Período: 16 a 31 de maio de 2015
PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR NO SETOR NOROESTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS NO FINANCIAMENTO DO TERRENO
PENSÃO POR MORTE – CONCESSÃO A DEPENDENTE SOB GUARDA JUDICIAL
POSSE EM CARGO PÚBLICO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INDENIZAÇÃO PELA NOMEAÇÃO TARDIA
ATO ILÍCITO – INDENIZAÇÃO CONCOMITANTE NAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS E PAPEL – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO
REMUNERAÇÃO DE PROCURADOR DO DF – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE POR LEI ORDINÁRIA
EXPECTATIVA DE ISENÇÃO DE IPVA – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
FUNCIONAMENTO INEFICIENTE DE CAIXA ELETRÔNICO – DANO MORAL
INEXECUÇÃO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR
SEGURADORA “PIRATA” – INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA
DIREITO DE VISITA A PRESO – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR E ESTUPRO – AUSÊNCIA DE CRIME PROGRESSIVO
ROUBO COM USO DE FACA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO DELITIVA
TRÁFICO DE DROGAS – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA
Os prejuízos sofridos pelos adquirentes de terreno em razão da impossibilidade de realização de obras no período em que o bem esteve indisponível não podem ser compensados com os juros pagos pelo empréstimo do capital. Construtora adquiriu terreno da TERRACAP por meio de licitação pública e parcelou o valor mediante pagamento de juros. Ocorre que a área foi reivindicada pelo Ministério Público em favor de comunidade indígena, o que gerou danos de diversas naturezas ao adquirente que se viu impedido de realizar obras na região pelo período em que o terreno esteve indisponível. Em decorrência do impedimento de usar, gozar e fruir do imóvel, os requerentes pleitearam a devolução dos juros remuneratórios pagos no financiamento do terreno. A Turma, apesar de constatar que o descumprimento da obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado tenha acarretado direito à reparação pelos lucros cessantes, entendeu que não há correspondência entre a possível indenização e os juros remuneratórios pagos em virtude do empréstimo de capital feito pela TERRACAP. Os Desembargadores acrescentaram que a devolução dos juros pagos como forma de compensar os prejuízos decorrentes das medidas judiciais relacionadas à ocupação indígena na região mistura institutos criados com funções específicas e distintas, e partiria da premissa de que os danos materiais equivaleriam ao valor dos juros remuneratórios. Para os Magistrados, como a autora não apresentou o pedido subsidiário relativo aos lucros cessantes, os eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes devem ser buscados por outra via.
Acórdão n. 863787, 20120111240298APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 194
É possível a concessão da pensão por morte mesmo quando o servidor falecido detém apenas a guarda judicial do dependente. O Distrito Federal se insurgiu contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão de pensão temporária por morte a dependentes, dos quais a ex-servidora detinha apenas a guarda legal. Argumentou que a Lei 8.112/1990 prevê o pagamento de pensão por morte a quem tenha a tutela do menor. O DF alegou, também, que o pai dos menores está vivo, cabendo a ele o sustento dos filhos. O Relator destacou que, conforme consta nos autos, a ex-servidora era avó dos menores e era a única pessoa que lhes dava condições de sustento. Ressaltou que, segundo a Lei 8.112/1990, basta a dependência econômica como requisito para deferir a pensão por morte de servidor público. Assim, por não vislumbrar motivo determinante para a revogação do pagamento de pensão aos menores, o Colegiado manteve a decisão em razão do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Acórdão n. 866396, 20140020331780AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 15/05/2015. Pág.: 154
É indevida a indenização pelo tempo em que o servidor aguardou decisão judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Após ter sido nomeado e ter tomado posse em cargo público por decisão judicial, o servidor requereu judicialmente indenização correspondente aos soldos, férias e gratificação natalina referente ao período que antecedeu sua nomeação. Os Desembargadores confirmaram a sentença aplicando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Consignaram que a retribuição pecuniária é o retorno financeiro àqueles que prestaram seus serviços e que o recebimento de remuneração sem o efetivo desempenho da atividade laboral ensejaria o enriquecimento ilícito do servidor e ofensa à moralidade administrativa, já que não houve a devida contraprestação. A Turma ressaltou que a declaração ou o reconhecimento do direito do candidato à investidura, sem a subsequente posse e exercício do cargo público, não insere no patrimônio do apelante o direito às vantagens de caráter pecuniário a que teria direito se devidamente investido no exercício de sua atividade funcional.
Acórdão n. 866191, 20130111306138APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: 189
Homologada na esfera criminal a composição dos danos sofridos, não resta ao recorrente nenhum direito a ser vindicado na esfera cível. O recorrente pleiteou na esfera cível indenização por ter sido vítima de ato ilícito, mesmo após a homologação do acordo na esfera criminal. A Turma confirmou a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que as partes já haviam transacionado perante o Juízo Criminal. Os Desembargadores explicaram que o ato ilícito gera o direito à obtenção de uma única indenização. Ressaltaram que, de acordo com o art. 74 da Lei 9.099/1995, esta transação visa assegurar ao ofendido a composição cível na medida dos danos sofridos e, em contraposição, prevenir a punição do ofensor em decorrência dos fatos que lhe foram imputados. De acordo com o Colegiado, esta indenização deve ser a mais completa possível e na exata medida dos danos sofridos, não podendo, assim, o mesmo fato ensejar a dupla indenização.
Acórdão n. 864372, 20130111819430ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 354
O desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento não é motivo suficiente para o inadimplemento do consumidor com relação à obrigação contratada anteriormente. Consumidor celebrou com banco contrato de empréstimo consignado para ser pago em 60 parcelas. No entanto, por ter se responsabilizado com o pagamento de pensão alimentícia, o mútuo foi excluído de sua folha de pagamento, uma vez que ultrapassaria o limite de 30% de sua remuneração. O banco ajuizou ação de cobrança, tendo o Juiz a quo rescindido o contrato e condenado o consumidor ao pagamento das parcelas restantes. Irresignado com a sentença, o apelante pleiteou o alongamento automático do prazo de empréstimo nas mesmas bases contratadas e com o débito das parcelas em conta corrente. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o fato de o apelante ter sido compelido a pagar pensão alimentícia não o exime de arcar com a dívida contraída com o banco. Os Desembargadores concluíram que a instituição financeira não é obrigada a parcelar a dívida, haja vista o apelante ter ficado mais de 6 meses inadimplente, sem ao menos tentar uma renegociação da dívida.
Acórdão n. 860693, 20130111332940APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 346
A imunidade tributária está restrita ao que determina expressamente a Constituição Federal. Jornal de grande circulação se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de afastamento da incidência de ICMS sobre todos os insumos utilizados na impressão e confecção de periódicos. A Turma ratificou a decisão sob o fundamento de que a imunidade tributária deve estar expressamente prevista na CF, pois constitui uma verdadeira limitação ao poder de tributar dos entes federativos. Os Magistrados ressaltaram que o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal determina que a imunidade seja assegurada sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Explicaram que, se fosse intenção do constituinte estender a imunidade a outros insumos além do papel, o teria feito de forma clara e expressa. Não o tendo feito, não cabe ao aplicador da lei conferir interpretação extensiva ao aludido dispositivo.
Acórdão n. 863547, 20130110415435APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 196
A matéria concernente à estrutura remuneratória dos cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal não está reservada à Lei Complementar. Procuradores do DF pleitearam o pagamento de diferenças salariais do período de setembro de 2007 a outubro de 2009 sob o argumento de que as Leis Ordinárias que reajustaram os seus vencimentos não teriam observado a sistemática adotada pela Lei Complementar 681/2003. Ao analisar a questão, o Colegiado asseverou que, diante da inexistência de hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, a questão jurídica em discussão cinge-se em verificar se a estrutura remuneratória da carreira dos cargos de Procuradores do DF consiste em matéria afeta à legislação complementar ou poderia ser alterada mediante a edição de Lei Ordinária. Para os Desembargadores, a estrutura remuneratória da carreira dos Procuradores Distritais não se insere no âmbito da organização e funcionamento da Procuradoria, não merecendo, portanto, tratamento normativo complementar. Desta feita, para a Turma não existe qualquer vício que macule a Lei Ordinária que, ao reajustar os vencimentos da carreira dos Procuradores Distritais, não observou a diferença escalonada de 5% prevista na LC 681/2003, pois, como visto, a matéria em destaque não está afeta à legislação complementar.
Acórdão n. 867096, 20120110545367APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015. Pág.: 177
Revendedor de veículos que não presta a informação clara e adequada, gerando para o consumidor a expectativa de isenção do IPVA, responde por danos materiais e morais ocasionados pela cobrança do imposto. Consumidor adquiriu carro zero, cuja oferta incluía a isenção do IPVA daquele ano. Após a compra, recebeu a cobrança do imposto, sob a justificativa de que o veículo havia sido faturado em Goiânia e não no DF e, ainda, teve seu nome inscrito em dívida ativa. Na hipótese, os Magistrados consideraram correta a expectativa do consumidor de ter a isenção do IPVA prevista na Lei Distrital 4.733/2011, uma vez que o benefício é concedido quando o veículo é adquirido em estabelecimento revendedor localizado no DF. Observaram que a proposta de compra e venda que ensejou o negócio jurídico entre as partes não esclareceu em nenhum momento que o veículo seria faturado em outra unidade da federação. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação por danos materiais e morais, haja vista a empresa vendedora não ter cumprido a legislação consumerista que assegura ao comprador a informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), bem como ter dado causa à inscrição do consumidor em dívida ativa.
Acórdão n. 864689, 20140111635246ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 08/05/2015. Pág.: 368
Instituição financeira responde por danos morais quando não proporciona solução adequada ao problema que afligiu o correntista. Cliente tentou realizar saque no caixa eletrônico, as cédulas foram retidas, mas o débito foi registrado em sua conta corrente. Houve privação do capital e, apesar das inúmeras tentativas do cliente em solucionar o problema, o valor não foi restituído pelo banco. A Turma Recursal entendeu que a instituição bancária é responsável pelos transtornos advindos do débito indevido na conta do consumidor, e que esses aborrecimentos superam os transtornos cotidianos, violando, assim, os direitos da personalidade do cliente. Os Julgadores condenaram o banco à devolução da quantia que foi debitada e, por maioria, entenderam ser devida a indenização por dano moral.
Acórdão n. 864573, 20140310286222ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 319
Se o contrato não foi executado por culpa exclusiva do consumidor, o fornecedor pode reter parte do pagamento como forma de ressarcimento das despesas já efetuadas. Consumidor comprou pacote turístico para cruzeiro marítimo, no entanto, não embarcou no navio porque estava sem o documento de identificação civil. A empresa que vendeu o pacote reteve a integralidade do pagamento efetuado pelo cliente. A Turma Recursal considerou abusiva a retenção integral do valor em razão do serviço não ter sido prestado. Os Julgadores consideraram que é permitida a retenção parcial do valor como forma de ressarcimento das despesas efetuadas, em razão da culpa exclusiva do consumidor na inexecução do contrato, que, no caso, mesmo tendo sido informado da necessidade de apresentação do documento de identificação civil, apresentou apenas a carteira profissional. Assim, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor quanto à impossibilidade de embarque e a abusividade da empresa em reter integralmente os valores, a Turma Recursal entendeu ser cabível a restituição da quantia paga, deduzidas as despesas e os encargos administrativos.
Acórdão n. 866607, 20140710103369ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/05/2015, Publicado no DJE: 15/05/2015. Pág.: 224
Não se aplica a legislação securitária aos contratos celebrados com entidades não autorizadas a atuar no ramo de seguro. O autor apelou contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento formulado em ação de cobrança. Alegou que celebrou contrato de seguro com a associação ré para cobrir eventuais danos causados ao veículo adquirido, mas, ocorrido o sinistro, a ré não cumpriu suas obrigações. Inicialmente, os Julgadores esclareceram que a atividade securitária é fortemente dirigida e regulamentada pelo Código Civil e pelo Decreto-Lei 73/1966, sendo indispensável, para atuar em tal mercado, o preenchimento de inúmeros requisitos legais. Destacaram que o contrato de seguro é provado pela exibição da apólice ou pelo pagamento do prêmio e somente pode ser celebrado com entidades legalmente autorizadas para tanto. No presente caso, os Magistrados observaram que a avença foi realizada com entidade associativa não autorizada a operar no ramo de seguros, além de não constar nos autos cópia da apólice e nem comprovante de pagamento do prêmio. Assim, ausentes os requisitos legais, a Turma concluiu não ser possível atribuir ao avençado os efeitos securitários pretendidos pelo autor.
Acórdão n. 864564, 20140310013322APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 294
O direito de visita aos internos não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto. Em embargos infringentes, a embargante buscou a prevalência do voto minoritário que a permitiu visitar o companheiro em estabelecimento prisional. A mulher cumpre pena restritiva de diretos pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes por tentar ingressar em presídio portando drogas ilícitas. No voto majoritário, o Relator ratificou a decisão colegiada que proibiu a visitação, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritiva de direitos, certo é que a embargante se encontra cumprindo pena, o que certamente impede o exercício do direito de visita. Já no voto minoritário, o Magistrado explicou que a visita da companheira trará benefícios de ordem psicológica e emocional ao detento e que o fato de estar cumprindo pena restritiva de direitos, por si só, não é fundamento idôneo para justificar o indeferimento do seu ingresso na prisão para visitar o companheiro.
Acórdão n. 866768, 20150020010288EIR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015. Pág.: 103
Não há crime progressivo quando as condutas são autônomas e os desígnios distintos. O réu foi condenado pela prática da contravenção penal prevista no art. 63, I, da Lei das Contravenções Penais, consistente em servir bebidas alcoólicas a menor de 18 anos. Apelou para requerer sua absolvição sob a alegação de ocorrência de crime progressivo, pois a conduta de servir bebidas alcoólicas a menor de idade estaria absorvida pelo crime de estupro contra vulnerável apurado em outros autos. Para os Desembargadores, entretanto, o fornecimento de bebida alcoólica não é meio necessário e nem ato de execução para a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em consunção entre as referidas infrações penais. Na hipótese, afirmaram que a conduta do réu de oferecer bebida ao menor que estava na reunião não foi fase normal para a consumação do delito-fim, estupro contra terceira pessoa, também menor, pois as condutas foram autônomas e com desígnios distintos. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela manutenção da decisão a quo, em razão da impossibilidade de reconhecimento de crime progressivo.
Acórdão n. 864807, 20110910042765APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/04/2015, Publicado no DJE: 06/05/2015. Pág.: 141
As condições pessoais favoráveis do agente não bastam para garantir a liberdade provisória quando a periculosidade se apresenta junto com a ação delituosa. O paciente foi preso em flagrante porque abordou uma garota de programa na rua e, ao subtrair-lhe os bens, a ameaçou com faca, mantendo-a em seu carro, com a liberdade restringida, durante algum tempo. No habeas corpus, o impetrante se insurgiu contra a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória, alegando a ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como que o paciente é primário, possui ocupação lícita como servidor público e endereço fixo. No entanto, o Desembargador afirmou que, embora o paciente seja primário, a periculosidade ficou evidenciada na própria ação delituosa, que denotou desprezo pela integridade psíquica e pelo patrimônio da vítima. Ressaltou que fatos dessa natureza têm sido recorrentes nos grandes centros urbanos e demandam uma resposta enérgica do Poder Público, desestimulando o sentimento de insegurança e impunidade. Assim, o Colegiado manteve a custódia para garantir a ordem pública e por entender que não há violação ao princípio da inocência, pois não disse que o acusado é culpado, mas apenas procurou salvaguardar a sociedade e a futura aplicação da lei.
Acórdão n. 868127, 20150020118598HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 109
Condenado por tráfico de entorpecentes deve cumprir pena em estabelecimento prisional. O réu apelou da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime e a sua internação compulsória em clínica para tratamento de dependentes químicos. A Turma negou provimento ao recurso e explicou que, uma vez cominada pena privativa de liberdade, esta deve ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, o que torna incabível o tratamento ambulatorial, previsto quando aplicada medida de segurança. Para os Magistrados, a alegada dependência química não foi demonstrada nos autos, mas, se existente, poderá ser tratada no próprio presídio onde o réu cumprirá a pena privativa de liberdade.
Acórdão n. 861685, 20140110164149APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 129
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas / Eliane Torres
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 305 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2015, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/44509/informativo-305-do-tjdft-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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