Brasília, a 10 a 14 de novembro de 2014 - Nº 767.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 4
Repercussão Geral
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 1
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 2
ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 1
ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 2
Desvinculação de contribuição e legitimidade de contribuinte
FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 1
FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 2
FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 3
1ª Turma
Audiência de instrução e ausência de testemunha
HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade - 3
Prescrição não tributária e Enunciado 8 da Súmula Vinculante
Ofensa à coisa julgada e perícia em execução
2ª Turma
Processo penal militar e interrogatório ao final da instrução
PPE: legitimidade da Interpol e dupla tipicidade
PAD em face de magistrado e afastamento cautelar de funções
Clipping do DJe
Transcrições
Informação Jornalística - Interdição de Sua Divulgação - Poder Cautelar Geral - Inadmissibilidade - Vedação da Censura (Rcl 18.566-MC/SP)
Outras Informações
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança em que se discutia a legitimidade de decreto expropriatório que implicara a declaração de utilidade pública, para fins de reforma agrária, de imóvel rural — v. Informativo 713. A Corte asseverou que, conforme informações constantes nos autos, a porção da propriedade que o impetrante afirmava estar invadida — o que, segundo alegado, obstaria a desapropriação — incidiria em território titulado pelo Estado de Mato Grosso a outro proprietário. Além disso, a referida fração teria sido ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra - MST de forma consensual, por força da existência de contrato de comodato de área rural. Destacou, ainda, que o terreno objeto de esbulho representaria 1% da propriedade total desapropriada, ausente prova no sentido de que a área em que incidente a ocupação fosse determinante para a administração da propriedade. Por outro lado, a complexidade dos fatos estaria em contraposição à segurança e liquidez requeridas em mandado de segurança, existentes, no caso, elementos a suscitar dúvidas. Por fim, haveria a possibilidade de as partes resolverem a lide nas vias ordinárias. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a segurança.
MS 25344/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 12.11.2014. (MS-25344)
REPERCUSSÃO GERAL
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a imprescritibilidade das ações de ressarcimento intentadas em favor do erário. No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997. O Ministro Teori Zavascki (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux. Mencionou que a controvérsia jurídica diria respeito ao alcance do disposto na parte final do art. 37, § 5º, da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — um ato ilícito em sentido amplo. Frisou que, de acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF.
RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 2
O relator fixou tese de repercussão geral no sentido de que a imprescritibilidade a que se refere a aludida norma diria respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. Recordou que, no caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Observou que se deveria aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Recordou que, ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo como o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo passara para três anos e tivera sua aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconizara a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator quanto à negativa de provimento ao recurso, no que concerne à demanda posta. Entretanto, restringiu a tese de repercussão geral para assentar que seria prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Pontuou que o caso em exame não trataria da imprescritibilidade em matéria de improbidade nem tampouco de matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF de matéria não ventilada nos autos. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)
ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 1
Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. A Corte afastou, inicialmente, questão posta no acórdão recorrido no sentido de que a ECT, quando da realização do transporte de mercadoria, e tendo em conta a natureza jurídica de direito privado daquela entidade, não estaria albergada pela proteção da imunidade tributária recíproca. Segundo esse entendimento, tratar-se-ia, na espécie, de contrato oneroso de transporte, ausente norma legal a amparar o tratamento diferenciado. O Colegiado asseverou que o fluxo de atividade dos Correios, no que diz com o serviço postal, estaria previsto no art. 7º, “caput”, e § 3º, da Lei 6.538/1978 (“Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. ... § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal”). O transporte de encomendas, portanto, também estaria inserido no rol das atividades desempenhadas pela entidade em comento, e esta, como assentado no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), deveria cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, sem a possibilidade de recusa, diferentemente das empresas privadas. Além disso, haveria, para os Correios, a possibilidade de terceirizar o serviço, mediante licitação, e as empresas eventualmente contratadas seriam contribuintes do ICMS sobre a prestação dos serviços de transporte. Esse transporte, que se daria entre unidades próprias da ECT, em nenhum momento ensejaria à empresa terceirizada a atividade de receber ou entregar as correspondências ou encomendas diretamente ao usuário do serviço postal. Por outro lado, sendo obrigatórias a regularidade do serviço postal e a garantia de sua continuidade, não seria despropositado que a ECT aproveitasse espaços ociosos nos veículos que utilizasse para exercer atividades afins. Não se estaria, assim, a criar determinada estrutura exclusivamente para competir com particulares, mas, meramente a aproveitar meios já disponíveis e utilizados, necessários ao serviço postal. Ademais, as atividades exercidas sob regime concorrencial existiriam para custear aquela exercida sob o regime constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico do indivíduo de se comunicar com outras pessoas ou instituições e de exercer outros direitos, com esse relacionados, fundados na própria Constituição. Outrossim, seria impossível separar topicamente as atividades concorrenciais para que se verificasse a tributação. Além disso, o desempenho daquelas atividades não descaracterizaria o viés essencialmente público das finalidades institucionais da empresa pública em comento. Por fim, a ECT não poderia nem deveria ser equiparada a empresa de transporte privado — cuja atividade fim fosse o transporte de mercadorias —, na medida em que, não apenas o recebimento e a entrega de correspondências e encomendas, mas, notadamente, o próprio transporte, seriam todas fases indissociáveis de um serviço postal que se qualificaria pela incindibilidade, tendo em vista a sua última destinação e sua própria função.
RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051)
ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 2
Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que desproviam o recurso. O Ministro Roberto Barroso inicialmente destacava o caráter predominantemente econômico do serviço postal. Se considerado serviço público, este, de modo geral, deveria ser prestado em regime concorrencial. Portanto, todas as atividades da ECT deveriam ser prestadas por ela, mas sem exclusão de outras empresas. Quanto à tese do subsídio cruzado, afirmou que a invocação deste, sem demonstração contábil a revelar sua indispensabilidade, seria argumento retórico. Além disso, a atividade a ser tributada na espécie não teria sido incluída no regime de privilégio conferido à ECT, conforme decido pelo STF na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010). Em decorrência, estar-se-ia a conferir vantagem competitiva à ECT em atividades que esta disputaria com a iniciativa privada. Outrossim, a imunidade recíproca, aplicada a tributo que seria, em última análise, repassado ao consumidor final, e no intuito de dar vantagem competitiva à referida entidade em atividade não monopolizada, não teria nenhum grau de substrato constitucional. O Ministro Marco Aurélio, ao reiterar entendimento sustentado quando do julgamento da ADPF 46/DF, aduzia não haver, na cláusula constitucional de manutenção do serviço postal pela União, o encerramento de monopólio. A despeito disso, este último, conforme fora decidido naquela assentada, teria ficado restrito à atividade essencial, sem chegar, portanto, às atividades enquadradas como atividades secundárias. Ressaltou que a Corte estaria, de forma pretoriana, passo a passo, a alargar o conceito constitucional da imunidade recíproca. Ademais, não se poderia deixar de levar em conta a livre iniciativa e a livre concorrência, considerada a opção pelo privado, advinda da CF/1988. Ao se desprezar estes predicados — princípios básicos da economia —, estar-se-ia a gerar um contexto de verdadeiro privilégio, e todo privilégio seria odioso. Dever-se-ia buscar, tanto quanto possível, no caso, o tratamento igualitário, tendo presente, inclusive, o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF.
RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051)
Desvinculação de contribuição e legitimidade de contribuinte
O disposto no art. 76 do ADCT — que desvincula 20% do produto da arrecadação da União em impostos, contribuições sociais e contribuições de domínio econômico de órgão, fundo ou despesa —, independente de sua validade constitucional, não gera direito a repetição de indébito. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da desvinculação tributária levada a efeito pelas EC 27/2000 e EC 42/2003. No caso, a recorrente alegava ter direito à restituição da denominada Desvinculação de Receitas da União - DRU em razão de sua suposta inconstitucionalidade. O Tribunal afirmou que os impostos seriam tributos classificados como não-vinculados. Assim, seria possível a exação sem contraprestação específica de determinado serviço público, pois o montante arrecadado não teria destinação predeterminada (CF, art. 167, IV). Todavia, a Constituição vincularia a arrecadação de impostos a determinados fins, conforme observado de seus artigos 158, 159, 198, § 2º, 212 e 37, XXII. As contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico, por outro lado, seriam tributos com destinação de arrecadação vinculada. Todas seriam alcançadas pela desvinculação estabelecida pelo art. 76 do ADCT. De qualquer forma, não seria possível concluir que, da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das contribuições sociais, decorreria a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado. Sublinhou que a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, hipótese em que se autorizaria a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária. Portanto, faltaria legitimidade processual à recorrente, pois ela não seria beneficiada pela declaração de inconstitucionalidade.
RE 566007/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2014. (RE-566007)
FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 1
Limita-se a cinco anos o prazo prescricional relativo à cobrança judicial de valores devidos, pelos empregados e pelos tomadores de serviço, ao FGTS. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário com agravo e alterou orientação jurisprudencial — que fixava prazo prescricional de 30 anos — para estabelecer novo lapso temporal (quinquenário), a contar do presente julgado. Na espécie, o TST confirmara julgado do TRT que garantira a empregado que prestara serviços no exterior o prazo prescricional trintenário para a cobrança de contribuições devidas ao FGTS, a ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. O TST aplicara, assim, o Enunciado 362 de sua Súmula [“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”]. O agravante (empregador) defendia a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança de diferenças do FGTS, ao fundamento de que o referido fundo integraria o rol dos direitos dos trabalhadores. Alegava, assim, que o FGTS derivaria do vínculo de emprego, razão pela qual a ele seria aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF. A Corte sublinhou que a questão constitucional ora versada seria diversa daquela que ensejara a interposição do RE 584.608/SP (DJe de 13.8.2009), cuja repercussão geral fora negada pelo STF. Apontou que, no mencionado recurso, discutia-se o prazo prescricional aplicável sobre a cobrança da correção monetária incidente sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. No presente apelo, seria discutido o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço e, portanto, não meras diferenças nos recolhimentos.
ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.11.2014. (ARE-709212)
FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 2
O Colegiado apontou que normas diversas a disciplinar o FGTS teriam ensejado diferentes teses quanto à sua natureza jurídica: híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, dentre outras. Em verdade, antes do advento da CF/1988, o Supremo já afastara a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas a esse fundo e salientara ser o FGTS direito de índole social e trabalhista. Ressaltou que, não obstante julgados que assentaram a finalidade estritamente social de proteção ao trabalhador, o STF continuara a perfilhar a tese da prescrição trintenária do FGTS, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei 3.807/1960. Ao se posicionar pela prescrição trintenária aos casos de recolhimento e de não recolhimento do FGTS, a jurisprudência da Corte estaria em divergência com a ordem constitucional vigente. Isso porque o art. 7º, XXIX, da CF prevê, de forma expressa, o prazo quinquenário a ser aplicado à propositura das ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”. Desse modo, a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da CF/1988, significaria não mais subsistirem razões para se adotar o prazo de prescrição trintenário. Via de consequência, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990; e 55, do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. No caso, o recorrido ajuizara sua reclamação trabalhista em 19.4.2007, com pedido de pagamento de FGTS relativo ao período de maio de 2001 a dezembro de 2003. Não obstante a reclamação tivesse sido ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego, ela somente seria apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. A dizer de outro modo, deveria ser dado parcial provimento ao presente recurso extraordinário para reconhecer como não devidas as contribuições ao FGTS quanto ao período anterior a 19.4.2002, em razão da prescrição. Entretanto, por mais de vinte anos e mesmo com o advento da CF/1988, o STF e o TST entendiam que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário. O Colegiado destacou, ainda, a necessidade de garantia da segurança jurídica, tendo em conta a mudança jurisprudencial operada.
ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.11.2014. (ARE-709212)
FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo - 3
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso em parte, e os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que desproviam o recurso, mas mantinham a jurisprudência anterior da Corte. O Ministro Marco Aurélio assentava que, observado o biênio, seria possível pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos. Esclarecia que o provimento seria parcial porque haveria parcelas não prescritas. Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber entendiam que o prazo prescricional ora debatido seria de trinta anos. O Ministro Teori Zavascki reputava que, no caso do FGTS, haveria duas relações jurídicas completamente distintas: a) a relação estabelecida entre o FGTS e o empregador, cuja natureza não seria de salário, nem de verba trabalhista diretamente, porque o Fundo não poderia ser credor trabalhista e, portanto, não poderia ser empregado; b) a relação entre o empregado e o Fundo, em que se poderia até mesmo cogitar da aplicação do inciso XXIX, do art. 7º, da CF, mas não na relação jurídica posta quanto à execução de uma contribuição ao Fundo, não feita oportunamente, sob pena de haver prazos prescricionais diferentes para a mesma pretensão.
ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.11.2014. (ARE-709212)
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” em que se discute a condenação do paciente à pena de oito anos de reclusão pelo crime de estupro. A defesa sustenta que nenhuma das testemunhas por ele arroladas fora ouvida e que a instrução dos autos se limitara à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Alega que, juntamente com uma das testemunhas, chegara ao tribunal de origem 15 minutos após o término da audiência, em virtude de chuva, porém, o magistrado a realizara sem a sua presença e tampouco nomeara defensor “ad hoc”. Destaca ainda que requerera e lhe fora deferida a condução coercitiva de outra testemunha, porém, o referido mandado não fora cumprido. Sob essas condições, o magistrado encerrara a instrução. O réu pleiteia a reabertura da instrução para oitiva das testemunhas, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa. O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso para anular o processo a partir do encerramento da instrução. Asseverou que, em face da condenação do recorrente, constituiria nulidade absoluta o encerramento da instrução sem a oitiva das testemunhas de defesa. Estaria caracterizada a violação do direito à prova, decorrente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
RHC 124041/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 11.11.2014. (RHC-124041)
HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade - 3
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus”, substitutivo de recurso ordinário constitucional, sem apreciação do mérito. Na situação dos autos, militar fora acusado por suposto envolvimento na prática de crime de roubo, ocultação e uso de fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição, pertencentes às Forças Armadas. A defesa sustentava a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com fulcro na falta de fundamentação idônea do decreto de custódia cautelar — v. Informativo 707. A Turma afirmou que o paciente exerceria função de destaque no grupo criminoso e que os fatos demonstrariam sua periculosidade. Ademais, o “modus operandi” do acusado revelaria desrespeito à hierarquia e disciplina próprias das Forças Armadas, além de colocar em risco a segurança do quartel. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Entendiam que a medida acauteladora estaria fundada na preservação da hierarquia e disciplina militar, o que implicaria a inadmissível automaticidade da prisão nesses casos, uma vez que esses predicados seriam inerentes à instituição castrense. Além disso, haveria excesso de prazo da prisão preventiva.
HC 110328/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.11.2014. (HC-110328)
Prescrição não tributária e Enunciado 8 da Súmula Vinculante
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a aplicabilidade do Enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”) aos casos de prescrição de créditos não tributários. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, por possuir natureza administrativa, sujeitar-se-ia à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável ao caso analogicamente. A União invocara em seu favor o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 (“Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor”). O argumento, porém, fora afastado pelo tribunal “a quo”, tendo em conta o referido enunciado sumular. O Ministro Marco Aurélio (relator), na assentada de 16.9.2014, negara provimento ao regimental sob o argumento de que se trataria, no caso, de controvérsia infraconstitucional. O Ministro Dias Toffoli, em voto-vista, inicialmente assentou que a matéria em análise possuiria envergadura constitucional, notadamente por envolver a interpretação do aludido enunciado e a sua eventual incidência sobre os créditos não tributários. Aduziu, então, que o texto do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 abrangeria duas diferentes normas: a) a aplicação do “caput” do art. 5º daquele diploma normativo, com a consequente suspensão da prescrição de créditos tributários; e b) a aplicação do “caput” do mesmo dispositivo, com a suspensão da prescrição de créditos não tributários. No entanto, segundo se depreenderia da análise dos precedentes que deram origem ao Enunciado 8 da Súmula Vinculante, somente a primeira norma teria sido submetida à apreciação da Corte e considerada inconstitucional por ofensa ao art. 18, § 1º, da CF/1969, que exigia lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário. Extrair-se-ia desses precedentes, portanto, o sentido de que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 teria sido declarado inconstitucional apenas na parte em que se referisse à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. Teria permanecido, assim, com presunção de constitucionalidade a segunda norma do dispositivo, isto é, a suspensão da prescrição de créditos não tributários. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
RE 816084 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.11.2014. (RE-816084)
Ofensa à coisa julgada e perícia em execução
A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para restabelecer acórdão de tribunal regional que afastara perícia designada em juízo de execução. No caso, após decisão transitada em julgado que fixara o valor de indenização referente à desapropriação de imóvel rural e a concordância do expropriado pelos índices e cálculos apresentados pelo Incra, o juízo da execução, de ofício, desconsiderara a coisa julgada e o acordo firmado entre as partes e determinara a realização de nova perícia. Em seguida, a corte regional provera agravo de instrumento do expropriado para restaurar o que decidido em processo de conhecimento. Ato contínuo, o STJ dera provimento a recurso especial do Incra para que fosse concretizada nova perícia. A Turma reputou configurado desrespeito flagrante à coisa julgada. Em nome dos princípios da moralidade e da razoabilidade nas obrigações do Estado, o STJ colocara em plano secundário os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado e objeto de execução. Observou que o recurso especial ganhara contornos de ação de impugnação autônoma. Afirmou que apenas a ação rescisória, e não o recurso especial, seria o instrumental possível para afastar do cenário jurídico pronunciamento judicial já precluso na via da recorribilidade.
RE 602439/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 11.11.2014. (RE-602439)
A 2ª Turma afetou ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de realização de interrogatório ao final da instrução criminal, nos termos da Lei 11.719/2008, em sede de processo penal militar.
HC 123228/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.11.2014. (HC-123228)
PPE: legitimidade da Interpol e dupla tipicidade
A 2ª Turma resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Celso de Mello (relator), em sede de pedido de prisão preventiva para fins de extradição, no sentido de indeferir o pleito de prisão cautelar. No caso, o requerimento fora formulado em razão de suposta prática do crime, nos EUA, de invasão de dispositivo informático. Preliminarmente, a Turma conheceu do pedido que, embora não realizado por Estado estrangeiro, fora deduzido pela Interpol, a que a Lei 12.878/2013, ao alterar o § 2º do art. 82 do Estatuto do Estrangeiro, outorgara legitimidade para apresentar o requerimento. No mérito, assinalou que as supostas práticas delituosas imputadas ao extraditando teriam ocorrido em 2011, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 12.737/2012, que acrescentara o art. 154-A ao CP [“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”]. Assim, estaria descaracterizado o requisito da dupla tipicidade, a exigir que a conduta atribuída ao extraditando, considerado o tempo de sua prática, estivesse simultânea e juridicamente qualificada como crime tanto no Brasil quanto no Estado estrangeiro interessado (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º). Além disso, ainda que a conduta do extraditando tivesse sido perpetrada sob a égide da nova lei, o tratado extradicional firmado entre Brasil e EUA conteria cláusula (Artigo II) que somente permitiria a entrega do extraditando se e quando se tratasse de delitos expressamente previstos em rol exaustivo, o que não se verificaria em relação ao delito de invasão de dispositivo informático, a cujo respeito seria silente a aludida norma. Ademais, o tratado bilateral de extradição seria qualificado como lei especial em face da legislação doméstica nacional, o que lhe atribuiria precedência jurídica sobre o Estatuto do Estrangeiro em hipóteses de omissão ou antinomia. Assim, se inadmissível a extradição na hipótese, também seria inviável a prisão cautelar para esse fim.
PPE 732 QO/DF, rel. Min. Celso de Mello, 11.11.2014. (PPE-732)
PAD em face de magistrado e afastamento cautelar de funções
A 2ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do CNJ, pela qual afastara cautelarmente magistrado do exercício de suas funções e determinara a instauração de processo administrativo disciplinar, tendo em conta suposto descumprimento de seus deveres funcionais. O impetrante sustentava a ausência de justa causa para embasar as medidas tomadas pelo CNJ. A Turma ponderou que a proposta de afastamento teria lastro no conjunto de elementos que evidenciariam práticas incompatíveis com o exercício da judicatura, a recomendar a providência acauteladora. A compreensão do CNJ resultaria do exame de diversas condutas imputadas ao impetrante, que demonstrariam comprometimento de sua isenção e imparcialidade no exercício judicante. Nesse sentido, o afastamento cautelar das funções estaria de acordo com o art. 27, § 3º, da LC 35/1979 (Loman). Embora a instauração de processo administrativo disciplinar não implicasse, necessariamente, a medida cautelar, ela poderia ser adotada quando a continuidade do exercício do ofício judicante pelo investigado pudesse interferir no curso da apuração ou comprometer a legitimidade de sua atuação e a higidez dos atos judiciais, como seria o caso. Além disso, não caberia falar em ausência de justa causa para instauração do procedimento, sequer na intangibilidade dos atos de conteúdo jurisdicional, nos termos do art. 41 da Loman. Essa prerrogativa, vocacionada à garantia de independência do magistrado no exercício da jurisdição, não seria absoluta. Sob esse aspecto, não autorizaria a prática de ilegalidades. Ademais, a análise dos fatos a serem apurados pelo CNJ não avançaria sobre o mérito das decisões judiciais prolatadas pelo impetrante, mas sobre sua conduta, supostamente parcial. Embora os atos judiciais e a parcialidade de magistrado na condução do processo estivessem sujeitos a medidas processuais específicas, como recursos, a atuação do juiz poderia e deveria ser objeto de exame disciplinar quando houvesse indícios de violação dos deveres funcionais impostos pela lei e pela Constituição. A normalidade e juridicidade da atuação do magistrado interessariam não somente ao jurisdicionado, mas ao Judiciário e a toda a sociedade. O conteúdo das decisões judiciais estaria sujeito apenas ao exame judicial, mas essa garantia não constituiria imunidade do magistrado a permitir-lhe atuar em descompasso com a lei e a ética. Assim, não se poderia tolher prematuramente a atuação do CNJ, uma vez existentes elementos indiciários a recomendar apuração.
MS 32721/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.11.2014. (MS-32721)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 12.11.2014 | 13.11.2014 | 6 |
1ª Turma | 11.11.2014 | — | 77 |
2ª Turma | 11.11.2014 | — | 192 |
C L I P P I N G D O D J E
10 a 14 de novembro de 2014
ADI N. 1.808-AM
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. 2. Arguição de inconstitucionalidade do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que confere estabilidade excepcional a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas e de seus Municípios, inclusive aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 3. Alegações de violação dos artigos 25; 37, II; 41; 42 e 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República, assim como os artigos 11, 25 e 19 do ADCT. 4. Medida cautelar deferida, para suspensão, ex tunc, da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da ação. 5. Configurada usurpação de iniciativa privativa da União para dispor sobre estabilidade no emprego, matéria específica de legislação do trabalho, prevista no artigo 22, I, da Constituição Federal. 6. Inconstitucionalidade material do art. 6º do ADCT da Carta Amazonense ao estender a estabilidade excepcional aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 7. Ofensa aos artigos 37, II, 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República e 19 do ADCT. 8. Precedentes: ADI 83-7/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 18.10.91; ADI 1.515-0/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, unânime, DJ 11.04.2003 e ADI 112/BA, Rel. Min. Neri da Silveira, unânime, DJ 9.2.1996. 9. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
*noticiado no Informativo 759
ADI N. 4.950-RO e ADI N. 4.957-PE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI RONDONIENSE N. 2.248/2010. COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DE RONDÔNIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. LEI N. 5.991/1973 (LEI GERAL). ART. 24, § 2º, C/C O ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE: ADI 4.954/AC. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 763
RE N. 592.317-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 756
RE N. 631.240-MG
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
*noticiado no Informativo 757
AG. REG. NA EP N. 23-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. 1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. 2. No caso, a avaliação médica oficial realizada por profissionais distintos e renomados atestou a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 756
ADI N. 1.746-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – LICITAÇÃO E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RESCISÃO – INDENIZAÇÃO – DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, compete à União a regulação de normas gerais sobre licitação e contratação públicas, abrangidas a rescisão de contrato administrativo e a indenização cabível.
CONCESSÃO – SANEAMENTO BÁSICO – MUNICÍPIOS – ORGANIZAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – ROMPIMENTO DO AJUSTE – INDENIZAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO. Implica ofensa aos princípios ligados à concessão, ao ajuste administrativo, a projeção, no tempo, de pagamento de indenização considerado o rompimento de contrato administrativo, ante a organização, pelo próprio Município, de serviços de água e esgoto.
*noticiado no Informativo 759
Acórdãos Publicados: 545
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Informação Jornalística - Interdição de Sua Divulgação - Poder Cautelar Geral - Inadmissibilidade - Vedação da Censura (Transcrições)
Rcl 18.566-MC/SP*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF. EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da comarca de São Paulo/SP – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
A parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma, em síntese, o que se segue:
“1. A presente Reclamação tem por finalidade fazer garantir a autoridade da decisão proferida por esse E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 130, que, ao interpretar os valores republicanos e democráticos de direito, determinou o impedimento de que notícias jornalísticas fossem censuradas.
2. ‘Concessa venia’, a decisão da Exma. Juíza ** da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo – SP (Doc. 03), ao determinar a intimação da Reclamante, nos autos de ação judicial em que ela sequer é parte para que suprima de seu endereço eletrônico matéria jornalística divulgada no site conjur.com.br, de titularidade do jornalista ** (doc. 04), em que traz notícia de evidente interesse público, a respeito da encenação teatral que acontece em São Paulo respeito de emblemático crime acontecido na capital paulista.
3. Para melhor elucidar a questão, abaixo está a determinação censória da M.Mª. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo:
‘(...) Chegou ao meu conhecimento na presente data, porque constante da ‘intranet’ do Egrégio Tribunal de Justiça, que fora publicado matéria sobre o presente feito pelo Consultor Jurídico (‘www.conjur.com.br’), mesmo estando o feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA (artigos 5º, inciso LX da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Civil). Diante disso, com lastro no artigo 125 do Código de Processo Civil, determino a imediata expedição de mandado de intimação ao Consultor Jurídico (a ser cumprido no PLANTÃO) INTIMANDO-O para retirar da ‘internet’ a referida notícia, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. Concedo prazo de 24 horas contados da intimação para cumprimento da medida. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE. (…).’
4. A Reclamante foi intimada de referida decisão em 05 de setembro p.p, entretanto, por não ser parte no processo e por esse tramitar em segredo de justiça, não possui meios de tomar ciência do inteiro teor do ‘decisum’, tampouco ostenta legitimidade para buscar a reforma da decisão pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
5. Entretanto, a afronta direta ao julgamento da ADPF 130 por esse E. Supremo Tribunal Federal é constatado apenas observando-se a determinação judicial e a matéria jornalistica veiculada no site conjur.com.br.
6. Para melhor compreensão, abaixo a matéria jornalística em questão:
‘DIREITOS DA PERSONALIDADE
Mãe de** será indenizada por peça baseada em morte da filha
Obras de ficção que usam fatos facilmente identificáveis após exposição na mídia violam o direito de privacidade, pois o público ‘mediano’ não consegue separar ‘licença poética’ de acontecimentos reais. Esse foi o entendimento da juíza **, da 4ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que o autor de uma peça baseada na morte de ** indenize a mãe da menina em R$ 20 mil por danos morais. Ela também proibiu qualquer montagem teatral do texto. A exibição do espetáculo Edifício London (foto), da companhia Os Satyros, estava proibida desde março de 2013, por uma liminar. Como a obra também havia sido publicada em livro, com menos de 500 exemplares, a condenação vale ainda para a editora Coruja, responsável pela tiragem. O grupo Os Satyros aparece como réu, mas não foi responsabilizado. O processo corre em segredo de Justiça.
A mãe de **, **, alegou que a peça fazia remissão direta ao homicídio de sua filha e considerou como ‘verdadeira aberração’ cena em que uma boneca decapitada era lançada através de uma janela. Além de apontar violação à imagem de sua filha, ela disse que também se sentiu vítima por ser retratada como ‘uma mulher despreocupada com a prole e envolvida com a vulgaridade’.
Embora tenha reconhecido ‘as bem articuladas argumentações da defesa em favor da liberdade de expressão’, a juíza avaliou que ‘nesse embate entre o público e o privado sobrepõem-se os direitos da personalidade’. O autor alegava que o texto é de ficção, mas a sentença aponta ser impossível dissociá-lo das pessoas envolvidas no episódio. O próprio título – nome do edifício onde ** morreu há seis anos, após uma queda do sexto andar – ‘já resgata memórias indeléveis’, segundo a juíza.
Um dos dispositivos aplicados na decisão foi o artigo 20 do Código Civil, que é questionado no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Editores de Livros e gerou discussão envolvendo biografias não autorizadas. Segundo o dispositivo, pode ser proibido qualquer material que atinge ‘a honra, a boa fama ou a respeitabilidade’ de uma pessoa ou tenha fins comerciais.
O advogado do autor, **, do **, planeja recorrer da decisão, sob a justificativa de que a peça não provocou nenhum dano. Ele também pediu a revogação do segredo judicial, por entender que não há motivos para a medida. A editora é defendida pelo mesmo escritório. O advogado **, que representa a companhia de teatro, também tenta derrubar o segredo.’
7. Para determinar o ato censório, fundamentou a MMª. Juíza que a matéria jornalística em questão teria divulgado informações de processo que tramita sob segredo de justiça, o que é, como se percebe pela leitura da matéria, absolutamente inverídico.
8. Percebe-se, a toda evidência, que a decisão da MMª. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo, constitui em flagrante ato censório, contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão dessa C. Corte Suprema no julgamento da ADPF 130, que, como norma jurídica vinculante, interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão e no Brasil e impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais.” (grifei)
Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, na espécie, a utilização do presente instrumento reclamatório.
Como se sabe, a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):
“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Admissível, portanto, ao menos em tese, o ajuizamento de reclamação nos casos em que sustentada, como na espécie, transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
Cabe reconhecer, de outro lado, que mesmo terceiros – que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar a presente medida processual.
Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte:
“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do instrumento constitucional da reclamação pela parte ora reclamante.
Cumpre esclarecer, neste ponto, por necessário, que, ao contrário de caso anterior em que não conheci de reclamação ajuizada perante esta Corte (Rcl 18.347-MC/BA), o processo ora em exame parece não incidir em juízo de inadmissibilidade, pelo fato de que, na espécie, mostrar-se-ia constatável, ao menos em termos de sumária cognição, a configuração de um vínculo de similitude ou de pertinência objetiva entre o ato de que se reclama e o conteúdo material da decisão desta Suprema Corte, impregnada de eficácia vinculante, proferida no julgamento da ADPF 130/DF.
Resulta desse contexto o fato – que me parece irrecusável – de que efetivamente existe, ao contrário do que se registrou na já mencionada Rcl 18.347-MC/BA, uma perceptível relação de similitude entre o ato ora impugnado e o julgamento, com efeito vinculante, invocado como paradigma de confronto, pois o ato decisório em questão, projetando-se para além do mero reconhecimento sumário dos pressupostos autorizadores do exercício do poder geral de cautela, traduziu clara opção por um decreto de interdição judicial da publicação da notícia (ou de matéria informativa) sobre a peça teatral “Edifício London”, com manifesta (e grave) restrição à liberdade de expressão, circunstância essa que faz instaurar relação de antagonismo entre referida deliberação judicial e a eficácia vinculante derivada do julgamento plenário da ADPF 130/DF.
Passo, desse modo, a apreciar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição, que se impõe o acolhimento da pretendida concessão de provimento liminar postulada pela empresa ora reclamante.
Tenho enfatizado, em diversas decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.
A interdição judicial imposta à empresa ora reclamante, em causa na qual ela sequer figura como sujeito processual, proibindo-a de publicar matéria ou notícia sobre o processo de indenização civil motivado pela encenação da peça teatral “Edifício London”, sob pena de incidência de multa cominatória diária, configura, segundo entendo, clara transgressão ao comando emergente da decisão que esta Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF.
Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras (Carta Imperial de 1824, art. 179, nº 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934, art. 113, nº 9; CF/1946, art. 141, § 5º) – expressamente vedou “(...) qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2º).
Cabe observar, ainda, que a repulsa à censura, além de haver sido consagrada em nosso constitucionalismo democrático, representa expressão de um compromisso que o Estado brasileiro assumiu no plano internacional.
Com efeito, o Brasil, dentre tantos outros instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, subscreveu a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
Esse estatuto contempla, em seu Artigo XIX, previsão do direito à liberdade de opinião e de expressão, inclusive a prerrogativa de procurar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
O direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive à liberdade de imprensa, é igualmente assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 19), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16/12/1966 e incorporado, formalmente, ao nosso direito positivo interno, em 06/12/1992 (Decreto nº 592/92).
Vale mencionar, ainda, por sumamente relevante, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948, cujo texto assegura, a todos, a plena liberdade de expressão (Artigo IV).
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica, por sua vez, garante, às pessoas em geral, o direito à livre manifestação do pensamento, sendo-lhe absolutamente estranha a ideia de censura estatal.
Eis o que proclama, em seu Artigo 13, esse pacto fundamental:
“Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.” (grifei)
É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro histórico, que a ideia da incompatibilidade da censura com o regime democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823 e dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823.
Com efeito, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, ao longo dessa Assembleia Constituinte, apresentou proposta que repelia, de modo veemente, a prática da censura, no âmbito do (então) nascente Estado brasileiro, em texto que, incorporado ao projeto da Constituição, assim dispunha:
“Artigo 23 – Os escritos não são sujeitos à censura nem antes nem depois de impressos.” (grifei)
A razão dessa proposta de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA prendia-se ao fato de que D. João VI editara, então, há pouco mais de dois anos, em 02 de março de 1821, um decreto régio que impunha o mecanismo da censura, fazendo-nos recuar, naquele momento histórico, ao nosso passado colonial, período em que prevaleceu essa inaceitável restrição às liberdades do pensamento.
Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!
Todas as observações que venho de fazer evidenciam, a meu juízo, que a decisão objeto da presente reclamação teria desrespeitado a autoridade do julgamento plenário ora invocado, pela parte reclamante, como parâmetro de controle, eis que o tema da censura foi efetivamente abordado e plenamente examinado quando do julgamento plenário da ADPF 130/DF.
Enfatizo, por oportuno, que eu próprio, no voto que proferi na ADPF 130/DF, discuti, expressamente, o tema referente à censura estatal, qualquer que tenha sido o órgão ou o Poder de que haja emanado esse ato de (inadmissível) cerceamento da liberdade de expressão.
Devo relembrar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento final da ADI 869/DF, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão normativa constante do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, advertiu, em decisão impregnada de efeito vinculante, que a cláusula legal que punia emissoras de rádio e de televisão, bem assim empresas jornalísticas, pelo fato de exercerem o direito de informar, mostrava-se colidente com o texto da Constituição da República (art. 220, § 2º).
O julgamento em questão restou consubstanciado em acórdão assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.
2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
(ADI 869/DF, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)
O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas. Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável.
RUI BARBOSA, em texto no qual registrou as suas considerações sobre a atuação do Marechal Floriano Peixoto durante a Revolução Federalista e a Revolta da Armada (“A Ditadura de 1893”), após acentuar que a “rule of law” não podia ser substituída pelo império da espada, assim se pronunciou sobre a questão da censura estatal:
“A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por conseqüência, usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares, ou funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros.” (grifei)
Vale registrar, por sumamente relevante, o fato de que, em situações idênticas à que ora se examina, eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo prevalecer a eficácia vinculante derivada do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram decisões judiciais que haviam ordenado a interdição, claramente censória, em matérias jornalísticas divulgadas em órgãos de imprensa (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.074-MC/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.186-MC/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência – Rcl 18.290-MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.).
Nem se invoque, finalmente, para justificar o ato censório de que ora se reclama (incompatível, por si só, com o julgamento vinculante desta Suprema Corte), a existência, na espécie, do regime de sigilo que havia sido imposto ao processo judicial em questão (CPC, art. 155), pois a eventual divulgação de seu conteúdo pelos meios de comunicação social não traduz situação caracterizadora de ilicitude penal, considerados os próprios elementos que compõem o tipo definido no art. 325 do Código Penal e cuja descrição normativa não abrange os “extranei”, como os profissionais de imprensa, eis que – segundo assinala o magistério da doutrina (LUIZ REGIS PRADO, “Comentários ao Código Penal”, p. 994/995, 9ª ed., 2014, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 1.196, 22ª ed., 2014, Saraiva; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código Penal Comentado”, p. 1.308/1.310, itens ns. 181, 191 e 200, 14ª ed., 2014, Forense; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 1.414, item n. 3, 8ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) – o delito em questão, por constituir crime próprio, exige sujeito ativo especial, que é o funcionário público.
Daí a corretíssima observação de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal”, vol. 3/549, item n. 2.2, 11ª ed., 2013, Saraiva):
“(...) O particular (‘extraneus’) que tomou conhecimento do segredo revelado pelo funcionário, sem ter qualquer participação na conduta, não responde por crime algum, ainda que revele o segredo a outrem.” (grifei)
Em suma: a questão em exame, segundo entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em consequência, suspendo, cautelarmente, e só em relação à parte ora reclamante, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 0007919.86.2013.8.26.0001, autorizando a reinclusão da notícia e a normal veiculação de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão à autoridade judiciária que figura como reclamada e, também, ao eminente Senhor Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do AI nº 0039789-55.2013.8.26.0000.
2. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da comarca de São Paulo/SP (Lei nº 8.038/90, art. 14, I).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 17.9.2014.
** nomes suprimidos pelo Informativo
OUTRAS INFORMAÇÕES
10 a 14 de novembro de 2014
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Prazo processual – Feriado forense
Portaria nº 232/STF, de 7.11.2014 – Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8.12.2014 (segunda-feira), em virtude do disposto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5.12.1945 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 subsequente (terça-feira). Publicada no DJE/STF, n. 222, p. 236, em 12.11.2014.
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 767 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/42894/informativo-767-do-stf-2014. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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