Período: 01 a 15 de maio de 2015
Versão em áudio: informativo304.mp3
CRIME MILITAR – ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CRIME DE TORTURA - AGRESSÕES COMETIDAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA
ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PECULATO POR EQUIPARAÇÃO
APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO USO DA VOZ – READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA
TRANSPORTE PÚBLICO – EXTENSÃO DA GRATUIDADE A ACOMPANHANTE
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL – EMPLACAMENTO OFICIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
FALTA DE REPAROS EM CAIXA DE ESGOTO – DANO MORAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EXTENSÃO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO – PERDA DE UMA CHANCE
EDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA – NÃO INCLUSÃO DE CRECHE
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – DEVER DO ESTADO
ATRASO DE VOO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE COMPANHIA AÉREA
ATRASO NA ENTREGA DE LIVRO DIDÁTICO – DANO MORAL
O arrependimento posterior, previsto no Código Penal, pode ser aplicado aos condenados por crime militar, pois o Código Penal Militar não dispõe de modo diverso. Militar integrante do Corpo de Bombeiros do DF, condenado por ter se apropriado de dinheiro público por meio de lançamentos indevidos na folha de pagamento, opôs embargos infringentes pleiteando a prevalência do voto minoritário para incidência da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior. A Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso, por entender que, como o arrependimento posterior disposto no art. 16 do Código Penal – causa de diminuição da pena – não está previsto na legislação penal militar, não há porque deixar de conceder o benefício aos condenados por crime militar, pois as regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso (art. 12 do CP). Por outro lado, no voto minoritário, o Desembargador afirmou que o crime praticado pelo recorrente decorre de legislação especial que regula a reparação do dano como circunstância atenuante de pena, sendo inviável a aplicação subsidiária do art. 16 do Código Penal, em face do princípio da especialidade.
Acórdão n. 669405, 20040110887839EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Relator Designado: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 464
Para a caracterização do crime de tortura, basta que seja provocado algum sofrimento à vítima com finalidade específica. Segurança de uma casa noturna foi agredido por outros funcionários para que confessasse o acionamento de spray contendo gás de pimenta no interior do estabelecimento. Os réus foram condenados, por maioria, pela prática do crime de tortura. Pugnaram, em embargos infringentes, pela prevalência do voto minoritário que desclassificou a conduta para lesão corporal. No entanto, para a maioria dos Desembargadores da Câmara Criminal, ficou claro que as agressões foram praticadas com a finalidade de obter da vítima a confissão de ter acionado spray de pimenta nos clientes do estabelecimento. Ressaltaram que o conjunto probatório corrobora os depoimentos da vítima e das testemunhas e comprovam que os réus submeteram a vítima a sofrimento físico para obter uma confissão. Assim, os Julgadores concluíram que ficou configurado o dolo específico, necessário para a caracterização da tortura. No voto minoritário, os Magistrados tipificaram a conduta dos réus como lesão corporal, sob o fundamento de que o excesso violento ocorreu sem a intenção de tortura, mas apenas de agredir a vítima.
Acórdão n. 865171, 20110710010079EIR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/04/2015, Publicado no DJE: 07/05/2015. Pág.: 129
Os dirigentes de organizações sociais estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração. Os réus foram condenados pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por desviarem, em proveito próprio e de terceiros, recursos públicos provenientes dos cofres do GDF. Alegaram que não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais, eis que pertenciam a uma entidade civil de natureza privada, sem fins lucrativos e que não desenvolvia atividades típicas da Administração. Para os Desembargadores, entretanto, a referida entidade não pode ser classificada como simples associação civil, pois atuava em cooperação com o GDF em funções tipicamente exercidas pelo Estado, tais como saúde e educação, além de ter sido declarada de utilidade pública pelo Decreto Distrital 19.752/1998. Ademais, tal entidade foi legalmente qualificada como organização social pelo artigo 19 da Lei Distrital 2.415/1999, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado. Por fim, os Julgadores esclareceram que o artigo 327, §1º, do CP, não equiparou a funcionário público somente aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, mas também as pessoas que trabalham para entes que mantêm contratos de prestação de serviços ou celebram convênios com a Administração Pública. Desta forma, constatado que a instituição sob análise é uma organização social e equipara-se a ente paraestatal, o Colegiado concluiu que os atos de seus dirigentes podem ser comparados, para fins penais, aos praticados por funcionários públicos, principalmente pelo fato de que o referido instituto realizava os seus objetivos por meio de contratos de gestão e com verbas oriundas dos cofres públicos.
Acórdão n. 862039, 20060111218473APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 546
Sentença penal condenatória não autoriza a suspensão automática da aposentadoria de servidor público. Servidor público aposentado sofreu condenação penal com trânsito em julgado e, mesmo com a imposição do regime semiaberto, teve sua aposentadoria suspensa pela Administração Pública. Ingressou com ação judicial requerendo o restabelecimento imediato de seus proventos e, para tanto, alegou não ter tido possibilidade de defesa por meio de procedimento administrativo. A Turma deu provimento ao recurso e fundamentou que a suspensão do pagamento sem a instauração do procedimento administrativo fere o direito constitucional ao devido processo legal. Os Desembargadores explicaram, ainda, que o efeito da condenação relativo à perda do cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do CP, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que este não ocupa cargo e nem exerce função pública.
Acórdão n. 861469, 20140110575317APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 57
Confirmada por perícia médica a redução da capacidade laboral de professora, deve ser assegurado o direito à readaptação funcional em atividade compatível com a limitação sofrida. Professora da Secretaria de Educação do DF ingressou com ação visando o reconhecimento do nexo causal entre a disfonia funcional crônica e a atividade profissional desempenhada em sala de aula. Pugnou pela readaptação funcional, pelo pagamento de indenização reparatória e de pensão vitalícia em virtude da incapacidade permanente, além do custeio do tratamento médico. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, apenas para determinar a readaptação funcional em função diversa da atividade docente. Em sede recursal, a Turma confirmou a sentença sob o fundamento de que a inaptidão da professora para o exercício de atividades que envolvam o uso abusivo ou indevido da voz restou devidamente comprovada por perícia médica, por isso, a profissional deve ser readaptada em função que não agrave os sintomas vocais. Os Magistrados, no entanto, não acolheram os pedidos de custeio médico e de indenização por danos materiais e morais, por entenderem que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas.
Acórdão n. 862758, 20100111024995APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág.: 191
Acompanhante de portador de crises convulsivas também tem direito à gratuidade do transporte público. O DFTRANS se insurgiu contra a sentença condenatória que concedeu a extensão da gratuidade do transporte público a acompanhante de pessoa portadora de problemas de saúde. Alegou não haver nos autos esclarecimento a respeito da periodicidade das crises convulsivas sofridas pelo beneficiário e da real necessidade da presença do acompanhante. A Turma ratificou a sentença e afirmou que não há nos autos qualquer indício de prova acerca da possibilidade de delimitação temporal exata quanto à periodicidade das crises. Assim, para os Magistrados, a alegação do DFTRANS foge ao bom senso, pois o beneficiário pode ser assolado por uma convulsão a qualquer momento, o que demonstra a necessidade constante de um acompanhante para a proteção de sua integridade física e até mesmo de sua vida.
Acórdão n. 862043, 20140110832296ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 768
Ainda que o conselho profissional exerça essencialmente atividade de fiscalização, seus veículos não se enquadram na categoria oficial. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de registro, licenciamento e emplacamento do único veículo de sua propriedade na condição de categoria oficial. Segundo o Julgador, a Resolução 756/1991 do CONTRAN, que incluía expressamente os veículos das entidades autárquicas na categoria oficial, prevendo a identificação de placas oficiais, não se compatibiliza com o atual Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o registro de veículos oficiais somente para os órgãos da administração direta, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Assim, o Colegiado concluiu que o conselho profissional, ainda que exerça essencialmente atividade de fiscalização, não se subsume ao previsto no CTB, porque, a despeito de sua natureza autárquica e de possuir autonomia administrativa e patrimonial, não integra a administração direta.
Acórdão n. 862373, 20130111589039APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 225
Os embargos de declaração devem ser distribuídos ao juízo e não à pessoa física do magistrado, por se tratar de exceção ao princípio da identidade física do Juiz. Foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juiz substituto prolator da decisão embargada sob o fundamento de que não tem mais jurisdição no juízo suscitado, pois foi transferido para exercer suas funções em outra vara. A Câmara, por maioria, reconheceu a competência do juízo e não da pessoa física do magistrado, por entender que o princípio da identidade física do juiz é relativo, pois comporta exceções quando o magistrado é convocado, afastado por qualquer motivo ou aposentado, devendo o feito ser processado e julgado pelo seu sucessor. Para os Julgadores, portanto, o afastamento do Juiz suscitante para exercer suas funções em outra vara caracteriza tal exceção. Por outro lado, no voto minoritário, concluiu-se que, apesar de a transferência de Juiz substituto se amoldar à ressalva prevista no artigo 132 do CPC, no caso específico dos embargos de declaração, em razão de sua peculiar natureza integrativa, caberá ao Juiz que proferiu o ato judicial embargado esclarecer ou sanar eventual vício, mesmo que não esteja mais vinculado ao juízo.
Acórdão n. 857363, 20140020238342CCP, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.: 155
O transbordamento de fossa séptica ultrapassa os limites do mero dissabor, pois expõe os vizinhos ao risco de contraírem doenças. O autor ingressou com ação judicial em virtude do escoamento de água contaminada e detritos em seu lote, decorrente do transbordamento da fossa séptica de seu vizinho. Sustentou que o vazamento também prejudicou a caixa de energia, causou curto-circuito na cerca elétrica e danificou as câmeras e os interfones da casa. O réu se insurgiu contra a decisão que o condenou a reparar a fossa e a pagar indenização ao vizinho. Alegou não haver provas do dano moral sofrido. A Turma, no entanto, ratificou a decisão a quo sob o fundamento de que os fatos ultrapassaram os limites do mero dissabor, porquanto o autor e sua família tiveram que suportar o mau cheiro exalado da fossa séptica, bem como foram expostos ao risco de contraírem doenças.
Acórdão n. 863727, 20110710196165APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: HÉCTOR VALVERDE SANTANA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 274
A assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual. A autora se insurgiu contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal para o fornecimento da matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pleiteou a penhora. Os Desembargadores deram provimento à apelação com fundamento no art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que prevê que os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial se estendem aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores. Desse modo, o Colegiado assegurou a obtenção gratuita do ato ou documento de registro imobiliário pretendido, cabendo à autora, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo.
Acórdão n. 858855, 20150020013680AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 10/04/2015. Pág.: 187
Advogado que comete desídia no patrocínio da causa e frustra as possibilidades de êxito de seu cliente deve responder por danos morais. O autor requereu a compensação por danos morais, sob a alegação de que a prestação de serviço do advogado contratado para representá-lo foi defeituosa e impossibilitou a busca do seu direito em ação trabalhista. Para os Desembargadores, a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, pois não se pode exigir que o profissional obtenha sucesso em todas as demandas em que atue. Contudo, isso não significa que ele possa deixar de ser diligente com o patrocínio da causa, pois tem a obrigação de defender o cliente com zelo, cautela, diligência e técnicas profissionais. Neste contexto, os Julgadores observaram que o patrono teria cometido vários equívocos, pois não emendou integralmente a petição inicial, não apresentou réplica, tampouco impugnou os documentos da parte contrária, não arrolou testemunhas e, ainda, deixou de interpor recurso para a instância superior quando a jurisprudência lhe era favorável. Assim, por entender que o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e, ainda, perdeu a oportunidade de ver sua pretensão examinada em grau de recurso, o Colegiado condenou o réu ao pagamento de indenização pela perda de uma chance.
Acórdão n. 861376, 20130410038077APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 593
O conceito de educação obrigatória não abrange o oferecimento de creche pelo Estado. Duas crianças, representadas pela mãe, ajuizaram ação contra o Distrito Federal pugnando pela disponibilização de vagas em creche pública. Ante o indeferimento da antecipação de tutela, interpuseram agravo de instrumento visando à reforma da decisão. A Turma, por maioria, entendeu que em relação à criança de dois anos, o Estado não estaria obrigado a oferecer vaga em creche pública, eis que a obrigatoriedade quanto ao acesso à educação, nos termos da Constituição Federal, é direcionada às crianças a partir de quatro anos, ou, nos termos do ECA, a partir do ensino fundamental. Os Desembargadores, entretanto, reconheceram o direito da criança de quatro anos a ser matriculada na educação infantil (pré-escola). No voto minoritário, o Relator consignou que a oferta insuficiente de vagas consubstancia ofensa ao direito subjetivo da criança em obter assistência do Estado. Ao final, concluiu que o DF deve viabilizar a matrícula das recorrentes em creche, de forma a conferir a mais ampla e irrestrita interpretação ao ECA, no sentido de assegurar a efetiva prestação dos serviços educacionais.
Acórdão n. 865095, 20150020011602AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relatora Designada: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 07/05/2015. Pág.: 194
É dever do Estado disponibilizar recursos financeiros para a realização de tratamento fora do domicílio. Paciente foi submetido a transplante de órgãos em São Paulo e necessita de revisão periódica pós-cirúrgica no mesmo hospital. A Secretaria de Saúde do DF se negou a fornecer a ajuda de custo para o tratamento fora do domicílio alegando falta de disponibilidade orçamentária. Os Desembargadores afirmaram que o Estado deve prestar assistência médica em localidade diferente, quando inexiste centro médico apto na rede pública local. No caso, os Julgadores concluíram que, havendo comprovação da necessidade do tratamento, o DF não pode se eximir da obrigação de custear as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem do paciente.
Acórdão n. 860545, 20150020006406MSG, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 22
A comprovação por parte da companhia aérea de que o atraso do voo decorreu de fatores climáticos exclui o dever de reparar o dano. Empresa aérea recorreu da sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral em razão de cancelamento de voo e consequente atraso superior a nove horas. Atribuiu o ocorrido às condições meteorológicas, as quais impediram a decolagem da aeronave e desestruturaram toda a malha aérea. A Turma deu provimento ao recurso e, para tanto, fundamentou que, apesar de o CDC atribuir ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, o mesmo diploma prevê as hipóteses excludentes do dever de reparação, como o caso fortuito e a força maior. Desta feita, para os Desembargadores, como no caso em análise não há dúvida de que a impossibilidade do cumprimento do contrato pela companhia aérea decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, é forçoso reconhecer a exclusão do dever de indenizar.
Acórdão n. 864237, 20140111059256ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/04/2015, Publicado no DJE: 06/05/2015. Pág.: 320
A demora na entrega de livro didático representa aviltamento à dignidade e à integridade psíquica da mãe do aluno. Consumidora encomendou livro didático na escola de seu filho, pagou pelo produto, mas a instituição, mesmo após sete meses, não entregou o livro, não devolveu a quantia paga e nem justificou o motivo do atraso. A autora explicou que durante as aulas o filho teve que se sentar ao lado de colegas e passou por humilhações diante da falta do referido material escolar. A escola afirmou que o livro foi encomendado no momento da compra, porém não foi entregue pela editora, apesar de insistentes contatos por parte da instituição. Para os Magistrados, se o livro foi vendido pela escola, esta assume o risco de entregá-lo. A demora na entrega, com o comprometimento de quase todo o ano letivo, representa aviltamento à dignidade e à integridade psíquica da mãe que espera ser tratada com o respeito devido na tarefa de promover a formação do seu filho, de modo que o descumprimento de tal obrigação caracteriza o dano moral. Desta feita, a Turma ratificou a decisão a quo que condenou a ré a entregar à autora o livro e a pagar-lhe indenização por danos morais.
Acórdão n. 860715, 20140710253686ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 228
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas / Eliane Torres / Patrícia Lopes
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 304 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2015, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/44508/informativo-304-do-tjdft-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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