Período: 01 A 15 DE ABRIL DE 2013
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O Conselho Especial concedeu mandado de segurança para garantir a permanência definitiva de aprovada em concurso público no cargo de professora de música da Secretaria de Educação do DF. Segundo a Relatoria, a impetrante sustentou ser titular de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, pois, embora aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, tornou-se a próxima candidata na ordem classificatória, em virtude de vacância decorrente de exoneração. Nesse quadro, o Desembargador filiou-se a entendimento recente do STJ exarado no RMS 37.882/AC, segundo o qual a aprovação de candidato em concurso público, mesmo que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, resulta em direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas, inclusive por exoneração, ainda dentro do prazo de validade do concurso. Desse modo, o Colegiado reconheceu o direito subjetivo da impetrante à nomeação para o respectivo cargo, afastando, nesse julgamento, a tese anteriormente adotada pelo próprio STJ, segundo a qual compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência.
20120020290186MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 15/03/2013.
Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência da tese de que não existe preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa destacou o entendimento do STJ segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, promover a compensação da confissão com a reincidência, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes. Nesse contexto, o voto prevalecente afirmou que, diante desse novo panorama estabelecido pelo STJ, de fato é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, eis que são circunstâncias de igual valor axiológico. No entanto, o voto majoritário ponderou que, para se determinar a mencionada compensação, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, visto que não se pode conferir o mesmo peso em todas as hipóteses de concorrência entre as referidas circunstâncias. Para o voto prevalecente, tratando-se de réu com registro de várias condenações anteriores em crimes contra o patrimônio não se revela razoável compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, não admitiu a compensação pretendida, haja vista a contumácia delitiva do acusado. O voto minoritário, por sua vez, observou que, embora o embargante ostente duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, aptas a configurar a reincidência, apenas uma delas foi utilizada pelo Juízo a quo para fins da referida agravante, tendo a outra sido utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, o voto minoritário concluiu que, apesar da pluralidade de condenações, é possível a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.
20120410059114EIR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Voto minoritário – Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 21/03/2013.
Em julgamento de agravo regimental contrário ao indeferimento da petição inicial em ação rescisória, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatora explicou que o agravante ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença transitada em julgado, ao argumento de que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse em recorrer, sendo insuficiente a vista do processo à Defensoria Pública, órgão que patrocinava seus interesses. Segundo a Desembargadora, consta do relatório, a alegação do recorrente de que a conduta omissiva do Defensor Público de não apresentar recurso não pode inviabilizar a defesa de seu direito. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que não há previsão legal que imponha o dever de intimação pessoal da parte, eis que a comunicação dos atos processuais se dá entre os sujeitos dotados de capacidade postulatória. Com efeito, a Magistrada observou que não houve cerceamento de defesa ou violação à literal disposição de lei, porquanto a Defensoria Pública teve regular vista dos autos após a prolação da sentença e optou por não apelar ao Tribunal. Para os Desembargadores, cabe ao Defensor, incumbido de praticar os atos processuais, decidir sobre a interposição ou não do recurso, de sorte que a parte que se sentiu prejudicada pode tão somente reclamar eventual reparação ou compensação em ação própria. Dessa forma, por não vislumbrar violação à literal disposição de lei, o Colegiado indeferiu de plano a ação rescisória.
20130020027455ARC, Relª. Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 22/03/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta com o objetivo de afastar a majorante do repouso noturno. Segundo a Relatoria, o acusado furtou uma câmera de vigilância de estabelecimento comercial, às quatro horas da manhã e em seguida, subtraiu objetos no interior de veículo, por volta das cinco horas da manhã. Relatou, ainda, que o réu pleiteou a exclusão da majorante referente ao repouso noturno, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, ao argumento de que os crimes ocorreram em estabelecimento comercial e na via pública. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP foi criada pelo legislador para tutelar o patrimônio alheio em período de maior vulnerabilidade de sua vigilância, não importando se o local está, ou não, habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial, se é de natureza móvel ou imóvel, bem como se a vítima está, ou não, efetivamente repousando. No que pertine à continuidade delitiva, os Julgadores concluíram pela ausência do requisito subjetivo, a unidade de desígnio, uma vez que não foi demonstrado plano prévio para efetivação dos dois crimes em continuidade, tendo sido, na verdade, cometidos de forma aleatória, o que caracteriza reiteração criminosa. Desse modo, ante o reconhecimento da incidência da majorante do repouso noturno, o Colegiado rejeitou o pedido de desclassificação para furto simples.
20110310310768APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 01/04/2013.
A Turma negou provimento a apelação em que se buscava a desclassificação da conduta para o crime de furto, ante a alegada inexistência de violência ou grave ameaça. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pela prática de roubo, eis que abordou a vítima de madrugada, simulando portar uma arma de fogo em baixo da camisa, e lhe exigiu que entregasse seus pertences. Nesse cenário, o Desembargador explicou que a grave ameaça pode se exteriorizar por palavras, escritos, gestos ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando sua liberdade psíquica. Com efeito, o Julgador acrescentou que a gravidade da ameaça deve ser verificada no caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias, o tempo, o lugar do crime e as condições pessoais da vítima para se aferir a força intimidadora que caracteriza o roubo. Na hipótese, os Magistrados entenderam incabível a desclassificação da conduta para o delito de furto, uma vez que o crime não foi cometido de forma sorrateira, mas envolveu confronto e ameaça de agressão, situação apta a reduzir a capacidade de resistência da vítima. Dessa forma, evidenciado o temor causado à ofendida, o Colegiado concluiu pela configuração da elementar do delito de roubo.
20120310015838APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 22/03/2013.
A Turma deu parcial provimento a apelação em que se buscava a absolvição de acusada pela conduta de fornecer a adolescente componente capaz de causar dependência física ou psíquica. Segundo a Relatoria, a ré forneceu vodca à sua sobrinha de quatorze anos de idade. Conforme o relato, a defesa alegou que o laudo pericial não constatou o uso de drogas pela adolescente, bem como não houve provas de que lhe tenha sido entregue substância causadora de dependência física. Nesse quadro, o Julgador ponderou que o art. 243 do ECA não disciplina o fornecimento de bebidas alcoólicas à criança e ao adolescente e seu art. 81 expressamente distingue o fornecimento de bebida alcoólica do de produto que cause dependência, assim, na hipótese, a conduta imputada à apelante se amolda melhor à disciplinada no art. 63 da Lei de Contravenções Penais, que preceitua servir bebidas alcoólicas a menor de dezoito anos. Desse modo, por não vislumbrar a possibilidade de incluir, por analogia, bebidas alcoólicas no tipo penal descrito pelo art. 243 do ECA, o Colegiado desclassificou o crime narrado na denúncia para a contravenção prevista no art. 63 da LCP.
20110111740857APR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 02/04/2013.
Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia dos litisconsortes passivos, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juiz a quo entendeu que como a primeira ré incorreu em revelia, a corré não poderia ter se utilizado da contagem do prazo em dobro para se defender. Com efeito, o Desembargador asseverou que, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação deverá ser contado em dobro (art. 191 do CPC), independentemente do comparecimento de um dos corréus para apresentação de defesa, sendo que, após a decretação da revelia do ausente, ele voltará a ser contado na forma simples para os demais atos processuais. Para os Julgadores, ainda que as instituições que compõem o litisconsórcio possuam em seus quadros societários um sócio-diretor em comum, é processualmente legítimo que sejam representadas tecnicamente nos autos por advogados distintos, incidindo-se a dobra do prazo processual. Dessa forma, o Colegiado reformou a decisão impugnada e afastou a revelia da ré-agravante, determinando a permanência de sua contestação nos autos da ação originária.
20120020287493AGI, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data da Publicação 01/04/2013.
A Turma negou provimento às apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MP, declarou a nulidade da Decisão 21/2007 do TCDF que autorizou o pagamento de valores excedentes ao teto remuneratório sob a rubrica “parcela individual permanente”. Conforme relato, o DF, a Associação dos Servidores do TCDF e servidores da Corte de Contas sustentaram a manutenção do pagamento da mencionada rubrica, sobretudo em razão das garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, as vantagens pessoais, como quintos e décimos, encontram-se abrangidas pelo limite remuneratório aplicável aos servidores públicos, no entanto, o fato de a vantagem pessoal ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores antes da vigência da citada EC não impede o abatimento dos valores que superam o teto remuneratório, uma vez que a garantia da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos não se reveste de caráter absoluto, tampouco a garantia de direito adquirido impede a modificação futura do regime de seus vencimentos (RMS 32.642/CE do STJ). Com efeito, os Julgadores concluíram que o Constituinte derivado, com a EC 41/2003, optou por mitigar a garantia da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos em favor do interesse público de se criar uma ferramenta para o controle dos gastos públicos. Assim, por não vislumbrar violação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, o Colegiado manteve a nulidade da Decisão 21/2007 do TCDF.
20080111375224APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 02/04/2013.
Ao julgar agravo de instrumento cujo objeto era desconstituir a penhora incidente sobre percentual do faturamento da empresa, a Turma indeferiu o recurso. Conforme informações, em execução de sentença, o juiz determinou a constrição judicial sobre trinta por cento do faturamento da cooperativa executada. Foi relatado que a agravante alegou que a decisão recorrida lhe causou dano grave e de difícil reparação, porquanto a penhora comprometeria a própria existência da cooperativa, a qual se mantém com o repasse dos cooperados. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, podendo a execução ocorrer por diversos modos, deve o magistrado sopesar os interesses das partes, optando por aquela que, ao mesmo tempo em que permita a efetividade do processo, não seja demasiadamente onerosa para o executado. Na hipótese, a Magistrada entendeu que se afigura legítima a penhora de percentual do faturamento da cooperativa, eis que não houve comprovação do devedor de que a constrição comprometerá suas finanças e, por conseguinte, inviabilizará o exercício de suas atividades. Ao enfrentar a tese de que a execução se encontra garantida pela indicação dos direitos creditícios da frota de veículos da cooperativa, os Desembargadores observaram que a legislação processual não faz qualquer ressalva acerca da penhora on line, de modo a restringir a sua utilização apenas para as hipóteses em que o credor esgotou os meios de localização de outros bens passíveis de penhora, podendo, por isso, o exequente buscar desde logo a constrição do faturamento da empresa devedora. Assim, não havendo demonstração da onerosidade excessiva, o Colegiado manteve a constrição sobre o faturamento da cooperativa.
20120020251868AGI, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 05/04/2013.
A Turma admitiu o ingresso de cessionário de direitos hereditários como assistente litisconsorcial do espólio. O Relator explicou que os agravantes são adquirentes do quinhão hereditário de alguns dos herdeiros do falecido e pretendiam ingressar como assistentes litisconsorciais em ação movida pelo espólio contra a TERRACAP, todavia, o magistrado não autorizou a referida intervenção ao argumento de que os herdeiros e os adquirentes do quinhão hereditário já se encontravam devidamente representados pelo espólio, daí porque não haveria interesse jurídico para se admitir a assistência pretendida. Nesse cenário, o Desembargador observou que a assistência litisconsorcial tem como característica o interesse direto do assistente no litígio visto que também é titular da relação jurídica deduzida no processo, atuando, então, como parte e não como mero assistente. Na hipótese, o Magistrado afirmou que inexiste dúvida de que os agravantes – adquirentes de parte do quinhão hereditário – detêm interesse jurídico na demanda, posto que a sentença repercutirá diretamente sobre os direitos cedidos aos recorrentes. Com efeito, os Julgadores acrescentaram que a situação se amolda à do herdeiro que intervém na ação em que o espólio é representado pelo inventariante, posto que, nesse caso, a sentença proferida perante o espólio não terá apenas efeito reflexo em relação ao herdeiro, mas sim efeito direto e imediato sobre seu direito da herança litigiosa. Dessa forma, por vislumbrar o interesse jurídico, o Colegiado assegurou aos cessionários o direito de ingressar na demanda como assistentes litisconsorciais, recebendo o processo no estado em que se encontra.
20120020224898AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 03/04/2013.
Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que, em sede liminar, obrigou o Distrito Federal a disponibilizar monitor escolar exclusivo para acompanhar aluno portador de necessidades especiais, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o aluno é portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) e necessita de apoio de um monitor para desempenho de suas atividades escolares. Foi relatada a alegação do DF de que o quadro clínico da criança não sugere a indicação de monitoria exclusiva, porquanto não há comprometimento de suas habilidades adaptativas. Nesse quadrante, o Desembargador afirmou que é dever do Estado oferecer ao aluno portador de necessidades especiais atendimento especializado nas escolas públicas, visando sua integração no meio social, consoante prelecionam os artigos 227, § 1º, inciso II e 208, inciso III da Constituição Federal. Na espécie, o Magistrado observou que a Secretaria de Educação do DF disponibiliza profissional de apoio especializado nas escolas públicas para atender aos estudantes com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento, todavia, inexiste previsão de atendimento exclusivo, como pretende a parte autora. Com efeito, os Desembargadores ponderaram que, embora a condição de saúde do aluno exija maior acompanhamento por parte da instituição de ensino, não houve comprovação inicial da necessidade de apoio especificamente para locomoção, higiene e alimentação, requisitos listados pela legislação de regência para atuação de um monitor, podendo, entretanto, a referida prova ser produzida no transcurso da ação de obrigação de fazer, já que os elementos de convencimento trazidos à apreciação não foram suficientes para elucidar a questão. Dessa forma, reconhecida a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, o Colegiado indeferiu o pedido de antecipação de tutela e desobrigou o DF de oferecer monitor exclusivo ao aluno.
20120020225763AGI, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 05/04/2013.
Ao julgar apelação contrária a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor em receber a dívida líquida decorrente de título de crédito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante ingressou com a ação monitória há mais de treze anos, todavia não conseguiu localizar o paradeiro do devedor. Nesse contexto, a Julgadora lembrou o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual há interrupção do prazo prescricional na hipótese de atraso na citação, quando não evidenciada a desídia do autor em promover a citação do devedor. Todavia, a Desembargadora afirmou que, na hipótese, a demora do ato citatório se deu por culpa do credor, e não por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, eis que a parte não forneceu o endereço correto do réu, não se desincumbindo, portanto, de promover a citação no prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I do CPC). Para os Julgadores, embora não se deva prestigiar o inadimplemento, exige-se uma postura diligente do credor, que apesar de possuir meios para evitar a prescrição, como por exemplo a citação por edital, mas não os utilizou. Dessa forma, o Colegiado reafirmou a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
19990110427412APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data da Publicação 02/04/2013.
A Turma negou provimento a apelação em que se buscava a absolvição de condenada por crime contra a fauna silvestre. Segundo a Relatoria, a acusada mantinha em cativeiro um espécime da fauna nativa silvestre brasileira – sagui do Cerrado – sem a devida permissão, licença ou autorização do IBAMA. Conforme informações, a apelante sustentou a ocorrência de erro de proibição, pois não sabia que o aprisionamento do animal constituía crime, haja vista manter animais de estimação é cultura que irriga do interior do País. Nesse quadro, o Julgador ressaltou que, na hipótese, a situação do animal era bastante precária numa pequena gaiola destinada a pássaro. Acrescentou, que os meios de comunicação fazem ampla divulgação das leis ambientais e da proteção dispensadas às espécies silvestres, não sendo possível a aplicação de erro de proibição. Ademais, asseverou não ser possível a concessão de perdão judicial, haja vista as circunstâncias em que o animal era mantido, fazendo crer que se tratava de um local de transporte e não de sua criação. Assim, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, por entender que o comportamento da acusada efetivamente lesionou o meio ambiente.
20110910194959APJ, Rel. Juiz JOÃO FISCHER. Data da Publicação 13/03/2013.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de multa por desistência de viagem internacional, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme relato, o autor, por motivos pessoais, desistiu do voo dentro do prazo de arrependimento e pretendia, na forma do CDC, a restituição integral da importância paga pelas passagens aéreas, sem a incidência da multa contratual. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que deve prevalecer, na espécie, o entendimento do STJ assentado no AgRg no REsp 1.189.740/RS no sentido de que é facultado ao consumidor desistir do contrato de compra, no prazo de sete dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC). Assim, em virtude das passagens terem sido adquiridas pela internet, o Colegiado reconheceu que é indevida a multa cobrada pelo exercício do direito de arrependimento no prazo de reflexão.
20120111194722ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data da Publicação 14/03/2013.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo / Cristiana Costa Freitas.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 256 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2013, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/34730/informativo-256-do-tjdft-2013. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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