Brasília, 22 a 26 de setembro de 2014 - Nº 760.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
Tribunal de contas: fiscalização e acesso a documentos
ADI e vício de iniciativa
Ato praticado pelo CNJ e competência - 2
Ato praticado pelo CNJ e competência - 3
Pagamento de adicionais por tempo de serviço: coisa julgada e art. 17 do ADCT - 2
ADI e princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica
IR de pessoa jurídica: fato gerador - 5
ADPF: legislação municipal e regime de portos
ADPF e atos judicial e administrativo - 1
ADPF e atos judicial e administrativo - 2
Repercussão Geral
Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 1
Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 2
Execução e limitação temporal de sentença transitada em julgado - 2
Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 1
Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 2
Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 3
1ª Turma
Art. 359-D do CP e remanejamento de despesa prevista em lei orçamentária anual
Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990: licença para acompanhar cônjuge e provimento originário
2ª Turma
Crime contra o patrimônio da União, coisa julgada formal e empate na votação
EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
CNJ - Controle de Constitucionalidade - Inadmissibilidade (MS 32.865 - MC/RJ)
Outras Informações
ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
Na linha de precedentes já firmados no sentido da não usurpação da competência legislativa da União, o Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, apreciadas em conjunto, ajuizadas contra as Leis 4.353/2009, 14.588/2009, 63/2009, 12.623/2007 e 5.465/2005, respectivamente, do Distrito Federal e dos Estados do Ceará, do Amazonas, de São Paulo e do Piauí. As normas impugnadas dispõem sobre o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
ADI 4423/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.9.2014. (ADI-4423)
ADI 4955/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 24.9.2014. (ADI-4955)
ADI 4956/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 24.9.2014. (ADI-4956)
ADI 4093/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2014. (ADI-4093)
ADI 4951/PI, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2014. (ADI-4951)
Tribunal de contas: fiscalização e acesso a documentos
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 245) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 47 da Lei 12.509/1995, alterado pelo art. 2º da Lei 13.037/2000, ambas do Estado do Ceará. O dispositivo questionado retira, do controle do Tribunal de Contas estadual, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o estado-membro. O Tribunal assentou a impropriedade de se inviabilizar o acesso, pela Corte de Contas, a documentos para fins de controle da Administração Pública.
ADI 2361/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2014. (ADI-2361)
ADI e vício de iniciativa
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 334) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.235/2003 do Estado do Paraná. A norma citada proíbe o Poder Executivo estadual de iniciar, renovar e manter, em regime de exclusividade, as contas dos depósitos que especifica, em qualquer instituição bancária privada, e adota outras providências. O Tribunal asseverou que a norma questionada teria intentado revogar o regime anterior, estabelecido pela Lei 12.909/2000, além de desconstituir os atos e contratos firmados com base em suas normas. Destacou, ainda, que o art. 3º da Lei 14.235/2003, ao afirmar que “caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei”, teria violado os princípios da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
ADI 3075/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.9.2014. (ADI-3075)
Ato praticado pelo CNJ e competência - 2
Em regra, à justiça federal compete, nos termos do art. 109, I, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”) processar e julgar demanda que envolva ato praticado pelo CNJ. Ao STF compete julgar apenas as ações tipicamente constitucionais movidas em face desse mesmo órgão. Essa a conclusão do Plenário que, em julgamento conjunto, resolveu questão de ordem em ação originária e desproveu agravo regimental em ação cível originária nas quais discutido o alcance do disposto na alínea r do inciso I do art. 102 da CF [“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público] — v. Informativo 744. O Colegiado asseverou que o art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática. Consignou que a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”. Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação ordinária contra a União, ainda que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la.
AO 1814 QO/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2014. (AO-1814)
Ato praticado pelo CNJ e competência - 3
O Ministro Dias Toffoli, ao acompanhar o dispositivo da decisão do Pleno — tendo em conta as particularidades dos casos concretos, haja vista um deles envolver serventias extrajudiciais, e o outro, supostos descontos em subsídio de magistrado —, adotou fundamentos diversos. Analisou que o critério para a fixação da competência não deveria ser formal, mas material. Frisou que não seria a pessoalidade na integração do polo passivo o elemento definidor da competência originária do STF, e sim o objeto do ato do CNJ. Assim, deveriam ser preservadas à apreciação primária do Supremo as demandas que dissessem respeito a atividades disciplinadora e fiscalizadora do CNJ, a repercutirem frontalmente sobre os tribunais ou seus membros (magistrados), ainda que não veiculadas por ação mandamental, ou seja, todas as ações alusivas à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura. Além disso, a Corte também seria competente para processar e julgar demanda a respeito de decisões do CNJ que desconstituíssem ato normativo ou deliberação de tribunal, relacionados a matérias diretamente afetas a este. Ademais, o STF possuiria competência no tocante aos casos em que a atuação do CNJ se desse, precipuamente, na consecução de sua atividade finalística, quando direta e especialmente incidente sobre membros (magistrados) e órgãos a ele diretamente subordinados.
AO 1814 QO/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2014. (AO-1814)
ACO 1680 AgR/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2014. (AO-1680)
Pagamento de adicionais por tempo de serviço: coisa julgada e art. 17 do ADCT - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança e considerou devidos os adicionais por tempo de serviço que teriam sido incorporados aos proventos de inativo por decisão transitada em julgado após a CF/1988. Assentou, em consequência, a inaplicabilidade, ao caso, do art. 17 do ADCT (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”). Na espécie, o impetrante fora beneficiado de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei 4.047/1961 — v. Informativo 565. O Colegiado asseverou que, como a Constituição não estabelecera percentuais mínimos ou máximos para a percepção de vantagem, caberia à legislação infraconstitucional fazê-lo, o que ocorrera no caso. Constatou, também, que os montantes em disputa nos autos seriam distantes do teto fixado para os vencimentos dos servidores públicos. Assinalou que, na situação em apreço, não ocorrera o denominado “repique”, porque a gratificação objeto do presente “mandamus” não fora computada, tampouco acumulada, para fins de concessão de ulteriores acréscimos. Sublinhou, no entanto, que a presente decisão não teria o condão de perpetuar o regime jurídico acerca de pagamento da parcela em percentual de 51% sobre o valor do vencimento se houvesse reestruturação de carreira ou mudança do regime jurídico de pagamento. Recordou a jurisprudência da Corte quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico da forma de cálculo de parcela remuneratória, garantida ao servidor público somente a irredutibilidade de vencimentos. Reputou que a parcela adicional incorporada aos proventos de aposentadoria por ordem judicial transitada em julgado em favor do ora impetrante não afrontara o art. 37, XIV, da CF/1988, em sua redação original.
MS 22682/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.9.2014. (MS-22682)
ADI e princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 231) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.529/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Referida norma, de origem parlamentar, dispõe sobre a unificação, por meio do número 190, de central de atendimento telefônico para emergências, naquele estado-membro. Em preliminar, a Corte rejeitou a alegação de prejudicialidade do pedido em face da modificação do parâmetro de controle (nova redação dada ao art. 61, § 1º, II, e, da CF pela EC 32/2001). Destacou que a EC 32/2001 não retirara a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para enviar projetos de lei sobre as atribuições e a estruturação de órgãos da Administração Pública. Ao contrário, teria permitido que essas medidas fossem veiculadas por decreto, desde que não houvesse aumento de despesa, nem criação e extinção de entes públicos. No mérito, aduziu a permanência da vedação de o Poder Legislativo iniciar proposições que interfiram na organização de órgãos da Administração.
ADI 2443/RS, rel. Marco Aurélio, 25.9.2014. (ADI-2443)
IR de pessoa jurídica: fato gerador - 5
Ante a peculiaridade do caso, consistente no uso do imposto de renda com função extrafiscal, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A mencionada norma, editada em 28.12.1989, elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativos 111, 419 e 485. Prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim. Observou, de início, que o Enunciado 584 da Súmula do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”) continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. Ressaltou, entretanto, que na situação dos autos ter-se-ia utilizado o imposto de renda em seu caráter extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/1988, reduzira a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, a determinar o comportamento do agente econômico. Essas operações teriam, portanto, tributação diferenciada das demais, e seriam tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, o Ministro Nelson Jobim reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada, e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Os Ministros Carlos Velloso (relator), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio também negaram provimento ao recurso, sob entendimento de que o fato gerador do imposto de renda de pessoa jurídica seria complexivo – e ocorreria nos diversos momentos em que acontecessem os fatos econômicos que afetassem o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, afastaram o Enunciado 584 da Súmula do STF. Vencidos os Ministros Eros Grau e Menezes Direito, que davam provimento ao recurso extraordinário. Entendiam aplicável o Enunciado 584 da Súmula do STF, mesmo nos casos de imposto de renda com função extrafiscal.
RE 183130/PR, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 25.9.2014. (RE-183130)
ADPF: legislação municipal e regime de portos
O Plenário referendou medida cautelar concedida, durante o curso de férias coletivas, pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) em arguição de descumprimento de preceito fundamental para suspender a eficácia da expressão “exceto granel sólido” constante dos artigos 17, I, e 22, § 3°, III, bem como do item IV do anexo 11, todos da LC 730/2011 do Município de Santos/SP, na redação dada pela LC municipal 813/2013. A norma em questão disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do solo na área insular municipal e dá outras providências. Preliminarmente, a Corte, por maioria, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de permitir a sustentação oral em referendo em medida cautelar. O Tribunal apontou o quanto disposto no § 2º do art. 10 da Lei 9.868/1999 (“No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal”), o qual seria aplicado, por analogia, ao procedimento da ADPF. Vencido o suscitante, que destacava o teor do § 2º do art. 131 do RISTF (“Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”). No mérito, o Plenário apontou que a restrição à atividade portuária, no tocante às operações com granéis sólidos, apenas poderia ocorrer por meio de legislação federal, tendo em conta a interpretação sistemática dos artigos 21, XII, f, e 22, X, da CF [“Art. 21. Compete à União: ... XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: ... f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial”]. Afirmou que a inobservância ou limitação à repartição constitucional de competências legislativas e materiais implicaria flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas. Por fim, julgou prejudicado o agravo regimental interposto.
ADPF 316 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2014. (ADPF-316)
ADPF e atos judicial e administrativo - 1
O Plenário referendou medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para suspender decisão de tribunal regional federal, que determinara o cumprimento de cronograma inicialmente proposto de implementação de audiodescrição por parte dos prestadores de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. O Colegiado suspendeu, ainda, a Portaria 332/A/2013 do Ministério das Comunicações, editada em observância àquele pronunciamento judicial. Na espécie, o Ministério das Comunicações editara a Portaria 310/2006, que estabeleceu cronograma de implementação do recurso de audiodescrição, consistente na narrativa, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, em que se descrevem sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra por pessoas com deficiência visual e intelectual. Consoante a Portaria 310/2006, o recurso de acessibilidade deveria ser executado no prazo de 24 a 132 meses, a contar de sua publicação, e segundo escala crescente de disponibilidade temporal dentro da programação diária. Verificadas dificuldades técnicas e após consulta pública, o Ministério das Comunicações concluíra pela inviabilidade dos prazos estabelecidos e editara nova portaria – Portaria 188/2010 –, que alterou o cronograma originário e as metas impostas para a implantação do citado recurso. Na sequência, via ação civil pública, o Ministério Público requerera o cumprimento do cronograma originário previsto na aludida Portaria 310/2006. O feito fora extinto sem julgamento de mérito. Entretanto, em grau de recurso, o tribunal regional federal afastara as mudanças promovidas pela Portaria 188/2010 e determinara a observância dos prazos inicialmente fixados. Em virtude disse, o Ministério das Comunicações editara a questionada Portaria 332/A/2013.
ADPF 309 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2014. (ADPF-309)
ADPF e atos judicial e administrativo - 2
O STF assentou que o ato judicial que impusera novo lapso temporal implicara reavaliação de diagnósticos e prognósticos feitos pelo órgão especializado competente. Destacou que o novo cronograma fora fixado após audiência pública, ouvidas as partes interessadas. Aduziu que a Portaria 188/2010 seria providência adotada por órgão revestido de capacidade cognitiva para investigar as condições materiais e de tempo imprescindíveis à implantação da medida de acessibilidade e para definir o procedimento pertinente. Assinalou que o Ministério das Comunicações estaria habilitado, diante de seu quadro de pessoal e de sua função constitucional, a tomar decisões complexas como a ora examinada, considerados aspectos essencialmente técnicos, com amplo domínio sobre as limitações fáticas e as perspectivas operacionais dos destinatários da política pública em jogo. Esclareceu que as múltiplas variáveis que teriam motivado a edição da Portaria 188/2010 não seriam imunes ao crivo judicial, em especial se levada em conta a relevância constitucional do propósito social buscado. Ressaltou que a complexidade requereria cautela por parte dos magistrados e maior deferência às soluções encontradas pelos órgãos especialistas na área. Concluiu que a decisão do tribunal regional federal afrontara preceitos fundamentais como a separação de Poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa.
ADPF 309 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2014. (ADPF-309)
REPERCUSSÃO GERAL
Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 1
O fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC 62/2009 (“É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”). Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fracionamento de valores devidos pela Fazenda Pública em caso de litisconsórcio facultativo para fins de expedição de requisição de pequeno valor em benefício dos credores individualmente considerados. O Tribunal afirmou que, após precedentes da 1ª Turma terem reconhecido a possiblidade de fracionamento para a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa de título judicial, a jurisprudência do STF se consolidara no sentido contrário à tese defendida pelo recorrente, que se apegara à literalidade do texto constitucional.
RE 568645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.9.2014. (RE-568645)
Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 2
A Corte ressaltou não ser possível prender-se à expressão “valor da execução” para impedir o fracionamento. Sublinhou que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nasceriam fracionadas. Registrou que o próprio executado poderia opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, nos termos do art. 741, VI, do CPC (“Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: ... VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”). Salientou que o raciocínio desenvolvido pelo recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, o que poderia trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Frisou que o caso analisado seria de litisconsórcio facultativo simples e, portanto, a execução promovida deveria considerar cada litigante autonomamente, de modo que seria dado a cada um o que lhe fosse devido segundo a sentença proferida. Enfatizou que não faria sentido interpretar um dispositivo constitucional para desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples e fomentar a discussão judicial de pedidos idênticos, especialmente após a inserção da garantia da razoável duração do processo na Constituição.
RE 568645/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.9.2014. (RE-568645)
Execução e limitação temporal de sentença transitada em julgado - 2
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Essa a orientação do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da coisa julgada na hipótese em que o direito de incidência do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, sobre os vencimentos de trabalhador — reconhecido mediante sentença transitada em julgado — tivesse sido limitado no tempo na fase de execução do respectivo título judicial — v. Informativo 759. O Colegiado, de início, consignou que, consideradas as circunstâncias do caso, a questão jurídica em debate não diria respeito à coisa julgada, mas, sim, à eficácia temporal da sentença então proferida. Afirmou que esta teria reconhecido o direito dos recorrentes a incorporar, em seus vencimentos, o acréscimo remuneratório em comento. Tratar-se-ia, portanto, de típica sentença sobre relação jurídica de trato continuado, e que projetaria efeitos prospectivos. Asseverou, porém, que a força vinculativa desse título judicial atuaria “rebus sic stantibus”, porquanto, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, levaria em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentassem no momento da sua prolação. Observou que, no caso, seria evidente a alteração no “status quo”, esgotada, portanto, a eficácia temporal da sentença exequenda. Sublinhou que o percentual de 26,05%, objeto da condenação, teria sido inteiramente satisfeito pela instituição executada e, posteriormente, teria sido objeto de incorporação aos vencimentos dos recorrentes por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo. Esta última ensejara o reajuste dos vencimentos dos ora recorrentes de acordo com os índices apurados pelo DIEESE entre 1º.9.1988 a 31.8.1989, o que teria resultado na absorção do valor da URP correspondente ao mês de fevereiro de 1989. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Celso de Mello, que proviam o recurso e reconheciam a existência, no caso, de violação à coisa julgada.
RE 596663/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 24.9.2014. (RE-596663)
Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros referentes ao período entre a promulgação da CF/1988 e a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da CF ("Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa conforme definido em lei”), convertida, posteriormente, na Lei 10.101/2000. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Destacou que, antes da CF/1988, a participação dos empregados nos lucros da empresa teria caráter salarial. Afirmou que com o advento do art. 7º, XI, da CF houvera substancial alteração da natureza jurídica dessa participação em face de ter sido desvinculada da remuneração. Após mencionar as correntes doutrinárias acerca da eficácia da norma constitucional em comento, acolheu aquela que defende a autoaplicabilidade da primeira parte do mencionado preceito constitucional referente à participação nos lucros ou resultados apenas no que diz respeito à desvinculação da remuneração, e que ficaria a cargo do legislador ordinário disciplinar a forma como se daria essa participação. Frisou que, no período que antecedera a referida medida provisória, não poderia o Poder Público, a pretexto de ausência de regulamentação, vincular à remuneração do empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária, os valores recebidos na rubrica participação nos lucros ou resultados.
RE 569441/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 25.9.2014. (RE-569441)
1ª Parte:
2ª Parte :
Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 2
O relator ressaltou que, na vigência da atual Constituição, não seria possível dar tratamento diferenciado aos valores pagos a título de participação nos lucros pelas empresas que teriam implementado esse programa antes da lei regulamentadora específica. Consignou que apenar a empresa que se antecipara à regulamentação e efetivara o direito social à participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, mediante regular acordo coletivo e convenção, seria reduzir o direito à norma, e não elevá-lo, de modo a garantir a máxima eficácia do texto constitucional. Realçou que a regulamentação estabelecida pela Medida Provisória 794/1994 pouco inovara, ao prestigiar a livre negociação entre as partes e ao procurar não interferir substancialmente nas relações entre as empresas e seus empregados. Registrou que, atento ao verdadeiro conteúdo do inciso XI do art. 7º da CF, o legislador se limitara a prever que dos instrumentos decorrentes da negociação deveriam constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos concernentes à participação nos lucros ou resultados, assim como das regras adjetivas, aí incluídos os mecanismos de aferição do cumprimento do acordo celebrado, a periodicidade da distribuição dos benefícios, o período de vigência e os prazos para a revisão dos acordos. Concluiu que a importância recebida a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 195, I, da CF, por se tratar de hipótese de não incidência.
RE 569441/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 25.9.2014. (RE-569441)
Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 3
Em divergência, os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux deram provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio pontuou que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, conforme se depreenderia dos artigos 195, I, a, e 201, § 11, ambos da CF [“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ... Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”]. Enfatizou que, ao se interpretar teleologicamente a cláusula prevista no inciso XI do art. 7º da CF, se concluiria que o objetivo da desvinculação seria impedir que essa parcela servisse de base de cálculo para outras. Asseverou que a aludida medida provisória estabelecera hipótese de isenção e não de não incidência, por isso mesmo, não poderia abranger período pretérito. Os Ministros Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux, ao salientarem o caráter residual da situação, aduziram haver precedentes de ambas as Turmas do STF no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as mencionadas parcelas. Em seguida, o relator indicou adiamento.
RE 569441/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 25.9.2014. (RE-569441)
Art. 359-D do CP e remanejamento de despesa prevista em lei orçamentária anual
A 1ª Turma, por maioria, julgou improcedente acusação formulada contra parlamentar federal pela suposta prática do delito previsto no art. 359-D do CP (“Ordenar despesa não autorizada por lei”). A denúncia narrava que o parlamentar, então Governador, teria realizado, por decreto, remanejamento de verba prevista em lei orçamentária anual destinada ao pagamento de precatórios para outra área também inerente do orçamento do Poder Judiciário. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que a “ratio essendi” do art. 359-D do CP seria a geração de uma despesa sem que houvesse uma lei autorizadora. Ressaltou, entretanto, que — no âmbito da legislação estadual — haveria arcabouço jurídico que admitiria interpretação de que as despesas destinadas ao pagamento de precatórios pudessem ser realocadas mediante decreto. Assim, pontuou que o princípio da legalidade não teria sido desobedecido, mas, eventualmente, interpretado de forma equivocada. Ademais, aduziu que, em razão de o remanejamento ter ocorrido no âmbito do próprio Poder e de a despesa já ter sido prevista em lei, ela não teria sido criada pelo administrador, de modo que não se configuraria a justa causa para a imputação penal. Acrescentou que o Tribunal de Contas local teria aprovado as contas do estado-membro. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Considerava que, para viabilizar-se a atuação do Ministério Público no ajuizamento da ação penal em defesa da sociedade, bastaria que houvesse indícios de autoria e que o contido na denúncia se revelasse prática criminosa. Observava que a assembleia legislativa aprovara dotações orçamentárias e o chefe do Executivo simplesmente cassara a lei, mediante decreto, para destinar os recursos a uma finalidade diversa. Consignava que teriam sido justamente os abusos cometidos que teriam levado o legislador a prever esse tipo penal, cujo objeto jurídico protegido seria o equilíbrio das contas públicas, especialmente o controle legislativo do orçamento. Registrava que, em 2002, teriam sido modificados o equivalente a 60,88% da previsão inicial das dotações destinadas ao pagamento de precatórios e, no exercício de 2003, se chegara a anulação equivalente a 91,33% da dotação aprovada pela assembleia. Concluía que a aprovação de contas não ditaria a atuação do STF, uma vez que a responsabilidade cível e a responsabilidade criminal seriam independentes.
Inq 3393/PB, rel. Min. Luiz Fux, 23.9.2014. (Inq-3393)
Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990: licença para acompanhar cônjuge e provimento originário
A licença para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990 não se aplica aos casos de provimento originário de cargo público (“Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. ... § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado por servidor de tribunal regional eleitoral que pretendia obter licença para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público, mas nomeado em lotação diversa daquela do impetrante. A Turma ressalvou, entretanto, que o acórdão impugnado não teria efeito sobre as nomeações dos impetrantes para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, observada a vedação à prática de nepotismo.
MS 28620/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2014. (MS-28620)
Crime contra o patrimônio da União, coisa julgada formal e empate na votação
Ante o empate na votação, a 2ª Turma recebeu, em parte, denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: ... Parágrafo único - Se o crime é cometido: ... III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ... Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”). Na espécie, após ordem de desocupação emitida pelo STF em março de 2009, o denunciado teria destruído e deteriorado patrimônio da União, consistente em acessões em duas fazendas, localizadas na Reserva “Raposa Serra do Sol”, em Roraima, das quais fora desapossado em razão da demarcação de terras indígenas. Preliminarmente, a defesa alegava que a denúncia seria inepta por não conter descrição do momento da prática do crime, nem especificar quais acessões teriam sido destruídas. No mérito, sustentava que a conduta praticada seria atípica, pois as acessões seriam de sua propriedade. Os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki acolhiam parcialmente a preliminar de inépcia da denúncia ao fundamento de que não haveria identificação suficiente para que fosse possível precisar o objeto do crime supostamente perpetrado contra as acessões existentes em uma das fazendas, haja vista a ausência de descrição em laudo de exame do local. Por outro lado, os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello rejeitavam a preliminar de inépcia da denúncia. A Turma consignou que, nesse caso, em razão da falta de regra regimental, o empate deveria favorecer o denunciado. Ressaltou que a rejeição por inépcia faria apenas coisa julgada formal. Assim, restaria à acusação a possibilidade de apresentar nova exordial sem o defeito apontado nesse julgamento. No tocante à outra fazenda, a Turma, por maioria, recebeu a denúncia, porquanto os supostos danos praticados contra as acessões estariam descritos em laudo de exame do local. Asseverou, ademais, que a arguição de que o denunciado poderia destruir aquilo que não pudesse ser retirado da terra ocupada por considerá-la de sua titularidade não seria suficiente para que se pudesse afastar o que alegado pelo Ministério Público. Vencido, no ponto, o relator. Aduzia que o denunciado teria incorrido em erro de tipo (CP, art. 20) quanto ao caráter alheio da coisa, porque estaria convicto de que fora injustamente desapossado da terra pela União e de que o patrimônio danificado seria seu.
Inq 3670/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.9.2014. (Inq-3670)
EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais
A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para reconhecer a procurador da república aposentado o direito de — a partir da data da impetração — continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003, até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos. A Turma, na sessão de 18.10.2011, concedera a segurança, por maioria, para assentar a existência do direito líquido e certo do impetrante, nos termos acima estabelecidos — v. Informativo 645. Ocorre que, na assentada de 9.9.2014, o Colegiado acolhera questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes (relator), para anular o acórdão então prolatado, porquanto a União não teria sido intimada da data do respectivo julgamento. Determinara, em consequência, a inclusão do feito em pauta, com a devida intimação do referido ente, para nova apreciação. Na presente sessão, a Turma consignou que a irredutibilidade de vencimentos seria garantia fundamental, e, portanto, inelidível por emenda à Constituição. Afirmou que o impetrante não possuiria direito adquirido a regime de remuneração, mas direito líquido e certo de não receber a menor, a despeito do advento de nova forma de composição de seus proventos. Ressalvou que, nos termos dos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, o mandado de segurança não se prestaria aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produziria efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração.
MS 27565/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.9.2014. (MS-27565)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 24.9.2014 | 25.9.2014 | 19 |
1ª Turma | 23.9.2014 | — | 74 |
2ª Turma | 23.9.2014 | — | 148 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 22 a 26 de setembro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 633.345-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COFINS E PIS – IMPORTAÇÕES – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à constitucionalidade da previsão, no artigo 8º, incisos I e II, § 9º, da Lei nº 10.865, de 2004, de alíquotas mais onerosas quanto ao regime monofásico de importação de autopeças – 2,3% para a Contribuição ao PIS-Importação e 10,8% para a Cofins-Importação –, apesar de a norma ter estabelecido a observância das alíquotas gerais – 1,65% e 7,6% – relativamente à importação dos mesmos bens por pessoas jurídicas fabricantes de máquinas e veículos.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 630.643-PI
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS OPTANTES DO REGIME CELETISTA. PLEITO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ANTES DA OPÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA RESIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA RESTRITA AOS INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem os requisitos da repercussão geral, notadamente a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo e a transcendência quanto os interesses subjetivos.
II – Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 714.139-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.
Decisões Publicadas: 3
C L I P P I N G D O D J E
22 a 26 de setembro de 2014
MS N. 25.855-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE ADESÃO POR ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PATROCINADORES. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: IMPRESCINDIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 1º, INC. II, DO DECRETO N. 4.978/2004).
1. A natureza jurídica contratual do vínculo negocial que a GEAP mantém com a Administração Federal, cujo núcleo é a obrigação de prestar serviço de assistência à saúde visando a uma contraprestação pecuniária, impõe regular procedimento licitatório, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e Lei 8.666/1993.
2. O modelo de gestão da GEAP não se caracteriza como de autogestão para os fins previstos no art. 1º, I, do Decreto 4.978/2004: impossibilidade de firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, que não sejam seus patrocinadores, sem licitação.
3. Não há violação a direito líquido e certo no acórdão do Tribunal de Contas da União que vedou aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, excetuados os patrocinadores originários da GEAP, a celebração de novos convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde para os respectivos servidores.
4. Mandado de segurança denegado.
*noticiado no Informativo 699
AG. REG. NO ARE N. 754.174-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. 3. Negativa de expedição de diploma de curso de ensino a distância. Falta de credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação. 4. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Interesse da União. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 757
MS N. 26.366-PI
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO – ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – LIMITES OBJETIVOS. O Conselho Nacional de Justiça não está sujeito aos limites objetivos do processo civil, podendo, em prol dos princípios básicos referentes à Administração Pública, atuar de ofício.
MAGISTRATURA – CONCURSO DE REMOÇÃO – OPORTUNIDADE. O concurso de remoção pressupõe encontrar-se vago o cargo envolvido.
MAGISTRATURA – MODIFICAÇÃO DA ENTRÂNCIA – JUÍZO – TITULAR – PRESERVAÇÃO DO EXERCÍCIO. Ocorrendo a modificação da natureza do Juízo, passando este a ser de entrância de maior envergadura, cumpre preservar a situação do magistrado que o exerce.
*noticiado no Informativo 752
HC N. 110.960-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1. A conduta consubstanciada em “fotografar” cenas com pornografia envolvendo crianças e adolescentes amolda-se ao tipo legal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com redação dada pela Lei nº 10.764/2003, notadamente à expressão “produzir fotografia”, cujo valor semântico denota o comportamento de “dar origem ao registro fotográfico de alguma cena”.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 241 do ECA, em razão de ter fotografado sua enteada de seis anos de idade em cenas de sexo explícito. Tipicidade da conduta devidamente caracterizada e apenada.
3. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010.
4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.
5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.
6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem.
7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual.
*noticiado no Informativo 755
ARE N. 661.288-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.600, de 8 de julho de 2009, e Decreto nº 2.716, de 28 de dezembro de 2009, ambos do Município de Guararema, os quais instituíram e regulamentaram o ‘Cartão Cidadão’ como documento hábil e de porte obrigatório para acesso aos serviços públicos municipais de educação, saúde, esporte, lazer e assistência social. Preliminar. Intempestividade. Aplicabilidade do art. 188 do CPC. Mérito. Programa instituído com intuito excludente e discriminatório. Inconstitucionalidade.
1. Aplica-se o prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça.
2. A Lei nº 2.600, de 8 de julho de 2009, e o Decreto nº 2.716, de 28 de dezembro de 2009, ambos do Município de Guararema, instituíram e regulamentaram o ‘Cartão Cidadão’ como documento hábil e de porte obrigatório para acesso aos serviços públicos municipais de educação, saúde, esporte, lazer e assistência social. O programa foi instituído com intuito excludente e discriminatório, visando somente aos habitantes do município, impondo, ainda, obstáculos aos próprios munícipes, caso não obtivessem o cartão ou não o detivessem quando do comparecimento perante os órgãos públicos. A política pública em questão trata de maneira uniforme serviços públicos de naturezas distintas, os quais, por isso, deveriam receber tratamento de acordo com as suas especificidades. Ao condicionar o acesso aos serviços públicos de saúde ao porte de um cartão, excluindo do gozo de tais serviços as pessoas que não residiam na localidade ou que, residindo, não detinham o cartão, o Município violou a natureza universal e igualitária que a Constituição conferiu a esses serviços (art. 196, CF/88). O “cartão cidadão” também viola o art. 205, que fixa a educação como direito de todos e dever do Estado, e o art. 206, ambos da Constituição Federal, o qual estabelece, dentre os princípios norteadores do ensino no Brasil, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola
3. A Turma não conheceu do agravo interposto pela Câmara Municipal de Guararema e conheceu do agravo do Município de Guararema para admitir o recurso extraordinário, ao qual negou provimento.
*noticiado no Informativo 745
MS N. 25.079-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Mandado de segurança. 2. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho aposentado. Cargo isolado. 3. Aplicação do inciso II, do art. 184, da Lei 1.711/52, prevendo aposentadoria com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira. Impossibilidade. 4. Pedido de aposentadoria feito em cargo que ocupava, fazendo incidir o inciso III, do art. 184, da Lei 1.711/52. 5. Não preenchimento da exigência legal de permanência no cargo pelo período de três anos. 6. Ausência de direito liquido e certo. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 727
HC N. 114.456-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVO – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – RECURSO CRIMINAL. No âmbito do processo-crime, a formação do instrumento compete à secretaria do órgão judicante. Entendimento do relator, vencido ante convencimento da maioria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIGITALIZAÇÃO – ERRONIA. Ocorrendo erro na digitalização de peças, visando formar autos eletrônicos, cabe corrigi-lo.
AGRAVO – INSTRUMENTO – COMPLEMENTAÇÃO. Uma vez complementada a formação do instrumento, cumpre apreciar o inconformismo revelado na minuta do agravo.
*noticiado no Informativo 748
HC N. 121.189-PR
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CIVIL ACUSADO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota interpretação restritiva na definição da competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis em tempo de paz. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar civil acusado de uso de documento falso (art. 315 do CPM). 3. Ordem parcialmente concedida para declarar a insubsistência dos atos decisórios e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
*noticiado no Informativo 755
MS N. 30.793-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. REGRA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
*noticiado no Informativo 753
ADI N. 4.357-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira.
2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
*noticiado no Informativo 698
HC N. 118.856-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEFESA TÉCNICA – IMPLEMENTO – RENÚNCIA VERSUS CASSAÇÃO DE PODERES. Descabe confundir renúncia a poderes outorgados – quando o profissional há de continuar o patrocínio, praticando atos que se mostrem próximos ao fenômeno – com a cassação dos poderes pelo próprio acusado.
DEFESA – PROCESSO-CRIME – MANDATO – CASSAÇÃO. Uma vez cassado o mandato credenciando profissionais da advocacia, não se pode dar sequência ao processo. Cumpre ao órgão julgador a intimação do acusado para, querendo, constituir novo profissional ou, seguindo-se silêncio, a designação de defensor dativo.
*noticiado no Informativo 750
HC N. 121.717-PR
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes.
2. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
3. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
4. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia pouco superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância.
5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, com o consequente trancamento da ação penal na origem.
*noticiado no Informativo 749
Acórdãos Publicados: 373
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
CNJ - Controle de Constitucionalidade – Inadmissibilidade (Transcrições)
MS 32.865 - MC/RJ*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO ESTRANHA À ESFERA DE COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE PERFIL ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO “ULTRA VIRES”. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENO). AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA, PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS E AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LIMINAR MANDAMENTAL E A QUESTÃO DA INVESTIDURA APARENTE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSEQUENTE SUBSISTÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E/OU JURISDICIONAIS PRATICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR, AINDA QUE EVENTUALMENTE DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, em litisconsórcio ativo, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo E. Tribunal de Justiça dessa mesma unidade da Federação, com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberações emanadas do E. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferidas nos autos da Consulta nº 004391-71.2013.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001634-70.2014.2.00.0000, ambos da relatoria da ilustre Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN.
Para efeito de exame desta causa, cabe rememorar que a controvérsia jurídica nela ora versada resulta da resposta dada pelo CNJ à consulta formulada pela Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as regras que deveriam ser adotadas para a composição do Órgão Especial daquela Egrégia Corte judiciária estadual.
A deliberação em referência restou consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSULTA. REGRAS DE COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL. INTERESSES GERAIS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA RESOLUÇÃO Nº 16/2016. REGRAS NÃO ESTIPULADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
1. Trata-se de consulta formulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre as regras que devem ser adotadas para a composição do órgão especial daquele Tribunal.
2. Dúvida quanto ao preenchimento das vagas do órgão especial, em observância proporcional à classe de origem: Ministério Público ou Advocacia.
3. A Constituição Federal, quanto à composição dos órgãos especiais dos tribunais, em momento algum dispôs sobre regras de composição do colegiado, em razão da origem de ingresso no tribunal, mas apenas quanto a vagas de antiguidade e de eleição.
4. O Magistrado, após o seu ingresso na carreira, gozará de todas as garantidas previstas a todos os Juízes, sem qualquer tratamento diferenciado e sem a comunicação de quaisquer vantagens pessoais, conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no RE 556149.
5. Portanto, não merece prosperar a tese de que para a composição de qualquer colegiado do tribunal, deva ser observada a representatividade da classe de origem do Magistrado.
6. Consulta respondida negativamente, no sentido de que os requisitos para o ingresso na composição do órgão especial são apenas os expostos no art. 93, XI, da Constituição Federal.
7. Sugestão de supressão das regras que estipulem critérios de observância das classes de origem (Resolução nº 16 do CNJ, arts. 3º e 4º, § 1º), para a composição dos órgãos especiais nos tribunais, por meio da Comissão que trata dos autos de nº 0005063-84.2010.2.00.0000.”
(Consulta nº 004391-71.2013.2.00.0000, Rel. Cons. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – grifei)
Em razão dessa deliberação, o Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio de Janeiro requereu, ao E. Conselho Nacional de Justiça, “a imediata suspensão do processo eleitoral para a escolha do novo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do novo integrante do Órgão Especial, designada para o dia 10 de março de 2014, obrigando o TJ/RJ ao efetivo cumprimento da decisão proferida no processo de Consulta nº 004391-71.2013.2.00.0000” (grifei).
O pleito em questão, deduzido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001634-70.2014.2.00.0000, foi deferido, em sede cautelar, pela eminente Relatora da causa, sendo que o provimento liminar em questão veio a ser referendado, em parte, pelo Órgão Pleno do E. Conselho Nacional de Justiça em julgamento ocorrido no dia 11/03/2014.
Sustenta-se, nesta sede mandamental, em síntese, para justificar a presente impugnação deduzida contra o E. Conselho Nacional de Justiça, o que se segue:
“D. PRIMEIRO GRUPO DE VIOLAÇÕES: EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
D.1. Violação ao pacto federativo e ao caráter subsidiário que informa as competências do Conselho Nacional de Justiça relacionadas a controle dos atos dos diversos órgãos. Violação ao autogoverno do Tribunal de Justiça fluminense e à competência do Poder Legislativo Estadual para dispor sobre a organização judiciária do Tribunal Estadual.
Com efeito, no controle dos atos dos diversos órgãos do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça foi constitucionalmente cometida a competência para até mesmo desconstitui-los ou revê-los. Mas o alcance de tal atribuição jamais poderia implicar na anulação indiscriminada de atos administrativos dos tribunais pátrios, com os quais simplesmente não concorde o CNJ.
A invalidação de atos, que compreende sua desconstituição ou revisão, deve ser entendida sistematicamente, ou seja, dentro do quadro de outros meios de ação do Conselho Nacional de Justiça.
.......................................................................................................
D.2. Indevido exercício da atividade de controle de constitucionalidade e descumprimento do dever de zelar pelo cumprimento da LOMAN.
Essa Suprema Corte, por diversas vezes, já declarou ser vedado ao CNJ o exercício de atividade de controle de constitucionalidade, por tratar-se o Conselho de órgão com natureza administrativa.
Nesse sentido, em recente decisão, proferida nos autos da medida cautelar no MS 32582, deixou claro o Ministro Celso de Mello que o CNJ ‘não dispõe de competência para exercer o controle incidental ou concreto de constitucionalidade (muito menos o controle preventivo abstrato de constitucionalidade) dos atos do Poder Legislativo’.
Inobstante, na hipótese presente, como já referido, para a prolação da decisão aqui combatida, o CNJ afastou do ordenamento jurídico pátrio o disposto no artigo 99 da LOMAN – que, conforme esclarecido adiante, chancela de forma explícita a correção da atuação do primeiro impetrante –, declarando uma suposta inconstitucionalidade do mesmo dispositivo e negando efeitos à sua vigência.
Ademais, além do exercício indevido de atividade de controle de constitucionalidade, ao negar vigência a dispositivo da LOMAN, deixou o CNJ, ainda, de exercer competência indelével de zelar pelo cumprimento daquele estatuto, competência esta que lhe é conferida, também de forma explícita, pelo disposto no artigo 103-B, § 4, inciso I, da Constituição:
.......................................................................................................
E. SEGUNDO GRUPO DE VIOLAÇÕES: NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LOMAN, DESRESPEITO A RESOLUÇÃO DO PRÓPRIO CNJ E EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
E.1. As disposições da LOMAN.
Não bastassem as ilegalidades e inconstitucionalidade decorrentes do desrespeito às regras que definem as competências do CNJ, verifica-se que os atos combatidos, como já referido ‘en passant’, também estão em flagrante desarmonia com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).
É que, como admitido pelo próprio CNJ, de forma inconfundível, a regra estabelecida pelo disposto no artigo 99, da LOMAN, ampara a atuação do primeiro impetrante que o CNJ busca invalidar e, ao mesmo tempo, disciplina a questão aqui discutida em sentido exatamente contrário ao da decisão combatida por meio do presente ‘mandamus’.
.......................................................................................................
E.2. A Constituição da República e os Órgãos Especiais.
De toda forma, ainda que superadas todas as questões anteriores, verifica-se que a interpretação dada pelo ato combatido à Constituição da República não se sustenta.
Primeiro, porque, de forma clara, não há na Constituição dispositivo que vede ao legislador nacional ou mesmo aos Tribunais, no exercício de seu autogoverno, que estabeleçam a composição de seus órgãos Especiais reservando (e ao mesmo tempo limitando) um quinto das vagas para Desembargadores oriundos do chamado quinto constitucional.
.......................................................................................................
E.3. O Regimento interno do próprio CNJ.
Não bastassem as disposições constitucionais e a LOMAN, conforme já mencionado em algumas passagens anteriores, verifica-se que o ato combatido contraria Resolução do próprio CNJ.
É que, como identificado na própria decisão atacada pelo presente ‘mandamus’, a Resolução n° 16, de 2006, do CNJ — que ‘Estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais e dá outras providências’ –, em seu artigos 3º e 4º, § 1º, também determina a observância da proporcionalidade estabelecida na chamado quinto constitucional na composição dos órgãos Especiais dos diversos Tribunais.
E nem se diga que o ato impugnado proferido no Procedimento de Consulta nº 0004391-71.2013.2.00.0000 teria revogado as disposições daquela Resolução.
Tanto não revogou que o próprio voto da r. Conselheira Relatora foi expresso ao dispor sobre a vigência da Resolução CNJ nº 16/06, ao consignar que ‘todavia, entendo que a Resolução deve ser modificada e, para isso, envio, com essas considerações, esta decisão à Comissão que trata dos autos de nº 0005063-84.2010.2.00.0000, Relatoria Conselheiro Saulo Casali Bahia, para que, caso assim entenda, incorpore essa sugestão, que passo a expor’. No mesmo sentido, o próprio sita do CNJ ainda indica a Resolução 16/06 como ‘vigente’.
Na verdade, de acordo com o regimento interno do CNJ, a edição ou alteração de Resoluções possui formalidade própria, que (ao menos até o momento) não foi observada na hipótese.
Por isso mesmo, ao proferir a decisão no procedimento de consulta, o CNJ limitou-se a sugerir a supressão daquelas regras constantes da Resolução 16/06, porque, no entendimento da r. Relatora, contrariaria a disciplina do artigo 93, IX, da CRFB.
Pois bem. Uma vez que ainda vigente a referida Resolução, evidentemente, não poderia o próprio CNJ desrespeitá-la, como aqui ocorreu. Mesmo porque, sobre aludidas resoluções, assim dispõe o Regimento Interno daquela douto Conselho:
‘Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sitio eletrônico do CNJ.’
Dessa forma, ao deferir a liminar requerida pela OAB/RJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001634-70.2014.2.00.0000, com base em descumprimento do que fora decidido no procedimento de consulta, o c. CNJ desrespeitou o seu próprio regimento na parte relacionada à edição de atos normativos e conferiu ao procedimento de consulta um efeito revocatório que sequer constou do voto da r. Relatora.
É evidente, assim, que os atos impugnados acabaram por desrespeitar a forma cominada para a sua edição, o que os torna ilegítimos e permite a sua invalidação por meio do presente ‘writ’.
Diante do exposto, também pela flagrante violação às disposições pertinentes do ordenamento jurídico pátrio sobre a matéria, novamente verifica-se que os atos aqui combatidos são ilegais, inconstitucionais e violam o direito líquido e certo dos impetrantes, razões igualmente suficientes de per si para a concessão da segurança aqui postulada, o que mais uma vez se requer.
F. TERCEIRO: JULGAMENTO EXTRA CONSULTA.
Não bastasse tudo o que até aqui se apresentou, outro fator parece inegavelmente inquinar de ilegalidade a decisão do CNJ aqui combatida.
Mero cotejo entre a consulta formulada pelo primeiro impetrante e a decisão proferida já é suficiente para verificar que o CNJ extrapolou os limites da consulta, o que não se afigura possível.
Evidentemente, tratando a consulta exclusivamente da interpretação de um dos dispositivos de Resolução do próprio CNJ, não poderia este, naqueles mesmos autos, decidir pela inconstitucionalidade do dispositivo da LOMAN que embasava aquela Resolução, nem reinterpretar o disposto no artigo 93, inciso XI, da Constituição, questões absolutamente estranhas ao objeto da consulta.
…...................................................................................................
G. QUARTO: VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de licitude, nesta compreendidas a veracidade, a moralidade, a legalidade e a legitimidade. Assim, exceto quando inequivocamente demonstrado algum vicio, não se afigura possível afastar seus efeitos.
Como consequência, sem que haja prova robusta do alegado vício, deve ser prestigiada a presunção de licitude dos atos invalidados pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial quando se faz presente o risco de dano ao interesse público.” (grifei)
A Presidência do E. Conselho Nacional de Justiça prestou as informações que lhe foram requisitadas, limitando-se, no entanto, a meramente registrar a sequência procedimental dos atos praticados pelo órgão ora apontado como coator, sem que buscasse sustentar a validade jurídica das deliberações impugnadas nesta sede mandamental.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a pretensão cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, acharem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento liminar ora postulado.
Os ora impetrantes, como precedentemente já referido, sustentam que o CNJ, “ao negar vigência a dispositivo da LOMAN”, exerceu, de modo indevido, atividade de controle de constitucionalidade, o que implicaria reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça teria agido “ultra vires”, desempenhando atribuição que lhe é – segundo alegam os autores deste “writ” mandamental – absolutamente estranha à esfera de sua competência.
Os litisconsortes ativos enfatizam, na impugnação mandamental ora deduzida na presente causa, que o CNJ “afastou do ordenamento jurídico pátrio o disposto no artigo 99 da LOMAN (…), declarando uma suposta inconstitucionalidade do mesmo dispositivo e negando efeitos à sua vigência” (grifei).
O exame da deliberação ora impugnada revela que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a ilegitimidade constitucional de referido preceito normativo, qualificado, na espécie, como suporte legitimador da atuação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se vê de fragmento constante do ato emanado do CNJ, que assim se pronunciou sobre essa específica questão:
“Depreende-se também que o art. 99 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que impõe a observância da classe para as composições dos órgãos especiais dos tribunais, não se mostra compatível com o texto da Constituição Federal de 1988, em razão da imposição de normas materiais não dispostas na Carta Magna.” (grifei)
Em decorrência de tal deliberação, a presente impetração mandamental, após impugnar o “indevido exercício da atividade de controle de constitucionalidade”, por parte do CNJ, pôs em destaque o seguinte argumento:
“Inobstante, na hipótese presente, como já referido, para a prolação da decisão aqui combatida, o CNJ afastou do ordenamento jurídico pátrio o disposto no artigo 99, da LOMAN – que, conforme esclarecido adiante, chancela de forma explícita a correção da atuação do primeiro impetrante –, declarando uma suposta inconstitucionalidade do mesmo dispositivo e negando efeitos à sua vigência.” (grifei)
Tenho para mim que se mostra relevante esse fundamento que dá suporte à presente impetração.
Com efeito, a Constituição, ao definir a extensão dos poderes reconhecidos ao Conselho Nacional de Justiça, proclamou que compete a esse órgão “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (art. 103-B, § 4º), atribuindo-lhe, por isso mesmo, o encargo de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Poder Judiciário” (art. 103-B, § 4º, inciso II – grifei).
Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, tal como deixei assinalado em decisão concessiva de liminar mandamental proferida nos autos do MS 32.582-MC/DF, de que sou Relator:
“Conselho Nacional de Justiça. Processo legislativo instaurado por iniciativa de Tribunal de Justiça. Suposta eiva de inconstitucionalidade. Impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça, sob alegação de ‘aparente vício do projeto original’, impor, cautelarmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que se abstenha de cumprir o diploma legislativo editado. Limitações que incidem sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, § 4º). Precedentes. Magistério da doutrina. A instauração do processo legislativo como ato de caráter eminentemente político e de extração essencialmente constitucional. Doutrina. A questão do controle de constitucionalidade pelo Conselho Nacional de Justiça. Reconhecimento, pelo Relator desta causa, de que há, na matéria, controvérsia doutrinária. Inadmissibilidade, contudo, de referida fiscalização segundo precedentes do STF e do próprio CNJ. Medida cautelar deferida.”
(MS 32.582-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Assinalo, por oportuno, que o Plenário desta Suprema Corte já proferiu decisões em igual sentido, advertindo, ainda, a despeito de controvérsia doutrinária existente, que o Conselho Nacional de Justiça – quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou do Senhor Corregedor Nacional de Justiça – não dispõe de competência para exercer o controle incidental ou concreto de constitucionalidade de atos de conteúdo normativo:
“(...). 2. O Tribunal de Justiça da Paraíba deu exato cumprimento à lei ao promover as nomeações, mas o Conselho Nacional de Justiça concluiu pela exoneração dos servidores em razão de haver ‘indícios de inconstitucionalidade material’ naquele diploma legal.
…...................................................................................................
A Lei n. 8.223/2007, decretada e sancionada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado da Paraíba, não pode ter o controle de constitucionalidade realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pois a Constituição da República confere essa competência, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal.
5. Medida liminar referendada.”
(AC 2.390-REF-MC/PB, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
II – Agravo improvido.”
(MS 28.872-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Cabe registrar que o eminente Ministro LUIZ FUX, Relator do MS 27.744/DF, em substancioso voto proferido no julgamento, ainda não concluído, daquela causa mandamental, confirmando o deferimento de medida liminar anteriormente concedida, em referido processo, pelo Ministro EROS GRAU, Relator originário, pronunciou-se no sentido que venho de mencionar, acentuando que o Conselho Nacional do Ministério Público, à semelhança de que também ocorre com o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão de perfil estritamente administrativo, não dispõe de competência para efetuar controle de constitucionalidade de leis ou de atos normativos.
Cumpre destacar, ainda, não obstante entendimento doutrinário diverso (ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL e BRUNO FREIRE PIMENTEL, “Em Defesa do Controle de Constitucionalidade exercido pelo Conselho Nacional de Justiça”, “in” “Direito Constitucional: Os Desafios Contemporâneos”, p. 43/54, 2012, Juruá Editora, v.g.), que o próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu não dispor de competência para proceder ao controle incidental de constitucionalidade de diplomas legislativos (ou de atos normativos em geral), como resulta claro de deliberações colegiadas desse importante órgão previsto no art. 103-B da Constituição da República:
“Procedimento de Controle Administrativo. Desconstituição de ato Administrativo. Estado do Acre. LC 161/06. Autorização dada ao Tribunal de Justiça para, por resolução, fixar a competência de varas e juizados especiais. Alegação de inconstitucionalidade. – ‘Não cabe ao Conselho Nacional de justiça, órgão de natureza administrativa, fazer análise da constitucionalidade de leis estaduais. Não conhecimento do pedido’.”
(PAC 199, Rel. Cons. MARCUS FAVER – grifei)
“Pedido de Providências. Lei Estadual de iniciativa de Tribunal de Justiça. Criação de Cargos em Comissão sem exigência de concurso público. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, dentro das atribuições conferidas pelo artigo 103-B da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, exercer controle de legalidade ou de constitucionalidade sobre lei estadual. Pedido de Providências de que se conhece e a que se nega provimento.”
(PP 7000, Rel. Cons. ALTINO PEDROZO – grifei)
Esse entendimento – que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que lhe nega competência para interferir na esfera orgânica de outros Poderes, inclusive do próprio Poder Judiciário quando este atua, p. ex., em sede jurisdicional (MS 28.939-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), ou, ainda, para intervir no âmbito de instituições estranhas ao Judiciário – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (SERGIO BERMUDES, “A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45”, p. 19/20, item n. 2, 2005; NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional”, p. 302, item n. 2, 2006, RT, v.g.).
Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada na lição de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS, “Curso de Direito Constitucional”, p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, “Reforma da Justiça”, p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, “Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo”, “in” “Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004”, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, “Curso de Direito Constitucional”, p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p. 471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da natureza das atividades que o Conselho Nacional de Justiça pode, legitimamente, exercer (MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 27.148-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.598-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.611-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).
Vale registrar, por relevante, que essa mesma percepção em torno da matéria – no sentido de que a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça assume perfil estrita e exclusivamente administrativo – foi igualmente revelada, por esta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, como o evidencia o acórdão plenário que, no ponto ora em análise, está assim ementado:
“(...). 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, ‘caput’, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. (...).”
(RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
Também assume relevo jurídico, segundo penso, a alegação dos impetrantes, fundada em substanciosas razões de ordem constitucional, de que a deliberação do Conselho Nacional de Justiça, proferida no PCA nº 001634-70.2014.2.00.0000, instaurado por iniciativa do Conselho Seccional da OAB/RJ, teria transgredido a autonomia institucional do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CF, arts. 96 e 99) e vulnerado a competência legislativa estadual para dispor sobre organização judiciária do Estado-membro (CF, art. 125, § 1º).
Já tive o ensejo de enfatizar que o Conselho Nacional de Justiça, não obstante a sua condição de órgão central do sistema judiciário de controle interno da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, não dispõe de atribuição cujo exercício possa ofender o autogoverno da Magistratura, as prerrogativas institucionais dos Tribunais e a autonomia dos Estados-membros.
Esse aspecto da questão, que põe em destaque as delicadas relações entre a autonomia constitucional dos Tribunais em geral e a competência institucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça, tem merecido grave reflexão por parte de diversos estudiosos da matéria, como FLÁVIO DINO, HUGO MELO FILHO, LEONARDO BARBOSA e NICOLAO DINO (“Reforma do Judiciário: comentários à Emenda nº 45/2004”, p. 108/109, 2005, Impetus) e ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (“Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira”, p. 232/233, item n. 5.4, 2009, Juruá), entre outros autores.
Reside, desse modo, nas razões invocadas pelos ora impetrantes, mais um fundamento autorizador da outorga, na espécie, do provimento cautelar por eles requerido.
Nem se diga, finalmente, que, em decorrência da composição ora assegurada pela presente decisão concessiva de provimento liminar, eventual denegação, em momento ulterior, da ordem mandamental impetrada acarretaria a invalidação dos atos administrativos e/ou jurisdicionais praticados pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda que eventualmente indeferido este “writ”, não se pode desconhecer, no ponto, o magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito de questões surgidas em decorrência de investiduras “de facto”, orientando-se, esta Corte, no tema em causa, no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados por agentes de fato, ainda que se trate, como no caso, de magistrados:
“A declaração de insubsistência da nomeação de magistrado que haja participado de julgamento não implica a nulidade deste. Milita, a favor da administração pública, a presunção de legitimidade dos respectivos atos, sendo o magistrado considerado como servidor público de fato.”
(HC 71.834/RR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma)
Na realidade, a jurisprudência desta Corte Suprema tem advertido, a propósito da controvérsia pertinente ao denominado servidor de fato, que, “Ainda que declarada a inconstitucionalidade da lei que permitiu a investidura de agentes do Executivo nas funções de Oficiais de Justiça, são válidos os atos por eles praticados” (RDA 126/216, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO – grifei).
Esse entendimento jurisprudencial – é importante assinalar – nada mais reflete senão a orientação da doutrina (LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 8ª ed., 2006, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 236, item n. 2, 22ª ed., 2007, Malheiros; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 533/534, item n. 3, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 471, item n. 12.1, 20ª ed., 2007, Atlas, v.g.), que reconhece, com fundamento na teoria da investidura aparente, “a legitimidade dos atos praticados por funcionários de fato (...)” (THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, “Tratado de Direito Administrativo”, vol. IV/84, 4ª ed., 1961, Freitas Bastos).
Mostra-se importante enfatizar que essa diretriz jurisprudencial acolhida pelo Supremo Tribunal Federal encontra suporte legitimador nos postulados da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, que constituem significativas expressões do Estado democrático de Direito e que se qualificam como vetores impregnados de elevado conteúdo ético, jurídico e social, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, em ordem a viabilizar a plena incidência desse mesmos princípios sobre comportamentos e decisões de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado.
Desnecessário referir que esse entendimento também reflete a opinião jurídica de autorizados doutrinadores (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens ns. XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas de Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II. 2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.).
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de mandado de segurança, os efeitos das deliberações emanadas do E. Conselho Nacional de Justiça, proferidas quando da apreciação da Consulta nº 004391-71.2013.2.00.0000 e do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001634-70.2014.2.00.0000.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Conselho Nacional de Justiça e, ainda, ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Corrija-se a autuação, para que dela também conste, como outro impetrante, o Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 5.6.2014.
OUTRAS INFORMAÇÕES
22 a 26 de setembro de 2014 Secretaria de Documentação
Decreto nº 8.315 de 24.9.2014 - Promulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Belo Horizonte, em 16.12.2004. Publicado no DOU em 24.9.2014, Seção 1, p. 5 (edição extra).
Decreto nº 8.314 de 24.9.2014 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução no 2093 (2013), de 6.3.2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o mandato da Missão da União Africana na Somália e altera o embargo à venda de armas aplicável ao país. Publicado no DOU em 24.9.2014, Seção 1, p. 3 (edição extra).
Decreto nº 8.313 de 24.9.2014 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2128 (2013), de 10.12.2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria e adota outras providências. Publicado no DOU em 24.9.2014, Seção 1, p. 3 (edição extra).
Decreto nº 8.312 de 24.9.2014 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução no 2111 (2013), de 24.7.2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo à venda de armas à Somália. Publicado no DOU em 24.9.2014, Seção 1, p. 1 (edição extra).
Mensagem de veto total nº 286 de 24.9.2014 - Projeto de Lei no 89, de 2014 (no 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.935, de 18.11.1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”. Publicada no DOU em 25.9.2014, Seção 1, p. 5.
Secretaria de Documentação – SDO
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 760 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2014, 09:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/41196/informativo-760-do-stf-2014. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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