Período: 01 A 15 DE AGOSTO DE 2013
Versão em áudio: informativo264.mp3
O Conselho negou provimento a agravo regimental interposto pela ASSEJUS com o objetivo de reformar decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. Segundo informações, a associação defendeu a ilegalidade de ato administrativo do presidente do TJDFT e da Coordenadora do Programa de Assistência Materno-Infantil (PROAMI) consubstanciado na edição de Portaria que reduziu a idade máxima das crianças beneficiárias dos berçários do PROAMI e determinou a extinção do berçário da Circunscrição Judiciária de Samambaia tão logo as crianças por ele atendidas alcancem a idade limite. Conforme o relato, a associação alegou periculum in mora, pois o prazo de cinquenta dias conferido pela Portaria não seria suficiente para a adaptação dos pais das crianças atendidas pelo berçário à nova realidade, principalmente pela dificuldade de se realizar matrícula em outras creches no meio do ano letivo. Foi relatado ainda que, no tocante à faixa etária para permanência no berçário, a agravante propugnou a preservação do que foi validamente pactuado antes da edição da Portaria, em observância aos princípios do pacta sunt servanda, da probidade e da boa-fé. Diante desse quadro, a Relatora destacou a ausência do pressuposto legal da relevância na fundamentação, pois a impetrante não trouxe evidências contundentes de que os atos administrativos questionados foram editados em desacordo com a finalidade a que se destinam. Para a Relatoria, foi devidamente cumprido o objetivo da PROAMI de materializar, o quanto possível, o princípio constitucional da proteção ao melhor interesse da criança, na medida em que a redução do limite de idade para a permanência no berçário tornou possível a ampliação do número de vagas, de 80 para 90, permitindo que um maior número de mães e crianças usufruam do benefício. Ademais, os Julgadores consideraram que os cinquenta dias previstos na Portaria são suficientes para viabilizar a realocação das crianças e a reestruturação dos pais, afastando, portanto, a alegação de periculum in mora. Assim, por entender que os atos administrativos impugnados materializaram a discricionariedade da Administração, que dispõe de liberdade para definir os critérios e a regulamentação do programa assistencial, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença.
20130020129933MSG, Relatora - Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 16/07/2013.
Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência do voto minoritário que fixou o alcance da medida de segurança ao limite máximo da pena prevista para o tipo penal, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Conforme relato, o Ministério Público sustentou que o prazo máximo da internação não guarda relação com o quantum da pena em concreto imposta ao acusado, mas com o prazo necessário ao seu tratamento. Nesse contexto, o voto prevalecente ressaltou que embora o art. 97, § 1º do CP condicione o término da medida de segurança à cessação de periculosidade constatada por perícia médica, a medida constritiva de liberdade não pode deixar de obedecer aos limites e garantias inerentes à pena privativa de liberdade. Destacou, ainda, precedente do STJ externado no HC 126.738/RS, segundo o qual o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Ademais, lembrou que não haverá pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLII, b, da CF). Assim, por entender que a medida de segurança não pode transformar-se num simulacro de pena de prisão perpétua, sem prazo certo para terminar, o Colegiado, por maioria, delimitou o seu alcance à previsão máxima da pena. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a medida de segurança de internação aplicada no caso deve vigorar até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, por meio de perícia médica. (Vide Informativo nº 182 - Câmara Criminal).
20110310206278EIR, Relator Designado – Des. GEORGE LOPES LEITE. Relator Originário e prolator do voto minoritário – Des. Convocado JOSÉ GUILHERME. Data da Publicação 31/07/2013.
A Câmara, por maioria, deu provimento a embargos infringentes interpostos com o objetivo de determinar a responsabilidade objetiva do Estado por homicídio praticado por policial militar. Conforme o relato, os filhos da vítima afirmaram que o policial militar, embora não estivesse fardado no momento do assassinato, justificou a abordagem, bem como os disparos de arma de fogo no fato de ser policial. Foi informado, ainda, que o Distrito Federal não reconheceu sua responsabilidade, pois o autor dos disparos não se encontrava fardado, tampouco fez uso de armamento da corporação. Diante desse quadro, o Relator ressaltou que, apesar de o agente policial não estar fardado no momento da prática do homicídio, diversas testemunhas afirmaram que ele se utilizou da condição profissional para coagir e intimidar os civis presentes, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta do agente do Estado e os danos provocados. Destacou, ainda, que a constatação de abuso do exercício da função pública por parte do agente não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da Administração. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, reconheceu a responsabilidade civil do Estado, de forma objetiva, com base no risco administrativo. Por seu turno, o voto minoritário afastou a responsabilidade da Administração pelo evento danoso, uma vez que o policial militar não agiu no exercício de suas funções.
20090111125718EIC, Relator – Des. FLAVIO ROSTIROLA. Revisora e prolatora do voto minoritário – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 31/07/2013.
Ao julgar conflito de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher em desfavor de Vara Cível, tendo como objeto o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Câmara, por maioria, declarou competente o Juízo suscitado. De acordo com o relatório, o Juízo Cível declinou de sua competência sob o fundamento de que a causa de pedir da ação de indenização por danos morais caracterizaria atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda segundo o relato, o Juízo especializado alegou que a lide possuía natureza eminentemente indenizatória, fora de sua competência. Nesse contexto, o Relator designado ressaltou que o Enunciado nº 3 do FONAVID dispõe que a competência de natureza cível atribuída aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência devidamente arroladas na Lei Maria da Penha. Sendo assim, concluiu que, ainda que os fatos que dão sustentação à causa de pedir da ação de indenização por danos morais decorram de violência doméstica contra a mulher, tal circunstância não atrai a competência do juízo da Vara especializada, tendo em vista que a demanda ostenta natureza estritamente indenizatória. Desse modo, por não vislumbrar a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei Maria da Penha, o Colegiado, por maioria, declarou competente o Juízo Cível. Por seu turno, o voto minoritário entendeu que violência moral também está inserida como forma de violência doméstica contra a mulher, portanto, a ausência de pedido de concessão de medidas protetivas na ação de natureza cível não é capaz, por si só, de afastar a competência do Juizado especializado.
20120020247914CCR, Relator Designado – Des. J. J. COSTA CARVALHO. Relator Originário e prolator do voto minoritário – Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 12/07/2013.
Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu na pena do crime de falso testemunho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o acusado, regularmente compromissado, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento referente a acidente de veículo, forneceu relato flagrantemente contraditório, descrevendo o acidente de maneira errônea com escopo de beneficiar o réu. Foi relatada ainda a alegação da defesa de que o acusado não agiu com dolo de fazer afirmação falsa, bem como suas declarações não foram aptas a influenciar o julgamento da ação penal. Nesse contexto, os Desembargadores filiaram-se ao posicionamento do STF exarado no HC 73.976 segundo o qual o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma pela simples prestação de depoimento desleal, sendo irrelevante a sua influência no desfecho do julgamento. Na hipótese, acrescentaram que as provas constantes dos autos são suficientes à demonstração de que o réu, em juízo e na qualidade de testemunha, faltou com a verdade a fim de produzir efeito em processo penal. Nesse sentido, o Colegiado manteve a condenação por entender ser irrelevante se a conduta do apelante beneficiou ou não o réu no processo em que promovido o falso testemunho. (Vide Informativo nº 213 – 2ª Turma Criminal).
20110112222879APR, Relator – Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 17/07/2013.
A Turma negou provimento a agravo oposto contra decisão que indeferiu pedido de estudos extramuros formulado por réu condenado ao cumprimento de pena em regime fechado pela prática de latrocínio. Conforme o relatório, o agravante pugnou pela antecipação da progressão do regime para o semiaberto, tendo em vista a obtenção de bolsa integral para curso superior à distância do Centro Universitário de Maringá. Subsidiariamente, requereu a aplicação, por analogia, do artigo 36 da Lei de Execução Penal, que admite o trabalho externo aos presos em regime fechado. E por fim, caso os pedidos anteriores não sejam atendidos, o recorrente pleiteou o direito de cursar a faculdade à distância no interior do presídio, obtendo o direito de saída apenas para eventuais aulas presenciais e para realização das provas, sempre monitorado por tornozeleira eletrônica. Nesse cenário, o Relator destacou que a lei penal brasileira estabelece como requisito objetivo da progressão para o regime menos rigoroso, nos casos de crimes hediondos (artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/1990), que o condenado tenha cumprido mais de 2/5 (dois quintos) da pena, o que não aconteceu na hipótese em apreço. Ademais, esclareceu inexistir qualquer dispositivo penal prevendo o instituto da “antecipação” da progressão de regime. Com relação à aplicação analógica do artigo 36 da Lei de Execução Penal, os Desembargadores observaram que o trabalho externo não se confunde com a frequência a curso de ensino superior, tanto que o Código Penal, ao tratar das regras do regime fechado, admitiu apenas o trabalho externo do preso (art. 34, §3º, CP) e, ao tratar do regime semiaberto, admitiu o trabalho externo e a frequência de ensino superior (art. 35, §2º, CP). Ainda, os Julgadores acrescentaram que o pedido final de autorização para cursar a faculdade no interior do presídio não foi analisado pelo juízo a quo, portanto, não caberia ao Tribunal, em sede recursal, analisar tal pedido, sob pena de indevida supressão de instância. Dessa forma, por entender que o deferimento do pleito importaria no abrandamento do regime fechado, ao qual o legislador buscou imprimir maior rigor, o Colegiado manteve a decisão do Juízo de Execuções Penais e indeferiu o pedido de estudo extramuros.
20130020122424RAG, Relator – Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 17/07/2013.
Ao julgar apelação interposta por condenado pelo crime de violação de direito autoral que buscava a isenção do pagamento das custas processuais, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relato, em abordagem ao réu, policiais civis encontraram grande quantidade de mídias contrafeitas de DVD e equipamentos eletrônicos para produção das referidas mídias. Segundo o Relator, o réu não contestou a autoria dos fatos, mas pleiteou a isenção do pagamento das custas processuais, haja vista ter sido patrocinado pela Assistência Judiciária. Com efeito, o Desembargador asseverou ser pacífico o entendimento de que o fato da parte ser patrocinada pela Assistência Judiciária Gratuita, por si só, não é fundamento para isenção de custas processuais. Afirmou que, de acordo com os precedentes, o pedido deve ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente para que seja possível verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. Nesse sentido, por entender que o pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido o juízo da execução, o Colegiado negou provimento ao apelo.
20120310080687APR, Relator – Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 01/08/2013.
Em julgamento de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento de taxas operacionais cobradas de cliente, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, a Financeira defendeu a manutenção das tarifas de cadastro, inclusão de gravame e avaliação de bens, pois não haveria, no ordenamento jurídico, qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários, desde que formalmente estabelecidos em contrato. Nesse contexto, a Relatora designada reiterou seu entendimento sobre a abusividade da cobrança das tarifas. Para a Julgadora, como a remuneração das instituições financeiras advém do pagamento de juros remuneratórios embutidos nas prestações, a cobrança de tarifas adicionais importa vantagem exagerada ao fornecedor, pois repassa ao consumidor o ônus da atividade financeira (art. 51, inciso IV, do CDC). Nesse sentido, negou provimento ao apelo, mantendo a dedução dos valores cobrados, ressaltando que a devolução não deve ser em dobro, ante a presunção de boa-fé entre as partes. O prolator do voto minoritário fez referência a entendimento do STJ no sentido de que, havendo pactuação expressa, a obtenção de vantagem exagerada deve ser demonstrada de forma objetiva e cabal. Dessa forma, concluiu que, como no caso dos autos o total dos custos administrativos não ultrapassa o valor do preço mensal do financiamento, devem ser mantidos no contrato por não serem abusivos.
20121310010857APC, Relatora Designada – Desa. SIMONE LUCINDO. Relator Originário e prolator do voto minoritário – Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 05/04/2013.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto por entidade religiosa em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade por ela proposta, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relatório, a Fazenda Pública do DF ajuizou execução fiscal pra cobrar IPTU e TLP referentes a período anterior à aquisição do imóvel pela entidade sob o fundamento de que, conforme o art. 130 do CTN, o tributo cobrado tem natureza real, propter rem. Ainda foi relatado que, apesar da entidade ser proprietária do imóvel, adquirido por doação, o doador tem o usufruto vitalício do bem. Nesse contexto o voto majoritário asseverou ser desnecessária a dilação probatória para verificar se o imóvel que deu ensejo à cobrança do IPTU está sendo utilizado para a consecução das finalidades essenciais da agravante. Para o Desembargador, o texto constitucional é claro ao impor a impossibilidade de tributação de patrimônio, renda ou serviços de organização religiosa, sem fins lucrativos, como é o caso da agravante. Nesse sentido, ressaltou o posicionamento do STF, exarado no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 746.263/MG, que mitigou, para fins de reconhecimento da imunidade tributária, a exigência de vinculação às finalidades essenciais, insculpida no art. 150, § 4º, da CF. Assim, o Colegiado, majoritariamente, deu parcial provimento ao recurso para cancelar a cobrança referente ao IPTU, tendo em vista que a TLP já havia sido cancelada, conforme reconheceu o juízo a quo. O prolator do voto minoritário, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança do imposto. Para o Desembargador, como a imunidade tributária está relacionada à finalidade com a qual o imóvel é utilizado, não se aplica a imóvel utilizado por terceiros.
20130020092288AGI, Relator Designado – Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Relator Originário e prolator do voto minoritário – Des. Convocado RÔMULO MENDES.Data da Publicação 13/08/2013.
No julgamento de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de exclusão do nome de correntista do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e de indenização pelos danos morais sofridos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o nome do autor foi negativado em razão da devolução de trinta e cinco cheques sem fundos, todos emitidos exclusivamente por sua companheira, com a qual mantém conta conjunta. Foi relatada a argumentação do banco de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os cotitulares de contas-correntes. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva. Assim, afirmou que os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira. Nesse sentido, ante o reconhecimento da ilicitude na conduta do banco, o Colegiado manteve a sentença.
20090110029773APC, Relatora – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 01/08/2013.
Ao julgar apelação interposta contra sentença que reconheceu culpa concorrente em atropelamento e condenou o motorista ao pagamento de danos morais e metade dos danos materiais sofridos pelo pedestre, a Turma deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o relato, em razão do acidente, a vítima sofreu fraturas na mandíbula e luxações que necessitaram de tratamento endodôntico, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ainda foi relatada a alegação do motorista de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois, apesar de atravessar na faixa de pedestres, não sinalizou sua intenção e surgiu por entre dois ônibus que estavam na via. Segundo o Relator, as provas testemunhais demonstraram a falta de cautela da pedestre, que andava distraída e atravessou rapidamente, sem sinalizar; e a imprudência do condutor que, mesmo com um ônibus parado no local, continuou o seu caminho. Nesse sentido, ressaltou que o art. 31 do CTB define, para situação semelhante, que “o condutor deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vista à segurança dos pedestres.” Assim, confirmando a sentença no que se refere à divisão de culpas, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos danos morais fixados.
20090810052335APC, Relator – Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 01/07/2013.
A Turma deu provimento a apelação interposta por réu em face de sentença que o condenou a ressarcir prejuízos decorrentes de perda total em automóvel da autora. Segundo o relatório, o apelante defendeu a cassação da sentença fundamentando-se no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual, no procedimento sumário, o réu deve ser citado para a audiência de conciliação com a antecedência mínima de dez dias. Foi relatada a alegação do réu de que o referido prazo deveria ter sido contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação e não a partir da data em que foi efetivamente citado. Para o Relator, com base na interpretação sistemática da primeira parte do artigo 277 e do artigo 241, inciso II, ambos do CPC, conclui-se que o prazo mínimo de dez dias de fato somente pode ser contado com a juntada do mandado aos autos. Nesse sentido, os Julgadores filiaram-se ao entendimento predominante nesta corte e confirmaram que a contagem do decêndio no procedimento sumário dá-se a partir da juntada aos autos do mandado, devidamente cumprido por oficial de justiça. Assim, ante o descumprimento do decêndio legal mínimo, o Colegiado cassou a sentença e determinou a realização de nova audiência de conciliação, em razão do flagrante cerceamento do direito de defesa do réu.
20130210006723APC, Relator – Des. SEBASTIÃO COELHO. Data da Publicação 17/07/2013.
A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o Colegiado manteve a sentença.
20121010028296APC, Relator – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 06/08/2013.
Ao julgar recurso interposto por loja concessionária de automóveis em face da sentença que a condenou a indenizar consumidor pela desvalorização do veículo adquirido em razão do lançamento de novo modelo poucos dias após a compra, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o relato, a empresa apelante pugnou pela reforma de decisão sob o fundamento de que as informações de mercado são públicas e estão disponíveis a todos, cabendo ao adquirente de veículo novo se informar sobre as notícias de mudanças de modelo. Ainda, afirmou que tais notícias já eram comuns na mídia e nas revistas especializadas desde antes da efetivação da compra. Na hipótese em apreço, o voto predominante destacou que a mudança do modelo era pública e notória, de forma que não configurou falta de informação a venda do veículo que seria substituído por modelo mais novo. Nesse sentido, os Julgadores esclareceram que o lançamento de modelos subsequentes subordina-se às estratégias comerciais de mercado, nem sempre possibilitando a comunicação prévia, é o chamado risco de mercado. Ademais, os Magistrados observaram que, como o consumidor é advogado e bancário, tem noção de mercado e é capaz de fazer escolhas sujeitando-se aos riscos das mesmas. Desta feita, por reconhecer que o fornecedor não é obrigado a informar sobre a substituição de modelo de produto e, ainda, considerando que o CDC é expresso ao dizer que não constitui fato do produto a inovação de modelos subsequentes (artigo 12, §2º, CDC), o Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso. Por sua vez, o voto minoritário defendeu a vulnerabilidade informacional do consumidor, argumentando que o mesmo não tem nenhuma obrigação de se informar em revistas ou sites especializados, já que é obrigação do fornecedor prestar informação clara, objetiva e precisa no momento da realização do negócio. Acrescentou, ainda, que a inversão dessa ordem subverteria toda a lógica do sistema de proteção consumerista.
20120710372864ACJ, Relator – Juiz FLÁVIO LEITE. Vogal e prolatora do voto minoritário – Juíza MARÍLIA DE ÁVILA. Data da Publicação 31/07/2013.
Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em decorrência de má prestação de serviços, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor insurgiu-se contra o horário de vencimento da diária do hotel, ao argumento de que foi obrigado a desocupar o quarto às 12h do dia da sua saída, quando, no seu entender, deveria desocupar as instalações no mesmo horário de sua entrada às 21h35. Nesse contexto, o Julgador destacou a fundamentação apresentada pelo juiz a quo que considerou ser prática mundialmente adotada o vencimento da diária ao meio-dia, bem como não ter havido descumprimento contratual ou falha na informação, pois constava no voucher fornecido pela ré ao autor o horário das diárias do hotel. Os Magistrados afirmaram não ter sido demonstrada qualquer violação aos direitos da personalidade, presumindo-se que o autor pactuou livremente as cláusulas contratuais. Desse modo, o Colegiado concluiu que a conduta da empresa ré constituiu mero dissabor do cotidiano, incapaz de ensejar reparação a título de dano moral.
20130710016557ACJ, Relator – Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data da Publicação 26/07/2013.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 264 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/36422/informativo-264-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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