Período: 16 A 31 DE MAIO DE 2013
Versão em áudio: informativo259.mp3
O Conselho concedeu mandado de segurança impetrado por candidata a cargo público portadora de necessidades especiais contra ato do Governador do Distrito Federal, consubstanciado na nomeação de dois candidatos da lista de livre concorrência em substituição à nomeação de portador de necessidades especiais tornada sem efeito. Segundo a Relatoria, a autora afirmou que, embora não tenha sido aprovada dentro do número de vagas, tornada sem efeito a nomeação de um candidato portador de necessidades especiais, deve-se nomear o próximo da mesma lista. Ainda segundo o relato, a autoridade coatora defendeu sua conduta com base na interpretação da Lei Complementar 840/2011, artigo 12, §1º e da Lei Distrital 4.949/2012, artigo 8º, §3º segundo as quais, as vagas não providas pelos candidatos especiais devem ser revertidas aos candidatos da lista geral. Para a Relatora, no entanto, a interpretação do Distrito Federal é equivocada, pois a melhor exegese é no sentido de que somente na hipótese de não haver mais candidatos com necessidades especiais aprovados, deverão ser convocados os da listagem geral. Os Desembargadores asseveraram que, na hipótese dos autos, as leis e o edital do concurso asseguram o direito da impetrante dentre o percentual reservado a pessoas com deficiência. Por fim, concluíram que, se a nomeação do candidato classificado em posição anterior à da impetrante foi tornada sem efeito por não atendimento à convocação, o correto seria convocar o próximo da lista de aprovados deficientes. Assim, ante a evidente transgressão da ordem de classificação, considerando que uma das vagas dos portadores de necessidades, dentro da previsão editalícia, foi provida por candidato da lista geral, em preterição à impetrante, o Colegiado concedeu a ordem para determinar imediata nomeação e posse da impetrante, na vaga de portador de necessidades especiais.
20120020233453MSG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 26/04/2013.
Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília em desfavor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião, cujo objeto era a apuração de suposto delito de estupro de vulnerável, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juizado de Brasília declinou de sua competência sob o fundamento de que o local do crime, o Condomínio Privê Residencial Mônaco, faz parte da Região Administrativa de São Sebastião. Por sua vez, o Juízo suscitado defendeu que o referido Condomínio se insere na Região Administrativa do Jardim Botânico. Na hipótese o Relator destacou que, nos termos da Lei Complementar 458/2002, o Condomínio Privê Residencial Mônaco pertence à Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV. Nesse sentido, esclareceu que as Circunscrições Judiciárias do DF abrangem a área geográfica da respectiva Região Administrativa do DF, segundo disposto no art. 17, §2º da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios combinado com o art. 2º da Resolução TJDFT nº. 04/2008. Assim, constatado que o fato ocorreu em local abrangido pela Circunscrição Judiciária de São Sebastião, o Colegiado reconheceu e fixou a competência do Juízo suscitado.
20130020091365CCR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 08/05/2013.
No julgamento de embargos infringentes que buscavam proibir instituição financeira de realizar, diretamente na conta salarial do autor, descontos superiores a trinta por cento dos seus vencimentos, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o Relator, além de parcelas consignadas em folha de pagamento, existiam outros contratos de empréstimo entabulados entre as partes com as parcelas debitadas diretamente na conta-corrente do apelado, no mesmo dia de liberação dos seus proventos. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, ainda que os contratos de empréstimo tenham sido entabulados com a anuência e livre vontade do devedor, não devem comprometer sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por oportuno, o Magistrado observou que a facilidade de contratação de empréstimos tornou-se verdadeira armadilha para o consumidor necessitado de recursos econômicos, pois, diante da necessidade de contornar uma situação de urgência, aceita cláusulas contratuais que seus rendimentos não terão condições de suportar. Dessa forma, ante a demonstração de comprometimento quase integral do salário do devedor, o Julgador deu provimento aos embargos para que os descontos sejam limitados a trinta por cento do salário do autor. O voto minoritário, por sua vez, divergiu, por entender que não há como se promover a alteração unilateral do contrato para limitar os descontos em conta-corrente, pois a avença decorreu da livre manifestação da vontade das partes contratantes, não havendo qualquer ilegalidade nesse tipo de amortização de parcelas.
20090111505665EIC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA. Voto minoritário – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 15/05/2013.
Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por Juízo da Vara de Família em face do Juízo da Vara de Registros Públicos, a Câmara declarou competente o Juízo suscitante. Segundo a Relatoria, trata-se de pedido de acréscimo de sobrenome da mãe ao nome do filho, sendo que o genitor da criança manifestou-se contrário a alteração. O Relator esclareceu que o Juízo suscitante declinou da competência ao argumento de que não há conexão entre a ação de divórcio dos pais da criança que tramitou na Vara de Família e a ação de acréscimo de sobrenome, além disso, a discussão cinge-se na retificação de registro cível para inclusão do sobrenome materno e não no exercício do poder familiar. Nesse contexto, o Desembargador destacou que os pais possuem o direito de inserir no sobrenome de seus filhos os próprios nomes de família, no momento do registro ou posteriormente, em razão do direito de filiação, todavia, a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos não envolve a atividade judicante stricto sensu. Ainda, observou que na hipótese, deve o Juízo de Família verificar se a alteração do sobrenome da criança atende ao interesse desta e à vontade dos pais. Assim, por entender que a divergência existente entre os pais quanto à composição do nome da criança envolve questão de estado e não de mero registro, o Colegiado declarou a Vara de Família competente para processar e julgar o feito.
20130020032588CCP, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data da Publicação 18/04/2013.
Ao julgar apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou a quatorze anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do CP), a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relato, o réu matou a companheira por politraumatismo depois de espancá-la várias vezes ao longo da noite após acalorada discussão motivada por ciúmes e suspeita de traição. Ainda conforme o relato, a Defesa alegou a nulidade do julgamento haja vista o réu ter permanecido algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri e, no mérito, pugnou pela redução da pena. Inicialmente, os Desembargadores esclareceram que o simples fato de o réu ter ficado algemado não é causa de nulidade, pois tal cautela se justificou ante a periculosidade evidenciada por ele e o receio de fuga, ademais encontrou respaldo na Súmula Vinculante nº 11 do STF, já que não havia no recinto aparato policial suficiente para manter a integridade física do próprio réu e das pessoas que assistiam ao julgamento. Com relação à dosimetria, os Magistrados destacaram que o acréscimo da pena-base se justificou pela culpabilidade exacerbada do réu, que ficou evidenciada com o espancamento brutal e violento da companheira dentro do próprio lar conjugal, local onde ela deveria se sentir mais segura, e por deixá-la agonizando durante toda a noite sobre a cama, somente permitindo o socorro na manhã seguinte. Desse modo, por reconhecer que a brutalidade excessiva justifica a avaliação negativa da culpabilidade e o acréscimo na pena-base, o Colegiado negou provimento ao apelo.
20120610084822APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data da Publicação 08/05/2013.
A Turma deu provimento ao agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF que indeferiu o pedido de autorização para visitas. Segundo a Relatoria, o pedido de autorização de visita da companheira do agravante foi indeferido em razão dela ter sido condenada por tráfico de drogas quando tentava ingressar em presídio levando entorpecentes em suas cavidades naturais para serem difundidos ilicitamente naquele local. Conforme informações, o agravante argumentou que o direito de visita do condenado é garantido pela Lei de Execução Penal (art. 41, inciso X, Lei 7.210/1884). Ademais, alegou que sua companheira não demonstra ter personalidade voltada para o crime e ressaltou que existem outros meios eficazes para evitar a entrada de drogas no presídio, como a revista pessoal. Diante dos fatos, o Desembargador esclareceu que o direito de visita garantido pela Lei de Execução Penal, embora não seja absoluto, deve ser reconhecido e respeitado no caso sob análise, em razão da companheira do acusado já estar cumprindo regularmente sua pena e não haver registros de que tenha se envolvido em quaisquer outras práticas criminosas após a condenação por tráfico. Ainda, os Magistrados observaram que o casal possui dois filhos menores, comprovando vínculos afetivos, portanto, impedir a visita da companheira ao agravante, não seria a melhor solução para ressocialização do apenado. Desta feita, por reconhecer que a companheira condenada por tráfico de drogas deve ter restringidos somente os direitos atingidos pela sentença penal condenatória, e não o gozo dos demais direitos individuais, o Colegiado deu provimento ao recurso e autorizou a visita ao agravante. (Vide Informativo nº 204 - 2ª Turma Criminal).
20130020057675RAG, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 13/05/2013.
A Turma negou provimento às apelações interpostas contra sentença que condenou o acusado por crime de homicídio. Foi relatado que o réu desferiu violento golpe com uma faca na vítima, que ao ser socorrida no hospital local, faleceu em decorrência das lesões sofridas. Conforme informações, o MP aduziu a ocorrência da qualificadora motivo fútil e alegou que uma das juradas maculou a idoneidade da decisão do Conselho de Sentença, do mesmo modo, insurgiu-se a defesa contra o não reconhecimento do homicídio privilegiado. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que, embora não seja ética, tampouco apropriada a conduta da jurada que demonstra amizade com a família do réu, após o término da sessão de julgamento, não se verificou mácula na decisão do Conselho de Sentença, pois a jurada não manifestou prévia disposição para absolver ou condenar, não havendo assim nulidade após a pronúncia (art. 449, inc. III, do CPP). Esclareceu, ainda, que réu e vítima eram desafetos desde a adolescência, tendo o acusado deliberadamente se munido de uma faca para um provável confronto futuro, mantendo-se calmo, mesmo diante do calor dos acontecimentos. Dessa forma, o Colegiado não acolheu a tese de homicídio qualificado, nem reconheceu a tese de homicídio privilegiado, por não vislumbrar decisão arbitrária dissociada do conjunto fático-probatório.
20120610104806APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 13/05/2013.
Ao julgar apelações em face de sentença que condenou fabricante e supermercado a repararem danos à saúde do consumidor, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os autores apresentaram relatórios médicos demonstrando quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão de biscoitos industrializados com data vencida. Foi relatada ainda a alegação das rés de ausência de responsabilidade civil, haja vista a culpa dos autores pelo evento danoso. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que em face da incidência das regras dispostas no CDC, os apelantes somente estariam exonerados do dever de reparação, na hipótese de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Com efeito, ressaltou a Julgadora que, embora as rés tentem imputar a responsabilidade aos autores, a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido, capaz de precaver a ocorrência de danos como na espécie, configura comportamento irresponsável por parte dos fornecedores do produto. Acrescentou, ainda, que inexistindo provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu, esta será solidária entre comerciante e fabricante pelo vício do produto. Desse modo, o Colegiado manteve a reparação do dano, mas reduziu a quantia fixada a título de danos morais para não configurar enriquecimento sem causa. (Vide Informativo nº 204 - 1ª Turma Cível).
20100110899728APC, Relª. Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 10/05/2013.
A Turma manteve indenização por danos morais decorrentes de estupro de vulnerável. Conforme informações, o réu alegou não possuir condições financeiras para arcar com o valor fixado a título de dano moral. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, embora não haja critérios objetivos para a mensuração do quantum indenizatório por danos morais, o julgador deve ater-se à repercussão do dano, às condições socioeconômicas do ofendido e às possibilidades do agressor. Na hipótese, ressaltou que as provas dos autos confirmam os fatos ocorridos, existindo, inclusive, sentença criminal condenatória pela prática criminosa. Acrescentou que o apelante era professor do autor em escolinha de futebol, ou seja, pessoa de confiança, que se utilizando dessa confiança, ocasionou-lhe sofrimento extremo e estragos que repercutirão em sua formação como ser humano. Assim, por entender que o valor da condenação é compatível com as ofensas e os transtornos experimentados pelo autor, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.
20080110764847APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 30/04/2013.
No julgamento de apelação interposta por condôminos contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais em desfavor de condomínio e de síndico, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, os autores alegaram terem sido vítimas de difamação praticada pelo representante do condomínio, na medida em que este lhes atribuiu, em circular encaminhada aos demais condôminos, o furto de animais, o disparo de arma de fogo em via pública, a retenção indevida de documentos e a venda irregular de lotes dentro do condomínio. Ainda foi relatada a alegação da defesa de que as desavenças decorreram do inconformismo dos autores com a eleição do réu para o cargo de síndico, circunstância que seria comprovada pela convocação de assembleia de destituição, posteriormente anulada judicialmente. Nesse contexto, a Relatora asseverou que a hipótese dos autos traz um conflito entre direitos fundamentais previstos na Constituição. Para a Desembargadora, no caso de colisão entre o direito de informação e o direito à imagem, deve ser analisado o caso concreto, de forma a verificar se a liberdade de informação foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar alguém. Nesse sentido, da análise do teor da circular, a Magistrada não vislumbrou qualquer expressão que pudesse ensejar ofensa à imagem ou à honra dos autores, limitando-se a expor os fatos que os réus entendiam verdadeiros e de interesse dos demais condôminos. Assim, por considerar que a reparação pecuniária pretendida pelos apelantes, demandaria a demonstração da intenção dos réus de injuriá-los ou difamá-los, ofendendo-lhes a honra e a moral, a Turma negou provimento à apelação.
20090111697717APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 08/05/2013.
A Turma deu provimento ao agravo oposto contra decisão exarada por Vara de Fazenda Pública que indeferiu a antecipação da tutela para negar o fornecimento de medicamento à agravante. Conforme o relato, a agravante informou ser portadora de esclerose múltipla e se submeter ao tratamento da doença com o uso de medicamentos preconizados pela Secretaria de Saúde do DF, que se mostraram ineficazes na medida em que causaram o aparecimento de novas lesões cerebrais e provocaram reação adversa no local da injeção, chamada lipodistrofia muscular. Relatou-se ainda que a agravante pugnou pelo imediato fornecimento da medicação oral FINGOLIMOD, sob o fundamento de que o fato do referido fármaco encontrar-se em fase de estudo pós-comercialização, não justifica a negativa de seu fornecimento, sobretudo porque sua segurança e eficácia já estariam atestadas por diversos testes e aceitas pela ANVISA. Na hipótese, os Desembargadores observaram que a agravante juntou aos autos relatórios médicos emitidos por agente da própria rede pública de saúde do DF atestando a necessidade de uso do fármaco prescrito, posto que outras drogas disponíveis na Secretaria de Saúde não se mostraram adequadas ao tratamento da doença. Nesse sentido, entenderam haver respaldo constitucional ao pleito da agravante, uma vez que o fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde é um direito fundamental do paciente que não dispõe de meios para custear o tratamento médico de que necessita (arts. 6º e 196, CF). Ainda, os Magistrados se filiaram às recentes decisões desta egrégia Corte no sentido de que a “ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada”, mormente quando o medicamento já está registrado pela ANVISA e já está sendo comercializado. Desta feita, tendo em vista a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde e o dever do Estado em implementá-lo minimamente, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o DF forneça à agravante o medicamento prescrito FINGOLIMOD, sob pena de multa diária. (Vide Informativo nº 227 – Conselho Especial).
20120020275245AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 08/05/2013.
A Turma, por maioria, reconheceu que a inclusão indevida do nome da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido. Segundo a Relatoria, a empresa requerente alegou que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida que não contraiu, fato que lhe ocasionou danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, o voto prevalecente lembrou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando ocorrer lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua fama, conceito e credibilidade (Súmula 227, do STJ). Para o voto majoritário, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são evidentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. Dessa forma, o Colegiado majoritariamente confirmou a sentença indenizatória. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que, em se tratando de pessoa jurídica, a negativação do nome não gera automaticamente danos morais, cabendo à empresa comprovar que sua imagem, reputação e credibilidade foram de fato abaladas pelo ato ilícito.
20060111347616APC, Rel. Designado Des. JOÃO EGMONT. Voto minoritário – Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI. Data da Publicação 07/05/2013.
Ao julgar apelação interposta pela Defensoria em sede de ação civil pública contra Instituição de Ensino Superior, cujo objeto era evitar a venda casada de registro fotográfico profissional em colação de grau, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo relato, a apelante alegou conduta abusiva da ré, consistente no condicionamento do registro fotográfico profissional da cerimônia de colação de grau dos formandos à contratação da empresa que patrocina o evento. Sustentou que a venda casada, além de ofender a boa-fé objetiva, gera a cobrança de valores elevados pelos álbuns, inviabilizando a aquisição dos mesmos, sobretudo pelos alunos de baixa renda. Ainda conforme relatório, a apelante requereu que a ré se abstenha de vincular o registro fotográfico profissional da solenidade a uma empresa específica e pleiteou indenização pelos danos morais coletivos. Para os Desembargadores, a vedação à venda casada prevista pelo art. 39, inciso I, do CDC, deve ser, ainda com maior razão, fiscalizada no âmbito das relações de ensino, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão com alunos cuja hipossuficiência é manifesta. Nesse sentido, esclareceram que, embora a promoção da colação de grau dos formandos seja uma obrigação da instituição de ensino e esta possa se valer de patrocinadores do evento, deve-se prestigiar a absoluta liberdade contratual na contratação de empresas de fotografia e filmagem. Com efeito, os Desembargadores destacaram ainda ofensa ao princípio da autonomia da vontade, nos moldes do art. 51, §1º, do CDC, na medida em que a liberdade de contratar abrange inclusive a de escolher outro contratante que não seja o imposto pela instituição de ensino. No que tange à compensação por danos morais, afastaram seu cabimento por não vislumbrarem lesão moral no âmbito da comunidade de formandos. Assim, por censurar qualquer tentativa da instituição de ensino de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições desfavoráveis aos formandos, cerceando-lhes a liberdade de escolha, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo para determinar que a ré se abstenha de vincular o registro fotográfico profissional da colação de grau a empresa específica, permitindo a contratação de outras empresas.
20130110039708APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 30/04/2013.
Ao apreciar recursos inominados interpostos por devedor e credor em ação na qual se buscava reparar danos morais sofridos em razão de cobrança realizada de forma abusiva, a Turma deu parcial provimento ao recurso do credor para reduzir o valor da indenização. Segundo a Relatoria, o credor enviou requerimento endereçado ao local de trabalho de funcionário público com o intuito de constrangê-lo ao adimplemento da dívida. Ainda segundo o relato, o credor alegou que o pedido feito à chefia do autor caracteriza-se como regular exercício de direito, tendo em vista ser legítima a busca por seu crédito. Nesse contexto, a Magistrada constatou que os limites do que se entende por razoável foram extrapolados. Para a Julgadora, não obstante a afirmação das testemunhas de que o requerimento não tenha sido amplamente publicado dentro do órgão público, o simples fato dos diretores do departamento tomarem conhecimento da dívida, gera fato capaz de constranger o autor. Ademais, asseverou ser inegável que o fato é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, na medida em que o expôs a situação vexatória, pois torna pública a condição de inadimplente e permite a terceiros, inclusive colegas de trabalho, comentários maldosos. Nesse sentido, diante da verificação de constrangimento capaz de violar a intimidade do devedor, a Turma concluiu ser devida a indenização por danos morais, mas determinou sua redução em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
20130110053437ACJ, Relª. Juíza WILDE JUSTINIANO. Data da Publicação 10/04/2013.
Ao julgar apelação interposta por condômino com o objetivo de manter nas dependências do condomínio animais de estimação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor defendeu a permanência dos três cães em sua posse ao argumento de que não perturbam o sossego dos condôminos. Nesse contexto, o Julgador ponderou que quando uma pessoa se dispõe a conviver com outras em uma estrutura hierarquizada como um condomínio, sabe que terá que abrir mão de parcelas de suas liberdades individuais para que a ordem e boa convivência sejam mantidas. Assim, tendo em vista que o regimento interno do condomínio autoriza apenas um animal de pequeno/médio porte em cada unidade habitacional, os Magistrados entenderam que não pode o autor extrapolar este número e exigir que seus pares se submetam às suas liberalidades, colocando em risco a tranquilidade e até a salubridade de toda uma coletividade. Dessa forma, por existir norma proibitiva expressamente prevista na convenção condominial, o Colegiado reconheceu a inadmissibilidade da permanência dos animais no apartamento do autor.
20120710241433ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME. Data da Publicação 09/05/2013.
No dia 09 de maio de 2013 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No dia 17 de maio de 2013 foi publicada no do DOU a Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, que acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 259 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/35419/informativo-259-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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