Período: 16 A 30 DE ABRIL DE 2014
Versão em áudio: informativo280.mp3
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES
JAZIGO – BEM DE FAMÍLIA
INDEFERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA – MELHOR ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA CRIANÇA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA
CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE – INDENIZAÇÃO
RECUSA DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM CASAMENTO – LEGITIMIDADE DOS NUBENTES
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE VERBA HONORÁRIA POR RPV – POSSIBILIDADE
CARTÃO DE CRÉDITO – ERRO NA DIGITAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS
CLÍNICA MÉDICA – COBRANÇA INDEVIDA DE CONSULTA DE RETORNO
LIBERDADE DE IMPRENSA – DIREITO AO ESQUECIMENTO
MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL
Mulher agredida em relação homoafetiva goza de proteção da Lei Maria da Penha. A Lei n.º 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importando sua opção sexual. O sujeito passivo deve ser uma mulher, mas o sujeito ativo pode ser tanto um homem quanto uma mulher, desde que caracterizada a motivação de gênero e a utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade para a prática da violência. Para os Julgadores, o fato de se tratar de relação homoafetiva não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, pois a norma assegura proteção a todas as mulheres, vedando a adoção de qualquer discriminação, inclusive a relativa à orientação sexual (art. 2º). Apesar disso, no caso, como a violência não decorreu de situação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a agressora e a vítima, entendeu-se não ser possível aplicar a lei. Dessa forma, concluiu-se que, não sendo hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o crime de ameaça.
Acórdão n.º 777193, 20130710404924RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.: 386.
O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. A empresa prestadora de serviços de cemitério indicou à penhora o túmulo pertencente ao devedor, ao argumento de que não se insere nas hipóteses legais que caracterizariam o bem de família. Os Julgadores, no entanto, entenderam que a proteção legal dispensada ao bem de família deve ser estendida à sepultura, pois a finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é resguardar o devedor, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim a proteção da entidade familiar. Para os Desembargadores, quando o túmulo abriga os restos mortais de entes queridos, não se admite a prática de atos que coloquem em risco a dignidade, a honra e o respeito à imagem dos sepultados. Assim, diante do relevante valor sentimental do bem para a família, o Colegiado não permitiu a constrição do jazigo.
Acórdão n.º 777065, 20140020037830AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 217.
A guarda compartilhada pressupõe respeito e boa convivência entre os pais e, quando inexistentes tais condições, a guarda de forma unilateral melhor preserva os interesses do menor. O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, pois reflete uma maior participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades. No entanto, o modelo não deve ser imposto como solução para todos os casos. Na hipótese, os Magistrados observaram que ainda existe muita animosidade entre os pais, razão pela qual o compartilhamento da guarda, que deveria pressupor um compromisso de cooperação e negociação entre os genitores, com a finalidade de satisfazer prioritariamente as necessidades da criança, revela-se inadequado. Dessa forma, a fim de preservar o melhor interesse do menor, deferiu-se a guarda à mãe, assegurado o direito de visitas ao pai.
Acórdão n.º 776120, 20110112281094APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 479.
Coisa julgada não impede reconhecimento de paternidade. A Turma condenou o pai a pagar pensão alimentícia ao filho, conforme determina a Lei n.º 5.478/68, mesmo sem a realização do exame de DNA. O autor havia ingressado com ação judicial pedindo o reconhecimento da paternidade em 1989, o que foi julgado improcedente, diante da inexistência de provas. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal pelo afastamento da coisa julgada em casos de investigação de paternidade, o autor ingressou com nova ação, mas o réu não compareceu para realizar o exame, apesar de intimado pessoalmente. Tal fato levou os Julgadores a aplicarem a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a paternidade quando há recusa na realização do exame de DNA pelo suposto pai.
Acórdão n.º 779464, 20140110075707APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 169.
Sofre dano moral vendedor injustamente acusado de adulteração de produto. Um comerciante ajuizou ação de indenização contra fabricante de refrigerante por ter sido publicamente repreendido por consumidor que percebeu a existência de corpo estranho dentro de uma das garrafas. Embora o autor não tenha sido o adquirente final do produto, foi responsabilizado pela adulteração na frente de outros clientes, o que prejudicou suas vendas. Para os Desembargadores, o produto teve falha em sua fabricação, pois a perícia constatou que a garrafa estava lacrada, indicando que não houve manipulação do vendedor. Diante das modernas técnicas de produção industrial, não se pode conceber que haja impurezas ou corpos estranhos dentro de uma garrafa de refrigerante, o que coloca em risco os consumidores e aqueles que participam da cadeia de circulação do bem. Assim, a lesão aos direitos extrapatrimoniais do comerciante deve ser reparada pelo fabricante.
Acórdão n.º 780739, 20140110052867APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014. Pág.: 133.
A seguradora e a empresa representante são responsáveis pelos danos decorrentes da recusa de inclusão de recém-nascido em plano de saúde. Por força da teoria da aparência, a operadora de saúde, mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresaque exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma solidária pelos transtornos causados à associada. No caso, o plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º 9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de trinta dias do nascimento. Portanto, cabe a compensação indenizatória por danos morais à mãe que, diante da negativa de inclusão de seu filho e da necessidade de tratamento hospitalar, sofreu abalo psicológico que superou o mero aborrecimento.
Acórdão n.º 779486, 20131010065224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 169.
Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula quando causa prejuízo à defesa de consumidor. Empresas que prestam serviços de cemitério estão sujeitas às normas de proteção ao consumidor. Reconhecida a vulnerabilidade dos destinatários finais do direito de uso de jazigo, os Desembargadores entenderam que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada para facilitar a defesa do consumidor, ainda que decorrente de contrato de adesão. Assim, por se tratar de questão de ordem pública e de competência absoluta, quando o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, a nulidade da cláusula poderá ser declarada de ofício pelo juiz.
Acórdão n.º 777868, 20140020015656AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 11/04/2014. Pág.: 245.
Os noivos prejudicados por falta de energia elétrica durante a realização de casamento têm legitimidade para pedir reparação da CEB pelos supostos danos sofridos, ainda que não exista relação contratual. A sentença indeferiu a petição inicial, por ilegitimidade processual, ante a inexistência de contrato. Os Desembargadores explicaram que a verificação da legitimidade processual antecede o julgamento do mérito, dessa forma, como regra geral, é parte legítima aquele que se afirma titular de determinado direito. Para os Julgadores, se os nubentes alegaram prejuízos decorrentes da falta de energia elétrica durante a cerimônia de casamento, possuem legitimidade para exercer o direito de ação. A inexistência de contrato entre os autores e a prestadora de serviço público é irrelevante, eis que o dever de reparação fundamenta-se na responsabilidade extracontratual. Diante disso, o Colegiado cassou a sentença impugnada e determinou o processamento da demanda no juízo de origem.
Acórdão n.º 774857, 20130110826530APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 03/04/2014. Pág.: 81.
É possível a execução individualizada da verba honorária, haja vista tratar-se de direito autônomo do patrono. O Distrito Federal alegou que a autorização de fracionamento do valor da execução, para permitir que o valor principal seja pago por meio de precatório e os honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ofende a Constituição Federal e a Lei Distrital n.º 3.624/05. Os Desembargadores, contudo, entenderam que o crédito do advogado reveste-se de autonomia e, por isso, é viável separá-lo do crédito que cabe à parte. Ademais, a vedação da Constituição Federal (art. 100, § 4º) objetiva evitar o fracionamento voltado a burlar, total ou parcialmente, a necessidade de precatório em relação a um mesmo crédito de um único titular, não alcançando créditos distintos, de titulares diversos, como se dá com os honorários de sucumbência. Dessa forma, o Colegiado considerou legítimo o destaque da verba honorária para pagamento mediante RPV.
Acórdão n.º 777101, 20140020030548AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 154.
Pagamento de fatura de cartão de crédito é válido apesar de erro na digitação do código de barras por parte do consumidor. A quitação da fatura de cartão de crédito pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando há erro na digitação do código de barras ao efetuar pagamento. Apesar de o comprovante de pagamento apresentado pelo autor ter numeração diferente do código de barras da fatura, a Turma Recursal entendeu que a declaração do banco de que recebeu o exato valor cobrado na data do vencimento e o repassou à administradora do cartão de crédito tem força probatória suficiente para desconstituir a dívida. Por isso, concedeu ao autor o direito à exclusão da restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não é a numeração do boleto que induz o pagamento, e sim o recebimento do valor pela instituição bancária.
Acórdão n.º 779932, 20111010056592ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 329.
Compete à clínica provar que paciente não foi cobrado de forma vexatória. Na atividade médica é praxe não cobrar o retorno de consulta, desde que ocorra dentro de quinze dias do primeiro atendimento. Por maioria, a Turma entendeu que a cobrança de nova consulta constitui falha na prestação do serviço, tendo em vista que o retorno foi agendado no décimo sexto dia por erro do setor de marcação da clínica. Além disso, reconheceu o dano moral, pois a clínica não provou que a cobrança da consulta aconteceu sem constrangimento do cliente diante dos demais pacientes. Já o voto minoritário afirmou que não foi comprovada a situação vexatória e que a prestação de serviço defeituoso, por si só, não caracteriza ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Acórdão n.º 780513, 20120111191304ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/02/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014. Pág.: 346.
Publicação de matéria jornalística divulgando suposto sequestro de menor pelo pai não gera direito à indenização. A divulgação da notícia de que o pai teria sequestrado a filha não é ato ilícito, portanto, não gera dano moral e material. As informações sobre o possível crime foram passadas pela polícia ao veículo de comunicação, que as divulgou em seu telejornal local e na internet. O pedido de indenização do autor fundamentou-se na crença de que a matéria teria ferido sua honra e imagem ao abusar do direito de informar, mas os Desembargadores entenderam que o relatado nas reportagens não tinha cunho difamatório e se restringiu à narração dos fatos. Ademais, o assunto é de interesse da coletividade e vai além da esfera privada dos envolvidos, tendo em vista que, por meio desse tipo de divulgação, as autoridades policiais podem receber informações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas. O veículo de comunicação foi condenado apenas a retirar do site a matéria veiculada, em respeito ao direito ao esquecimento, pois como não se trata de fato que tenha relevância nos dias de hoje, o autor tem o direito de não permitir que algo ocorrido em determinada época de sua vida seja exposto à sociedade, especialmente de forma reiterada e contínua.
Acórdão n.º 772390, 20100112151953APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 464.
O Poder Judiciário pode regulamentar de forma provisória quando houver mora legislativa. Sob a nova interpretação do STF, o mandado de injunção presta-se não só para a declaração da mora legislativa, mas também para que o interessado obtenha a regulamentação do direito constitucional. A eficácia da aposentadoria especial de servidores públicos distritais submetidos a atividades penosas, insalubres ou perigosas, estabelecida no art. 41, § 1º, da Lei Orgânica do DF, depende de lei federal. Porém, diante da omissão da União em fixar normas gerais, o DF deveria regulamentar a matéria no uso da competência supletiva (art. 24, inciso XII, §§ 2º e 3º, da CF). Assim, por maioria, o Conselho reconheceu a mora legislativa local e, considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, suprimiu a lacuna normativa mediante a aplicação do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, afirmou que a supressão não implica no direito da servidora à aposentadoria especial, pois a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pela Administração é indispensável. Por outro lado, o voto minoritário entendeu que a servidora não pretendia a análise da omissão do poder público em regulamentar o direito à aposentadoria especial, mas a conversão do tempo em que trabalhou em condições insalubres em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria especial.
Acórdão n.º 778785, 20130020227228MDI, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 04/02/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Pág.: 54.
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Marcelo Fontes Contaefer / Risoneis Alvares Barros / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro
Colaboração: Susana Moura Macedo / Fernanda Freire Falcão
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 280 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2014, 18:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/39156/informativo-280-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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