Período: 15 a 31 de agosto de 2014
Versão em áudio: informativo288.mp3
ABANDONO AFETIVO - DANO MORAL
PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR – PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO
DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA CASADA
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEVER DE IMPARCIALIDADE
RESERVA DE VAGA – EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR
PASSE LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO – PESSOA IDOSA
CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INOBSERVÂNCIA DA IDADE LIMITE
SERVIÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTRANGEIRO
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – ALUNO DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO
MUDANÇA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
DANOS MATERIAL E MORAL – QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO
AUTOS RETIRADOS DO CARTÓRIO E NÃO DEVOLVIDOS – TIPICIDADE DA CONDUTA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – VÍTIMA DO SEXO MASCULINO
A compensação por danos morais em razão do abandono afetivo somente é cabível se comprovada a negativa deliberada do pai em aceitar o filho. O genitor alegou que o abandono afetivo não gera dano moral, pois o sentimento de amor não pode ser imposto, uma vez que se desenvolve com o convívio familiar. Para os Julgadores, não se trata de quantificar o afeto, mas sim de verificar o descumprimento da obrigação legal de cuidado, que engloba o dever de criação, educação e companhia, surgindo daí a possibilidade de se pleitear a compensação pelo abandono afetivo. Por configurar situação excepcionalíssima, deve ser admitida apenas quando comprovada a negativa insistente de aceitar o filho e o manifesto desprezo com relação à sua pessoa. No caso concreto, os Julgadores concluíram que não houve comprovação do intuito de humilhar ou rejeitar a filha, embora reprovável o pouco contato do pai. Dessa forma, não evidenciado o abandono afetivo, o Colegiado, por maioria, afastou os danos morais. Em sentido contrário, no voto minoritário reconheceu-se que a filha tem direito a um núcleo mínimo de cuidados paternos, não apenas no aspecto financeiro, mas também no emocional, os quais foram realmente negligenciados.
Acórdão n.º 810247, 20120110447605APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 121
O pagamento parcial dos alimentos não impede a prisão do devedor. A prisão civil constitui medida drástica que só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. No caso, o alimentante não demonstrou a diminuição na capacidade financeira. Constatou-se que ele permanecia inadimplente e realizava depósitos parciais sempre que decretada a prisão. Para os Julgadores, trata-se de manobra do devedor para evitar o pagamento integral da dívida, situação que justifica a aplicação da Súmula 309 do STJ, a qual prevê a prisão por dívida alimentar. Assim, os Desembargadores determinaram a quitação das prestações vencidas e as que vierem a vencer no curso do processo de execução de alimentos, pois o pagamento parcial não satisfaz a obrigação, tampouco impede que se proceda à prisão civil do devedor.
Acórdão n.º 812550, 20140020109987AGI, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 122
Homem casado, mas separado de fato da esposa, terá que dividir prêmio de loteria com a ex-companheira. A autora ingressou com ação judicial requerendo o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens adquiridos com o dinheiro advindo de prêmio de loteria recebido pelo companheiro durante o relacionamento. O requerido alegou ser casado, o que impediria o reconhecimento da união estável e a divisão dos bens. No entanto, para os Julgadores, apesar de pessoas casadas não poderem constituir união estável, as provas foram suficientes para confirmar que o cônjuge estava separado de fato da esposa e mantinha um relacionamento contínuo e duradouro com o objetivo de constituição de família com a autora. Como o regime patrimonial da comunhão parcial de bens se aplica à união estável, os bens adquiridos durante a convivência deverão ser repartidos com a ex-companheira.
Acórdão n.º 809944, 20130510047309APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 93
Pratica ato de improbidade o servidor público que participa de banca examinadora de concurso em que seu irmão é aprovado em primeiro lugar. Nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, constitui improbidade administrativa toda e qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e atente contra os princípios da Administração Pública. No caso, os Julgadores entenderam que o servidor agiu de forma consciente para fraudar o concurso público, pois sabia da participação de seu parente colateral e aceitou o convite para integrar a banca examinadora, fato que ocasionou o cancelamento da prova e a quebra da justa confiança dos candidatos quanto à lisura do certame. Para os Desembargadores, é irrelevante se ele teve ou não acesso antecipado às questões da prova e se efetivamente as repassou ao irmão, posto que o simples fato de integrar a banca examinadora é suficiente para macular o concurso. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa e manteve as penalidades aplicadas.
Acórdão n.º 811318, 20070111260253APO, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 93
Estudante de enfermagem não tem direito a reserva de vaga em Programa de Residência Médica. É condição para a reserva de vaga em Programa de Residência Médica que o candidato atenda aos requisitos obrigatórios previstos no edital. Como as regras editalícias exigem o diploma de graduação para a realização da matrícula, não é possível uma determinação judicial que assegure vaga para candidato que ainda não concluiu o curso de nível superior na área de atuação profissional exigida. O Conselho Especial entendeu que, no caso, o acolhimento da pretensão afrontaria o princípio da isonomia, razão pela qual indeferiu o pedido de reserva de vaga até que fosse resolvida a questão referente à outorga antecipada de grau.
Acórdão n.º 807828, 20140020021324MSG, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 61
Aos maiores de 65 anos é assegurada a gratuidade no uso de transportes coletivos do DF, independentemente das doenças de que é portador. O DFTRANS indeferiu a renovação do cartão de passe livre ao argumento de que as doenças do passageiro não configuram a existência de deficiência física. Os Desembargadores afirmaram que o autor tem direito ao transporte público gratuito em razão da idade, pois o Estatuto do Idoso assegura o referido direito aos maiores de 65 anos. Acrescentaram que, embora o autor seja portador de doenças não previstas expressamente na lei que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física no DF, há laudo do Ministério da Saúde concedendo, nesses casos, o passe livre interestadual por reconhecer a deficiência física. Assim, concluíram que não há motivo idôneo para o indeferimento da concessão do passe livre ao autor.
Acórdão n.º 805884, 20140020128898AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 279
Cabe ao candidato, no ato da inscrição, observar se cumpre o limite de idade exigido em concurso para ingresso na carreira de Bombeiro Militar. Na hipótese, os Desembargadores observaram não existir nenhuma regra editalícia impondo à Administração a verificação de idade do candidato no início do processo seletivo. O fato de a Administração deferir a inscrição do candidato e permitir a sua participação nas primeiras fases do certame não implicou ciência e concordância com a extrapolação da idade limite, tendo em vista que, segundo o edital, somente após vencidas todas as etapas do concurso é que se abriria espaço para a apresentação de documentos. Assim, o Colegiado concluiu pela existência de preceito taxativo no sentido de que, antes de efetuar sua inscrição, o candidato deveria conhecer as regras do edital e certificar-se de que preenchia todos os requisitos nele exigidos, sobretudo porque mais tarde haveria de comprová-los.
Acórdão n.º 810681, 20130110965974APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 62
Inexistência de lei regulamentadora impede que estrangeiro aprovado em processo seletivo tome posse no GDF. O candidato estrangeiro obteve aprovação em processo seletivo para trabalho temporário em Secretaria do GDF, mas não teve sua contratação autorizada. De acordo com o Conselho Especial, a norma constitucional de eficácia limitada que trata da questão não ampara o direito do autor diante da inexistência de lei distrital ou federal dispondo sobre o acesso de candidatos estrangeiros a cargos públicos. Considerando-se que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deve obedecer ao princípio da legalidade, não há abusividade ou ilicitude na conduta da Secretaria de não contratar o estrangeiro.
Acórdão n.º 809847, 20140020041029MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 61
A supressão de metade do ensino médio para o ingresso precoce no ensino superior causa prejuízos ao estudante. Aluno de 16 anos, aprovado em vestibular para o curso de Direito enquanto cursa o 2º ano do ensino médio, foi impedido de matricular-se em curso supletivo. Impetrou Mandado de Segurança ao argumento de que a idade não pode ser interpretada como único parâmetro para o acesso ao ensino superior, pois a aprovação no vestibular demonstrou a sua capacidade intelectual e o amadurecimento precoce. Na hipótese, os Desembargadores ressaltaram que, embora louvável a aprovação no vestibular com apenas 16 anos de idade, a supressão de mais da metade do ensino médio seria prejudicial ao menor, ante a ausência de maturidade para enfrentar o ensino superior, bem como a impossibilidade de alcançar as finalidades do ensino médio estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Acórdão n.º 808105, 20140110838536APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 277
A migração do consumidor para outra operadora de plano de saúde depende de sua prévia e expressa anuência. As partes celebraram contrato de plano de saúde por adesão. Posteriormente, o consumidor foi surpreendido com um aumento de quase 400% em sua mensalidade. O referido aumento se deu em razão da mudança de operadora em face do fechamento da operadora inicial. Para os Desembargadores, as migrações para outro plano ou operadora devem ser sempre comunicadas ao consumidor. No caso, houve uma alteração contratual que resultou no aumento impraticável da mensalidade, situação que viola a Resolução Normativa 252/2011 da ANS, segundo a qual a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão. Portanto, não sendo possível realizar a migração para a nova operadora mantendo a mesma faixa de preço do plano anterior, deveria a administradora ter dado oportunidade ao cliente de aderir a outro plano compatível ou rescindir o contrato sem ônus.
Acórdão n.º 812690, 20130510138728ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 238
Irregularidade no CPF não impede movimentação de conta bancária. Correntista de instituição bancária teve sua movimentação financeira bloqueada em razão de irregularidade no Cadastro de Pessoa Física perante a Receita Federal. O enquadramento do contribuinte em situação irregular ocorreu porque não apresentou a declaração anual de Imposto de Renda. O bloqueio realizado pelo banco, além de prejudicar a autora, atingiu os seus filhos menores, uma vez que não puderam sacar o valor da pensão alimentícia depositada pelo pai. Para os Julgadores, inexiste no ordenamento pátrio norma que determine o bloqueio da conta de cliente devido à irregularidade em seu CPF. Desse modo, entenderam que o banco não poderia ter impedido a movimentação da conta do correntista e determinaram a imediata liberação.
Acórdão n.º 810292, 20140020100833AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 58
Queda no interior de estabelecimento comercial não é suficiente para ensejar a responsabilidade objetiva da empresa. Uma criança de 11 anos sofreu queda no interior de um supermercado em decorrência de piso molhado e ingressou com ação indenizatória sob a alegação de que a queda ocorreu ante a inexistência de aviso sobre a situação de perigo. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se a configuração inequívoca do defeito do produto ou serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles. O Relator entendeu que o autor não demonstrou o nexo causal, razão pela qual não houve condenação. Para os Julgadores, ainda que comprovado o nexo de causalidade, este não seria suficiente para gerar a indenização por danos morais, pois não houve ofensa à integridade psíquica ou moral da criança e nem lesão ao seu nome ou à sua honra, restando configurado apenas um mero aborrecimento.
Acórdão n.º 809610, 20110910220684APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 169
Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.
Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216
Advogado é condenado criminalmente por não devolver autos ao cartório. O advogado fez carga de quatro dias, mas deixou de restituir os autos à Vara. O serventuário da justiça tentou insistentemente localizar o profissional e soube, por meio de pesquisas na internet, que o mesmo estava advogando perante a justiça comum e federal com a OAB cassada. Após a instauração do procedimento policial, quase três anos depois, os autos foram abandonados no balcão da secretaria do cartório sem que nenhum servidor tomasse conhecimento. Em sua defesa, o advogado alegou que jamais foi intimado para devolver os autos. Mas, para os Julgadores, ficou constatada a intenção do réu de efetivamente não restituir o processo que lhe foi confiado, ensejando a condenação por sonegação de papel ou objeto de valor probatório, crime previsto no art. 356 do Código Penal.
Acórdão n.º 810634, 20080310291005EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/08/2014, Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 85
Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.
Acórdão n.º 810650, 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 288 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/40916/informativo-288-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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