Número 194
Sessões: 22 e 23 de abril de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. Os serviços de auditoria independente, em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto.
2. A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
3. É ilegal estabelecer faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global, pois ofende o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
4. É condição para que órgão ou entidade ingresse como participante em ata de registro de preços federal pertencer a essa esfera de governo.
Segunda Câmara
5. É facultado às licitantes incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência anterior.
PLENÁRIO
1. Os serviços de auditoria independente, em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto.
Em Representação relativa a tomada de preços, do tipo “técnica e preço”, promovida pela Empresa Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás), para contratação de serviços de auditoria independente, o relator ponderou que, a despeito da revogação do certame, seria oportuno examinar a possibilidade de enquadramento dos serviços de auditoria independente no conceito de “serviço comum”, para o fim de serem contratados por pregão, ante a dubiedade do assunto. Na instrução do feito, a unidade técnica destacara que o uso de técnica e preço pela Telebrás deveu-se à orientação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para quem, dentre outros fatos, o uso pregão implicaria concorrência desleal e aviltamento de honorários dos contadores-auditores. Ainda para o CFC, os serviços de auditoria contábil não possuiriam natureza de serviço comum, uma vez que, para serem licitados, “necessitam de um acurado exame de similaridade, em razão dos múltiplos aspectos que necessitam ser levados em consideração, o que somente é possível com o estabelecimento de uma fase de análise técnica das propostas dos licitantes”. Seriam os serviços de auditoria, portanto, nitidamente intelectuais, motivo pelo qual a licitação que os envolvesse requereria, necessariamente, uma análise técnica da proposta, devendo ser realizada com o uso do tipo técnica e preço. O relator, contudo, discordou. Assinalou que, os serviços de auditoria, devido à padronização existente no mercado, geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas conhecidos e pré-estabelecidos, bem como a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos. Dessa forma, a experiência e o conhecimento pessoal do auditor não afastam a possibilidade de que tais padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos em edital. Por fim, o condutor do processo afirmou que os referidos serviços são, em regra, comuns, sendo obrigatório o uso do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto. Assim, propôs considerar a representação parcialmente procedente e encaminhar cópia da deliberação prolatada aos interessados, no que foi seguido pelo colegiado. Acórdão 1046/2014-Plenário, TC 018.828/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
2. A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
Em autos de Prestação de Contas Anuais da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), fora verificado, dentre outras irregularidades, a prorrogação de contrato de instalação, manutenção e operação de cancelas eletrônicas para controle de veículos e monitoramento por circuito fechado de TV, sem que fosse feita estimativa dos custos unitários de todos os serviços constantes da avença, de modo a aferir a compatibilidade com os preços de mercado então vigorantes. Realizado o contraditório, o relator destacou que, a despeito de o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 possibilitar a prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada, é necessário que tal prorrogação ocorra com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que estes se revelam favoráveis à prorrogação. O relator destacou, ainda, que a mera comparação de preços globais de propostas, sem detalhamento, leva à dissonância em relação à lei, evidenciando que, no caso concreto, não houve a aferição de vantagem para que a administração prorrogasse a avença. Diante disso, votou pela rejeição das justificativas apresentadas, ponderando, contudo, que a ocorrência fora pontual, razão por que sugeriu, em proposta acolhida pelo Plenário, o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas. Acórdão 1047/2014-Plenário, TC 028.198/2011-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
3. É ilegal estabelecer faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global, pois ofende o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
Por meio de Levantamento de Auditoria, o Tribunal tratou de diversas irregularidades relacionadas à obra da torre de controle do aeroporto de Salvador, dentre elas, a fixação de faixa de variação até 10% acima do orçamento básico, como critério de aceitabilidade de preço global, na concorrência realizada pela Infraero para a aludida obra. Segundo o relator, tal providência ofende o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, que veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência. Além disso, em face de determinações constantes em leis de diretrizes orçamentárias mais recentes, “o preço global orçado deve ficar igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado”. Não obstante a irregularidade detectada, o relator consignou que não houve propostas acima do preço global orçado, fato que permitia acatar parcialmente as justificativas apresentadas. Assim, acolhendo o voto do relator, o Tribunal decidiu por que se determinasse à Infraero que revisasse o normativo interno da entidade que trata do assunto, para que, em suas futuras licitações/contratos, não seja fixada faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global. Acórdão 1061/2014-Plenário, TC 009.701/2007-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 23.4.2013.
4. É condição para que órgão ou entidade ingresse como participante em ata de registro de preços federal pertencer a essa esfera de governo.
Representação versando sobre licitação para registro de preços promovida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), para a contratação de serviços de confecção e instalação de elementos de comunicação visual, apontara, dentre outras irregularidades, a integração à ata do certame de entes da administração estadual, na condição de “órgão participante”. Ao examinar o feito, o relatou asseverou a irregularidade da situação encontrada, tendo em vista que, pela literalidade do Decreto 7.892/2013 (art. 2º, inciso IV), a condição para que órgão ou entidade ingresse como participante em ata de registro de preços federal é que pertença a esse nível de governo. Assim, em função dessa e de outras irregularidades, o condutor do processo votou por que fosse determinada a anulação do certame, posicionamento albergado pelo colegiado. Acórdão 1054/2014-Plenário, TC 000.580/2014-7, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 23.4.2014.
SEGUNDA CÂMARA
5. É facultado às licitantes incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência anterior.
Recursos de Reconsideração interpostos por gestores da Petrobras e por empresa contratada reexaminara irregularidades ocorridas em licitação promovida pela estatal para a contratação de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, controle de custos e apoio técnico a atividades. Na instância a quo os recorrentes foram multados e condenados solidariamente ao ressarcimento de débito, em decorrência de sobrepreço pela “inclusão, no demonstrativo de formação de preços - DFP apresentado pela empresa contratada, (...), de custos indiretos referentes às rubricas ‘fundo previdenciário jurídico’, ‘compensação para prejuízos em outros itens’, ‘compensação de reajuste de salário contribuição PB’ e ‘passagens/viagens de coordenação’”. A unidade técnica, após analisar os argumentos recursais apresentados, propôs o acatamento dos pedidos, pois a Petrobras estimara margem de lucro de 12%, a qual, somada aos demais custos indiretos, resultaria em BDI de 25,95%. A contratada, por sua vez, optara por estimar um lucro menor (6%), provisionando outras rubricas de custos indiretos, de forma a fazer face aos riscos contratuais, por conta de sua experiência de mercado. Com isso, estabelecera o seu BDI em 33,72%, todavia os custos diretos da contratada situaram-se em patamar inferior ao estimado pela estatal. O Ministério Público de Contas, seguindo o posicionamento da unidade instrutiva, enfatizou a ausência de prejuízo ao erário e destacou que “é facultado às licitantes incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência pregressa”. O Parquet destacou também que esses riscos poderiam ser indicados de forma genérica, mas a empresa optou por fazê-lo mediante o uso de rubricas específicas. Diante dos pareceres uniforme lançados nos autos, o relator votou pelo provimento dos recursos para julgar regulares com ressalva as contas dos recorrentes, afastando os débitos e as multas anteriormente imputados, no que foi acompanhado pelo colegiado. Acórdão 1659/2014-Segunda Câmara, TC 009.380/2008-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.4.2014.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 194 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43789/informativo-194-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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