Período: 16 A 31 DE OUTUBRO DE 2013
Versão em áudio: informativo269.mp3
Ao julgar mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público com o propósito de obter a declaração de ilegalidade do ato que a eliminou do certame, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem. Segundo o relato, a candidata se submeteu a um parto cesárea e faltou a algumas aulas do Curso de Formação Profissional, o que motivou sua eliminação. Consta do relatório, a alegação da autoridade coatora de que não há como conferir tratamento diferenciado à candidata, eis que configuraria ofensa às regras do edital. Nesse contexto, o voto prevalecente lembrou que, não obstante o administrador público tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a discricionariedade da Administração encontra limites também no princípio da razoabilidade. Na hipótese, o voto majoritário entendeu não ser razoável, ou mesmo proporcional, o ato de exclusão da candidata, por ter ultrapassado o limite de faltas permitido, haja vista se encontrar no período de pós-parto. A fortalecer essa tese, o voto prevalecente ressaltou que o princípio constitucional da dignidade humana, de observância obrigatória não somente nas relações privadas, mas no próprio Estado com relação aos particulares, aponta para a necessidade de uma atuação protetiva não só dos direitos do recém-nascido, mas também da parturiente. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, garantiu à candidata a permanência no certame. Em sentido oposto, o voto minoritário defendeu a necessidade de observância das regras do edital do concurso, concluindo pela denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo da candidata. (Vide Informativo nº 241 - Conselho Especial).
20130020135997MSG, Relatora - Desa. CARMELITA BRASIL. Vogal e prolator do voto minoritário – Des. ROMÃO C. OLIVIERA. Data da Publicação 19/09/2013.
Ao julgar mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o desentranhamento dos diálogos entre investigado e seu advogado obtidos por interceptação telefônica, a Câmara denegou a ordem. Segundo a Relatoria, em procedimento para apurar suposto crime contra a Administração Pública, o juiz autorizou escuta telefônica que captou algumas conversas entre o acusado e o advogado. Consta do relatório, a alegação do impetrante de que a interceptação teria violado seu sigilo profissional. Nesse cenário, o Julgador lembrou que o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Na hipótese, o Desembargador entendeu que não houve ofensa ao art. 7º, inciso II, da Lei 8.906/1996, pois o juiz determinou a escuta exclusivamente em relação ao investigado; assim, mesmo que em algumas ocasiões o indiciado tenha recebido e feito ligações para o seu defensor, estas foram gravadas e transcritas de maneira fortuita e incidental, o que afasta a alegada quebra de sigilo profissional. Para os Julgadores, não evidenciada a ilicitude da medida, não se justifica neste momento o decote dos trechos da conversa, cabendo ao magistrado avaliar, no momento da prolação da sentença, os diálogos que serão usados como prova e determinar a destruição de parte do documento, se assim achar conveniente (art. 9º da Lei 9.296/1996). Dessa forma, o Colegiado não autorizou o desentranhamento da interceptação telefônica.
20130020172478MSG, Relator - Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 27/09/2013.
No julgamento de apelações interpostas contra sentença que condenou acusados pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas, a Turma deu parcial provimento aos recursos. Segundo o relato, os réus se aproveitaram do estado de embriaguez da vítima e de sua relação de amizade para furtar seu cartão de crédito, cuja senha estava anotada num papel dentro de sua bolsa, e utilizá-lo em um bar para adquirir cervejas. Ainda de acordo com o relato, a defesa pleiteou a exclusão da qualificadora do abuso de confiança e a fixação da pena no mínimo legal. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que, para a caracterização da qualificadora, basta que a vítima confie na relação de amizade. Dessa forma, como a vítima declarou que um dos réus frequentava a sua casa e que confiava nas outras duas rés, não há como excluir a referida qualificadora. Nesse sentido, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reparar a dosimetria das penas, mas manteve a qualificadora do abuso de confiança.
20110510034674APR, Relator – Des. GEORGE LOPES LEITE. Data da Publicação 26/09/2013.
A Turma absolveu, por atipicidade da conduta, acusado de portar colete balístico. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pelo crime de porte ilegal de acessório de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), eis que utilizava um colete balístico em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nesse cenário, o Desembargador explicou que o porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Decreto nº 3.665/2000, ao regulamentar a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, definiu acessório de arma como sendo o artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma (art. 3º). Para os Julgadores, os coletes balísticos de uso permitido ou restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a conduta não se ajusta aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
20131010011602APR, Relator - Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 24/09/2013.
Ao julgar apelação objetivando afastar a incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz condenou o acusado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006) e, no momento da dosimetria, majorou a pena, com esteio no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal. Nesse contexto, o Julgador explicou que, quando a agravante fizer parte do tipo derivado não poderá ser utilizada como circunstância legal, caso contrário incorrerá a dupla punição pelo mesmo fato. Na hipótese, os Desembargadores afirmaram que a incidência da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal configura bis in idem, pois a conduta do agente se enquadra no tipo qualificado descrito no artigo 129, § 9º, do mesmo diploma. Dessa forma, o Colegiado afastou a aplicação da circunstância agravante, reduzindo a pena aplicada.
20120810053290APR, Relator - Des. Convocado JOSÉ GUILHERME. Data da Publicação 16/10/2013.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que o manteve no pólo passivo de execução proposta por cooperativa em desfavor de empresa e uma de suas sócias, falecida no curso do processo, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que a execução tinha como fundamento contrato de concessão de crédito no qual o de cujus figurou como avalista. Ainda segundo o relato, o espólio sustentou sua ilegitimidade passiva, pois a sócia falecida saiu da empresa, sendo substituída em direitos e obrigações por seu filho. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que o aval é garantia do adimplemento de obrigação cambiária, não contratual, na qual o avalista, independentemente do benefício de ordem, se compromete a pagar o débito garantido. Nesse sentido, asseveraram que não prospera a alegação de que, como a falecida saiu da empresa e foi substituída por seu filho, seu espólio deveria ser excluído da execução. Além disso, observaram que o aval prestado pela sócia ocorreu após sua saída da empresa, em solidariedade à antiga sócia, ao filho e à empresa que antes administrava, assumindo pessoalmente tal garantia, bem como o ônus de comprometer seu patrimônio particular como pessoa natural, fora da condição de sócia. Diante de tais fatos, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o espólio no pólo passivo da execução.
20130020172582AGI, Relatora – Desa. LEILA ARLANCH. Data da Publicação 26/09/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta por ocupante de imóvel rural que buscava, mediante o ajuizamento de ação de interdito proibitório, impedir a AGEFIS de demolir residência erigida no terreno. De acordo com o relato, o autor alegou ter recebido ameaça de turbação à sua posse por fiscais que estiveram no imóvel, sem que qualquer notificação demolitória fosse formalizada. Na espécie, apesar da preocupação demonstrada pelo recorrente, os Desembargadores asseveraram que o mero aviso verbal de demolição não se reveste de potencialidade lesiva, uma vez que não caracteriza ameaça real e efetiva ao exercício da posse, capaz de caracterizar o justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 932 do CPC. Os Julgadores ressaltaram, ainda, que, no Direito Administrativo, o aspecto formal é um dos requisitos de validade do ato administrativo, sendo certo que a regra é que ele seja produzido na forma escrita, admitindo-se, apenas em alguns casos, ordens verbais dos agentes públicos. Para os Magistrados, em se tratando de intimação demolitória, de acordo com o artigo 178 do Código de Edificações do Distrito Federal, a documentação do ato é impositiva, pois é exigida a notificação do infrator. Por oportuno, os Desembargadores salientaram que eventual fiscalização realizada pela AGEFIS não caracteriza a injusta ameaça, pois o Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar, e até mesmo praticar atos demolitórios, nos casos de edificações irregulares. Assim, como não ficou demonstrado o perigo real e iminente de agressão à posse, o Colegiado não reconheceu o justo receio de turbação ou esbulho, motivo pelo qual indeferiu o recurso.
20130110886230APC, Relator – Des. WALDIR LEÔNCIO. Data da Publicação 05/11/2013.
No julgamento de apelação interposta por ex-aluna contra sentença que indeferiu pedido de condenação de instituição de ensino ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do atraso na emissão de diploma de conclusão de curso superior, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relato, a autora é servidora da Secretaria de Educação do Estado de Goiás e, em razão da excessiva demora da instituição em emitir o referido diploma, não obteve a progressão funcional na carreira que integra. Nesse contexto, os Julgadores destacaram que, como a relação havida entre as parte decorre de contrato de prestação de serviços, deve submeter-se à norma do CDC que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos na prestação de serviços (art. 14). Para os Magistrados, é incontroverso que a demora de mais de dois anos para a entrega do diploma causou prejuízo à autora, na medida em que, de acordo com a Lei Estadual 13.910/2010 do Estado de Goiás, não pôde comprovar requisito para a progressão horizontal dentro do respectivo quadro. Nesse sentido, o Colegiado deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença, condenando a instituição a indenizar os danos materiais no valor da diferença de vencimentos que a servidora deixou de auferir desde a sua colação de grau até a data em que o diploma lhe foi efetivamente entregue.
20110310313010APC, Relator – Des. Convocado CARLOS RODRIGUES. Data da Publicação 18/09/2013.
A Turma reconheceu a ocorrência de união estável entre o tio e a sobrinha. Segundo a Relatoria, a autora sustentou que viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Consta do relatório a alegação dos filhos exclusivos do de cujus de existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, haja vista que se trata de parentes de terceiro grau em linha colateral. Nesse contexto, o Relator explicou que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, o Julgador afirmou que permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde dos futuros filhos. Para os Magistrados, como não houve revogação expressa pelo Código Civil, deve o impedimento previsto no inciso IV, do art. 1521 ser interpretado à luz do referido decreto-lei. Na hipótese, os Desembargadores observaram que do relacionamento decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis, não havendo razão para se negar o pretendido reconhecimento de união estável, diante do fato consumado. Dessa forma, o Colegiado admitiu a existência da união estável entre a sobrinha e o tio, afastando a preliminar suscitada.
20080110373960APC, Relator - Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 02/10/2013.
Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de destituição de poder familiar, determinou a suspensão do poder familiar de genitora e o imediato cadastramento do menor para adoção, a Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relato, a mãe da criança sustentou que, embora à época do nascimento do filho fosse dependente química, prostituta e moradora de rua, além de ter manifestado desejo de entregar seu filho à adoção, decidiu mudar sua rotina, a fim de viabilizar a criação do menor. Ainda foi relatado que, apesar das alegações da genitora, a criança tem recebido poucas visitas na instituição que a abriga, não obstante, em razão da alegada falta de condições financeiras para conseguir visitar o filho, a equipe de atendimento tenha proposto o custeio das passagens de ônibus. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a conduta da genitora é absolutamente contrária à suas alegações, tendo em vista que seus atos demonstram desinteresse em relação ao filho. Foi destacado pelos Julgadores que a criança tem apenas dois anos de idade e pode, com facilidade, ser acolhida numa família substituta, podendo crescer e se desenvolver em um contexto familiar, assim, não poder aguardar, por muito mais tempo, que sua genitora aja de maneira concreta no intuito de assumir as obrigações e os deveres da maternidade. Para o Colegiado, dessa forma, a decisão que determinou o cadastro imediato do menor para adoção deve ser mantida, pois, assim, a inserção em família substituta tem mais chances de ser bem sucedida e os prejuízos decorrentes da privação à convivência familiar poderão ser mitigados. (Vide Informativo nº 253 - 2ª Turma Cível).
20130020147190AGI, Relator – Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 24/09/2013.
A Turma deferiu agravo de instrumento contrário à decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude que declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação visando compelir o Distrito Federal a oferecer vaga em escola. O Relator explicou que a criança se encontra impedida de frequentar a escola próxima à residência, haja vista a falta de vagas na instituição de pública. Segundo o relatório, o Magistrado da Vara de Infância e da Juventude declinou da competência ao argumento de que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública julgar os feitos em que o DF for réu (art. 26, inciso I da LOJDF). Nesse contexto, o Desembargador lembrou que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente (art. 148, inciso IV c/c 209, do ECA). Com efeito, o Julgador afirmou que inexiste dúvida quanto ao dever do DF de assegurar o direito fundamental à educação, dessa forma, versando a demanda sobre uma suposta omissão estatal, a situação deve ser examinada pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude. A fortalecer essa tese, os Magistrados entenderam que as regras sobre a competência da Vara da Infância e da Juventude, por serem especiais, prevalecem sobre a norma geral estabelecida na Lei de Organização Judiciária, pouco importando na hipótese inexistência de situação de risco, porquanto, nos termos da Constituição Federal, vigora o sistema de proteção integral da criança. Dessa forma, o Colegiado determinou o processamento do feito na Vara da Infância e da Juventude.
20130020168348AGI, Relator - Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 24/09/2013.
Ao apreciar apelação interposta por concessionária de veículos contra sentença que a condenou a indenizar cliente por danos morais decorrentes de serviço defeituoso, a Turma deu provimento ao recurso. De acordo com o relato, por ocasião da revisão de noventa mil quilômetros no veículo do autor, a concessionária deixou de substituir as pastilhas de freio, levando o proprietário a trocá-las em outra empresa. Nesse contexto, os Julgadores reconheceram que, de fato, tal circunstância acarretou aborrecimentos ao autor, mas refutaram o argumento de que tenha sido capaz de ocasionar dano moral. Por oportuno, destacara que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado na inexecução de um serviço esperado pelo consumidor, não tem o condão de fundamentar o dano moral, sob pena de banalização do instituto. Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
20130410041026ACJ, Relator – Juiz FLÁVIO FERNANDO. Data da Publicação 25/09/2013.
Ao apreciar recurso inominado interposto pela CAESB contra sentença que a condenou à devolução de valores pagos a maior por consumidor, pleiteando, subsidiariamente, que a restituição fosse feita com base na diferença entre o efetivo consumo medido e a tarifa mínima cobrada, a Turma improveu o recurso. Segundo o relato, no período entre 2002 e 2011, a empresa realizou a cobrança do consumo de água tendo por patamar o valor de dez metros cúbicos multiplicado por dois, sob a alegação de que havia duas residências no imóvel. Foi relatada, ainda, a alegação da empresa de que a cobrança da tarifa mínima por unidade é a estrutura tarifária mais benéfica para os usuários, pois quanto maior o consumo, maior é o valor pago. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que, comprovada a existência de apenas um hidrômetro no local, a cobrança da tarifa mínima em duplicidade, como se existissem duas unidades habitacionais no local, é ilegítima. Nesse sentido, observaram que, como não há duas unidades residenciais, tudo o que foi pago a pretexto de consumo da segunda unidade deve ser devolvido com base em tarifa única, sendo inviável discutir o efetivo consumo. Assim, o Colegiado improveu o recurso, mantendo a condenação da CAESB à devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora.
20120110790202ACJ, Relatora – Juíza MARÍLIA DE ÁVILA. Data da Publicação 30/09/2013.
A Turma negou provimento a recurso inominado cujo objeto era desobrigar o fabricante a devolver ao consumidor o preço do televisor danificado. O Relator explicou que o produto apresentou vício com menos de três anos de uso e, como não havia peça de reposição no estoque, o conserto tornou-se impossível. Consta do relato, a alegação do recorrente de que o consumidor decaiu do direito de reclamar pelos defeitos do produto, eis que expirados os prazos da garantia legal e contratual. Nesse contexto, o Magistrado explicou que o fabricante tem o dever de manter no mercado, por tempo razoável, peças de reposição dos produtos cuja fabricação foi cessada (art. 32, parágrafo único do CDC), os denominados ‘fora de linha’, não sendo admissível aceitar que, por inexistência de um componente de reposição, que possibilitaria o conserto do produto, o consumidor seja privado do uso do bem. Para os magistrados, apesar da lei não fixar um prazo, não se afigura razoável que um televisor com apenas três anos de uso, não possua mais peças de substituição. Dessa forma, o Colegiado entendeu que a empresa deve recompor os prejuízos sofridos pelo consumidor em virtude do defeito do produto, mantendo, por isso, a obrigação de restituir a quantia paga.
20130110337017ACJ, Relator - Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data da Publicação 03/10/2013.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 269 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2013, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/37154/informativo-269-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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