Brasília, 20 a 24 de março de 2017 - Nº 858.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Precatórios e sociedade de economia mista
Contratação temporária e autorização legislativa genérica
Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 4
1ª Turma
Impossibilidade de trancamento de ação penal via “habeas corpus”
TCU: multa e prescrição da pretensão punitiva
2ª Turma
Tráfico de drogas e imediações de estabelecimento prisional
Esbulho e terra indígena
Clipping da Repercussão Geral
Transcrições
ADPF - Norma já revogada - Não conhecimento (ADPF 211-MC/DF)
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIOS
Precatórios e sociedade de economia mista
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para cassar decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. As deliberações resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI), estatal que compõe a administração indireta do ente federativo estadual.
Inicialmente, o Tribunal, também por maioria, converteu a apreciação do referendo da cautelar em julgamento de mérito, em respeito à economia processual e por estar a ação devidamente instruída. Considerou, ainda, ser cabível a ADPF, por estarem preenchidos os requisitos do art. 102, § 1º, da CF e da Lei 9.882/1999. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que entendia inadequada a arguição, não referendava a liminar nem convertia o referendo da cautelar em julgamento de mérito.
Em seguida, o Plenário asseverou que não se sujeitam ao regime de precatório apenas as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros. Essas se submetem ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado.
Observou que a EMGERPI, instituída pela LC 83/2007, é sociedade de economia mista voltada à capacitação e redistribuição de servidores para órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Tem como finalidade prioritária gerenciar recursos humanos da Administração Pública estadual, na medida em que seu objeto social é capacitar, aperfeiçoar, absorver, redistribuir e ceder pessoal para órgãos e entidades da Administração Pública do Piauí. Assim, não está configurada atividade econômica exercida em regime de concorrência capaz de excluir a empresa do regime constitucional dos precatórios.
Acrescentou que o Estado do Piauí detém mais de 99% do capital votante da sociedade, que é mantida por meio de recursos financeiros previamente detalhados na Lei Orçamentária Anual piauiense (Lei 6.576/2014), repassados pelo Estado do Piauí e oriundos da conta única do ente mantenedor.
Tendo isso em conta, o Colegiado concluiu que as decisões impugnadas estão em confronto com o regime de precatórios estabelecido no art. 100 da CF, não sendo o caso, ademais, de violação à ordem cronológica de pagamento dos precatórios nem de alocação no orçamento da entidade de dotação destinada ao pagamento da dívida. Registrou que as decisões impugnadas estão fundamentadas na inaplicabilidade do regime de precatórios às execuções das decisões judiciais contrárias à EMGERPI, ainda que as disponibilidades financeiras da empresa estivessem na conta única do Tesouro estadual.
Além disso, foram violados os princípios constitucionais da atividade financeira estatal, em especial o da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI). Consignou que as ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do Estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, poderiam significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos.
Por fim, considerou que o bloqueio indiscriminado de provisões, da forma apontada pelo requerente, além de desvirtuar a vontade do legislador estadual e violar os aludidos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, constitui interferência indevida, em ofensa aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF, art. 2º).
Vencido, quanto ao mérito, o ministro Marco Aurélio, que não acolhia o pedido formalizado, por entender que, por se tratar de execução contra pessoa jurídica de direito privado, não caberia a utilização de um instrumental próprio à Fazenda.
ADPF 387/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.3.2017. (ADPF-387)
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Contratação temporária e autorização legislativa genérica
São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX (*), da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 (**) e da expressão "prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º (***) do mesmo artigo, todos da LC 4/1990 do Estado de Mato Grosso.
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia (Presidente), que não modulavam os efeitos da decisão. O ministro Marco Aurélio frisava que, toda vez que o STF agasalhasse situações inconstitucionais, ele não só estimularia os legislativos a disporem de forma contrária à Constituição, como também acabaria tornando-a um documento simplesmente flexível. A ministra Cármen Lúcia pontuava que a norma estaria em vigor há mais de 25 anos e não seria possível existir situação de urgência que durasse por todo esse período.
(*) CF/1988, art. 37, IX: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
(**) Lei Complementar 4/1990, art. 264, VI: “Art. 264. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ... VI – atender a outras situações motivadamente de urgência”.
(***) Lei Complementar 4/1990, art. 264, § 1º: “§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12(doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público”.
ADI 3662/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.3.2017. (ADI-3662)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS
Desarquivamento de inquérito e excludente de ilicitude - 4
O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.
No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquiriu testemunhas e concluiu que as declarações prestadas naquele inquérito teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o “Parquet" ofereceu denúncia contra os pacientes — v. Informativos446, 512 e 597.
O Tribunal entendeu possível a reabertura das investigações, nos termos do art. 18 do CPP (*), ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público.
Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
Vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que deferiam a ordem. Frisavam que o arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, o que impediria o desarquivamento do inquérito policial, mesmo com novas provas.
(*) CPP, art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.3.2017. (HC-87395)
Video:
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL - TIPICIDADE
Impossibilidade de trancamento de ação penal via “habeas corpus”
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu “habeas corpus” impetrado em favor de denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A).
No caso, o paciente, aos dezoito anos de idade, manteve relação sexual com a vítima, de treze anos de idade. Na impetração, sustentava-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção carnal teria sido consentida pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente.
O Colegiado reafirmou entendimento segundo o qual, sendo a vítima menor de quatorze anos, o estupro é presumido, embora se trate de dois jovens, com idades próximas, em relacionamento afetivo. A ministra Rosa Weber destacou, ainda, o fato de o paciente estar solto.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para trancar a ação penal. Afirmava não existir crime presumido e considerava que a condição de vítima não se verificaria quando, nos dias atuais, menor de quatorze anos aquiesce em manter relação sexual.
HC 122945/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.3.2017. (HC-122945)
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTES PÚBLICOS
TCU: multa e prescrição da pretensão punitiva
A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que aplicou multa ao impetrante, em decorrência de processo administrativo instaurado para verificar a regularidade da aplicação de recursos federais na implementação e operacionalização dos assentamentos de reforma agrária Itamarati I e II, localizados em Ponta Porã/MS.
Na impetração, alegava-se a ocorrência de prescrição. O impetrante, que à época da aludida implementação era superintendente regional do INCRA, foi exonerado do cargo em 2003, e a auditoria para apuração de irregularidades iniciou-se em 2007. Em 2008, o impetrante foi notificado para apresentar justificativa, e, em 2012, foi prolatada a decisão apontada como ato coator.
Inicialmente, a Turma assinalou que a lei orgânica do TCU, ao prever a competência do órgão para aplicar multa pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, deixou de estabelecer prazo para exercício do poder punitivo. Entretanto, isso não significa hipótese de imprescritibilidade. No caso, incide a prescrição quinquenal, prevista na Lei 9.873/1999, que regula a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta. Embora se refira a poder de polícia, a lei aplica-se à competência sancionadora da União em geral.
Estabelecido o prazo quinquenal, o Colegiado entendeu que, no caso, imputava-se ao impetrante ação omissiva, na medida em que não implementou o plano de assentamento, conforme sua incumbência, quando era superintendente. Assim, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que ele deixou a superintendência, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. Entretanto, a partir daquele marco temporal, não decorreram cinco anos até que a Administração iniciasse o procedimento que culminou na punição aplicada.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança.
MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.3.2017. (MS-32201)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PENAL - PENA
Tráfico de drogas e imediações de estabelecimento prisional
A Segunda Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pretendia afastar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (*) em condenação por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento prisional.
No caso, o STJ deu provimento a recurso especial, interposto pelo Ministério Público, para determinar a incidência da mencionada causa de aumento.
A defesa insurgia-se contra a não aplicação o Enunciado 7 da Súmula do STJ (**). Além disso, alegava não ter sido demonstrado que o paciente comercializava qualquer tipo de entorpecente com frequentadores do estabelecimento prisional.
A Turma asseverou que a jurisprudência do STF está sedimentada na impossibilidade do uso de “habeas corpus” para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. A suposta contradição seria adequadamente solucionada em embargos de declaração dirigidos ao STJ, e não em “habeas corpus” diretamente ao STF.
Ademais, salientou que a aplicação da referida causa de aumento se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.
(*) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”
(**) Enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
HC 138944/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.3.2017. (HC-138944)
DIREITO CIVIL - POSSE
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, não acolheu embargos de declaração em que se discutiam eventual esbulho e a natureza indígena de área não ocupada por índios em 5.10.1988 (marco demarcatório temporal, segundo entendimento firmado no julgamento da Pet 3.388/RR, DJE de 1º.7.2010).
As embargantes alegavam que o Enunciado 650 da Súmula do STF (*) não seria aplicável ao caso e que a apreciação do recurso extraordinário da parte embargada demandaria o reexame de fatos e provas.
O Colegiado ressaltou não desconhecer o fato de que a orientação constante do Enunciado 650 da Súmula do STF foi firmada em hipóteses em que a União postulava o reconhecimento da propriedade de áreas ocupadas, no passado, por aldeamentos indígenas extintos. No entanto, o referido enunciado foi citado como mero reforço argumentativo ao entendimento defendido no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no ponto.
Além disso, a Turma manteve o entendimento no sentido de ser possível a formulação, a partir dos fatos expressamente indicados no acórdão recorrido, de um juízo seguro a respeito do tema constitucional discutido no recurso extraordinário.
Salientou que o julgado embargado, à luz das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, apreciou de forma clara e exaustiva o preenchimento do requisito do marco temporal estabelecido na Pet 3.388/RR, bem como a ocorrência de renitente esbulho por parte de não índios.
Vencidos os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que acolhiam os embargos de declaração. Para eles, haveria elementos fundantes desse julgado que somente poderiam ser superados com o revolvimento de fatos e provas.
(*) Enunciado 650 da Súmula do STF: “Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.”
ARE 803462 AgR-ED/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 21.3.2017. (ARE-803462)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
— |
23.3.2017 |
8 |
117 |
1ª Turma |
21.3.2017 |
— |
91 |
86 |
2ª Turma |
21.3.2017 |
— |
14 |
124 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 17 A 23 de março de 2017.
CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 20 a 24 de março de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 986.296-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 848.993-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
Decisões Publicadas: 2
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
ADPF - Norma já revogada - Não conhecimento (Transcrições)
ADPF 211-MC/DF*
Relator: Ministro Celso de Mello
EMENTA: ADPF. IMPUGNAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS PÓS-CONSTITUCIONAIS JÁ REVOGADAS. PRETENSÃO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO EXAME DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DOS ATOS REVOGADOS. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E/OU DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONCRETAS EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. PRECEDENTES. ADPF DE QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.910/2004.
Observo, desde logo, que as normas ora questionadas foram expressamente revogadas pela Lei 11.890/2008 (art. 169, IV), a significar que os dispositivos legais em questão sequer existiam no ordenamento positivo brasileiro na data do ajuizamento desta arguição de descumprimento.
Por tal razão, os eminentes Senhores Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República manifestaram-se pela inviabilidade da presente ação constitucional.
Sendo esse o contexto, tenho para mim que assiste plena razão aos eminentes Senhores Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República, por achar-se efetivamente configurada, na espécie, causa geradora da própria incognoscibilidade deste processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
É que o exame da situação delineada nos presentes autos evidencia a total inexistência de interesse de agir por parte do autor da presente arguição de descumprimento, em razão de não mais subsistirem, no momento da instauração deste processo de controle concentrado de constitucionalidade, as normas ora questionadas.
Com efeito, revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a inviabilidade do emprego da arguição de descumprimento, quando ajuizada, como no caso, com o objetivo de questionar diploma normativo pós-constitucional já revogado, independentemente de tal revogação haver ocorrido em momento anterior ou posterior ao ajuizamento de referida demanda constitucional (ADPF 4-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADPF 14/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 50/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 99/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ADPF 139/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADPF 252/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN – ADPF 255/AP, Rel. Min. LUIZ FUX – ADPF 382-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não foi por outro motivo que não se conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 205/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) em caso no qual o autor de referida ação, embora reconhecendo a preexistente revogação dos atos estatais impugnados, buscava discutir, tal como sucede na espécie, a legitimidade jurídico-constitucional dos efeitos concretos resultantes das normas legais questionadas.
Incognoscível, portanto, a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, eis que – como se sabe – não se discutem, em sede de controle abstrato, situações individuais e concretas, matéria essa suscetível de conhecimento no âmbito dos processos de índole subjetiva (RTJ 140/36-42, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 170/801-802, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 4.620-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. (...). POSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES AO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO (RTJ 139/67). FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE: PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NÃO CONHECIDA.
…...................................................................................................
– O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado exclusivamente à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. O exame de relações jurídicas concretas e de situações individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.”
(ADPF 363-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E CONCRETAS.
– O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade.
A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).”
(RTJ 164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
No caso ora em exame, o arguente insurge-se contra normas de índole pós-constitucional, vale dizer, contra espécies normativas editadas após a vigência da presente Constituição, a significar, na linha de diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, que o exercício do controle concentrado de constitucionalidade há de pressupor que os dispositivos legais questionados ainda se achem em regime de plena vigência, motivo pelo qual não há como conhecer da ação quando a revogação dos diplomas estatais preceder a própria instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.
Registro, finalmente, que a inviabilidade desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, em decorrência das razões ora expostas, justifica a seguinte observação: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175, v.g.).
Nem se alegue que o exercício monocrático de tal competência implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, pois o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 302.839-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
“PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
– Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes.
– O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.”
(MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 21/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADO 3/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 6-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 40/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADPF 82/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADPF 95/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 125/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – ADPF 239/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 240/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADPF 287/TO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 288-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 308/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ADPF 319/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 327/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADPF 329-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 333/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 340/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADPF 352/MT, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 363-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, entre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe em 27.3.2017
20 a 24 de março de 2017
Portaria nº 57, de 23.3.2017 - Dispõe sobre a atualização da lista de obras disponibilizadas para venda na Livraria do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 59, p. 136, em 27.3.2017.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 858 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2017, 16:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/49952/informativo-858-do-stf-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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