Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2014 - Nº 735.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Atividade policial e exercício da advocacia: incompatibilidade
Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 1
Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 2
Homologação de sentença estrangeira e admissibilidade
CPI estadual e quebra de sigilo fiscal - 6
AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 1
AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 2
AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 3
Foro por prerrogativa de função e desmembramento
Repercussão Geral
PIS e anterioridade nonagesimal
Entidades beneficentes: contribuição para o PIS e imunidade
1ª Turma
Art. 64, I, do CP e maus antecedentes
Crime culposo e agravante por motivo torpe
2ª Turma
MP: legitimidade e situação de miserabilidade
Simetria entre carreiras e incompetência originária do STF
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade (HC 113.198/PI)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
Atividade policial e exercício da advocacia: incompatibilidade
A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 28, V, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. O ato impugnado dispõe ser o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. O Tribunal aduziu que referida vedação não pretenderia fazer distinção qualificativa entre a atividade da polícia e a da advocacia, porquanto cada qual prestaria relevantes serviços no âmbito social. Destacou que o aludido óbice não constituiria inovação trazida pela Lei 8.906/1994, porque constaria expressamente no anterior Estatuto da OAB - Lei 4.215/1963. Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli, relator, consignou que o legislador pretendera estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por ser prejudicial às relevantes funções exercidas por cada uma dessas categorias.
ADI 3541/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2014. (ADI-3541)
Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 1
O art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 (O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966) é incompatível com a Constituição de 1988, por violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), bem assim por vulnerar o art. 25, I, do ADCT. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de cobrança pelo fornecimento de selo de controle do IPI, nos moldes previstos na mencionada norma. O Tribunal aduziu que, em inúmeros precedentes, o STF teria afastado a incidência da cobrança desses selos, efetuada com fundamento no Decreto-Lei 1.437/1975 e na Lei 4.502/1964. Entretanto, a administração tributária continuaria aplicando o referido decreto-lei, a gerar assimetria concorrencial. Mencionou que o art. 146-A da CF, incluído pela EC 42/2003, versaria a possibilidade de se utilizar da tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, não o contrário. Aludiu que o art. 170, IV, da CF preveria a livre concorrência como princípio vetor da ordem econômica. Ponderou que estaria em jogo a insubsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos de controle do IPI, ante a falta de lei que legitimasse a referida exigência. Rememorou que a gratuidade do selo fora conferida pelo art. 46, § 1º, da Lei 4.502/1964 (O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. § 1º O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer).
RE 662113/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2014. (RE-662113)
Decreto-Lei 1.437/1975 e cobrança pelo fornecimento de selos de controle do IPI - 2
A Corte acrescentou que essa previsão, todavia, teria sido infirmada pelo art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975. Assinalou que o regramento admitiria a cobrança do selo, com o intuito de ressarcimento de custos e encargos dele decorrentes, conforme critérios definidos pelo Ministro da Fazenda, em ato secundário. Registrou que estaria presente a delegação de poder normativo à autoridade administrativa, que poderia explicitar todos os elementos que comporiam a incidência. Consignou que essa delegação não se harmonizaria com o inciso I do art. 25 do ADCT (Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa). Assentou que, por ser o selo do IPI pré-condição para a circulação dos produtos alcançados pela regra do art. 46 da Lei 4.502/1964, não se poderia falar em preço público, evidenciado pela voluntariedade, ou seja, pela necessidade de o usuário aquiescer com o pagamento em relação à contraprestação pelo usufruto de serviços públicos. Afirmou que a finalidade da cobrança seria de controle quantitativo, matéria inerente ao exercício de poderes fiscalizatórios por parte da administração fazendária, de modo a incidir o art. 77 do CTN. Ademais, assinalou que o selo do IPI não geraria nenhum proveito ao contribuinte, razão pela qual o fornecimento dele não poderia ser considerado serviço público. Ao contrário, seria requisito de regularidade na prática de uma atividade privada. Asseverou que o art. 150, I, da CF (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça) preconizaria que a exigência de tributos só se revelaria possível mediante lei formal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso. Pontuavam que a cobrança pelo fornecimento dos selos de controle do IPI seria uma obrigação acessória. Ressaltavam que o pagamento pelo custo dos selos seria uma decorrência natural de o contribuinte suportar esse ônus, que não poderia ser repartido por toda a sociedade. Não vislumbravam violação à legalidade, porque haveria previsão expressa da existência do selo, uma vez que a cobrança fora instituída por decreto-lei que, à época, supriria a necessidade de lei formal.
RE 662113/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2014. (RE-662113)
Homologação de sentença estrangeira e admissibilidade
O Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário no qual se impugnava acórdão do STJ, que homologara parcialmente sentença estrangeira. A referida Corte endossara o reconhecimento da paternidade, mas excluíra a verba alimentar, por considerar que a fixação de alimentos ofenderia a ordem pública, tendo em conta o parâmetro utilizado para a estipulação do valor, assim como o termo inicial — nascimento do alimentando — para o cumprimento da obrigação. De início, por maioria, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para que o julgamento fosse realizado de forma reservada. O Tribunal afirmou que a questão relativa à paternidade não estaria em jogo, porquanto já homologada, e que a discussão cingir-se-ia a aspecto estritamente processual. Na sequência, a Corte não vislumbrou matéria constitucional a ser apreciada pelo STF. Salientou a possibilidade de controle das decisões homologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ. Registrou, no entanto, a necessidade de rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nessas hipóteses (CF, art. 102, II, a), sob pena de criação de nova instância revisional. O Colegiado destacou, ademais, que a recorrente invocara, genericamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de igualdade entre os filhos, sem explicitar em que consistiriam as supostas vulnerações. Consignou, ainda, que a argumentação da recorrente estaria baseada em tratados e convenções internacionais que não possuiriam estatura constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso extraordinário e lhe dava provimento, e o Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso. O relator assentava o descabimento da revisão do tema de fundo da sentença estrangeira. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, entendia configurada a ofensa à ordem pública, uma vez que a sentença estrangeira padeceria de fundamentação no tópico relativo ao valor da pensão, já que não observado o binômio capacidade e necessidade.
RE 598770/República Italiana, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 12.2.2014. (RE-598770)
CPI estadual e quebra de sigilo fiscal - 6
Em conclusão de julgamento, o Plenário, em virtude da perda superveniente de objeto, assentou o prejuízo de pedido formulado em ação cível originária, processada segundo o rito do mandado de segurança. A ação havia sido ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj contra ato coator do Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal. Na espécie, questionava-se decisão da mencionada autoridade, que, com base no dever do sigilo fiscal, negara pedido de transferência de dados fiscais relativos aos principais investigados em comissão parlamentar de inquérito - CPI, criada pela autora, destinada a apurar a ação de milícias no referido Estado-membro — v. Informativo 578. Na presente assentada, em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli julgou prejudicado o pedido diante do encerramento das atividades da mencionada CPI. Não obstante, ressalvou seu entendimento quanto à possibilidade de CPI estadual obter informações dessa ordem, desde que observado o âmbito de poder e das competências que um Estado-membro teria. O Ministro Joaquim Barbosa, relator e Presidente, reajustou seu voto no sentido do prejuízo.
ACO 1271/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2014. (ACO-1271)
AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 1
A divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes, haja vista se tratar de mera consequência da condenação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental em que se arguia a viabilidade dos embargos infringentes na referida hipótese. Segundo o agravante, o recurso em questão deveria ser admitido quanto a todos os tópicos em que houvesse divergência, independentemente da expressão numérica. Pleiteava, em consequência, a interpretação do art. 333, I e parágrafo único, do RISTF (Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal ... Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta) à luz do art. 609, parágrafo único, do CPP [Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes ou de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência]. O Tribunal reiterou posicionamento no sentido da observância do quórum mínimo de quatro votos absolutórios para a admissibilidade dos embargos infringentes, o que não teria ocorrido na presente situação, salvo no tocante ao crime de formação de quadrilha. Destacou, ainda, que a decisão que fixa a dosimetria da pena não se confundiria com decisão de procedência ou improcedência da ação penal. Rejeitou, ademais, a pretendida interpretação do art. 333, I e parágrafo único, do RISTF, conforme o CPP, porquanto norma especial não poderia ser derrogada por norma geral. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental. Aduziam que a procedência do pedido formulado em ação penal significaria procedência da pretensão punitiva do Estado, de maneira que a aplicação da pena integraria essa pretensão. Registravam que a fixação da pena in concreto poderia, em tese, importar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a qual traduziria juízo de improcedência ou de absolvição do acusado. Ressaltavam, além disso, que o próprio Ministério Público ter-se-ia manifestado, no ponto, pelo cabimento dos embargos infringentes.
AP 470 EI-décimos quartos-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470)
AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 2
Ao aplicar o entendimento vencedor, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental no qual se alegava, ainda, que o número de quatro votos divergentes para a admissão de embargos infringentes seria referencial, a depender da quantidade de Ministros votantes. O Tribunal afirmou que esse numerário seria requisito objetivo para admissibilidade e processamento do recurso. Antes, contudo, rejeitou preliminar de nulidade da decisão agravada no sentido de que todas as teses defensivas no tocante ao cabimento dos embargos infringentes não teriam sido apreciadas. A Corte consignou que o magistrado não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Ademais, afirmou que a decisão impugnada estaria devidamente fundamentada. No mérito, refutou, também, a assertiva de ausência do duplo grau de jurisdição, pois se trataria de ação penal originária de competência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao regimental pelas razões supracitadas. Os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli acompanharam o relator, com ressalva de seus pontos de vista.
AP 470 EI-segundos-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470)
AP 470/MG: embargos infringentes e dosimetria da pena - 3
Pelos mesmos fundamentos explicitados nos dois agravos regimentais anteriormente apreciados, o Plenário não conheceu do pedido de habeas corpus de ofício e, por maioria, desproveu agravo regimental no qual se reiterava, ademais, a impugnação quanto à metodologia do fatiamento do julgamento, sem a adoção do voto médio. O Tribunal asseverou que o pleito implicaria reexame de matéria já exaustivamente analisada e decidida pela Corte. Além disso, rememorou que, à época, houvera deliberação no sentido de que os Ministros que votaram pela absolvição dos réus não participariam da dosimetria da pena. O Colegiado afastou, também, a pretensão de que fossem somados os votos proferidos no julgamento dos embargos de declaração aos votos favoráveis prolatados no julgamento de mérito da ação penal. Aduziu que, na espécie, as penas fixadas durante a análise do mérito teriam sido mantidas no julgamento dos declaratórios, porquanto estes teriam sido rejeitados e não integrariam o acórdão. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo regimental. Salientava que os embargos de declaração desprovidos integrariam ou esclareceriam um pronunciamento judicial e que, somados os votos, o agravante teria obtido, nesse contexto maior, quatro votos a ele favoráveis. Por fim, o Tribunal adotou idêntica conclusão ao desprover, por votação majoritária, agravo regimental interposto por outro agravante. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
AP 470 EI-décimos-AgR/MG rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470)
AP 470 EI-terceiros-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2014. (AP-470)
1ª Parte :
2ª Parte :
Foro por prerrogativa de função e desmembramento
O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Essa a orientação do Plenário, que desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos autos de inquérito do qual relator. Na decisão agravada, fora determinado o desmembramento do feito em relação a agente não detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Na presente sessão, o relator asseverou que a competência da Corte seria de direito estrito, e não poderia ser alterada por normas instrumentais infraconstitucionais, mormente as regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência. O Ministro Roberto Barroso pontuou que o desmembramento independeria de requisição ministerial. Analisou que, no caso concreto, haveria apenas dois agentes, sem elementos que demonstrassem especial imbricação entre suas condutas, de maneira que seria possível individualizar as respectivas participações e responsabilidades. Os Ministros relator, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Teori Zavascki ponderaram que o desmembramento, quando necessário, deveria ser feito prontamente, sem que fosse preciso aguardar o término das investigações. No ponto, o Ministro Teori Zavascki destacou o princípio do juiz natural, que seria observado, da mesma forma, nas questões atinentes à atração da competência da Corte por prerrogativa de foro. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, asseverou que o desmembramento precoce permitiria que os incidentes investigatórios fossem determinados no foro ordinário, a evitar que o STF ficasse assoberbado com esses atos.
Inq 3515 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2014.(Inq-3515)
REPERCUSSÃO GERAL
PIS e anterioridade nonagesimal
A contribuição social para o PIS submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), e, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a não sujeição dessa contribuição ao referido postulado constitucional. No caso, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 164/2004, que resultara na promulgação da Lei 10.865, em 30 de abril de 2004, introduzira dispositivo que teria majorado a alíquota da aludida contribuição para água mineral. Ocorre que tal majoração não havia sido prevista, originariamente, pela Medida Provisória, adotada em janeiro de 2004. Entretanto, as alterações inseridas pela referida lei teriam produzido efeitos a partir de 1º de maio de 2004 (Lei 10.865, art. 50). O Plenário reputou que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal às contribuições sociais. O Ministro Luiz Fux destacou que, em regra, o termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal seria a data da publicação da medida provisória e não a da lei na qual fosse convertida. Todavia, se houvesse agravamento da carga tributária pela lei de conversão, a contagem do termo iniciar-se-ia da publicação desta.
RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2014.(RE-568503)
Entidades beneficentes: contribuição para o PIS e imunidade
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).
RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)
PRIMEIRA TURMA
Art. 64, I, do CP e maus antecedentes
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir o acréscimo de seis meses levado a efeito sobre a pena-base na primeira fase de dosimetria. Preliminarmente, a Turma considerou inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, não submetida ao crivo do colegiado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava que, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, não haveria exigência de esgotamento da jurisdição na origem para a impetração de habeas corpus. O Ministro Dias Toffoli, relator, ressalvou posicionamento pessoal de que seria cabível o writ nessa hipótese. Em seguida, a Turma consignou que interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.
HC 119200/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014. (HC-119200)
Crime culposo e agravante por motivo torpe
A 1ª Turma concedeu ordem de habeas corpus para retirar o agravamento correspondente a ¼ da pena-base da reprimenda imposta ao condenado. Na espécie, o paciente, militar, determinara a subordinado, então condutor do veículo, que lhe entregasse a direção, embora não possuísse carteira de motorista. Após assumir a direção, ocorrera acidente pelo qual fora condenado por lesão corporal e homicídio culposo com a agravante do motivo torpe. No caso, considerara-se como qualificadora a futilidade do motivo que levou o réu a tomar para si o volante da viatura, (…) por mero capricho. A Turma entendeu que, tendo em vista que nos crimes culposos seria necessário aferir o grau de culpabilidade do agente, não seria possível, em um segundo momento, analisar circunstância, com a exceção da reincidência, que revelasse o seu maior grau de culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem.
HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014. (HC-120165)
SEGUNDA TURMA
MP: legitimidade e situação de miserabilidade
Constatada a situação de miserabilidade, o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação penal, ainda que os genitores da vítima, menor, tenham se retratado. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade da atuação do Ministério Público, porque os genitores da menor teriam se retratado antes do oferecimento da denúncia; b) a validade da retratação da retratação da representação feita pelo pai da vítima, ao argumento de vício de consentimento, porque desconheceria os termos do documento que a ele fora apresentado por advogada; c) a modalidade de ação penal — privada — do crime pelo qual o paciente fora condenado, porque vigente, à época, a redação originária do art. 225 do CP (Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa); d) a ausência de prova, nos autos, da situação de miserabilidade da família da vítima; e e) a decadência, porque o direito de queixa não fora exercido pela vítima ou seu representante legal no prazo de 6 meses. Inicialmente, a Turma registrou que o pai da menor declarara, em juízo, sua situação de pobreza. Consignou que esta Corte já firmara entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza seria suficiente para comprovar a miserabilidade da vítima e de seus representantes. Seria admitido ao parquet, inclusive, basear-se em presunção acerca dessa situação. Nesse ponto, concluiu ser impossível acolher a tese de ilegitimidade do Ministério Público para o oferecimento da ação penal. No que diz respeito aos atos de retratação, a Turma asseverou que o tribunal de origem reconhecera a imprestabilidade da retratação da retratação e, ainda, julgara eivada de vícios a retratação da representação e, portanto, válida para o oferecimento da denúncia, afastada a decadência.
HC 115196/RR, rel. Min Gilmar Mendes, 11.2.2014. (HC-115196)
Simetria entre carreiras e incompetência originária do STF
Ao reafirmar a incompetência do STF para apreciar a demanda, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em ação originária ajuizada por magistrado federal. Na espécie, juizado especial federal suscitara a competência originária do Supremo para processar ação em que alegadamente envolvidos direitos, interesses ou vantagens atinentes à magistratura. A Turma apontou que o agravante, juiz federal, objetivava a percepção de ajuda de custo em razão de mudança de domicílio. Destacou que, na origem, tratava-se de pedido de simetria entre as carreiras da magistratura federal e a do Ministério Público da União. Ponderou que o mencionado benefício não estaria dirigido a todos os membros da magistratura.
AO 1840 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2014. (AO-1840)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 12.2.2014 | 13.2.2014 | 14 |
1ª Turma | 11.2.2014 | — | 134 |
2ª Turma | 11.2.2014 | — | 140 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 17 a 21 de fevereiro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE 748.445-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.
Decisões Publicadas: 1
17 a 21 de fevereiro de 2014
ADI N. 2.588-DF
RED P/ O ACÓRDÃO : MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR.
LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO).
APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE.
MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000).
1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados:
1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros;
1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248);
1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada;
1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização.
2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece:
2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”;
2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei);
2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. Ún., da MP 2.158/2001.
*noticiado no Informativo 701
EMB. DECL. NA PPE N. 623-REPÚBLICA DO LÍBANO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios.
2. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
EMB. DECL. NA Rcl N. 12.316-GO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão monocrática. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Violação à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Não ocorrência. 6. Alegada não aplicação, por Governador de Estado, de lei declarada constitucional em ação direta de inconstitucionalidade. 7. Suposta violação de lei que não necessariamente constitui ofensa à decisão do STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE N. 561.836-RN
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
*noticiado no Informativo 721
HC N. 119.46-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há nulidade na decisão que fixa o regime inicial mais gravoso considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (Código Penal, arts. 33, § 3º e 59), não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência daquelas circunstâncias: Precedentes.
2. O reexame dos elementos de convicção considerados pelas instâncias ordinárias na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus.
3. Ordem denegada
AG. REG. NO ARE N. 705.661-BA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REAJUSTE. LEI 10.698/2003. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2011.
O exame da alegada ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, Lei 10.698/2003, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza do pagamento da vantagem no valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), estabelecida pela Lei 10.698/03, se revisão geral ou vantagem pecuniária individual, demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, a equiparação de vencimentos requer a edição de lei específica, razão pela qual não se admite a extensão, pela via judicial, de vantagem de natureza pessoal, legalmente instituída, a pretexto de se empregar tratamento isonômico. Óbice da Súmula 339/STF.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO ARE N. 737.494-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar certa decisão, a minuta deve estar direcionada a infirmá-la. O silêncio quanto ao fundamento consignado conduz, por si só, à manutenção do que assentado.
AG. REG. NO AI N. 745.326-RO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. ESTADO DE RONDÔNIA. LEI ESTADUAL 1.196/2003 E DECRETOS ESTADUAIS 8.954, 8.955 E 9.044/2000 . EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2008.
Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A jurisprudência desta Corte entende necessária a juntada do inteiro teor do acórdão em que examinada, pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, a constitucionalidade da lei impugnada via recurso extraordinário. Na espécie, ausente a cópia do incidente de inconstitucionalidade no qual o Pleno do Tribunal a quo analisou a Lei Estadual 1.196/2003. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO RE N. 635.398-SC
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.8.2010.
O Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência firmada por esta Corte, no sentido de que, por se tratarem, receita bruta e faturamento, de termos juridicamente equivalentes, significando, ambos, o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, afigura-se inviável a exclusão dos salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários da base de cálculo do PIS e da COFINS devido pelas empresas prestadoras de serviço de locação de mão de obra temporária.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NA Rcl N. 15.607-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA NO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. AJUDA DE CUSTO. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
EMB. DECL. NO ARE N. 747.825-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à titularidade do imóvel objeto da demanda, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 279 do STF.
III – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 117.063-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DA PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada nas circunstâncias em que os delitos foram praticados (motivação e modo de execução), e por conveniência da instrução criminal, ante a possibilidade de intimidação de testemunhas.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso.
3. Ordem denegada.
RHC N. 120.387-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA INCORPORADA AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Eventual irregularidade na aplicação dos recursos em questão, decorrente de supostas fraudes em disputa de licitação, fere diretamente o patrimônio do Município, tudo em decorrência da atuação dos gestores locais.
II - A análise do mérito demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, porquanto ausente prova robusta do alegado convênio com o Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou de que a verba não foi incorporada ao patrimônio do Município, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
III - Estando devidamente motivado o quantum de pena fixado pelo juízo monocrático, além de proporcional ao caso em apreço, é certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia).
IV – Recurso ao qual se nega provimento
ADI N. 2.729-RN
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
GARANTIAS E PRERROGATIVAS DE PROCURADORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnados dispositivos da Lei Complementar n. 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86 e incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art. 88 da lei impugnada.
*noticiado no Informativo 711
ADI N. 2.729-RN
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
GARANTIAS E PRERROGATIVAS DE PROCURADORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnados dispositivos da Lei Complementar n. 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86 e incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art. 88 da lei impugnada.
*noticiado no Informativo 711
ADI N. 4.617-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 45, § 3º, DA LEI Nº 9.096/95. DIREITO DE ANTENA. ART. 17, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ESTREITA CONEXÃO COM PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS. MORALIDADE ELEITORAL. IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS PARTIDOS POLÍTICOS (CHANCENGLEICHHEIT DER PARTEIEN). DEFESA DAS MINORIAS. LEGITIMIDADE INAFASTÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS INDISPONÍVEIS. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição.
2. A regularidade da propaganda partidária guarda estreita conexão com princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias, e, em última análise, a Democracia.
3. O princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos é elemento basilar das mais modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrário assenhoramento do livre mercado de ideias por grupos opressores (JÜLICH, Christian. Chancengleichheit der Parteien: zur Grenze staatlichen Handelns gegenuber den politischen Parteien nach dem Grundgesetz. Berlim: Duncker & Humblot, 1967. p. 65; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 320).
4. As questões relativas à propaganda partidária não são meras contendas privadas, avultando o caráter público da matéria diante do art. 17 da Constituição, que estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos.
5. A legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, não pode ser verberada, máxime diante da normativa constitucional insculpida nos artigos 127 e 129 da Constituição.
6. O dispositivo que restringe a legitimidade para a propositura de representação por propaganda partidária irregular afronta múltiplos preceitos constitucionais, todos essencialmente vinculados ao regime democrático. Doutrina (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 324; CÂNDIDO, Joel. Direito Eleitoral brasileiro. 14ª ed. Bauru: Edipro, 2010. p. 71).
7. A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90 , verbis: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar (…) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”. Exclui-se, nessas hipóteses, a legitimidade de candidatos e coligações, porquanto a propaganda partidária é realizada fora do período eleitoral.
8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo.
*noticiado no Informativo 711
RMS N. 31.972-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Licitação. Pregão. Atestado de capacidade técnica. Aplicação de penalidade à licitante. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. Ordem concedida.
1. Ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante, não há subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para, reformando a decisão do e. STJ, conceder a ordem.
*noticiado no Informativo 731
TERCEIRO AG. REG. NO SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 466.732-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal, por meio da sistemática da repercussão geral, assentou que não viabiliza recurso extraordinário o tema alusivo à cobrança de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública.
AG. REG. NO ARE N. 685.870-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação.
MED. CAUT. EM ADI N. 4.992-RO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação do Município de Extrema de Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho, fixa os seus limites, bem como informa os Distritos que integrarão a municipalidade criada. 3. Autorização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, apenas para realização de consulta plebiscitária. 4. Violação ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Inexistência de Lei Complementar Federal. Impossibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios antes do advento dessa legislação. Precedentes. 5. A Emenda Constitucional nº 57/2008 não socorre a lei impugnada, editada no ano de 2010. 6. Medida cautelar deferida para suspender a vigência da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia.
*noticiado no Informativo 712
AG. REG. NO ARE N. 682.101-GO
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, quando sub judice a controvérsia sobre a vinculação da Administração Pública ao edital, demanda análise das cláusulas do certame, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EXIGIDO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO.
AG. REG. NO AI N. 674.339-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. IMÓVEL VAGO. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES.
1. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade.
2. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado.
3. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou entidades que se socorrem da norma constitucional.
4. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco.
5. A não utilização temporária do imóvel deflagra uma neutralidade, não atentando contra os requisitos autorizadores da imunidade. Precedentes da Corte.
6. Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NO HC N. 109.676-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INJÚRIA QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NA IMPETRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS.
1. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).
2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. A interposição de sucessivos recursos com nítido intuito protelatório é prática repudiada no âmbito desta Corte, dando ensejo ao imediato arquivamento dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e do seu respectivo trânsito em julgado. Precedentes: ARE 665.384-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 04/09/2012; AI 727.244-AgR-ED-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/10/2012; AI 746.016-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 11/02/2010; e AI 362.828-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 06/10/2006.
4. In casu , a) o acórdão embargado assentou que: “i) A Lei nº 9.459/97 acrescentou o § 3º ao artigo 140 do Código Penal, dispondo sobre o tipo qualificado de injúria, que tem como escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva. ii) O legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso de ódio. iii) A pretensão de ser alterada por meio de provimento desta Corte a sanção penal prevista em lei para o tipo de injúria qualificada implicaria a formação de uma terceira lei, o que, via de regra, é vedado ao Judiciário. Precedentes. iv) O pleito de reconhecimento da atipicidade ou de desclassificação da conduta, do tipo de injúria qualificada para o de injúria simples, igualmente não pode ser acolhido, por implicar revolvimento de matéria fático-probatória, não admissível na via do writ. b) o embargante/paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e à prestação pecuniária de 16 (dezesseis) cestas básicas, de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), em virtude de infração do disposto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, a saber, injúria qualificada pelo preconceito”.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediato arquivamento dos autos.
HC N. 120.550-PR
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE CIGARROS. CONTRABANDO. 1. A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando e não de descaminho. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando. 3. Habeas corpus denegado.
HC N. 117.599-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO DELITO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
3. A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. A inobservância do dever de cuidado caracterizador da imprudência decorreu da condução do veículo, pelo paciente, em via pública com desrespeito aos limites de velocidade, ocasionando a morte da vítima, circunstâncias elementares do tipo.
4. À míngua de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base há de permanecer no mínimo legal.
5. Ordem concedida de ofício.
*noticiado no Informativo 731
RHC N. 116.950-ES
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes.
2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 775.344-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO SELETIVO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 2. NATUREZA DAS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdãos Publicados: 528
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade (Transcrições)
(v. Informativo 733)
HC 113.198/PI*
RELATOR: Ministro Dias Toffoli
VOTO: Conforme relatado, volta-se esta impetração contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, o qual denegou a ordem no HC nº 1580-76.2011.6.00.0000/PI, Relator o Ministro Arnaldo Versiani.
Narra a impetrante, na inicial, que
“(...) [o] paciente foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, na Ação Penal nº 15/2009 (fls. 29/31), como incurso nas penas dos artigos 350 do CE c/c art. 29 do CP, sob a alegação de falsidade ideológica eleitoral, por ter firmado declaração assegurando que os co-réus ** e ** residiam há 03 (três) anos no povoado Crispim, Zona Rural do município de Nazária/PI, com a finalidade de efetivar transferência de domicílio eleitoral destes. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2009.
Foi oferecida a proposta de transação penal que, tendo sido aceita pelos denunciados, foi revogada em relação ao ora paciente em virtude de este ter sido denunciado em outro processo – a Ação Penal nº 17/2009 (fls. 63/65) – como incurso nas penas dos artigos 289 e 350 do CE c/c art. 29 do CP, sob a alegação de inscrição fraudulenta e falsidade ideológica eleitoral, por ter fornecido declaração de que as co-rés **, ** e **, residiam no Povoado Crispim, Zona Rural do município de Nazária/PI, com a finalidade de efetivar a transferência de domicílio eleitoral destes a fim de que supostamente favorecessem o co-réu ** no pleito eleitoral.
No que se refere à Ação Penal nº 17/2009, a denúncia foi recebida pelo MM. Juiz Eleitoral da 97ª Zona em 30 de junho de 2009. Foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo a todos os réus da Ação Penal nº 17/2009, excluídos o paciente e o denunciado**, pelas razões acima expostas.
Considerando que os fatos imputados ao paciente são manifestamente atípicos, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, com vistas ao trancamento de ambas as ações penais (fls. 02/16).
Após as informações do Juiz da Zona Eleitoral (fls. 119/120), a Corte Regional, na Sessão de Julgamento realizada em 02 de agosto de 2011, denegou a ordem (fl. 131), por maioria, ao argumento de que não se vislumbrava de plano a atipicidade da conduta, revogando-se a liminar outrora deferida. Foi vencido o Excelentíssimo Relator que, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu a ordem para trancar o curso de ambas as ações penais movidas contra o paciente (fls. 133/134).
Dessa decisão a Defensoria Pública impetrou novamente Habeas Corpus, desta vez no e. Tribunal Superior Eleitoral, demonstrando que a decisão da Corte Eleitoral Regional não expressava o melhor direito, mormente em face da jurisprudência harmônica e pacífica do Tribunal Superior, anotada inicialmente a partir do Respe nº 15.033/GO, com decisão publicada em 24/10/1997.
Ocorre que, espantosa e surpreendentemente, a Corte Superior Eleitoral decidiu por denegar a ordem, indo assim de encontro à própria jurisprudência firmada em seu âmbito, razão pela qual maneja-se o presente writ, com fulcro no art. 102, II, a, com vistas ao trancamento de ambas as ações penais, substituindo-se o recurso ordinário, merecendo ainda, in casu, trâmite processual mais célere, em vista de tratar-se de paciente pessoa idosa” (fls. 2 a 4 da inicial – grifos no original).
Transcrevo o teor daquele julgado:
“Ação Penal. Trancamento.
- Se a denúncia narra fatos que evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado ao paciente, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação penal.
Ordem denegada” (fl. 48 do anexo 5).
Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.
De início, afasto qualquer óbice jurídico-processual ao conhecimento do habeas corpus.
No caso, ressalto que a impetração foi manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, o que esbarra em decisões da Primeira Turma desta Corte que, a partir de decisão tomada na sessão extraordinária de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.
Segundo aquele dispositivo constitucional, compete a este Supremo Tribunal julgar, em recurso ordinário, “o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”.
Conforme então consignado pelo eminente Relator,
“o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea a, e 105, inciso II, alínea a, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça” (HC nº 108.715/RJ).
Não posso, contudo, omitir que Sua Excelência, posteriormente, alterou parcialmente seu entendimento, passando a admitir o writ substitutivo, desde que atingido na via direta o direito de liberdade de locomoção do paciente.
Nesse sentido destaco o seguinte precedente:
“HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Entendimento vencido do relator. (...)”(HC nº 116.022/SP, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/8/13).
Esse, aliás, também tem sido o posicionamento adotado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPETRADO: AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO E A DA DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não entendendo o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de conhecimento de habeas corpus, prejudicada a apreciação das alegações de fundo do Impetrante, não havendo que se falar em nulidade do acórdão impetrado pela ausência de correlação entre a fundamentação do pedido e a do acórdão impetrado. 2. O eventual cabimento de recurso não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do Paciente. Precedentes. 3. Ordem concedida, de ofício, para determinar à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito do Habeas Corpus n. 139.346” (HC nº 112.836/SE, Segunda Turma, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/8/13);
“Habeas corpus. 2. Writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus. Conhecimento do remédio heroico em razão da possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. Preliminar de não cabimento superada. 3. O acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus que objetivava desconstituir decisão condenatória, nos termos da revisão criminal proposta no Tribunal a quo. 4. A jurisprudência do STF aceita a confissão extrajudicial quando corroborada por outros meios de provas, admitindo, também, o testemunho de policiais na fase judicial. 5. Ordem denegada” (HC nº 116.437/SC, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/6/13).
Ocorre que, desde sempre ressalvei meu entendimento pessoal, já consignado naquele julgamento, pelo cabimento do habeas corpus substitutivo, tendo, contudo, adotado o entendimento da Turma nos julgamentos afetos àquele colegiado.
Entretanto, diante da submissão da questão, agora ao colegiado maior, penso seja a oportunidade de externar meu ponto de vista, para que o tema seja sedimentado no âmbito do Plenário.
Começo por destacar que o habeas corpus, instituto constitucionalmente destacado em nossa carta maior, tem seu berço no direito anglo-saxão, porém como destacado por PLÁCIDO e SILVA, com raízes que remontam à antiga Roma:
“(…) propriamente deriva o instituto do Direito Romano, onde já todo cidadão poderia reclamar a exibição do homem livre que era retirado ilegalmente, por meio de uma ação privilegiada, a que se chamava interdictum de libero homine exhibendo “(Vocabulário jurídico. 4. ed. São Paulo: Forense, 1975, p. 753, v. II.).
Destaca José Ernani de Carvalho Pacheco (Habeas corpus – prática, processo e jurisprudência. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2002. p. 15-22), o seguinte histórico dessa nobre ação mandamental:
“(...)
Reinava na Inglaterra, no ano de 1215, o Rei João, que passaria para a História com o cognome de ‘Sem Terra’, sucessor de Ricardo Coração de Leão. Fora este monarca um dos mais queridos de seu povo, mas seu irmão e sucessor mostrou-se arbitrário e incompetente no reger os destinos do país, o que ocasionou uma grande reação dos nobres que viam ameaçados os seus direitos, devido ao despotismo do soberano.
Assim é que a 24 de maio de 1215, não só pelas razões referidas, como também por outras, de ordem interna, os barões feudais, chefiados por Robert Fritz-Gautiel, entraram em Londres à frente do chamado Exército de Deus e compeliram o monarca a assinar, no dia 19 de junho do mesmo ano, no campo de Runnymead, uma carta de liberdade que se chamaria Carta Magna.
O que não deixa dúvidas ao estudioso do direito inglês, afirma PONTES DE MIRANDA, ’é que a carta de 1215 foi a pedra inicial do novo estado de coisas, para a Inglaterra, para as nações filhas e para o homem’. E, citando a clássica sentença de Lord CHATHAN: ‘Esse bárbaro latim dos ‘barões de ferro’ — referindo-se ao latim rude com que foi escrita a carta - valia muito bem todos os clássicos’ (História e prática do habeas corpus. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 13-17, v. I).
Efetivamente, significava a Carta uma grande conquista. Por ela confirmavam-se antigas leis, principalmente de Eduardo, o Confessor, e Henrique I e, dentre outras garantias individuais, ficava estabelecido que ninguém poderia sofrer prisão injusta e que as pessoas livres só seriam julgadas por seus pares.
Em 1216, morre João Sem Terra e sobe ao trono Henrique III, aos nove anos de idade, que em 12 de novembro do mesmo ano confirma a Carta em concílio nacional, com algumas modificações não substanciais.
Logo que Henrique III passou a governar sozinho, devido à sua pouca idade e absoluto despreparo para o trono, voltou a descontentar os barões que, anteriormente, haviam se revoltado contra seu pai.
Após uma guerra perdida contra Luiz IX de França, grande alta de impostos e muitas arbitrariedades do Rei, os barões, novamente, sublevaram-se e, num concílio em Westminster, no ano de 1255, foi a Carta, pela segunda vez, confirmada pelo monarca.
Mas as medidas arbitrárias não cessaram e novas lutas ocorreram até que, em 5 de novembro de 1298, Eduardo I, o rei de então; foi forçado pelo Parlamento a ratificar a Carta, ficando esclarecido que a mesma seria mantida sem modificações e que seria publicada, juntamente com outra, denominada Carta da Floresta, a fim de que os juízes e oficiais, executores da lei no reino, aplicassem-nas em suas decisões. Ficava também estabelecido que todos os julgamentos proferidos no futuro, contrariando as ditas Cartas, seriam nulos, ficando, ainda, ameaçado de excomunhão quem por palavras, ações ou conselhos se manifestasse contrário ou violasse as mesmas.
Como se nota, a Carta Magna foi obtida visando a proteger os barões contra o despotismo do Rei; mas, com a evolução do tempo, acabou sendo incorporada ao patrimônio de conquistas comuns do povo, no sentido de garantir a cada cidadão a sua liberdade, inerente à condição de ser humano.
Consagrado pela prática, o instituto foi, finalmente, posto em execução com maior rigor e respeito, no dia 26 de maio de 1679, através do Habeas Corpus Act.
Posteriormente, um novo ato, no reinado de Jorge III, veio [a] complementar o de 1679, ficando estabelecido que o cidadão inglês, preso por delito que não constituísse traição ou rebelião, poderia pedir, por si ou por outrem, uma ordem de habeas corpus.
Tão engajado na alma jurídica britânica ficou o instituto, a partir de então, que até mesmo Napoleão Bonaparte foi paciente, ainda que sem o saber, de um pedido desta natureza, bem mais tarde, quando, após o malogro de Waterloo, seguia para a Ilha de Santa Helena. Tal fato pitoresco está narrado em Memórias da Vida, de José L. de CARVALHO, e recorda que a nau-prisão, levando o grande corso, fundeou na costa inglesa defronte a Portsmouth. Assim que ali chegou, instalou-se entre os britânicos grande curiosidade por ver o gigante tombado. Entre eles, um teve a idéia atrevida de fazê-lo desembarcar. Face ao extraordinário ato denominado habeas corpus, requereu ao magistrado, alegando ser-lhe necessária a presença de Napoleão como sua testemunha em processo que tramitava. O Juiz, não podendo, por força da lei, negar-lhe o pedido, concedeu-lhe, como requerido. Alertou, entrementes, ao governo, do sucedido e este não teve outro remédio senão avisar, pelo telégrafo, ao comandante do navio, solicitando-lhe que se pusesse ao largo, fora das águas territoriais inglesas e do alcance da ordem judicial.
‘O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Assinala o momento inicial do liberalismo, que as tendências do neoliberalismo acentuam. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas corpus significa em sua essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo’ (FERREIRA. Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 13).
Do seu país de origem o habeas corpus passou para outros e, em nossa pátria foi introduzido, após a partida de D. João VI para Portugal, com expedição do Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos. Após considerar que ‘nem a Constituição da Monarquia Portuguesa, nem as ordenações expressas das Ordenações do Reino’ têm podido proteger a segurança das pessoas, decretou o que PONTES DE MIRANDA denominou de a ‘nossa Magna Carta, o primeiro grande marco histórico das nossas liberdades. Com o atraso de alguns séculos. Mas era um Brasil que nascia e tem reagido como possível às violações dos textos constitucionais, que são devidas, quase sempre, a planos estrangeiros para se evitar que o Brasil cedo chegue à altura a que há de chegar’ (História e prática do habeas corpus. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 177, v. I.)
Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem ordem escrita do Juiz ou magistrado criminal do território, a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinqüente; e que nenhum Juiz ou magistrado criminal poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e sem que o fato fosse declarado em lei como delito. Nota-se que o decreto do Conde dos Arcos já trazia em si a consagrada segurança do direito criminal, totalmente abordada na síntese latina: Nullum crimen nulla poena sine praevia lege.
Posteriormente, pela Constituição de 1824, ficou estabelecido que ninguém seria preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados em lei; e, nestes dentro em 24 horas contadas da entrada na prisão, se em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do Juiz e, nos lugares remotos, dentro de um prazo razoável, determinado pela lei, atenta à extensão do território, o Juiz, por uma nota por ele assinada, faria constar ao réu o motivo da prisão, o nome do seu acusador e os das testemunhas, se houvesse (art. 179, VIII).
O ato de 1821 e a sua absorção pela Carta de 1824, foi um raio de luz no horizonte, institucional brasileiro, porquanto afastava do convívio jurídico as Ordenações Filipinas, - seu livro V, chamado pelos historiadores de ‘catálogo de monstruosidades’ - cuja ‘caótica técnica legislativa (...) e a carência de coordenação das matérias disciplinadas tornam difícil uma abordagem interpretativa sistemática’ (MACHADO NETO, Zahidé. Direito penal e estrutura social. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 33). Mais tarde ver-se-á, nas pugnas legislativas em torno do projeto ao Código Criminal de 1830, o temor que ainda despertava no ilustre parlamentar Bernardo de VASCONCELOS, idealizador do projeto, a sombra tormentosa do ‘Código bárbaro’.
O Código Criminal de 1830, embora ordenamento de direito material, merece ser lembrado, pois, estatuindo normas sancionadoras ao descumprimento da ordem de habeas corpus, impositivamente acolheu o instituto (arts. 183 e 184).
Mais tarde foi o instituto regulamentado pelo Código de Processo Criminal, de 24 de novembro de 1832, nos arts. 340. a 355. Estabelecia aquele código, ainda, que qualquer Juiz poderia passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém estivesse detido ou preso.
Em 3 de dezembro de 1841, uma nova lei determinava que a competência para a concessão da ordem seria do Juiz superior ao que decretou a prisão, e, quatro décadas após, a Lei 2.033 estatuía que o habeas corpus não era somente remédio contra o constrangimento já efetivado, mas também, contra aquele em vias de se concretizar. Era o aparecimento, entre nós, do habeas corpus preventivo. Esta mesma lei estendia aos estrangeiros a possibilidade de se beneficiarem com a ordem.
Com o advento da República, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão, nacional ou estrangeiro, poderia solicitar, para si ou para outrem, ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal.
Na apresentação daquele Decreto, o então Min. Campos Salles escrevia:
‘O mesmo zelo pela liberdade individual presidiu às disposições relativas ao habeas corpus. As fórmulas mais singelas, mais prontas e de maior eficácia foram adotadas; e, como uma sólida garantia em favor daquele que sofre constrangimento, ficou estabelecido o recurso ao Supremo Tribunal Federal a todos os casos de denegação da ordem do habeas corpus. Tanto quanto possível e dentro dos limites naturalmente postos à previsão legislativa, ficou garantida a soberania do cidadão. É este certamente o ponto para onde deve convergir a mais assídua de todas as preocupações do governo republicano. O ponto de partida para um sólido regime de liberdade está na garantia dos direitos individuais. O princípio fundamental de que só um poder judicial independente é capaz de defender com eficácia a liberdade e os direitos dos cidadãos na luta desigual entre o indivíduo e o Estado, foi, neste organismo, rigorosamente observado.’
A Constituição de 1891 estabelecia que se daria o habeas corpus sempre que alguém sofresse ou se achasse na iminência de vir a sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou por abuso de poder.
O habeas corpus, elevado a garantia constitucional pelo Constituinte de 1891, teve ampliada a sua abrangência, que alcançou amparar também outros direitos pessoais, além da liberdade de locomoção. Essa amplitude, porém, pouco mais de três decênios depois, novamente retrocederia com a Reforma Constitucional de 1926, ocasião em que o trasbordamento institucional deu lugar ao retorno do habeas corpus à sua índole natural protetiva apenas da livre locomoção.
A continuidade daquela ampla proteção, teve na República denodados defensores, conforme narra o Prof. PINTO FERREIRA:
‘Na história constitucional brasileira, sobretudo mediante a influência de Rui BARBOSA e Pedro LESSA, aconteceu que em face da generalidade do preceito que estava exposto no art. 72, § 22, da Constituição Federal de 1891, a jurisprudência finalizou estendendo o remédio do habeas corpus para defesa de todo e qualquer direito pessoal, uma orientação que ampliou a índole originária do instituto de simples remédio para a proteção da liberdade pessoal. Rui BARBOSA foi o grande defensor desse ponto de vista, que permitiu a extensão e ampliação do habeas corpus a uma amplidão generalizada’ (Pinto [Ferreira]. Teoria e prática do habeas corpus. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, pg. 16).
O Prof. Celso Ribeiro BASTOS ilustra bem o assunto:
‘De 1891 a 1926 vai-se assistir, sob o influxo dessa corrente de pensamento, a um gradativo alargamento da utilização do habeas corpus até o ponto em que ele deixa de proteger diretamente a liberdade física para colher na sua malha tutelar a proteção de qualquer direito para cujo exercício se fizesse imprescindível a liberdade de locomoção. Com esse fundamento concedeu-se habeas corpus, por exemplo, para asseguramento da posse em cargo público, de funcionário nomeado’ (Do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 3).
O instituto passou praticamente incólume pela revolução de 1930, com a seguinte redação: ‘É mantido o habeas corpus em favor dos réus ou acusados em processos de crimes comuns, salvo os funcionais e os da competência de Tribunais especiais’ (Dec. 19.398, art. 5º).
Pela Carta Constitucional de 1934 retornou ao instituto o caráter de protetor de ampla atuação, como fora no período anterior a 1926. O mesmo diploma, entretanto, constitucionalizou um outro remédio heróico, o mandado de segurança, nos seguintes termos:
‘Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.’
A Constituição de 1937 restringiu, novamente, o âmbito do habeas corpus colocando-o apenas na tutela do direito locomotivo. Estabelecia que a ordem seria concedida sempre que alguém sofresse ou fosse ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal em sua liberdade de ir, permanecer ou vir, salvo nos casos de transgressão disciplinar.
A Constituição de 1946 deixou o aludido instituto praticamente nos mesmos moldes da anterior.
A Carta Política de 1967, em seu art. 150, § 20, dispunha:
‘Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.’
A Emenda Constitucional 1, de 1969, repetiu a disposição (art. 153, §20).
Necessário se faz ressaltar que o instituto foi duramente abalroado pelo Ato Institucional 5, de 13.12.1968, que o suprimia ao sabor e à subjetividade de conceitos desprovidos de rigor científico, quais sejam, v.g., os intitulados crimes políticos. Ab-rogado o Ato Institucional em 1978, recobrou o habeas corpus a sua plenitude original.
Finalmente, a Constituição Federal de 05.10.1988, prevê a concessão de habeas corpus ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’ (art. 5º, LXVI1I). No atual texto constitucional, bem se vê, omitiu-se a ressalva dos casos de punição disciplinar, constante do CPP, art. 647, bem como da Carta Magna anterior. Com isso, ampliou-se o cabimento da medida, a ponto de torná-la também idônea a remediar as ilegalidades e abusos de poder cometidos a título de sanções disciplinares. Atendeu-se, assim, à orientação hoje prevalente na doutrina e jurisprudência, que, em verdade, há bastante tempo se insurgiam contra essa injustificável restrição.”
Feita essa digressão histórica, penso que a garantia constitucional do habeas corpus, na visão desta Suprema Corte, encontra definição maior nas palavras do eminente Ministro Ayres Britto, in verbis:
“O habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo – lógico – a ‘liberdade de locomoção’ do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente; preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra ‘ilegalidade ou abuso de poder’ — parta de quem partir —, e que somente é de cessar por motivo de ‘flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’ (inciso LXI do art. 5º da Constituição). (...)” (HC nº 88.747-AgR/ES, Primeira Turma, j. 28/10/09).
Na minha concepção, portanto, seja a ameça direta ou frontal, seja ela indireta ou tangencial, aberta está a via constitucional para amparar o direito do cidadão à liberdade, não cabendo limitar-se, ao argumento de que os tribunais já se encontram assoberbados por recursos outros, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, inclusive, no rol maior das garantias individuais.
Por essa razão, pedindo vênia aos que pensam de modo diverso, admito a presente impetração, passando ao exame do mérito da pretensão.
Ressalto, a propósito, que, pelo que se observa na decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Com efeito, o julgado proferido por aquela Corte encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
É firme a jurisprudência consagrada por este Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro neste caso.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08);
“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes.
1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.
4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento.
5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos do autor).
E ainda o HC nº 93.853/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 30/5/08; o HC nº 86.583/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 27/4/07; e o HC nº 85.066/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 20/5/05, entre outros.
Ressalte-se que a jurisprudência mais recente da Corte, em hipótese absolutamente idêntica a esta, já se manifestou pela existência de justa causa para a persecução penal:
“INQUÉRITO. CONDUTA QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE FALSA DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL (CE, ART. 350). Declaração falsa firmada pelo proprietário do imóvel visando a comprovar que o indiciado, candidato ao cargo de prefeito municipal, tinha domicílio eleitoral na cidade de Santo André/SP. Conduta configuradora, em tese, do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Denúncia recebida” (Inq. nº 1.645/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 5/9/08).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Eleitoral:
“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A forma incriminadora ‘fazer inserir’, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos.
2. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se satisfazendo com a simples transcrição de ementas ou votos.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (REspe nº 35.486/SP, da relatoria do Ministro Gilson Dipp, julgado em 4/8/11).
Diante desse quadro, conheço da impetração, mas denego a ordem.
É como voto.
*julgamento pendente de conclusão
**nomes suprimidos pelo informativo
Emenda Constitucional 77, de 11.2.2014 - Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c.” Publicado no DOU em 12.2.2014, Seção 1, p.1.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
[email protected]
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 735 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2014, 11:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/38676/informativo-735-do-stf-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.