Brasília, 28 de agosto a 1º de setembro de 2017 - Nº 875.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Ensino religioso em escolas públicas
1ª Turma
Execução provisória da pena
Aposentadoria compulsória de magistrado: processo disciplinar e prova emprestada
Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal
2ª Turma
Alegação de nulidade e aproveitamento de atos processuais
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - SERVIÇOS
Ensino religioso em escolas públicas
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país.
O ministro Roberto Barroso (relator) votou pela procedência do pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal (CF) do art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e do art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010.
Pontuou que o Estado deve desempenhar dois papeis decisivos na sua relação com a religião. Em primeiro lugar, cabe-lhe assegurar a liberdade religiosa, promovendo um ambiente de respeito e segurança para que as pessoas possam viver suas crenças livres de constrangimento ou preconceito. Em segundo lugar, é dever do Estado conservar uma posição de neutralidade no tocante às diferentes religiões, sem privilegiar ou desfavorecer qualquer uma delas.
Nesse contexto, apontou que a solução da controvérsia constitucional sobre o ensino religioso nas escolas públicas se encontra na confluência de três normas diversas: a que prevê o ensino religioso [CF, art. 210, § 1º (3) ], a que assegura a liberdade religiosa [CF, art. 5º, VI (4)] e a que consagra o princípio da laicidade [CF, art. 19, I (5)].
Ressaltou que a simples presença do ensino religioso em escolas públicas já constitui uma exceção feita pela CF à laicidade do Estado. Por isso mesmo, a exceção não pode receber uma interpretação ampliativa para permitir que o ensino religioso seja vinculado a uma específica religião.
Em seguida o relator pontuou que o princípio da laicidade possui três conteúdos jurídicos distintos: separação formal entre Igreja e Estado; neutralidade estatal em matéria religiosa; e garantia da liberdade religiosa.
Esclareceu que o ensino religioso nas escolas públicas, em tese, pode ser ministrado em três modelos: confessional, que tem como objeto a promoção de uma ou mais confissões religiosas; interconfessional, que corresponde ao ensino de valores e práticas religiosas com base em elementos comuns entre os credos dominantes na sociedade; e não confessional, que é desvinculado de religiões específicas.
Somente o modelo não confessional de ensino religioso nas escolas públicas é capaz de se compatibilizar com o princípio da laicidade estatal. Nessa modalidade, a disciplina consiste na exposição neutra e objetiva das doutrinas práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, e é ministrada por professores regulares da rede pública de ensino e não por pessoas vinculadas às confissões religiosas.
Por fim, propôs a seguinte tese: “O ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo".
O ministro Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ação. Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado (CF, art. 19, I) e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto (CF, art. 5º, VI), deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF, autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Ponderou que, dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. Apontou que o ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei 13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Salientou que a CF garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para aquele que realmente quer essas ideias.
Ressaltou que os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso.
O Ministro Edson Fachin acompanhou a divergência e votou pela improcedência da ação. Frisou que há de se ter em conta que o direito garantido no art. 5º, VI, da CF é integrado pelo disposto no art. 12 do Pacto de São José da Costa Rica (6). Nesse contexto, ressaltou que, ao contrário do que a interpretação literal do art. 5º, VI, da CF parece sugerir, há, no direito à liberdade de religião, uma dimensão pública.
Além disso, apontou que o pluralismo democrático não prescinde de convicções religiosas particulares. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.
O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. Explicou que o referido princípio veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa ou uma determinada concepção de vida em relação à fé.
O pluralismo de uma sociedade democrática exige de todos os cidadãos processos complementares de aprendizado a partir da diferença. Isso implica reconhecer que a própria noção de neutralidade do Estado, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, é, ela própria, sujeita ao diálogo, ao debate e ao aprendizado.
Por fim, ponderou que a escola deve espelhar o pluralismo da sociedade brasileira. Ela deve ser um microcosmo da participação de todas as religiões e também daqueles que livremente optaram por não ter nenhuma.
A ministra Rosa Weber acompanhou o relator e votou pela procedência da ação. Afirmou que a exegese sistemática e harmônica dos textos constitucionais envolvidos (CF, arts. 5º, VI, 19, I, e 210, § 1º) leva ao endosso da tese de que o ensino religioso das escolas públicas brasileiras só pode ser o de natureza não confessional.
Afirmou que o ensino religioso não pode estar vinculado a qualquer religião sob pena de comprometimento do princípio da laicidade. Tal preceito implica absoluta neutralidade do Estado frente à pluralidade de crenças, de modo a proporcionar convivência pacífica entre os seguidores das diversas confissões e assegurar respeito aos indivíduos que optam por não professar religião alguma.
Pontuou que religião e fé dizem respeito ao domínio privado e não ao domínio público. O Estado há de ser neutro nessa questão.
O ministro Luiz Fux também votou pela procedência da ação. Afirmou que o ensino religioso nas escolas públicas, à luz do princípio da unidade da CF, deve observar o princípio da liberdade religiosa, o direito à não discriminação, o direito à objeção de consciência.
Salientou que a exegese histórica dos dispositivos que regulam o ensino religioso indica que a CF instituiu um estado laico no qual se pressupõe: a inexistência de uma religião oficial; a separação entre o estado e a igreja; e a tolerância religiosa. Ponderou que a ideologia religiosa ministrada por um professor a crianças e adolescentes invade a autodeterminação dos alunos no campo da fé, atingindo o núcleo da dignidade humana na visão kantiana.
Nesse contexto, concluiu que a educação pública religiosa universalista e não confessional é a única apta a promover gerações tolerantes que possam viver em harmonia com diferentes crenças na sociedade plural ética e religiosa brasileira.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.
(1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.
(2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.
(3) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ”.
(5) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; ”.
(6) Pacto de São José da Costa Rica: “Art. 12. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”.
ADI 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 30 e 31.8.2017. (ADI-4439)
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
4ª Parte:
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” em que discutido o direito do paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
No caso, o juízo condenou o réu à pena de 19 anos e seis meses de reclusão pela prática de atentado violento ao pudor e lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o tribunal de justiça absolveu o paciente por ausência de prova. Contra essa decisão foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), então, restabeleceu a condenação, mas reduziu a pena, por ter reconhecido o crime continuado. Em seguida, o STJ não acolheu os embargos declaratórios e o relator monocraticamente negou provimento aos embargos de divergência e determinou o início da execução provisória da pena.
A Turma afirmou que não é cabível “habeas corpus” contra decisão monocrática. A impetração é substitutiva de agravo regimental.
Mesmo que fosse conhecido o “habeas corpus”, o Plenário admite atualmente a execução provisória da pena a partir de condenação em segundo grau. Mencionou que até este momento há três decisões do Plenário: uma, em “habeas corpus”; uma medida cautelar; e outra, em Plenário Virtual, no sentido dessa possibilidade.
Além disso, ainda que prevalecesse a posição minoritária defendida pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que só é possível a execução provisória da pena a partir de condenação proferida pelo STJ, foi efetivamente esse Tribunal Superior que, sem inovar factualmente nos autos, se valeu de provas já existentes produzidas e consideradas para condenar o paciente.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que conheceu da impetração e concedeu a ordem. Para o ministro, o STJ, ao restabelecer a condenação, silenciou a respeito de o réu poder, ou não, recorrer em liberdade e só veio a determinar a prisão provisória em embargos de divergência.
HC 139391/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.8.2017. (HC-139391)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AGENTES POLÍTICOS
Aposentadoria compulsória de magistrado: processo disciplinar e prova emprestada
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que questionada a legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à aplicação da pena de aposentadoria compulsória a magistrado estadual por prática de infração disciplinar grave.
O agravante alegou ofensa ao princípio da subsidiariedade, dada ausência de análise prévia da suposta falta pela Corregedoria local; invalidade das provas, as quais haviam sido obtidas durante a investigação de outras pessoas; possibilidade de apontamento de nulidades por meio de petição após o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (1); incompatibilidade entre o ato de instauração do processo administrativo disciplinar e o acórdão impugnado; e descabimento da sanção imposta por insuficiência probatória.
Primeiramente, a Turma evidenciou entendimento consolidado pela Corte no sentido da competência originária e concorrente do CNJ conferida pela Constituição, na aplicação de medidas disciplinares. Em seguida, reafirmou a possibilidade de utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar.
Ademais, não verificou a ocorrência de atraso indevido no envio das provas aos órgãos competentes no que se refere a indivíduos detentores de foro por prerrogativa de função. Destacou, ainda, a incongruência entre dilação probatória e mandado de segurança.
Afastou também a hipótese de incompatibilidade entre a portaria de instauração do processo e o ato contrariado, visto que a defesa no processo administrativo disciplinar se dá em relação aos fatos descritos na própria portaria de instauração.
Outrossim, ausente conclusão do juízo criminal pela prova da inexistência do fato ou pela negativa de autoria, não estão presentes circunstâncias suscetíveis de autorizar excepcional comunicabilidade das esferas penal e administrativa.
Por fim, a Turma concluiu pela ausência de ilegalidade do ato e entendeu por justificada a pena de aposentadoria compulsória, haja vista demonstração probatória de infração disciplinar grave.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver dúvidas em relação à culpabilidade do acusado e destacou a impossibilidade de condenação a partir de simples indícios. Desse modo, sem julgar o aspecto material do caso, votou pelo provimento do agravo regimental.
(1) Lei 12.016/2009: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
MS 30361 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.8.2017. (MS-30361)
DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXAS
Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária.
Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF).
RE 959274 AgR/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.8.2017. (RE-95927)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ATOS PROCESSUAIS
Alegação de nulidade e aproveitamento de atos processuais
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança em que discutida a nulidade de procedimento administrativo avocado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No caso, o CNMP rejeitou a alegação de que a suspeição de autoridades locais conduziria necessariamente à nulidade de todo o feito por elas instruído, e concluiu pela aplicação da pena de suspensão de membro do ministério público por 45 dias.
A Turma afirmou que o Regimento Interno do CNMP permite o aproveitamento dos atos processuais [arts. 107 (1) e 108 (2)].
Assinalou que, conforme destacado pelo voto condutor do acórdão do CNMP nos autos do procedimento avocado, os atos que foram objeto de aproveitamento são basicamente as provas documentais e os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Esses atos foram praticados pela comissão processante designada para instruir o feito, sem qualquer atuação da corregedora ou de sua substituta, ambas declaradas suspeitas. Não houve, assim, demonstração de prejuízo pelo acusado.
Não vislumbrou, desse modo, ilegalidade no apontado ato coator, o qual afastou, fundamentadamente e com observância das normas legais, as suscitadas nulidades no procedimento avocado.
(1) Regimento interno do CNMP: “Art. 107. O Relator ouvirá em dez dias o membro ou o servidor do Ministério Público e o órgão disciplinar de origem. § 1º Findo o prazo do caput deste artigo, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário. § 2º Decidindo o Plenário pela avocação, a decisão será imediatamente comunicada ao Ministério Público respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de cinco dias”.
(2) Regimento interno do CNMP: “Art. 108. Recebidos os autos do feito avocado, serão estes novamente autuados como distribuição ao mesmo Relator, por prevenção. (…) § 2º Ao Relator ou Corregedor, conforme o caso, caberá ordenar e dirigir o procedimento avocado, podendo aproveitar os atos praticados regularmente na origem.”
MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 29.8.2017. (MS-34666)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
30.8.2017 |
31.8.2017 |
2 |
54 |
1ª Turma |
29.8.2017 |
— |
40 |
126 |
2ª Turma |
29.8.2017 |
— |
20 |
104 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 25 a 31 de agosto de 2017.
CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe 28 de agosto a 1º de setembro de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 1.023.434 - PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PROGRAMA REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 12.546/2011. DECRETO-LEI Nº 288/1967. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão Publicada: 1
28 DE AGOSTO A 1º DE SETEMBRO DE 2017
Lei nº 13.479, de 5.9.2017 - Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 172, p. 1 em 06.09.2017
Secretaria de Documentação – SDO
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 875 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2017, 00:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50899/informativo-875-do-stf-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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