Brasília, 13 a 17 de fevereiro de 2017 - Nº 854.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal
Reclamação e prisão preventiva
Repercussão Geral
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 3
Aposentadoria compulsória e titulares de serventias judiciais não estatizadas
Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar - 4
1ª Turma
Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão executória
Defesa prévia e prerrogativa de foro
2ª Turma
Foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito
Clipping do DJe
Transcrições
Concurso Público - Candidato com visão monocular irreversível (MS 34.623-MC/DF)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS
Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal
O Tribunal iniciou o julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade dos arts. 18, § 1º, e 27, “caput”, da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais [“Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC (Conselho do Plano de Carreiras), o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior” e “Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei”].
Segundo o autor da ação, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993 afrontaria os arts. 37 e 39, “caput”, da CF. Afinal, se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só poderia ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior. Alega, ademais, que o art. 27, “caput”, da referida lei contrariaria o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
A ministra Cármen Lúcia (Presidente e relatora) julgou procedente o pedido formulado. Para ela, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993, que prevê a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público. A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções constitucionais, é um instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.
A relatora afirmou, nesse sentido, que o respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADI 2.364 MC/AL, DJU de 14.12.2001).
Com relação ao “caput” do art. 27 da Lei 8.691/1993, pontuou, inicialmente, a inexistência de prejuízo do pedido formulado na ação direta, por não haver alteração substancial da norma contida no art. 37, XIII, da CF pela EC 19/1998. Entendeu, quanto ao mérito, que o art. 27 da Lei 8.691/1993 violou a regra prevista no art. 37, XIII, da CF, o qual estabelece ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse ponto, acrescentou que, objetivando impedir majorações de vencimentos em cadeia, a Constituição vedou a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ADI 2.895/AL, DJU de 20.5.2005).
Após o voto da relatora, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos.
ADI 1240/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.2.2017. (ADI-1240)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO CAUTELAR
Reclamação e prisão preventiva
O Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação no qual se discutia a legitimidade da prisão preventiva do reclamante e, por maioria e de ofício, indeferiu a ordem de “habeas corpus”.
No caso, o agravante sustentava que a autoridade reclamada teria violado as decisões proferidas pelo STF nas Ações Cautelares 4.070/DF (DJE de 21.10.2016) e 4.175/DF (DJE de 19.9.2016). Alternativamente, requeria a concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício, em vista da ausência de requisitos que justificassem a decretação da prisão preventiva, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
O Tribunal afirmou que, ao julgar as referidas ações cautelares, não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva, o que impede a utilização da reclamação.
Verificou, também, que o agravante impetrou “habeas corpus” quando a discussão a respeito dos requisitos de sua prisão preventiva estavam em análise no STJ. Por essa razão, é prematura a manifestação do STF sobre o tema antes de esgotadas as instâncias antecedentes.
O cabimento de reclamação deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que a concebem para a preservação da competência do STF ou para garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”). A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal nem se presta a atuar como atalho processual destinado a submeter a mais alta Corte do País, “per saltum”.
Afinal, é assente na jurisprudência do STF a concepção segundo a qual a competência originária da Suprema Corte se submete ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva.
A despeito da dicção do art. 654, § 2º, do CPP, segundo o qual “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de ‘habeas corpus’, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”, tal regra não dispensa a observância do quadro de distribuição constitucional das competências para conhecer do “habeas corpus”. Vale dizer, somente o órgão jurisdicional competente para a concessão da ordem a pedido pode conceder o “writ” de ofício.
Nessa linha, ainda que o STF seja Corte de vértice, a Constituição somente lhe outorgou competência para “habeas corpus” “quando o coator for tribunal superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”, nos exatos termos do art. 102, I, “i”, da CF, e quando for paciente o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros, o procurador-geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, em razão da incidência da regra prevista no art. 102, I, “d”, combinado com o art. 102, I, “b” e “c”, todos da CF.
Portanto, é necessário que o tema tenha sido submetido às instâncias antecedentes e que se possa depreender ato coator praticado por tribunal superior, ainda que se tenha por ato coator a omissão em conceder um “habeas corpus” de ofício diante de uma ilegalidade cujo conhecimento fosse possível. Vale dizer, a Suprema Corte pode conceder a ordem de ofício, se verificar que um tribunal superior teve a oportunidade de sanar uma coação ilegal e não o fez.
Ademais, se houve coação ilegal contra o agravante, essa não seria mais imputável ao juiz de primeiro grau, autoridade reclamada. O reclamante impetrou “habeas corpus” perante tribunal regional, que denegou a ordem. Essa situação que faz da corte regional, caso seja mesmo ilegal a prisão do agravante, a autoridade coatora. Há, portanto, alteração do título, o que torna sem objeto o pedido de concessão de ordem de ofício.
O STF tem entendido que se torna desnecessária a análise de impetrações quando o estado de liberdade é alvo de ato jurisdicional superveniente e autônomo, que desafia impugnação própria, em evidente hipótese de prejudicialidade.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Pontuava não haver fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, frisava que o “habeas corpus” não sofreria qualquer peia. O fato de haver outro “writ” submetido ao crivo do STJ não impediria a apreciação do “habeas corpus” de ofício pelo STF, pouco importando que isso implicasse queima de etapa ou supressão de instância.
Rcl 25509 AgR/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.2.2017. (Rcl-25509)
DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 3
O Plenário retomou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Na origem, o TST manteve a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratante. Isso ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e V do Enunciado 331 da Súmula do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; e V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”).
A recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, com base no art. 37, § 6º, da CF, teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011) e, consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, embora a norma tenha sido declarada constitucional no julgamento da ADC 16/DF. Sustenta violação dos arts. 5º, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item IV do Enunciado 331 da sua Súmula obrigação frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Defende, por fim, que a culpa “in vigilando” deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida — v. Informativos 852 e 853.
A ministra Cármen Lúcia (Presidente), ao acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso extraordinário, na parte em que conhecido.
Para ela, a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização.
Rememorou que, na espécie, o tribunal de origem concluiu pela existência de culpa “in elegendo”, prévia à celebração do contrato, e, principalmente, de culpa “in vigilando”, posterior à contratação, por não ter demonstrado, a União, em juízo, sua atuação no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento do contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do reclamante.
Asseverou, nesse ponto, que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato, não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Nesses termos, não tendo sido demonstrado, no caso, a comprovação cabal da responsabilidade do poder público pelo descumprimento da legislação trabalhista, entendeu que o acórdão recorrido contrariou o decidido no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011).
Pontuou, por fim, que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.
Diante do empate na votação, o Tribunal deliberou suspender o julgamento para colher voto de desempate do novo ministro a integrar a Corte.
RE 760931/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 15.2.2017. (RE-760931)
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS
Aposentadoria compulsória e titulares de serventias judiciais não estatizadas
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
Com essa orientação, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia fosse aplicada a aposentadoria compulsória a escrivã de serventia judicial não estatizada remunerada exclusivamente por custas e emolumentos, cujo ingresso ocorreu em 19.11.1969.
Inicialmente, o Tribunal rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, em virtude do reconhecimento administrativo do direito pleiteado.
A Corte entendeu que, ainda que reconhecida a suposta prejudicialidade do recurso, deveria proceder ao julgamento da tese de repercussão geral, em vista da relevância da questão constitucional posta em discussão. Citou o disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC e o que decidido no RE 693.456 QO/RJ (DJE de 22.9.2015), no qual assentada a impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.
Em seguida, fez uma breve digressão histórica sobre a constitucionalização da matéria referente às serventias judiciais. Asseverou que a primeira previsão de oficialização dessas serventias se deu com a EC 7/1977 à CF de 1967/1969 (art. 206) e que apenas com a EC 22/1982, que alterou, entre outros, o art. 206, a determinação de oficialização das serventias judiciais passou a ter força cogente. Observou que a mesma orientação foi mantida pela CF/1988 (ADCT, art. 31). Diante disso, concluiu pela coexistência de três espécies de titulares de serventias judiciais: a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; b) os titulares de serventias não estatizadas remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e c) os titulares de serventias não estatizadas remunerados, em parte, pelos cofres públicos e, em outra, por custas e emolumentos. Frisou que o mencionado comando constitucional resguardou os direitos adquiridos até então, de modo que ainda hoje existem diversas serventias judiciais, cujos titulares ingressaram de forma regular, que ainda não foram estatizadas.
Consignou que o art. 40, § 1º, II, da CF estabelece que a aposentadoria compulsória será aplicada apenas aos servidores titulares de cargo efetivo, abrangidos pelo RPPS. Citou o entendimento firmado na ADI 2.602/MG (DJU de 5.12.2005) no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória pelo implemento de idade a titulares de serventias extrajudiciais, pelo fato, entre outros motivos, de não serem servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Em razão da similitude das relações jurídicas (ambos se referem à atividade privada em colaboração com o Poder Público), o Plenário considerou possível estender aos titulares de serventia judicial não estatizada remunerados exclusivamente por custas e emolumentos o mesmo tratamento conferido aos titulares de foro extrajudicial.
Por fim, o Tribunal ressaltou que, resguardados os direitos adquiridos, a persistência de serventias judiciais privatizadas em alguns Estados-Membros é totalmente incompatível com o disposto no art. 31 do ADCT, sendo urgente que cada ente da Federação adote as providências cabíveis para regularizar a situação. Mencionou o que decidido no julgamento da ADI 1.498/RS (DJU de 18.11.2002), no qual consignada a determinação de que as serventias privatizadas devem retornar ao sistema estatizado.
RE 647827/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.2.2017. (RE-647827)
DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar - 4
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Com essa orientação, o Tribunal, em conclusão e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, a qual fixara indenização no valor de dois mil reais a favor de detento. Consoante o acórdão restabelecido, estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível — v. Informativos 770 e 784.
Prevaleceu o voto do ministro Teori Zavascki (relator).
Registrou, de início, a inexistência de controvérsia a respeito dos fatos da causa e da configuração do dano moral, haja vista o reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, da precariedade do sistema penitenciário estadual, que lesou direitos fundamentais do recorrente, quanto à dignidade, intimidade, higidez física e integridade psíquica. Portanto, sendo incontroversos os fatos da causa e a ocorrência do dano, afirmou que a questão jurídica desenvolvida no recurso ficou restrita à reparabilidade, ou seja, à existência ou não da obrigação do Estado de ressarcir os danos morais verificados nas circunstâncias enunciadas.
Em seguida, consignou que a matéria jurídica está no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos, até mesmo morais, causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita a intermediação legislativa ou a providência administrativa de qualquer espécie. Ocorrido o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. Sendo assim e tendo em conta que, no caso, a configuração do dano é matéria incontroversa, não há como acolher os argumentos que invocam, para negar o dever estatal de indenizar, o princípio da reserva do possível, na dimensão reducionista de significar a insuficiência de recursos financeiros.
Frisou que Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, e que é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem.
Ademais, asseverou que as violações a direitos fundamentais causadoras de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não poderiam ser relevadas ao argumento de que a indenização não teria o alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Sustentou que admitir essa assertiva significaria justificar a perpetuação da desumana situação constatada em presídios como aquele onde cumprida a pena do recorrente.
Relembrou que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui dever estatal que tem amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/1984 - LEP, arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997 - crime de tortura; Lei 12.874/2013 - Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, contida na Resolução 1/2008, aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da Organização das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes).
A criação de subterfúgios teóricos — como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos — para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, mas também determina o esvaziamento das inúmeras cláusulas constitucionais e convencionais citadas. O descumprimento reiterado dessas cláusulas se transforma em mero e inconsequente ato de fatalidade, o que não pode ser tolerado.
Por fim, o relator enfatizou que a invocação seletiva de razões de Estado para negar, especificamente a determinada categoria de sujeitos, o direito à integridade física e moral não é compatível com o sentido e o alcance do princípio da jurisdição. Acolher essas razões é o mesmo que recusar aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, deixando-os descobertos de qualquer proteção estatal, em condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa. É dupla negativa: do direito e da jurisdição.
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio deram provimento ao recurso extraordinário em maior extensão, para acolher o pedido formulado, na petição inicial, pela Defensoria Pública, de indenização de um salário mínimo por mês de detenção enquanto presentes as condições degradantes de superlotação.
Vencidos os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que, ao darem provimento ao recurso, adotavam a remição da pena como forma de indenização.
RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.2.2017. (RE-580252)
1ª Parte :
2ª Parte :
3ª Parte :
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PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO
Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão executória
A Primeira Turma iniciou o julgamento de embargos de declaração em “habeas corpus” em que se que pretende que o período de prisão provisória seja considerado para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Os embargantes alegam que estiveram presos provisoriamente pelo período de 3 meses e 13 dias e que a detração desse período, nos termos do art. 42 do CP, implicaria a redução da pena imposta para 3 anos, 11 meses e 18 dias. Argumentam que, feita a detração do período de prisão provisória, estaria caracterizada, no caso, a prescrição da pretensão executória, conforme preceituam os arts. 109 e 110 do CPP.
O ministro Dias Toffoli (relator) rejeitou os embargos declaratórios, por entender ausentes as hipóteses autorizadoras de seu cabimento (RISTF, art. 337), mas concedeu a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 107, IV, do CP, declarar extinta a punibilidade da pena imposta aos pacientes, em razão da consumação da prescrição da pretensão executória (CP, art. 112, I).
Para ele, conforme a jurisprudência da Corte, não há como desconsiderar a detração do período de prisão provisória no cômputo do prazo para a prescrição da pretensão executória.
Asseverou, ainda, que o cômputo do tempo de prisão provisória exerce influência não só quanto à imposição do regime inicial de cumprimento da pena, consoante dicção do art. 382, § 2º, do CPP, como também no tocante à progressão de regime antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do Enunciado 716 da Súmula do STF.
Pontuou, igualmente, que a detração do tempo de prisão provisória para fins de extradição do estrangeiro é uma das condições para efetivação de sua entrega ao país requerente (Lei 6.815/1980, art. 91, II).
Rememorou que o tema relativo ao termo inicial para a contagem de prazo na modalidade prescrição da pretensão executória foi submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 788). No entanto, ressaltou que, até decisão definitiva do Plenário, não há impedimentos quanto à observância da jurisprudência do STF, que, prestigiando a literalidade do art. 112, I, do CP, assentou que a prescrição executória se regula pela pena aplicada depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação (HC 113.715/DF, DJE de 28.5.2013).
Dessa forma, entendeu que o tempo de prisão provisória não deve ser desconsiderado para fins de prescrição da pretensão executória, mas, sim, entendido como período de pena cumprida.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
HC 122577 ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.2.2017. (HC-122577)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - NULIDADES
Defesa prévia e prerrogativa de foro
A Primeira Turma iniciou julgamento de questão de ordem em ação penal em que se discute nulidade processual em face do recebimento de denúncia sem defesa prévia, bem como em razão da não observância da prerrogativa de foro conferida a prefeitos (CF, art. 29, X).
No caso, foi instaurada ação penal contra o então prefeito, hoje deputado federal, e outros, pela suposta prática do delito de fraude em licitação pública, previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 [“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”] e, também, pelo crime de responsabilidade de prefeito previsto no art. 1º do Decreto-LeiSão crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”).
O juízo de origem recebeu, primeiramente, a denúncia quanto ao crime definido no art. 90 da Lei 8.666/1990 e determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa escrita quanto ao crime de responsabilidade, nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (“Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo”). A defesa alega ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que não foi permitido ao acusado apresentar resposta preliminar relativamente à imputação de fraude à licitação.
Sustenta, ainda, ilegalidade da investigação que serviu de apoio à denúncia, uma vez que a autoridade competente para instaurar o inquérito seria o tribunal, ante a prerrogativa de foro do então prefeito. Por fim, defende ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, pois só seria possível imputar ao prefeito o ato de homologação do processo licitatório com base em responsabilização penal objetiva.
O ministro Luiz Fux (relator) resolveu a questão de ordem no sentido de deferir “habeas corpus” de ofício para trancar a ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A ministra Rosa Weber (revisora) e o ministro Roberto Barroso o acompanharam.
O relator afirmou que o prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o tribunal de justiça (CF, art. 29, X). Observou, também, que não houve submissão das investigações ao controle jurisdicional da autoridade competente. Além disso, a denúncia, ao arrepio da legalidade, fundou-se em supostas declarações, colhidas em âmbito estritamente privado, sem acompanhamento de qualquer autoridade pública (autoridade policial, membro do Ministério Público) habilitada a conferir-lhes fé pública e mínima confiabilidade.
O ministro ressaltou que os indícios que serviram de fundamento à denúncia não lograram indicar, nem mesmo minimamente, a participação ou conhecimento dos fatos supostamente ilícitos pelo acusado detentor da prerrogativa de foro perante a Suprema Corte. Também não obedeceram à ritualística procedimental prevista no Código de Processo Penal para a instauração do inquérito policial. Assim, a ausência de liame subjetivo entre o então prefeito e os supostos beneficiários dos recursos públicos, somada à existência de parecer jurídico favorável à homologação da licitação e às indicações de que, no curso da execução do contrato, a própria Administração Pública recusou o pagamento de notas fiscais emitidas pelo suposto beneficiário sem comprovação da entrega dos bens nelas listados, são circunstâncias que ilidem o dolo e a participação do prefeito na prática criminosa.
Sublinhou que o prefeito foi incluído entre os acusados, unicamente, em razão da função pública hierarquicamente superior à dos demais envolvidos, sem indicação mínima de sua participação em prática ilícita, evidenciando-se, por conseguinte, a violação à responsabilidade penal subjetiva, em contraposição à objetiva, cuja demonstração repele a responsabilidade presumida. Portanto, o recebimento da denúncia quanto ao crime licitatório não observou o direito de resposta preliminar do acusado, previsto em procedimento especial, que prevalece sobre o comum. Consectariamente, deve ser desde logo reconhecida a extinção da punibilidade do crime definido no art. 90 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que a decisão válida de recebimento da denúncia ocorreu em 30 de janeiro de 2014, quando o delito licitatório já havia sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 3.8.2013, considerada a pena máxima em abstrato.
O relator determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis quanto aos demais acusados.
A ministra revisora ponderou que a instauração de inquérito contra prefeito poderia ser realizada pela autoridade policial.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
AP 912/PB, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.2.2017. (AP-912)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
Foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação no qual se pretendia o reconhecimento da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo juízo reclamado em razão do não desmembramento de inquérito depois de vislumbrado, no curso das investigações, o suposto envolvimento de deputado federal.
A defesa alegava que, embora tivessem sido captados diálogos que demonstrassem o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, o juízo de primeiro grau não declinou da competência em situação em que seria imperiosa a remessa dos autos ao STF.
O Colegiado entendeu não haver cogitar de usurpação de competência desta Corte quando a simples menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro — seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada —, assim como a existência de informações, até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.
Ressaltou que, para haver atração da causa ao foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
Por seu turno, ao analisar as informações prestadas pelo juízo reclamado, a Turma verificou que o deputado federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por aquele juízo no curso da persecução penal. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto da investigação em desfavor do agravante.
Nesse contexto, asseverou ser inviável, em reclamação, o reexame do conteúdo do ato reclamado e de todo o conjunto fático-probatório para chegar à conclusão diversa. Por fim, salientou que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação de competência criminal do STF não alcançaria aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como no caso.
Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.2.2017. (Rcl-25497)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
15.2.2017 |
16.2.2016 |
7 |
50 |
1ª Turma |
14.2.2017 |
— |
36 |
162 |
2ª Turma |
14.2.2017 |
— |
6 |
39 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 10 a 16 de fevereiro de 2017.
13 a 17 de fevereiro de 2017
HC N. 134.670-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO CONTRA SUA GENITORA. ATO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei Maria da Penha cria mecanismos adequados para coibir a violência de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral dirigida conscientemente contra a mulher, conferindo proteção específica ao gênero feminino quando a agressão é praticada nas específicas situações descritas no art. 5º: âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou qualquer relação íntima de afeto.
2. No caso, o paciente foi acusado da prática de roubo contra sua genitora, ocorrido em seu ambiente doméstico, mediante a facilidade dos laços familiares que uniam autor e vítima, portadora de necessidades especiais. Nessas circunstâncias, portanto, há de incidir o regramento protetivo específico.
3. Ordem concedida para reconhecer a incompetência do Juízo da 9ª Vara do Foro Central de Barra Funda/SP para processar e julgar ação penal instaurada contra o paciente.
AG. REG. NO HC N. 136.935-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor supostamente causado por embriaguez. Pretendida desclassificação para o delito culposo. Impossibilidade. Indispensável reexame de fatos e provas intimamente ligados ao mérito da ação penal, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. Prisão preventiva. Necessidade de se resguardar a ordem pública em face do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. Excesso de linguagem do acórdão confirmatório da pronúncia. Não caracterizado. Regimental não provido.
1. Para se acolher a pretensa desclassificação das condutas imputadas ao paciente na pronúncia, indispensável seria o reexame de fatos e provas intimamente ligados ao mérito da ação penal, o qual o habeas corpus não comporta.
2. Segundo o pacífico entendimento da Corte, “o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa” (HC nº 115.352/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/4/13).
3. A custódia cautelar do agravante se justifica, entre outros aspectos, para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, já que é incontroversa a notícia constante dos autos de que ele responde a outros inquéritos pela prática do crime de embriaguez ao volante, registrando, inclusive, condenação nesse sentido.
4. Não há que se falar em excesso de linguagem do acórdão confirmatório da pronúncia. Não obstante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao considerar a folha de antecedentes do paciente (que indica existência de diversos inquéritos e uma condenação por crime de embriaguez ao volante), tenha afirmado não ser “desarrazoada a tese pela qual [o agravante] assumira o risco de produzir o evento, prevendo o resultado como possível, anuindo à sua superveniência de forma tácita (dolo eventual)”, o fez do ponto de vista eminentemente indiciário, respeitando os parâmetros legais para tanto.
5. Ademais, para afastar o pleito de desclassificação da conduta dolosa para culposa, o Tribunal de Justiça local estava obrigado a externar as razões de seu convencimento, por força do dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), não se vislumbrando, portanto, a existência de vício capaz de comprometer a imparcialidade do julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 185
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Concurso Público - Candidato com visão monocular irreversível (Transcrições)
MS 34.623-MC/DF*
RELATOR: Ministro Edson Fachin
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Luis Innocente e Vanessa Maria Feletti em face de ato do Procurador-Geral da República que indeferiu recursos por eles interpostos contra decisão que os inabilitou a concorrer na condição de pessoa com deficiência no 29º concurso público para provimento de cargos de procurador da república.
Os impetrantes afirmam terem feito a juntada de laudo médico comprovando possuírem visão monocular irreversível. Narram, no entanto, que a autoridade impetrada, acatando parecer jurídico de Comissão Especial, indeferiu suas inscrições no concurso na condição de pessoas com deficiência (Edital PGR/MPF n. 27, de 9/11/2016), sob o argumento de que “a visão monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/2015 (eDOC 1, p. 11)”.
Informam que recorram da decisão, mas os recursos foram indeferidos ao fundamento de que a visão monocular não se subsume à definição legal. Embora o ato impugnado tivesse reconhecido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes aduzem que a autoridade teria deixado de aplicá-la por considerar que o entendimento judicial teria sido superado pelo advento da nova legislação.
Contra essa decisão, os impetrantes alegam que, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a visão monocular consubstanciaria deficiência física. Com base nessas razões, requerem, já em pedido liminar, o deferimento da inscrição no certame.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em sede de pedido de liminar em mandado de segurança é preciso que, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a parte impetrante demonstre a presença de “fundamento relevante” e o receio de que a segurança pleiteada, caso seja ao cabo deferida, resulte ineficaz.
Ambos os requisitos estão presentes in casu. Isso porque, muito embora tenha havido uma alteração do conceito de deficiência com a promulgação da Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência, a análise da deficiência ainda não foi regulamentada. Em tal contexto, os impedimentos anteriormente reconhecidos pela jurisprudência devem, ao menos neste exame liminar da matéria, ser mantidos.
Com efeito, esta Corte fixou em diversos precedentes que a visão monocular consubstancia deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas. Nesse sentido, confiram-se:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o “melhor”. 2. A visão univalente — comprometedora das noções de profundidade e distância — implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.”
(RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261)
Como se depreende da leitura de ambos os precedentes, o fundamento normativo que amparou a decisão do Supremo Tribunal Federal é o art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência”, e exige, para a configuração da deficiência, “acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20% (tabela Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
Posteriormente, por meio do Decreto 3.298/99, esse mesmo dispositivo teve nova redação, a qual passou a definir a deficiência visual como sendo a:
“cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quais quer das condições anteriores”.
Daí porque ter assentado o e. Ministro Carlos Britto, no RMS 26.071:
“Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando ‘a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60% (sic)’. Em palavras outras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ele aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana”.
A ênfase nas características biológicas para a definição de deficiência decorre do próprio Decreto 3.298 que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de um estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Esse acento médico, no entanto, foi suplantado pela definição adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CRFB.
De fato, logo em seu Artigo 1, a Convenção define as pessoas com deficiência como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Também a legislação nacional, observando o comando da Convenção que exige a adaptação das legislações dos Estados parte às definições dadas pela norma internacional, acolheu o mesmo conceito. A Lei 13.146/2015 dispõe, em seu art. 2º, que:
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Essa compreensão já foi encampada por essa Corte, quando do julgamento da ADI 5.357, de minha relatoria. Nessa oportunidade, a Procuradoria-Geral da República afirmou, em parecer que:
“O paradigma adotado pela Convenção de Nova York, no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência, é o da inclusão, segundo o qual a integração desse grupo de cidadãos não depende de prévio tratamento médico ou curativo. Um dos alicerces da convenção é o de que a inclusão dessa minoria cabe à sociedade, por meio de adaptação sob diferentes aspectos: arquitetônico, social, material, educacional etc. Abandonou perspectiva puramente biomédica da deficiência e empregou vertente humana e social apropriada a essa realidade”.
No mesmo parecer, há, ainda, relevante referência a um texto de André de Carvalho Ramos, no qual sustenta o autor:
“Já o modelo de direitos humanos (ou modelo social) vê a pessoa com deficiência como ser humano, utilizando o dado médico apenas para definir suas necessidades. A principal característica desse modelo é sua abordagem de “gozo dos direitos sem discriminação”. Esse princípio de antidiscriminação acarreta a reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano.”
(RAMOS, André de Carvalho. Linguagem dos direitos e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. In: Direitos humanos e direitos fundamentais. Diálogos contemporâneos. ANJOS FILHO, Robério Nunes dos (org.). Salvador: JusPodivm, 2013, p. 16).
Ainda no campo doutrinário, Debora Diniz, Lívia Barbosa e Wederson Rufino dos Santos assinalam que:
“O novo conceito supera a ideia de impedimento como sinônimo de deficiência, reconhecendo na restrição de participação o fenômeno determinante para a identificação da desigualdade pela deficiência. A importância da Convenção está em ser um documento normativo de referência para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência em vários países do mundo.”
(DINIZ, Debora; BARBOSA, Lívia; e DOS SANTOS, Wederson Rufino. Deficiência, Direitos Humanos e Justiça. In: Revista SUR, v. 6, n. 11, dezembro de 2009, p. 65-77).
Disso, porém, não se afastou o ato coator. Ao contrário, reconheceu, expressamente, a plena vigência da Convenção de Nova York e da Lei 13.146. Com efeito, o ato atacado foi assim fundamentado (eDOC 20, p. 2-3):
“Cumpre consignar que, embora a pessoa com visão monocular tenha uma limitação visual, esta não se caracteriza como deficiência, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), segundo os quais define-se como pessoas com deficiência “aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Registre-se que, a despeito do rol de deficiências contido no Decreto n. 3.298/1999, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as pessoas com visão monocular têm direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, conforme se extrai do enunciado da Súmula 377, julgada em 22 de abril de 2009 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, posteriormente à aprovação daquele enunciado sumula (n. 377) foi publicada em 7 de julho de 2015 a referida Lei n. 13.146 e promulgada, pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, a mencionada Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007.
A este respeito é de bom alvitre observar que os precedentes que ensejaram a construção desse entendimento sumular remontam a decisões de 12./06/2008 (AgRg no RMS 20190 DF 2005/0099487-6), 30/05/2008 (AgRg no RMS 26105 PE 2008/0006136-7), 10/09/2008 (MS 13311 DF 2008/0012075-8) e 10/10/2006 (RMS 19257 DF 2004/0169336-4), ou seja, todos anterior ao Decreto 6.949 de 25 de agosto de 2009, que fez entronizar no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como anteriores à Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Ademais, oportuno mencionar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009) foi aprovada com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
Assim, tendo em vista que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009) e a Lei Brasileira de Inclusão e Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) são posteriores ao enunciado sumula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se aplicar referido entendimento sumular, que não fora acolhido por esses diplomar normativos.
Encaminhamento com parecer da Comissão Especial pelo improvimento do recurso, mantida, portanto, a decisão que indeferiu a inscrição de JOSELANY NEVES GIRÃO BARRETO na condição de pessoa com deficiência, no 29º Concurso Pública para provimento de cargos de Procurador da República”.
Em que pese o reconhecimento da alteração conceitual, é preciso observar que a substituição do conceito biomédico não teve por condão impossibilitar que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. O que a Convenção e a Lei de Inclusão exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras.
É certo que a regulamentação dessa avaliação é exigência da Lei 13.146, mas tal exigência ainda não está em vigor (art. 124 da Lei). Nada obstante, o próprio Decreto 3.298/99 dá, em seu art. 43, importantes diretrizes para a comissão multidisciplinar:
“Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.”
Esses seriam, assim, parâmetros razoáveis para se “avaliar a deficiência”, como preconiza o art. 2º da Lei 13.146.
O edital (eDOC 3), no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pela impetrante.
Deve-se consignar, ainda, que a Resolução COSMPF n. 169/2016, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal, tampouco estabelece os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar, como preconizado em seu art. 14, que seja relevante a deficiência.
Quanto a esse aspecto, a própria Resolução dispõe que:
“Art. 17 - Consideram-se deficiências, para os fins previstos nesta Resolução, aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social.”
Para tanto, não se exige que o candidato apresente a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) que, no âmbito a Organização Mundial de Saúde, promoveu a alteração do modelo biomédico, simbolizado na antiga Classificação Internacional de Doenças (CID), para o modelo social da deficiência. Ao contrário, em seu art. 10, § 1º, a Resolução exige que o candidato apresente apenas a CID:
“Art. 10 - As pessoas com deficiência que, sob as penas da lei, declararem tal condição, no momento da inscrição no concurso, terão reservados 10 % (dez por cento) do total das vagas, arredondado para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º - Nesta hipótese, o(a) interessado(a) deverá, necessária e obrigatoriamente, juntar ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, emitido, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação do edital de abertura do concurso, que indique a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador(a), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem. O relatório médico, entregue pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição preliminar, será imediatamente submetido à Comissão Especial de Avaliação para avaliação prévia antes de realizada qualquer etapa do concurso, que poderá, se for o caso, solicitar novos documentos.
§ 2º - Na falta do relatório médico ou não contendo este as informações acima indicadas, o requerimento de inscrição preliminar será processado como de candidato(a) sem deficiência mesmo que declarada tal condição. “
Inexistente a regulamentação preconizada pelo art. 2º, § 1º, da Lei de Inclusão e avaliada à deficiência apenas à luz dos impedimentos de longo prazo, não há razão, primo ictu oculi, para que a jurisprudência consolidada desta Corte deixe de ter aplicação.
Noutras palavras, o que se afiguraria ilegal, ao menos neste momento de análise processual, seria simplesmente afirmar, como fez o ato coator, que determinados impedimentos deixaram, com a promulgação da Convenção, de se configurar deficiência, dispensando-se o poder público, quando da avaliação da condição, de cotejá-la com as barreiras.
Registre-se, por fim, quanto ao requisito da urgência, a iminência com que se realizará a primeira etapa do certame, a justificar, por outro motivo, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para garantir a ambos os impetrantes o deferimento provisório de sua inscrição, na qualidade de pessoa com deficiência, no 29º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República (Edital PGR/ MPF n. 14/2016).
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Findo o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
*decisão publicada no DJe em 16.2.2017
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
13 a 17 de fevereiro de 2017
Lei nº 13.415, de 16.2.2017 - Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 35, p. 1, em 17.2.2017.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 854 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2017, 15:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/49668/informativo-854-do-stf-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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