Período: 01 a 15 de outubro de 2014
Versão em áudio: informativo291.mp3
DESAPARECIMENTO DE TÚMULO E DE RESTOS MORTAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL
ANULAÇÃO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL – PRAZO DECADENCIAL
ACOLHIMENTO DE EX-COMPANHEIRO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – APURAÇÃO DE FRAUDE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR – INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO
CONCURSO PÚBLICO – REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM DATA DIVERSA DO EDITAL
MORTE POR CHOQUE ANAFILÁTICO – RESPONSABILIDADE ESTATAL
SUICÍDIO DE DETENTO NA PAPUDA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL ABSOLUTO
FURTO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO – DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA
SEGURO DE AUTOMÓVEL – DANO MORAL PELA DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO
PLANO DE SAÚDE – RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM CIRURGIA DE MIOPIA
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE
EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS – ILÍCITO CIVIL
Embora a administração dos cemitérios tenha sido transferida a uma concessionária, o Distrito Federal possui legitimidade passiva em ação envolvendo o desaparecimento de túmulo e de restos mortais. O requerente pleiteou indenização em razão do desaparecimento do túmulo e dos restos mortais de sua mãe. O Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e declinou da competência para uma Vara Cível. O autor alegou que o DF deve responder pelo ocorrido, ainda que de forma subsidiária, independentemente do fato de o desaparecimento ter ocorrido antes ou após a celebração do contrato de concessão. A Turma, aplicando a Teoria da Asserção, entendeu que a legitimidade ad causam deve ser verificada in abstrato, segundo as alegações vertidas pela parte autora. Assim, reconheceu a existência de relação jurídica entre o requerente e o Estado, ainda que de forma subjacente, em face da responsabilidade da empresa estatal quanto à fiscalização da empresa concessionária.
Acórdão n.º 821536, 20140020105814AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014. Pág.: 132
A partilha homologada no divórcio consensual traduz negócio jurídico, cujo prazo decadencial é de quatro anos. O ex-marido requereu a anulação da partilha homologada em divórcio consensual por erro na relação de bens pertencentes ao casal. O Juiz a quo declarou a prescrição e extinguiu o feito sob o fundamento de que o prazo para se buscar a anulação de partilha é de um ano, conforme art. 1.029 do CPC. Para os Desembargadores, entretanto, o referido prazo prescricional não se aplica aos negócios jurídicos firmados em sede de separação e de divórcio, mas somente à partilha promovida no âmbito do direito das sucessões. Segundo o art. 486 do CPC, os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral nos termos da lei civil. Assim, por se tratar de negócio jurídico, a partilha homologada em divórcio consensual se submete ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC.
Acórdão n.º 819488, 20140110422299APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 250
Não caracteriza a união estável o acolhimento de ex-companheiro para tratamento de saúde. Após dez anos da dissolução da união estável, a requerente acolheu em sua residência seu ex-companheiro por motivo de saúde. A autora alega que um ano antes da morte do de cujus houve o restabelecimento da união estável. No entanto, os Julgadores entenderam que não houve o intuito de restabelecimento dos vínculos que unem homem e mulher, mas apenas o recebimento de um hóspede durante tratamento médico. Dessa forma, concluíram pela ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável post mortem.
Acórdão n.º 820456, 20130510130972APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014. Pág.: 106
DETRAN cancela o registro de funcionamento de Centro de Formação de Condutores por fraude na emissão e renovação de CNH. O Centro de Formação de Condutorespugna pelarevogação do ato administrativo quecancelou seu registro. Houve denúncia de que a escola permitia a renovação da carteira nacional de habilitação sem a realização dos exames médicos e teóricos. Os Julgadores entenderam que não houve ilegalidade no cancelamento do registro, pois o processo administrativo respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirmaram que a irregularidade na conduta do CFC, consistente na falta de controle da frequência dos alunos, é de natureza gravíssima, a qual deve ser punida com a medida adotada pelo órgão de trânsito. Para a Turma, o Centro de Formação de Condutores não pode continuar exercendo suas atividades, já que a frequência dos alunos é um dos requisitos objetivos para a aprovação no exame teórico.
Acórdão n.º 818566, 20100112337370APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 88.
A contratação temporária de servidores não caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso público. O impetrante do Mandado de Segurança alegou que foi preterido em seu direito de ser nomeado para o cargo de professor de educação básica, em razão da publicação de edital para contratação temporária de servidores para o mesmo cargo em que fora aprovado. Os Julgadores, no entanto, afirmaram que a contratação temporária de servidores para suprir a falta de docentes não caracteriza preterição de candidato aprovado em regular concurso público, uma vez que destinada a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da Administração Pública.
Acórdão n.º 820380, 20140020203012MSG, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 68
Atestado médico não confere ao candidato a oportunidade de realizar avaliação psicológica em nova data. O candidato à vaga em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal sentiu fortes cólicas e diarréias no momento do exame. Posteriormente, compareceu ao local da prova munido de atestado médico e pleiteou nova oportunidade para a realização da Avaliação Psicológica. Para os Magistrados, na situação em tela, há choque entre os princípios da isonomia e da razoabilidade. Se por um lado, é obrigatório o comparecimento de todos os candidatos na data e horário previstos no edital, por outro, também é possível a manutenção do concursando em razão do caso fortuito. No entanto, os Desembargadores entenderam que, no caso, deve prevalecer o princípio da isonomia em detrimento do direito de remarcação do exame psicológico.
Acórdão n.º 821862, 20130110374793APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 159
O Estado não é responsável por morte em decorrência de choque anafilático em hospital público. O paciente foi submetido, em caráter emergencial, à cirurgia vascular e faleceu em razão de choque anafilático decorrente da utilização de anestesia geral e administração venosa de outros fármacos. Seus familiares pleitearam indenização por dano moral e material, mas os Desembargadores entenderam que o Estado não pode ser responsabilizado civilmente ante a ausência de ilicitude na conduta dos médicos que prestaram o atendimento. Ressaltaram que o paciente apresentou grave reação alérgica aos medicamentos utilizados durante o procedimento a que foi submetido. Dessa forma, o óbito foi considerado uma fatalidade diante da impossibilidade de realização de testes no intuito de se verificar eventuais alergias.
Acórdão n.º 816958, 20080110983362APO, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 135.
O Estado responde por suicídio de detento diagnosticado com Síndrome do Pânico. Houve pronto atendimento médico ao detento, que tinha sensações de perseguição, mas não por profissional da área médica especializada, ou seja, a psiquiatria. O remédio ministrado não foi suficiente para impedir o comportamento suicida, sobrevindo a morte por enforcamento dentro do estabelecimento prisional. Para os Julgadores, não está caracterizada a absoluta inação do Estado, uma vez que o preso recebeu atendimento médico, mas houve falha no dever de vigilância necessário para evitar qualquer atentado contra a integridade do interno. Dessa forma, como o Estado não agiu corretamente, deve responder pelos danos moral e material.
Acórdão n.º 816056, 20100110178096APO, Relator: ESDRAS NEVES, Revisora: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 276
O indeferimento de consulta prévia para funcionamento de igreja não afronta o direito constitucional de liberdade de crença e de culto. A entidade religiosa requereu a expedição de licença de funcionamento para igreja instalada em área residencial. A Administração Pública indeferiu a consulta prévia sob o fundamento de que não há previsão legal para o funcionamento de igreja na região. A entidade requereu, judicialmente, a garantia do exercício dos cultos religiosos, alegando previsão constitucional nesse sentido. Os Julgadores, no entanto, ressaltaram que inexiste direito absoluto no ordenamento pátrio. Afirmaram que não obstante a garantia constitucional do livre exercício dos cultos religiosos, a Administração Pública tem o dever de sempre atuar em conformidade com o princípio da legalidade. Desse modo, se no âmbito do Distrito Federal existe legislação urbanística que dispõe sobre a destinação da área em que se localiza o imóvel, não é possível a expedição do pretendido licenciamento sem que sejam observadas as exigências legais.
Acórdão n.º 818918, 20120110345890APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 162
Concessionária que administra Pontão do Lago Sul é responsável por furto em interior de veículo ocorrido no estacionamento. O consumidor teve sua bicicleta e outros pertences furtados do interior do veículo estacionado próximo à guarita, enquanto praticava corrida e almoçava em restaurante do empreendimento. Os Desembargadores esclareceram que quem aufere os bônus da atividade lucrativamente exercida deve, necessariamente, suportar o ônus advindo de terceiros, os quais, driblando a vigilância provida pelo fornecedor, causaram prejuízo ao consumidor. Assim, fundada no risco da atividade empreendida, a Turma concluiu pela responsabilização objetiva da empresa que, mediante concessão de uso e com exclusividade, explora economicamente espaço público cercado e com guarita de vigilância.
Acórdão n.º 821981, 20140110121024ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 313
Responde por danos morais a empresa seguradora de automóvel que demora excessivamente para prestar o serviço de assistência em caso de pane. O casal e filho de 4 anos permaneceram mais de oito horas desabrigados e sob forte chuva, aguardando o atendimento do pedido de socorro para o veículo segurado. Segundo os Julgadores, a empresa não comprovou inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade. Diante desse quadro, afirmaram que a desídia da seguradora, ao não prestar adequadamente o serviço de urgência e socorro em situação de maior vulnerabilidade do consumidor, afronta a dignidade do mesmo por atingir sua legítima expectativa de receber um serviço compatível com suas necessidades. Desse modo, por entender que a angústia experimentada pelos segurados transbordou os limites do mero dissabor e atingiu direitos da personalidade, a Turma determinou a compensação dos danos morais.
Acórdão n.º 821989, 20130111798412ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 308
Resoluções da Agência Nacional de Saúde não podem ser aplicadas em prejuízo ao consumidor. O plano de saúde não autorizou a cirurgia de miopia alegando inexistência de previsão contratual e que a Resolução Normativa 167 da ANS não prevê a cobertura de cirurgia quando o paciente apresenta menos de cinco graus de desvio. Para os Julgadores, não devem ser aplicadas as limitações previstas nas Resoluções da ANS, pois tais normas não têm o condão de afastar os dispositivos de proteção ao consumidor, uma vez que se tratam de garantias constitucionais. Além disso, afirmaram que a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento é ilícita, uma vez que a existência de expressa previsão contratual não foi demonstrada. Por isso, a seguradora deverá devolver ao consumidor os valores gastos, devidamente atualizados.
Acórdão n.º 820906, 20130110842547ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 265
O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo. O réu foi condenado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por ter furtado o pneu estepe de dentro do porta-malas do veículo. Interpôs Embargos Infringentes pugnando pela prevalência do voto vencido, a fim de que fosse afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que, apesar dos vestígios deixados, a perícia não foi realizada. Para os Desembargadores, o Juiz pode decidir, desde que fundamentadamente, de acordo com o seu livre convencimento, admitindo provas produzidas judicialmente e desprezando outras, já que não há hierarquia entre elas. Por este motivo, a Câmara Criminal afirmou ser possível a utilização de outras provas, como a testemunhal, para comprovar a qualificadora, embora os Tribunais Superiores entendam que a prova pericial somente pode ser suprida quando os vestígios desaparecem.
Acórdão n.º 822232, 20130111071945EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 15/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 73
Não é possível a utilização de laudos produzidos em outros processos para a apuração da inimputabilidade penal. Em primeira instância, o Magistrado indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do menor, sob o fundamento de que em apuração de ato infracional diverso, o incidente já havia sido deferido. A Turma Criminal, no entanto, entendeu que, para o reconhecimento da inimputabilidade, deve ser observado se o agente possuía ou não a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época do fato, isto é, no momento da ação criminosa. Dessa forma, os Desembargadores deferiram a instauração de incidente com realização da perícia de forma simultânea e formulação de quesitos específicos para cada ato infracional, em observância ao princípio da celeridade processual.
Acórdão n.º 819052, 20140020149314AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 16/09/2014. Pág.: 241
A emissão de cheques pré-datados sem fundos configura inadimplemento contratual, e não estelionato. O acusado realizou compras e pagou com cheques pré-datados, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Segundo a Turma, não existem provas de que o réu agiu com dolo anterior e específico de induzir as vítimas em erro para obter a vantagem ilícita, elemento subjetivo do tipo penal estelionato. Além disso, os cheques dados em pagamento foram pré-datados e o crime de estelionato mediante cheque sem fundos somente se tipifica quando os cheques são emitidos como ordem de pagamento à vista. Para os Julgadores, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não o mero inadimplemento de obrigação, pois este, mesmo doloso, é ilícito civil. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude penal da conduta e sim em ilegalidade civil.
Acórdão n.º 817145, 20120110281924APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/09/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 312
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 291 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/41428/informativo-291-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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