Número 202
Sessão: 18 de junho de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados.
2. Em procedimento de dispensa de licitação, devem constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços.
Inovação Legislativa
Instrução Normativa SLTI/MP 5/2014, de 27.6.2014
PLENÁRIO
1. Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados.
Em Prestação de Contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), relativa ao exercício de 2009, foram identificadas possíveis irregularidades em repactuações de contrato de prestação de serviços continuados. Em síntese, apontou a unidade técnica o não cumprimento do interregno mínimo de um ano para eventual repactuação, na forma da legislação incidente e do Acórdão 1563/2004- Plenário, e a ocorrência de pagamentos com efeitos financeiros retroativos. Analisando o feito, após a realização do contraditório, o relator apontou que o instituto da repactuação de contratos de serviços continuados encontra-se disciplinado pela Instrução Normativa-SLTI/MP 2, de 30 de abril de 2008, pela qual (i) é admitida a repactuação dos preços de serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que observado o interregno mínimo de um ano (art. 37); e (ii) nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida (art. 39). No caso concreto, o relator destacou que o contrato fora assinado em 1/12/2004 e a modificação impugnada, introduzida pelo Termo Aditivo 02/2009, firmado em 2/4/2009. Nesse interregno, houve a celebração, em 1/12/2008, de termo aditivo que se limitou a prorrogar a duração do contrato de 1/1/2009 a 30/11/2009, mantendo intactos os preços contratuais até então vigentes. Nesse sentido, anotou o relator, “uma vez que não ocorreu qualquer repactuação no intervalo entre 2/4/2008 e 2/4/2009, ou seja, um ano antes do Termo Aditivo nº 02/2009, concluo que não houve infração ao art. 39 da Instrução Normativa-SLTI/MP 2/2008”. No mesmo sentido, não houve violação ao Acórdão 1563/2004-Plenário, que predica prazo mínimo de um ano para repactuações de contratos de serviços de natureza continuada, subsequentes à primeira repactuação, a contar da data da última repactuação. Sobre o assunto, destacou o relator entendimento adotado pelo pleno do TCU na prolação dos Acórdãos 1827/2008 e 1828/2008, com o seguinte teor: “A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica”. Observando que a convenção coletiva de trabalho que deu ensejo à repactuação questionada fora assinada em 18/12/2008, concluiu o relator que “não houve, no presente caso concreto, preclusão do direito de solicitar a revisão dos preços contratuais, de forma que também não ocorreu, na espécie, violação à referida jurisprudência do TCU”. O Plenário do TCU, em consonância com a proposição do relator, acolheu, no ponto, as justificativas apresentadas pelos responsáveis, para, dentre outros comandos, julgar regulares com ressalvas as contas do Diretor Geral do IFMT e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados. Acórdão 1601/2014-Plenário, TC 020.970/2010-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.6.2014.
2. Em procedimento de dispensa de licitação, devem constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em procedimento de dispensa de licitação realizada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) para a contratação de serviços de programação visual, design gráfico e diagramação de textos. Tendo em conta os indícios apresentados, realizou-se a audiência do Conselheiro-Presidente para que justificasse, dentre outros aspectos, a contratação emergencial, com esteio no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, e a ausência de justificativa válida de preços para a contratação dos serviços objeto da dispensa. Analisando os elementos apresentados pelo gestor, entendeu o relator justificada a contratação emergencial “diante da constatação de que as atividades seriam essenciais ao desempenho das atribuições do Conselho, sendo que este já não mais podia contar com o contrato anterior, que a contratada anterior não correspondia às suas expectativas e que o procedimento licitatório em andamento se encontrava em análise de irregularidades por este Tribunal”. No que respeita à ausência de adequada justificativa de preços, o relator acolheu as ponderações formuladas pelo titular da unidade instrutiva no sentido de que, embora não tenha ocorrido pesquisa de preços específica para a contratação emergencial, o CFP utilizou “a pesquisa realizada para a licitação revogada, adotando-se, para os itens que não constavam do contrato anterior, a proposta oferecida pela empresa (...), por ser a de menor valor entre as pesquisadas; para os demais itens, os preços teriam sido os mesmos do contrato anterior; assim, a pesquisa anteriormente realizada pode ser aceita para fins de balizar o preço da contratação emergencial”. Nesse sentido, o Plenário, acompanhando o relator, considerou parcialmente procedente a representação e, dentre outros comandos, cientificou o CFP de que “no processo de Dispensa de Licitação 11/2013, não constaram do respectivo processo administrativo elementos suficientes para demonstrar a compatibilidade dos preços a contratar, com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, nem ficou demonstrado haver sido consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, com vistas a que restasse demonstrado ser a opção escolhida, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 1607/2014-Plenário, TC 029.163/2013-7, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 18.6.2014.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Instrução Normativa SLTI/MP 5/2014, de 27.6.2014 (DOU de 30.6.2014, Seção 1, pág. 135/136): dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 202 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43797/informativo-202-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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