Sessões: 2 e 3 de outubro de 2012
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
NOVIDADE
Desde 27/9/2012, está disponível, no portal do Tribunal, opção de consulta textual a todas as edições do Informativo de Licitações e Contratos.
SUMÁRIO
Plenário
1. Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
2. Licitações para registro de preços: prorrogação excepcional para o cumprimento dos efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1.233/2012 e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012, ambos do Plenário.
3. As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame.
4. Em face de dúvidas na interpretação da Lei 12.349/2010, autoriza-se, excepcionalmente, prosseguimento de licitação com exigência de que os produtos a serem adquiridos sejam necessariamente de fabricação nacional.
PLENÁRIO
1. Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária
Mediante processo de monitoramento determinado por meio do Acórdão 774/2012, do Plenário, o Tribunal verificou as medidas adotadas para afastar indícios de irregularidades detectados no Edital de Concorrência 34/2011 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - (Conder), cujo objeto referia-se à construção de quatro viadutos para melhoria do acesso à Nova Arena Fonte Nova, em Salvador/BA, incluindo as obras de drenagem, sinalização viária e iluminação pública. Nesta etapa processual, o relator apontou que o sobrepreço anterior havia sido elidido. Em consequência, o contrato celebrado entre a Conder e a construtora responsável pela obra apresentou um desconto de 24,08% em relação aos referenciais utilizados pelo TCU. Entretanto, teria sido constatado que o contrato ainda conteria alguns itens com sobrepreço. Para o relator, a situação comportaria risco de eventual ‘jogo de planilha’, como possibilidade de se anular o desconto global auferido pela Administração, caso haja, mediante futuros aditivos, acréscimo de quantitativo de serviços com sobrepreço e redução de quantitativo de serviços com preços abaixo dos preços referenciais. Dessa forma, concluiu ser necessário determinar à unidade especializada do Tribunal que acompanhasse a execução do empreendimento, de modo a fiscalizar o seu regular desenvolvimento. Considerou apropriado, ainda, expedir alerta a Conder, de modo a atentar para as disposições previstas no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012), que estabelece: “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. O Tribunal decidiu, então, ao acolher proposta do relator. Acórdão n.º 2654/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min. Valmir Campelo, 03.10.2012.
2. Licitações para registro de preços – limites para adesão (carona): prorrogação excepcional para o cumprimento dos efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1.233/2012 e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012, ambos do Plenário
Por conta de pedido de reexame, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG) insurgiu-se contra o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007 – Plenário, que determinou ao órgão que “adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática”. Antes de adentrar o mérito do expediente recursal, o relator registrou, em seu voto, entender que a matéria seria conexa à tratada no Acórdão 1.233/2012, Plenário, já que este último também abordava de questões atinentes a adesão a atas de registro de preços (caronas). Avançando na questão, o relator consignou ser necessário desconstituir o subitem 9.2.2 do acórdão guerreado, já que no Acórdão 1.233/2012 o Tribunal firmou o entendimento de que “o quantitativo máximo dos itens a serem contratados, incluindo as adesões tardias (“caronas”), não deve superar o limite previamente fixado no edital”. O mesmo entendimento já houvera sido, inclusive, objeto de embargos, por meio dos quais o Tribunal manteve a conclusão anterior. Após analisar os impactos da referida deliberação, que imporia a necessidade de planejamento mais adequado por parte de órgãos promovedores de licitação para registro de preços, o relator, a partir dos argumentos apresentados pelo MPOG, votou por que o Tribunal, em caráter excepcional, admitisse que os procedimentos de Registro de Preços em andamento, de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à prolação do Acórdão 1.233/2012, pudessem ter continuidade até o final deste exercício, o que foi aprovado pelo Plenário.Precedentes mencionados: Acórdãos n. 2.311/2012, do Plenário. Acórdão n.º 2692/2012-Plenário, TC-008.840/2007-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.10.2012.
3. As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame
Em face de representação, o Tribunal apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 22/2012 (TP 22/2012), promovida pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu), fundação de apoio ligada à Universidade Federal de Santa Catarina (Ufsc). O certame teve por objeto a construção de uma oficina solar fotovoltaica comunitária no Município de Barcarena/PA, com valor estimado de R$ 274.984,77. Para o relator, as irregularidades apontadas pela representante, concernentes às dificuldades para realizar vistoria in loco no local onde seria implantado o objeto do certame e à aceitação, pela comissão licitante, de documentação de outra empresa que não contemplava as exigências editalícias, teriam se confirmado. Nesse quadro, ressaltou, por um lado, os obstáculos enfrentados pela própria empresa vencedora, que chegou mesmo a solicitar à comissão de licitação, sem êxito, prorrogação do prazo para proceder a citada vistoria, enquanto, por outro lado, a mesma comissão aceitou o termo de vistoria realizado pela vencedora a destempo. Tal situação, ainda para o relator, evidenciaria descumprimento ao edital e ao princípio da isonomia, pois “se aplicada a todos os interessados em participar na licitação, poderia fomentar a competição e permitir que outras empresas, a exemplo da representante, apresentassem suas propostas de preços”. Além disso, observou o relator, que a própria documentação apresentada pela vencedora não se amoldava ao exigido no edital, eis que não continha a identificação nominal dos responsáveis pelo seu preenchimento e, principalmente, a data de vistoria. Tais impropriedades, quando analisadas conjuntamente com os problemas relacionados à diferença de tratamento conferido às interessadas em participar na licitação, conduziriam ao entendimento que o certame em apreço possuí vícios graves. Por conseguinte, votou, com a anuência do Plenário, por que fosse anulado, integralmente, o certame. Acórdão n.º 2670/2012-Plenário, TC-015.699/2012-9, rel. Min. José Jorge, 03.10.2012.
4. Em face de dúvidas na interpretação da Lei 12.349/2010, autoriza-se, excepcionalmente, prosseguimento de licitação com exigência de que os produtos a serem adquiridos sejam necessariamente de fabricação nacional
Diante de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades em Pregões promovidos pela Prefeitura de Vale do Paraíso/RO, destinado à aquisição, dentre outros itens, de tratores agrícolas. Para a representante, o edital houvera ofendido o princípio da isonomia, ao estabelecer que os tratores fossem de fabricação nacional. Ao afastar a concessão de medida cautelar para a suspensão do certame, a relatora registrou, em seu voto, haver dúvidas quanto à interpretação a ser conferida à Lei 12.349/2010, que conferiu nova redação ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e destinou à licitação o objetivo de garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Tanto assim, que o próprio Tribunal determinou a constituição de grupo interno de trabalho, com o objetivo de analisar as repercussões geradas pela referida Lei 12.349/2010 no regimento licitatório, com especial foco na discussão acerca da possibilidade da fixação, nos editais de licitação, da exigência de que o produto licitado seja de fabricação nacional. Entretanto, no caso concreto, reconheceu a relatora a dificuldade da Prefeitura de alterar o plano de trabalho já aprovado, que estipulava a obrigatoriedade de aquisição de maquinário nacional, não possuindo, pois, margem de manobra para agir de maneira contrária. Por conseguinte, votou por que se autorizasse, excepcionalmente, a Prefeitura de Vale do Paraíso/RO a concluir a contratação, abstendo-se de promover novas licitações da mesma natureza até a decisão definitiva desta Corte de Contas sobre o assunto, a partir dos resultados dos estudos oriundos do grupo de trabalho constituído pelo Tribunal. O Plenário endossou a proposta apresentada. Acórdão n.º 2682/2012-Plenário, TC-027.946/2012-6, rel. Min. Ana Arraes, 03.10.2012.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 126 do TCU - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2012, 18:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/31828/informativo-126-do-tcu-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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