma | 11.9.2012 | — | 121 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 10 a 14 de setembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 680.871-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 686.143-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 650.806-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Vantagem pecuniária. Adicional de local de exercício. Percepção por oficiais da Polícia Militar de São Paulo. Pretensão do benefício por praças. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise do direito de praças receberem a mesma gratificação concedida por lei a oficiais, versa sobre matéria infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 652.235-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Inativo. Proventos. Paridade com servidores ativos. Regime próprio de previdência. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de direito a paridade de rendimentos entre servidores públicos estaduais inativos e ativos, que possuem regime próprio de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 661.383-GO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Serviço Social do Transporte - SEST. Contratação de empregados. Questão relativa à necessidade de submissão a certame, nos termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição da República. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a forma de contratação de empregados a que deve se submeter o Serviço Social do Transporte - SEST, integrante do chamado sistema “S”.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 675.153-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE “SEXTA-PARTE”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de “sexta-parte” sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 690.113-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Cargo de professor. Habilitação específica para o cargo. Não atendimento. Qualificação superior à exigida por Edital. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 691.306-MS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 695.278-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. DEFESO DO CAMARÃO/SARDINHA. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 581.488-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO DE PACIENTE À INTERNAÇÃO PELO SUS COM A POSSIBILIDADE DE MELHORIA DO TIPO DE ACOMODAÇÃO RECEBIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES CORRESPONDENTES. INTELIGÊNCIA E ALCANCE DA NORMA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.423-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE OCORRERÁ A APOSENTADORIA PELO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ANÁLISE DA ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESCALONADA EM CLASSES. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 662.186-MG
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 689.765-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 697.514-RO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
Decisões Publicadas: 14
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Mandado de segurança - Concessão - Efeitos patrimoniais pretéritos – Descabimento (Transcrições)
RE 676774/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271/STF. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES PECUNIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Precedentes. Súmula 271/STF. Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º).
- O debate em torno da exigibilidade de efeitos patrimoniais produzidos em data anterior à da impetração do mandado de segurança, por implicar exame e análise de normas de índole infraconstitucional, refoge ao estrito domínio temático abrangido pelo recurso extraordinário. Precedente.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 717/718):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGOS DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA E GCG. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. AGOSTO DE 2001. TERMO FINAL. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.894, os impetrantes, ora embargados, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC –, foram enquadrados em cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, por intermédio da Portaria 1.341/2002, expedida pela Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 15/10/2002. Pleiteiam, em execução, os consectários entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da ordem.
2. Esta Relatoria, por entender correto o laudo contábil elaborado pela Coordenadoria de Execução Judicial do STJ, homologa-o, para declarar devido o montante nele fixado, isto é, R$ 24.601.148,88 (vinte e quatro milhões, seiscentos e um mil e cento e quarenta e oito reais, e oitenta e oito centavos).
3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ. Verificada a sucumbência recíproca, condeno a União em honorários de advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da execução e do excesso apurado, atento à complexidade da demanda e à duração da ação constitucional, até agora cerca de 09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento dos honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre o valor do excesso, atento da mesma forma à complexidade e duração desta ação, compensando-se nos termos do ‘caput’ do art. 21 do CPC.
4. O mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 2º e no art. 87, ambos da Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, ao opinar pelo não conhecimento do recurso extraordinário ora em exame (fls. 942/946), reconheceu configurada, na espécie, hipótese de ofensa indireta à Constituição Federal:
“11. Por outro lado, a suposta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, além de configurar inovação vedada em nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 264), seria apenas reflexa. Sendo inadmissível, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.
12. Além disso, o v. Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a legislação – especificamente com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (que reproduz o disposto no (por ela revogado) art. 1º da Lei nº 5.021/66) – e com a jurisprudência do STF, pois os efeitos do ‘mandado de segurança’ se verificam a partir da impetração. Neste sentido:
‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido para definir que o cálculo dos efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança deverá se dar a partir da data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF).’ (RMS 25666 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENTA VOL-02398-01 PP-00083)
13. Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo não provimento.” (grifei)
O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Mesmo que se pudesse superar o óbice técnico representado pela ocorrência, na espécie, de situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ainda assim não se revelaria acolhível a postulação recursal que a União deduziu na presente causa.
O acórdão objeto do presente recurso extraordinário bem reflete, no ponto, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do “writ” e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.
Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifei).
Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, cujo teor tem o seguinte enunciado:
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (grifei)
Vê-se, daí, que efeitos patrimoniais somente se compreendem no alcance da decisão concessiva do mandado de segurança, quando concernentes a valores devidos a partir da data da impetração mandamental.
Correto, desse modo, o julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, quando destaca, com precisão, o aspecto que venho de referir (fls. 714):
“Consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais (Hely Lopes Meirelles, 32ª edição, 2009, Malheiros, páginas 108/109)
A jurisprudência do STJ admite o pagamento de verbas relativas a parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem. Confiram-se os precedentes: Reclamação 2017/RS, Min. Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 15/10/2008; Mandado de Segurança 12.397/DF, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/ 06/2008.
Na espécie, o acórdão embargado, em prestígio da efetividade da decisão judicial, determinou que o período a ser liquidado abrangeria desde a data da impetração até o efetivo cumprimento da ordem de segurança, isto é, o efetivo enquadramento.” (grifei)
Como precedentemente assinalado, essa orientação traduz posição prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 62/813, Rel. Min. BARROS MONTEIRO – RTJ 67/850, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 75/164, Rel. Min. ELOY DA ROCHA – MS 27.565/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), valendo reproduzir, no ponto, por relevante, decisão desta Corte consubstanciada em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ‘os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’ (Súmulas n. 269 e 271 do STF).
2. Embargos acolhidos.”
(MS 26.740-ED/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
Cabe registrar que o acórdão objeto do presente recurso extraordinário observou, com absoluta fidelidade, a diretriz jurisprudencial ora mencionada.
De qualquer maneira, no entanto, é de assinalar que esse tema, tal como corretamente observado pela douta Procuradoria-Geral da República, reveste-se de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o próprio conhecimento deste apelo extremo, como enfatizado pela jurisprudência desta Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.
II – Agravo regimental improvido.”
(AI 825.321-ED-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 13.6.2012
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
10 a 14 de setembro de 2012
Medida Provisória nº 579, de 11.9.2012 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 12.9.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
10 a 14 de setembro de 2012
Decreto de 13.9.2012 - Institui o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 14.9.2012.
Decreto nº 7.802, de 13.9.2012 - Altera o Decreto no 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 14.9.2012.
Decreto nº 7.803 de 13.9.2012 - Altera o Decreto no 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 14.9.2012.
Decreto nº 7.804, de 13.9.2012 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 14.9.2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Guia de Recolhimento – Cobrança – Orientação
Procedimento Judiciário nº 5, de 6.9.2012 - Dispõe sobre orientações em caso de problemas na emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança prevista nas Tabelas de Custas do STF. Publicado no DJe/STF, n. 179, p. 1 em 12.9.2012.
A partir da sessão realizada em 11 de setembro de 2012, a Ministra Cármen Lúcia passou a integrar a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Em virtude disso, a 1ª Turma, em questão de ordem, acatou a indicação da Min. Cármen Lúcia, no sentido de que fossem retirados de pauta os processos de relatoria de S. Exa., que já haviam sido publicados no Diário Oficial da União para julgamento perante a 1ª Turma, a fim de ser transferidos para a 2ª Turma. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia haver vinculação ao colegiado julgador, em razão da anterior publicação de pauta na 1ª Turma, pelo menos quanto aos recursos com inserção nesta.
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 679 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2012, 09:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/31718/informativo-679-do-stf-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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