Período: 16 A 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Versão em áudio: informativo275.mp3
Ao julgar mandado de segurança contra ato da Secretária de Estado da Criança do DF que determinou o desconto de dias não trabalhados, em face de movimento grevista, o Conselho Especial, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. Segundo o relatório, o impetrante alegou a ilegalidade do desconto eis que não aderiu ao movimento grevista deflagrado pelos servidores do Sistema Socioeducativo do DF – Atendentes de Reintegração Social (ATRS), tendo comparecido regularmente ao trabalho. Consta ainda do relato, a sustentação do DF de que o servidor, de fato, compareceu ao local de trabalho, todavia teria se negado a cumprir atividades inerentes ao cargo, pois se encontrava em estado de greve. Nesse contexto, o voto majoritário lembrou que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos servidores públicos o direito à greve, não obstante a ausência de regramento normativo federal, devendo, por isso, aplicar por analogia a Lei 7.783/1989, que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Na hipótese, o voto majoritário observou que a Administração Pública não pode concordar com o fato de que a simples presença física do servidor público nas dependências de seu local de trabalho, sem o efetivo exercício das funções do cargo, seja considerado dia trabalhado pelo agente público, porquanto seria um desvirtuamento das regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico, que exige o efetivo cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Para o voto majoritário, a presença do servidor público em seu ambiente de trabalho não é suficiente para garantir o direito de perceber pelo dia não trabalhado. Dessa forma, o Colegiado concluiu que servidor aderiu ao movimento grevista, concedendo parcialmente a ordem tão somente para permitir a compensação dos dias parados, caso queira o impetrante. O voto minoritário, por seu turno, afirmou que, como o agente público compareceu ao local de trabalho, não há se falar em adesão à greve de servidores, todavia, é o caso de se apurar eventual falta administrativa pelo não cumprimento da ordem legal do superior hierárquico, propugnando, assim, pela denegação da ordem.
20130020139637MSG, Relator - Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 04/02/2014.
A Câmara, por maioria, negou provimento a embargos infringentes em que se buscava o reconhecimento da responsabilidade do proprietário do imóvel sobre débitos referentes ao consumo de água por usuário anterior. Segundo o relatório, os votos majoritários fundamentaram que a obrigação de pagamento de débitos de consumo de água e esgoto tem natureza pessoal. Acrescentou que a Embargante pugnou pela prevalência do voto minoritário, que considerou a legitimidade passiva da proprietária do imóvel em razão de o serviço de fornecimento de água caracterizar-se como obrigação propter rem (arts. 49 e 59 do Decreto Distrital 26.590/2006). Nesse quadro, o voto prevalente ressaltou a ampla divergência de entendimentos no TJDFT e filiou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual as obrigações advindas do fornecimento de água são de origem contratual e não ostentam natureza de débito propter rem. Com efeito, afirmou que o inadimplemento é do usuário que efetivamente obteve a prestação do serviço, não importando a natureza da obrigação (REsp 929.699/RS). Para o voto majoritário, mesmo que o art. 59 do Decreto 26.590/2006 imponha deveres e obrigações e, inclusive, defina por ato unilateral do Poder Executivo local a natureza da obrigação, esta, nos termos da argumentação infra, é de natureza pessoal. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, reconheceu que não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. Por sua vez, o voto minoritário defendeu que o serviço de fornecimento de água caracteriza-se como obrigação propter rem, respondendo o atual proprietário do imóvel pelos débitos devidos.
20090110265320EIC, Relator - Des. ALFEU MACHADO. Vogal e prolator do Voto minoritário – Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 20/01/2014.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em face do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, cujo objeto era o julgamento de ação que visa à compensação de valores pagos a maior a título de pensão alimentícia, a Câmara, por maioria, declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões declinou de sua competência por entender que a causa de pedir e o pedido estão atrelados à decisão proferida no processo de execução de alimentos que tramitou no Juízo suscitado e encontra-se arquivado, enquanto que o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões defendeu que não há conexão entre processos em curso e processos extintos (SÚMULA 235 do STJ) tampouco perigo de decisões conflitantes. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que realmente não há conexão entre processo em tramitação e processo findo. Ressaltou ainda que eventual impossibilidade jurídica do pedido de restituição dos alimentos pagos a maior deve ser enfrentada pelo juízo de 1º Grau, pois os alimentos, uma vez pagos, não podem ser pedidos de volta. Assim, o Colegiado, por maioria, declarou competente o Juízo suscitado, por não vislumbrar a conexão entre a ação que visa à compensação de alimentos pagos a maior e a ação na qual foram fixados tais alimentos. Em sentido contrário, o voto minoritário concluiu pela conexão das ações, embora já julgada a ação de alimentos, pois o cumprimento da sentença que fixa os alimentos não é instantâneo, mas ocorre de forma continuada.
20130020230370CCP, Relator Designado - Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Relator Originário e prolator do Voto minoritário – Des. SÉRGIO ROCHA. Data da Publicação 07/01/2014.
Ao julgar habeas corpus contra ato do Juiz da Vara Criminal que decretou a prisão preventiva de acusado de roubo contra funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Turma concedeu a ordem. O Relator explicou que o réu foi denunciado por ter subtraído, mediante grave ameaça, uma sacola com diversas correspondências transportada por carteiro da ECT. Consta do relatório que o juízo da Vara Criminal firmou a competência para processar e julgar a ação, sob o fundamento de que as correspondências subtraídas não são consideradas bens da União. Nesse cenário, a Desembargadora lembrou que o art. 109, inc. IV, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Para os Julgadores, tratando-se de roubo praticado contra servidor efetivo de empresa pública da União, a quem competia a posse e entrega dos bens subtraídos, competente é a Justiça Federal para processar e julgar o crime, nos termos do art. 109, IV, CF. Dessa forma, evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Comum, o Colegiado declarou nulo o processo desde o recebimento da denúncia e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Federal.
20140020013425HBC, Relatora - Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 12/02/2014.
Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação e desvio de bens de pessoa idosa, a Turma deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o relatado, o acusado se apropriou de bens móveis da vítima, inclusive intermediou negociação de venda de único bem imóvel, dando aplicação diversa de sua finalidade que era a de prover a manutenção da vítima, pessoa idosa com 70 anos de idade. Acrescentou que a defesa se insurgiu contra a exasperação da pena-base sob o argumento de que a insensibilidade e a cupidez do réu são condutas inerentes aos delitos de natureza patrimonial. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que o réu sabia que sua mãe de criação necessitava de cuidados médicos e passava por dificuldades financeiras, tanto que prometeu vender a casa para custear o tratamento de saúde, no entanto, apropriou-se do dinheiro. Com efeito, confirmou a maior reprovabilidade para a conduta do acusado, todavia, entendeu inviável aumentar a pena-base, uma vez que o intuito de obtenção de lucro fácil e a ganância em usufruir de valores que não lhe pertencem são motivos inerentes aos crimes dessa natureza. Dessa forma, o Colegiado reformou em parte a sentença condenatória para manter a análise desfavorável da culpabilidade e afastar a relativa aos motivos do crime.
20070310118495APR, Relator - Des. SOUZA E AVILA. Data da Publicação 11/02/2014.
Ao apreciar apelação interposta por condenado pelo crime de conjunção carnal com menor de idade em situação de prostituição objetivando a sua absolvição, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa pleiteou o reconhecimento do consentimento válido da ofendida para prática da conjunção carnal, uma vez que a menoridade não teria o condão de impedir a consciência dos atos por ela praticados. Inicialmente, o Desembargador esclareceu que a ação penal referente aos crimes contra os costumes, quando praticados contra vítima menor de 18 anos ou em outra situação que permita presumir a sua vulnerabilidade é pública e incondicionada (art. 225 do CP), assim não há falar em ausência de requisito objetivo de procedibilidade por inexistência de representação da vítima. No mérito, ressaltou a ausência de autonomia da vontade por parte da menor, que contava com 14 anos à época dos fatos, e foi praticamente forçada pela mãe de seu namorado a ter relações sexuais com o réu. Destacou que o acusado sabia das limitações de percepção e da fragilidade que a ofendida tinha em dominar suas emoções ou de se posicionar racionalmente em relação aos fatos de natureza sexual, pois aceitou os serviços de prostituição que lhe foram oferecidos desde que ela fosse virgem. Dessa forma, por não vislumbrar circunstância que exclua a ilicitude do fato, tampouco diminua a culpabilidade do denunciado, que na data do fato era imputável e tinha plena consciência dos atos delituosos praticados, o Colegiado manteve a sentença.
20101110000952APR, Relator - Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 22/01/2014.
A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era rescindir contrato de compra e venda de safra de grãos. O Relator explicou que o recorrente alega que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado, razão pela qual defende a rescisão contratual, sob o fundamento de que a teoria da imprevisão aplica-se aos contratos de venda antecipada de safra agrícola. Nesse cenário, a Julgadora explicou que o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC. Com efeito, a Desembargadora filiou-se ao entendimento exarado no REsp 887.716 segundo o qual a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável ao contrato de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Para os Magistrados, períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. Dessa forma, não evidenciados o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido de rescisão do contrato.
20120111252472APC, Relatora – Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 19/02/2014.
A Turma deu provimento a apelação interposta com o objetivo de restringir o direito de menor pernoitar na residência da genitora. Conforme o relatório, o apelante ajuizou ação de alteração de guarda com o escopo de obter a reversão da guarda de sua filha sob o fundamento de que a infante tem dificuldades na fala e na locomoção, causadas por negligência da mãe que a expõe a violência moral e psicológica. Foi relatada ainda a alegação do autor de que o deferimento de pernoite na residência da genitora coloca a criança em situação de risco, pois a mãe além de manter má alimentação e péssima higiene pessoal, tem envolvimento com o tráfico de drogas. Nesse contexto, a Desembargadora destacou o direito de visitas do pai ou mãe que não tem o filho sob sua guarda, bem como a prerrogativa do juiz de fixar o regime mais adequado ao caso concreto. Na espécie, observou que ante os estudos psicossociais realizados e as informações prestadas pelo filho da ré, fruto de outro relacionamento, constata-se que a apelada não se preocupa com sua higiene pessoal tampouco com a da sua residência, além de estabelecer amizades com pessoas inadequadas e apresentar problemas psicológicos, recusando-se a realizar tratamento. Com efeito, os Julgadores concluíram pela necessidade de inserção da mãe em programa de acompanhamento psicológico para posterior revisão da regulamentação de visitas, mediante avaliação positiva do profissional responsável pelo tratamento. Assim, por entender que a genitora não detém condições emocionais e equilíbrio para cuidar e proteger sua filha, o Colegiado excluiu da regulamentação de visitas o pernoite da criança na residência da mãe até que esta se submeta a acompanhamento psicossocial.
20110110297525APC, Relatora - Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 25/02/2014.
Em julgamento de apelação em mandado de segurança coletivo contra ato omissivo do Diretor do DETRAN/DF que não forneceu os documentos solicitados por sindicato de servidores, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz indeferiu a petição inicial, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o objeto do pedido deveria ser deduzido em sede de habeas data. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o habeas data somente é cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, nunca de terceiros (art. 5º, LXXII da CF). Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, como o sindicato de servidores do DETRAN/DF pretendia obter informações sobre os filiados, e não sobre si mesmo, não há se falar em falta de interesse de agir. Dessa forma, evidenciada a adequação do mandado de segurança, o Colegiado cassou a sentença impugnada e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.
20120111523437APC, Relator - Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 13/02/2014.
Ao julgar apelação cujo objeto era assegurar ao paciente indenização por danos morais decorrentes da perda de seu prontuário, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relatório, o juiz julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de que o fato configura mero aborrecimento do cotidiano, eis que não houve demonstração do nexo causal entre a falta de acesso ao prontuário médico e a ausência de tratamento adequado. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que é obrigação dos estabelecimentos de saúde a manutenção permanente do prontuário médico, devendo, inclusive, ser assegurado seu acesso ao paciente. Para o Julgador, o desaparecimento do prontuário configura cerceamento ao direito do autor à saúde, porquanto prejudica o acompanhamento de seu quadro clínico. Na hipótese, os Magistrados entenderam que o fato ocasionou, por um longo período de tempo, mais do que meros aborrecimentos do cotidiano ao recorrente, pois foi impedido de se consultar e de adquirir os medicamentos necessários ao tratamento das suas enfermidades, bem como de solicitar a sua aposentadoria junto ao INSS. Dessa forma, evidenciada a responsabilidade do hospital pela demora do tratamento médico, ante a perda do prontuário, o Colegiado condenou o DF ao pagamento de danos morais.
20090111462993APC, Relator - Des. SEBASTIÃO COELHO. Data da Publicação 05/02/2014.
A Turma indeferiu agravo de instrumento contrário a decisão que declinou da competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável cominada com guarda de menores para o foro do domicílio atual das crianças. A Relatora explicou que a ação foi ajuizada na circunscrição judiciária de Sobradinho, que à época era o domicílio das partes, todavia atualmente o pai, a mãe e as crianças não residem nessa localidade, mas sim na Bahia e no Pará. Nesse cenário, a Desembargadora explicou que não há qualquer motivação hábil a ensejar a permanência do processo em Sobradinho, devendo-se, destarte, prestigiar o interesse da parte mais frágil – menores, que são domiciliadas na Comarca de Paraupebas/PA. Para os Julgadores, a despeito da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil, as particularidades do caso autorizam a mitigação desse princípio, a fim de harmonizar a questão com o princípio do melhor interesse da criança, bem como com a regra de competência do foro do domicílio da mulher para o ajuizamento das ações de separação, conforme previsto no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses de dissolução de união estável, por força do disposto na Lei nº 9.278/96. Dessa forma, em face da mudança dos menores, o Colegiado entendeu correto o declínio da competência para aquela comarca.
20130020190579AGI, Relatora - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data da Publicação 11/02/2014.
Ao julgar apelação interposta por empresas de turismo em face de sentença que as condenou a devolução de valor referente a pacote turístico com redução da multa para 10%, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora cancelou pacote turístico de viagem em cruzeiro marítimo com quase um mês de antecedência incidindo multa de 70% do valor total do contrato. Inicialmente, o Julgador esclareceu que a companhia de cruzeiro marítimo e a agência de turismo respondem solidariamente pelos danos causados, sendo certo que o cancelamento do pacote turístico, uma vez solicitado pelo consumidor a qualquer delas é suficiente para vincular a outra. Ponderou a licitude da retenção pelo fornecedor de valores a título de cláusula penal no percentual contratado, desde que não configure abusividade e guarde razoabilidade. Acrescentou que não seria justo a apelante arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência da apelada, todavia a multa estabelecida no contrato mostra-se abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a companhia. Destacou que a autora cancelou o pacote turístico em tempo suficiente para a empresa recolocar o bilhete da cabine do navio à venda. Desse modo, o Colegiado reconheceu que a devolução do valor do pacote turístico com aplicação de multa de 10% ao consumidor, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
20130710259278ACJ, Relator - Juiz LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO. Data da Publicação 12/02/2014.
Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços e propaganda enganosa, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relatório, o autor adquiriu ingressos para o camarote de Salvador no período do carnaval e deparou-se com ambiente superlotado, perigoso e sem os serviços anunciados, sendo impossibilitado de entrar no dia contratado e obrigado a providenciar de última hora ingressos para outro camarote. Nesse quadro, o Magistrado ressaltou o cenário de transtornos e frustrações pelos quais os consumidores têm passado em razão da convicção dos fornecedores de que a infidelidade contratual não gera dano moral. Com efeito, o Julgador destacou que as informações falsas sobre o produto adquirido e o não oferecimento dos serviços objeto do contrato caracterizam propaganda enganosa e defeito na prestação do serviço, devendo o réu ser responsabilizado pelos danos causados ao autor. Por fim, o Colegiado manteve a sentença por entender configurada violação ao direito de personalidade do autor e mostrar-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais.
20130410020680ACJ, Relatora - Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI. Data da Publicação 06/02/2014.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 276 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2014, 10:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/38674/informativo-276-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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