Período: 16 a 31 de julho de 2014
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A responsabilidade da seguradora no caso de furto de veículo em estacionamento público é mantida mesmo quando o segurado afirma possuir garagem própria. Para que haja a exclusão da cobertura, deve a seguradora demonstrar a má-fé do contratante ao prestar as informações. Se a seguradora celebra contrato sem investigar os dados fornecidos pelo segurado, não pode alegar a quebra de perfil para se eximir da obrigação de reparar os danos. Para os Desembargadores, não houve no caso a comprovação da má-fé, pois é de conhecimento geral que alguns prédios residenciais da localidade em que ocorreu o furto não possuem garagens subterrâneas ou estacionamentos fechados. Além disso, não se pode exigir do proprietário manter o veículo todo o tempo parado em local fechado a fim de evitar possíveis sinistros, eis que a função principal do bem segurado é circular. Dessa forma, descaracterizada a má-fé, os Julgadores entenderam que a seguradora deve indenizar o contratante.
Acórdão n.º 797936, 20120111603305EIC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014. Pág.: 53
Passageiros que perderam o jogo da seleção brasileira devido a cancelamento de voo devem ser indenizados. Os passageiros pretendiam ir de Brasília a Salvador para assistir à partida da Copa das Confederações, mas desistiram da viagem após a informação de que seriam realocados em voo de outra companhia, o que os faria perder o jogo. Os Julgadores entenderam que a perda do objetivo da viagem em razão do atraso no horário de partida do voo caracterizou falha na prestação de serviço, a qual só é afastada se houver comprovação da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, o Colegiado concluiu ser devida a indenização, pois a alegada alteração da malha aérea não é motivo idôneo para afastar a responsabilidade da companhia por constituir, a situação, fortuito interno, ou seja, fato inerente ao risco da atividade de transporte aéreo.
Acórdão n.º 767798, 20130110909795ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 298
Torcedor que adquiriu ingresso para partida de futebol com numeração inexistente deve ser indenizado. O autor comprou um ingresso para o jogo Flamengo e Santos realizado no Estádio Nacional de Brasília. Entretanto, ao dirigir-se ao assento indicado no ingresso, constatou que este não existia e foi obrigado a assistir à partida em pé. Para os Magistrados, o ocorrido extrapolou o mero aborrecimento, violando os direitos de personalidade do torcedor e gerando abalo psicológico, quando se viu em situação desconfortável e vexatória. Assim, configurada a má prestação do serviço das instituições organizadoras do evento, impõe-se o dever de reparar o ato lesivo.
Acórdão n.º 787149, 20130110787660ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 267
A inadimplência de comprador gera o direito da construtora de reter as chaves de imóvel adquirido na planta. Na relação contratual, um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever. As partes celebraram contrato para a aquisição de imóvel na planta, no qual constou que a entrega seria efetuada após a liquidação do valor, sob pena de retenção do imóvel pela vendedora. Como o agente financeiro imobiliário não repassou a quantia integral, os compradores ficaram inadimplentes e a construtora se recusou a entregar as chaves do bem. Assim, ante a ausência de quitação do preço, a Turma concluiu que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos compradores, impondo inclusive o pagamento das taxas condominiais.
Acórdão n.º 798596, 20130110297520APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 131
Se a deficiência visual do candidato não o impede de exercer a função de policial civil, deve ser considerado apto na avaliação médica. O candidato concorreu às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais e obteve aprovação em todas as etapas do concurso, no entanto, foi considerado inapto para o cargo em razão de possuir visão monocular. Para os Julgadores, o exercício da função de agente pressupõe perfeitas condições físicas, todavia, não significa que candidatos com visão monocular não possam exercê-la. No caso, a limitação da visão não impede o desempenho das atribuições do cargo, entre elas, a condução de veículos automotores, eis que o candidato possui habilitação para dirigir e exerce atividades profissionais de forma regular. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a eliminação do candidato do concurso viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo, por isso, a sua permanência no curso de formação da Polícia Civil.
Acórdão n.º 797965, 20140020109632AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 316
As relações de vizinhança exigem tolerância recíproca, pois há incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. O parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil estabelece alguns referenciais para que, no caso concreto, o comportamento do vizinho possa ser comparado com aquele considerado normal. Trata-se de norma jurídica aberta que permite ao magistrado julgar o conflito de interesses segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que o ato do vizinho de interromper, sem aviso prévio, o fornecimento de água do poço artesiano construído em parceria, por apenas dois dias, não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa, mas mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. Dessa forma, os Julgadores concluíram que, apesar de lamentável o conflito entre os moradores, não houve abuso de direito apto a ensejar a reparação por danos morais.
Acórdão nº. 797828, 20100710086319APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisora: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 372
Atraso na entrega de diploma de curso superior por instituição de ensino gera lucros cessantes, mas não enseja indenização por danos morais. Na hipótese, o descumprimento do prazo contratual de cento e vinte dias para a entrega do diploma de conclusão do curso de nível superior impediu que a aluna fosse promovida em seu emprego. Para os Julgadores, demonstrado que a aluna deixou de receber um acréscimo salarial em razão da demora na confecção do diploma, deve a instituição de ensino ser responsabilizada pelos danos materiais. No entanto, em relação aos danos morais, o Colegiado entendeu que o incômodo e a frustração em decorrência do referido atraso não repercutiram na esfera da personalidade, configurando apenas um mero aborrecimento.
Acórdão n.º 798723, 20131210050648APC, Relator: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 133
É lícito o arbitramento de alugueres em favor de ex-mulher não detentora da posse, enquanto o outro companheiro permanecer utilizando o bem. O art. 1.319 do Código Civil dispõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. No caso, o ex-marido utiliza de forma exclusiva o veículo do casal, enquanto pendente a efetiva divisão dos bens adquiridos na constância da união estável. Diante disso, os Julgadores afirmaram que a ex-mulher tem direito à indenização a título de compensação, no entanto, o valor do aluguel fixado não pode ter como parâmetro o adotado pelas locadoras, pois estas trabalham com veículos novos ou seminovos e objetivam o lucro. Assim, os Desembargadores concluíram que o valor arbitrado do aluguel deve visar à compensação pelo uso do veículo, levando-se em conta a sua depreciação.
Acórdão n.º 782417, 20140020008614AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 143
É impenhorável a verba decorrente de complementação de aposentadoria. Para os Desembargadores a aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa. Nesse contexto, os planos de complementação de aposentadoria se enquadram no rol das verbas impenhoráveis elencado pelo art. 649, IV, do CPC. Assim, por se tratar de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o Colegiado declarou a impenhorabilidade dos proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar.
Acórdão n.º 798485, 20140020046524AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 232
A legislação que regula o acesso a informações não permite a ampla e irrestrita divulgação de dados. A publicidade das informações alcança dados de relevância geral, podendo ser restringida quando se tratar de informações relacionadas a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso, os Julgadores consideraram que os procedimentos licitatórios de viagens oficiais e de estudos de empregado de prestadora de serviço público podem conter dados fiscais, industriais, concorrenciais ou bancários que afetem o sigilo da empresa, de modo que, se o interessado não justifica a finalidade da informação, é lícita a recusa ao acesso pretendido. Dessa forma, a Turma concluiu que não há direito líquido e certo à obtenção de informações, pois ausentes a motivação e a especificidade no pedido formulado à Administração.
Acórdão n.º 797788, 20130110070808APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 169
Após a sentença que consolida a adoção, a intervenção do Estado na família substituta só é possível se constatada violação aos direitos do menor. O Ministério Público requereu o acompanhamento psicossocial da adotanda e da sua família substituta posteriormente à adoção. A Turma, no entanto, entendeu que, após a adoção, a família substituta se equipara à biológica, não sendo cabível tratamento diferenciado entre elas. Segundo os Julgadores, o acompanhamento deve ocorrer em conformidade com os interesses do menor e atendendo ao preceito constitucional segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Se a medida é aplicada para as famílias biológicas apenas quando se verifica ofensa aos direitos do menor, da mesma forma deve ser utilizada quando se tratar de família substituta. Admitir entendimento diverso seria permitir tratamento diferenciado e desigual entre filhos biológicos e adotivos, situação que feriria frontalmente a Constituição Federal.
Acórdão n.º 798827, 20080130106048APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014. Pág.: 100
A transferência do local de cumprimento da pena não é medida obrigatória, pois depende da existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ir. É inegável que o cumprimento da pena próximo aos seus familiares contribui para a ressocialização do preso, havendo previsão na Lei de Execução Penal sobre a possibilidade de o condenado executar a pena em outra unidade federativa. Essa transferência, contudo, não é direito absoluto do apenado, pois devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, da boa conduta carcerária e da existência de vaga no estabelecimento para onde se deseja ir. No caso, inexiste vaga na localidade pretendida, o que resultaria na progressão do regime semiaberto para o da prisão domiciliar, todavia, isso conferiria ao apenado um benefício indevido. Assim, por não atender ao interesse público, os Julgadores concluíram pela impossibilidade da mudança do local da execução da pena.
Acórdão n.º 802584, 20140020122488RAG, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/07/2014, Publicado no DJE: 15/07/2014. Pág.: 215
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboração: Cristiana Costa Freitas
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
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Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 286 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/40386/informativo-286-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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