Período: 01 A 15 DE JULHO DE 2013
Versão em áudio: informativo262.mp3
Ao apreciar agravo regimental interposto pelo DF em face de liminar que, em sede de mandado de segurança, impediu a aplicação da penalidade de destituição do cargo a Conselheira Tutelar, o Conselho desproveu o recurso. Segundo o Relator, o DF alegou que a conduta da impetrante como Conselheira Tutelar teria demonstrado falta de compromisso para com a população e desejo de locupletar-se em prejuízo do erário, motivo pelo qual deveria ser rescindido o contrato de professor temporário firmado entre ela e o GDF, ante a incompatibilidade da pena de destituição do cargo e da manutenção do vínculo temporário. Nesse contexto, apesar da alegação do DF de que o ato administrativo impugnado apenas converteu a exoneração da impetrante por término do mandato em sanção por infrações cometidas durante o exercício do cargo, o Desembargador asseverou não ser razoável aplicar a sanção após o cumprimento integral do mandato eletivo pela impetrante. Para o Julgador, como o mandato eletivo já havia sido integralmente cumprido quando adveio a penalidade administrativa, as alegadas consequências jurídicas invocadas pelo Distrito Federal não são hábeis, nessa fase inicial do writ, a alterar a decisão objurgada. Por outro lado, o Magistrado observou que eventual rescisão do contrato de professor temporário configuraria iminente risco de ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, com a possibilidade de ineficácia do mandamus, se vier a ser concedida a ordem no final da ação. Assim, o Colegiado concluiu pelo desprovimento do agravo.
20130020085279MSG, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 24/06/2013.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Cível em desfavor de Vara de Família, tendo como objeto o processamento de ação anulatória de pacto antenupcial, a Câmara, por maioria, declarou competente o Juízo suscitado. Conforme o relato, o Juízo suscitante entendeu que a competência é da Vara de Família, haja vista a existência de anterior ação de divórcio já em curso, onde haverá decisão acerca da continuidade do casamento com a partilha de bens. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que o pacto antenupcial é um negócio jurídico de família, solene, por meio do qual os nubentes, dentro dos limites legais, convencionam o regime de bens a que se submeterão após a celebração do casamento. Para o Julgador, a ação de anulação de pacto antenupcial está inserida dentre as ações referentes ao regime de bens, cuja competência é do Juiz da Vara de Família (art. 27, inc. I, “c”, da Lei de Organização Judiciária do DF). Acrescentou, ainda, que na hipótese encontra-se em trâmite no Juízo suscitado ação de divórcio do casal. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, declarou a competência da Vara de Família ante o reconhecimento de que o pacto antenupcial é matéria ligada à questão patrimonial do casamento. O voto minoritário, por seu turno, defendeu que não se trata de ação de Estado, de alimentos ou referente a regime de bens, mas de pedido de anulação de ato jurídico decorrente de um suposto vício de consentimento, devendo ser competente o Juízo Cível.
20130020051579CCP, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 21/05/2013.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara de Família do Riacho Fundo em desfavor de Vara de Família de Brasília, cujo objeto era o julgamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em foro diverso do domicílio da autora, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo relato, o Juízo suscitante alegou tratar-se de competência relativa, que não poderia ter sido declinada de ofício. Ainda, sustentou que a autora abriu mão da prerrogativa estabelecida pelo artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil ao ajuizar a demanda em foro diverso de seu domicílio. Para os Desembargadores, é indiscutível que a autora da ação está amparada pela proteção legal do artigo supracitado e poderia ter ajuizado a demanda no foro de seu domicílio. No entanto, esclareceram que, tendo ela optado por foro diverso, não pode o magistrado declinar de sua competência de ofício, sobretudo pela sua natureza territorial, relativa. Assim, por entender que a competência fixada em razão da residência da mulher é de natureza territorial e, portanto, relativa, o Colegiado declarou competente o Juízo da Vara de Família de Brasília.
20120020289280CCP, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 14/06/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta por adolescentes contra decisão que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Conforme informações, a Defesa considerou desnecessária a nova resposta estatal aos adolescentes já inseridos em programa de ressocialização. Ainda, requereu a aplicação da medida socioeducativa de advertência, com o retorno dos jovens ao cumprimento das medidas anteriormente determinadas, bem como sustentou que deve ser observado o artigo 100 do ECA e considerada a confissão espontânea. Para os Desembargadores, o fato de os adolescentes já estarem cumprindo outras medidas socioeducativas não impede a aplicação da medida de internação, haja vista que cada ato infracional gera demanda autônoma, a qual deverá implicar a imposição da medida que melhor se amolde às circunstâncias do ato e atenda às necessidades do infrator. Com efeito, esclareceram não ser correto deixar de aplicar a medida socioeducativa adequada por nova infração, para que o jovem cumpra medida socioeducativa anterior, imposta por ato infracional diverso. Na hipótese, os Julgadores destacaram que a concreta gravidade dos atos infracionais, assim como as necessidades pessoais e sociais dos menores, as inúmeras passagens na senda infracional e a insuficiência das medidas anteriormente aplicadas para ressocializá-los, demonstram que a advertência não é adequada à espécie e preenchem os requisitos do artigo 122 do ECA para impor a medida de internação. Por fim, acrescentaram que não há previsão legal para se considerar a confissão espontânea como atenuante para inimputáveis, já que não cabe aplicação subsidiária dos artigos 59 e 65 do Código Penal. Dessa forma, reconhecendo adequada a medida socioeducativa aplicada e correta a apreciação das circunstâncias inerentes ao caso e das necessidades pedagógicas dos infratores, o Colegiado negou provimento ao apelo. (Vide Informativo nº 241 – 3ª Turma Criminal).
20120130033990APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 25/06/2013.
Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de peculato, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que a acusada, valendo-se da qualidade de secretária parlamentar, apoderou-se indevidamente de cártulas de cheques pertencentes a deputado federal com vistas a efetuar saques e pagamentos para fins particulares. Foi acrescentada a alegação da ré de incompetência do Juízo e no mérito, sustentou a redução da pena. Nesse contexto, o Desembargador, preliminarmente, afastou a competência da Justiça Federal, haja vista inexistir apropriação de verba parlamentar ou lesão ao erário público, pois os talonários eram utilizados para pagamentos de despesas do gabinete no Estado do Ceará e de celulares, as quais não guardam relação com o cargo desempenhado pelo deputado na Câmara. No mérito, os Julgadores filiaram-se ao entendimento exarado no RE 597.270 do STF, segundo o qual a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Desse modo, ante a inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.
20100110057084APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 18/06/2013.
No Julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou acusado pela prática dos crimes de ameaça à ex-esposa e desobediência de ordem de afastamento, a Turma rejeitou a preliminar de nulidade de processo e absolveu o réu pela desobediência, ambos por maioria. De acordo com o relato, a defesa alegou, preliminarmente, que a degravação da audiência, por não ter sido realizada pelo serviço de degravação judicial, mas por empresa terceirizada, não tem fé pública. No mérito, pleiteou a absolvição pelo delito de desobediência sob a alegação de que o descumprimento de determinações judiciais é conduta atípica. Nesse contexto, quanto à preliminar, os Desembargadores divergiram. Segundo o voto prevalecente, ressaltando o artigo 563 do CPP, como nenhuma das partes alegou ter sofrido qualquer prejuízo decorrente da degravação, não é possível declarar a nulidade do processo. Por sua vez, o voto minoritário, ainda quanto à preliminar, asseverou não ser aceitável que a degravação da prova oral seja realizada por terceiros sem fé pública, descompromissados com a verdade real, como na hipótese de empresa terceirizada. Quanto ao mérito, o voto preponderante afirmou que, embora não seja pacífica a questão, não constitui delito autônomo o descumprimento de medidas protetivas cujo cumprimento puder ser assegurado mediante a imposição de sanções previstas em leis civis, processuais civis e administrativas. Para o voto minoritário, o réu praticou o crime de desobediência, na medida em que descumpriu a ordem de proibição, violando as medidas protetivas. Assim, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao recurso.
20120810066934APR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Voto minoritário - Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 06/06/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exoneratório de alimentos. Segundo a Relatoria, o autor alegou piora na sua capacidade financeira, uma vez que constituiu nova família, e com relação a alimentante, sustentou que não faz mais jus ao recebimento da verba alimentar, na medida em que é aposentada e recebe alimentos há mais de dez anos, tempo suficiente para se qualificar. Nesse quadro, o Desembargador ressaltou que a formação de nova família, por si só, não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada, devendo ser demonstrado que tal circunstância afetou as finanças de quem arca com a pensão alimentícia (art. 1.699 do Código Civil). Na hipótese, acrescentou que o réu deixou de comprovar efetivamente a sua impossibilidade de continuar arcando com o encargo alimentar assumido no acordo de separação, pois sequer juntou documento específico sobre sua renda mesmo intimado para fazê-lo. Por sua vez, destacou o Julgador, que a aposentadoria da alimentanda não induz necessariamente à conclusão de que ela não deva mais receber a assistência alimentar do ex-cônjuge varão, haja vista tratar-se de pessoa em idade avançada, sem qualificação profissional e responsável por dois filhos que sofrem de problemas de saúde mental, sendo legítimo que busque outros meios de subsistência para complementar a pensão. Dessa forma, por não vislumbrar variação no binômio necessidade/possibilidade, o Colegiado manteve a obrigação alimentar originária.
20120610060352APC, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data da Publicação 08/07/2013.
Ao julgar apelação interposta pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento das quantias líquidas por ela indevidamente recebidas, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a ré foi curadora de sua avó – pensionista do DER – e continuou recebendo a referida pensão por quase um ano após a morte da pensionista, quando foi descoberta a fraude. Segundo o relatório, a apelante defendeu sua boa-fé afirmando ser pessoa simples e sem conhecimentos jurídicos para entender a razão pela qual a pensão pertencente à sua avó continuava a ser paga mesmo após o óbito. Ainda alegou que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e, por isso, são irrepetíveis. Nesse contexto, a Relatora destacou a existência de jurisprudência dominante no sentido de dispensar a restituição dos valores recebidos indevidamente, não somente pelo caráter alimentar dos vencimentos, mas também pela boa-fé do beneficiário aliada à interpretação equivocada da Administração e à presunção de legalidade do ato que determinou o pagamento errôneo. Contudo, na hipótese, os Julgadores observaram que, além da apelante não ser a servidora titular do benefício, mas apenas a curadora, ainda é inconteste a ausência de sua boa-fé. Para eles, até mesmo as pessoas com menor grau de instrução sabem que o falecimento do beneficiário da pensão tem por efeito a suspensão do pagamento, ademais, na qualidade de curadora, cumpria a apelante informar ao órgão pagador da pensão o falecimento, entretanto seu silêncio se estendeu por quase um ano, motivos suficientes para afastar a boa-fé. Desta feita, por entender ilícitos os saques dos valores depositados pela Administração no período posterior ao falecimento da pensionista, já que a apelante não era a credora da pensão, o Colegiado negou provimento ao recurso. (Vide Informativo nº 215 – 1ª Turma Cível).
20090110505965APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 21/06/2013.
No julgamento de apelações interpostas contra sentença em ação de indenização por danos morais, a Turma por maioria, deu parcial provimento ao recurso do autor. Segundo o relatório, o autor descia do ônibus para trabalhar no Lago Sul quando foi abordado pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia. Ainda foi relatada a alegação do réu de que identificou o autor como responsável pelo prejuízo no seu estabelecimento comercial em decorrência do repasse de cheques sem provisão de fundos e, por isso, o conduziu, sem uso da força ou de arma de fogo, à delegacia para apuração dos fatos. Nesse contexto, fundado no depoimento das testemunhas, o Desembargador asseverou que a atitude do réu atingiu a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do autor, uma vez que o expôs, no meio da rua, nas proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, o Julgador destacou não ser necessário sofrimento sentimental para configurar o dano moral, pois a honra é apenas um aspecto dos direitos de personalidade, que feridos dão ensejo à referida compensação. Por considerar que o montante da indenização estipulado na sentença está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e justiça, o Relator apenas deu parcial provimento ao recurso do autor para que os juros de mora sejam contados a partir da citação. O voto minoritário divergiu nesse aspecto por entender que os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada. Para o Desembargador, de acordo com recente posicionamento do STJ, a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
20090111379563APC, Rel. Designado Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 19/06/2013.
A Turma, por maioria, deu provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando ao réu a exibição de contrato e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Segundo o relatório, o autor apelou pugnando a inversão dos ônus sucumbenciais sob o fundamento de que a condenação deve ser imposta ao vencido. Com efeito, o Relator filiou-se ao entendimento segundo o qual é desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponha ao vencido os ônus da sucumbência. Nesse contexto, o voto predominante destacou que o Código de Processo Civil, em seu art. 20, trilhou o caminho da chamada “responsabilidade processual objetiva” ao estabelecer que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, independentemente de pedido. Assim, por entender que a procedência da pretensão deduzida na demanda, por si só, é suficiente para impor ao vencido os ônus sucumbenciais, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao apelo para inverter os ônus, mantendo o valor anteriormente fixado. Todavia, o voto minoritário aderiu à teoria da causalidade e considerou correta a condenação do autor nas despesas processuais, haja vista que ele não constituiu o réu em mora.
20100111076513APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Voto minoritário – Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 04/06/2013.
Ao julgar apelação na qual condomínio residencial da Asa Sul buscava reformar sentença que manteve ordem de demolição e autuações emitidas pela Administração referentes à construção de grades, portão eletrônico, bicicletário, e casa do zelador, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o Relator, o condomínio defendeu a improcedência das autuações com a alegação de ter juntado documentos comprobatórios de que a área da garagem é particular, não havendo qualquer ilegalidade no fechamento com grade e portão. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o projeto urbanístico de Brasília concebeu uma cidade aberta, sem grades ou muros, com o atributo essencial de permitir amplos espaços públicos e o trânsito desimpedido de pessoas pelo interior das Superquadras e por baixo dos prédios construídos por pilotis. Asseverou que a proteção do projeto do Plano Piloto, Lei 3.751 de 1960, regulamentada pelo Decreto 10.829/1987, garante a manutenção do projeto original de Lucio Costa, impedindo a edificação de quaisquer construções que não se destinem a acessos e portarias. Na hipótese, o Relator destacou que, como até mesmo as intervenções consideradas benéficas à conservação do bem tombado dependem de prévia autorização expressa do IPHAN, não se poderia esperar menor rigor para a realização de intervenções, tal como a realizada pelo condomínio. Assim, os Desembargadores concluíram pelo parcial provimento da apelação, acolhendo o pedido de anulação das autuações referentes à obra de construção da residência do zelador, uma vez que na planta original, datada de 1962, constam as especificações acerca do apartamento. O voto minoritário, por sua vez, negou provimento ao recurso. De acordo com o Magistrado, as construções impediram a livre circulação, desrespeitando o tombamento de Brasília como patrimônio da humanidade, infringindo o Código de Edificações do DF (Lei 2.105/1998). Dessa forma, para o deslinde da controvérsia, o Julgador destacou ser irrelevante verificar se a referida área é publica ou particular, como defendeu o condomínio.
20110111929242APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Voto minoritário - Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data da Publicação 06/06/2013.
Ao julgar apelação interposta pelo DF em face da sentença que concedeu a ordem em sede de mandado de segurança, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a autora impetrou mandado de segurança com o objetivo de frequentar curso de formação profissional para oficiais da Polícia Militar do DF, sem prejuízo da remuneração percebida no seu cargo atual na Secretaria de Estado da Criança do DF. Segundo relatório, o DF apelou alegando que o afastamento da impetrante de seu cargo atual está no âmbito de discricionariedade da autoridade coatora e, por se tratar de afastamento para interesse particular, só poderá ser concedido a critério da Administração Pública. Diante desse quadro, o Relator observou que as disposições constantes no art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, aplicáveis à época aos servidores do DF por analogia, assim como o Decreto Lei 2.179/84, garantem ao servidor público o direito de afastamento das funções, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao apelo e manteve a sentença impugnada. (Vide Informativo nº 244 – 5ª Turma Cível).
20120110031979APO, Rel. Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 25/06/2013.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor realizou com a empresa ré negócio jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de serviços de corretagem relativo à unidade residencial pretendida, sendo que não foi agraciado com o financiamento habitacional Minha Casa Minha Vida, em virtude da participação anterior no programa PAR- Programa de Arrendamento Residencial. Nesse quadro, o Julgador asseverou que não tendo o autor sido informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição ao crédito por ele postulado, caracteriza-se falha na informação (art. 6º, inc. III, do CDC), devendo o contrato ser rescindido sem qualquer ônus para o consumidor. Assim, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.
20120710334126ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data da Publicação 01/07/2013.
Ao apreciar apelação na qual se buscava a reforma da sentença que indeferiu pedidos de exclusão dos dados do autor do cadastro de suspeitos da Polícia Civil e de indenização por danos morais, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o autor alegou ter sofrido graves prejuízos decorrentes da manutenção de seus dados no álbum de suspeitos da polícia, após ter sido submetido a indevida identificação no decorrer de inquérito cujo arquivamento foi solicitado pelo próprio Ministério Público. Ainda foi relatada a alegação de que a permanência de informações a seu respeito no referido cadastro o expõe permanentemente a reconhecimentos induzidos e equivocados, tendo em vista já ter sido indiciado pelo crime de roubo após o reconhecimento de sua fotografia, não obstante a posterior absolvição por falta de provas. Nesse contexto, o Relator asseverou que a absolvição em processo criminal não é justificativa suficiente para excluir os registros criminais sobre a investigação e o processo. Para o Julgador, em face do que dispõem os incisos XXXIII e LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado pode manter sistema de banco de dados com informações relevantes sobre pessoas que foram investigadas ou submetidas a processos judiciais. Quanto aos alegados danos morais, o Magistrado afirmou que, como não houve ilícito na conduta do Estado, não há como deferir o pleito. De acordo com o voto minoritário, no entanto, toda vez que uma pessoa tem um inquérito policial arquivado contra si ou uma sentença absolutória a seu favor, o seu nome e seu rosto devem desaparecer do cadastro da polícia, tendo em vista que o poder de polícia da Administração não pode submeter os cidadãos a um constrangimento indefinido. Nesse sentido, propugnou pela reparação dos danos morais sofridos.
20120110548390ACJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Voto minoritário – Juiz JOSÉ GUILHERME. Data da Publicação 14/06/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta pela CAESB contra sentença que a condenou a retificação de fatura de acordo com a média histórica de consumo de água do imóvel. Segundo a Relatoria, o autor alegou que embora não tenha havido aumento de consumo, tampouco identificado vazamentos em sua residência, o consumo médio de 36 m³ passou no mês de abril para 179 m³ conforme fatura de água e esgoto emitida pela ré. Conforme informações, a apelante, por sua vez, sustentou que nos meses seguintes ao que foi apurado o consumo excessivo, o volume consumido voltou ao padrão médio do autor, o que demonstra a inexistência de defeito no hidrômetro devidamente certificado pelo INMETRO. Nesse contexto, o Magistrado ressaltou que se o hidrômetro registra aumento excessivo de volume de água, cabe à concessionária demonstrar que o consumidor efetivamente consumiu o volume de água faturado, o que na hipótese não foi comprovado. Dessa forma, em face da ausência de prova nesse sentido, o Colegiado determinou a emissão de nova fatura e a manutenção do serviço de fornecimento de água na residência do autor.
20120111437827ACJ, Relª. Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI. Data da Publicação 01/07/2013.
No dia 03 de julho de 2013 foi publicada no DOU a Lei nº 12.836, de 02 de julho de 2013, que altera os artigos 2º, 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
No dia 09 de julho de 2013 foi publicada no DOU a Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
No dia 11 de julho de 2013 foi publicada no DOU a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
No dia 12 de julho de 2013 foi publicado no DODF o Decreto nº 34.517, de 11 de julho de 2013, que institui o Centro de Atendimento Integrado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 262 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2013, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/36099/informativo-262-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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