PROCESSO |
REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 19/9/2017. (Tema 727) |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Técnico em farmácia inscrito no Conselho Regional. Assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Possibilidade. |
DESTAQUE |
---|
É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão em debate diz respeito à possibilidade de técnicos em farmácia, formados em nível médio, assumirem a responsabilidade técnica por drogarias. A base legislativa que rege a matéria perpassa, inicialmente, pelo art. 14 da Lei n. 3.820/60, que trata da composição dos Conselhos Regionais de Farmácia, e prevê, dentre outras, a inscrição nos conselhos de práticos ou profissionais de farmácia licenciados. Posteriormente, o art. 15 da Lei n. 5.991/73 previu a exigência de técnico responsável pelas farmácias e drogarias com a sua presença obrigatória durante o funcionamento do estabelecimento. Após esse momento, sobrevieram os Decretos ns. 74.170/74 e 3.181/99 tratando ainda de matéria concernente à exigência de profissional técnico, à responsabilidade a que lhes seria atribuída e ao licenciamento do estabelecimento farmacêutico. Revela-se importante explicitar que, diante da falta de clareza da legislação, os precedentes desta Corte, que reputam cabível a atuação dos técnicos de farmácia como responsáveis por drogarias, foram firmados através de interpretação teleológica, levando em conta a evolução dos cursos técnicos e seu objetivo, bem como a diferenciação do conceito de farmácias e drogarias. Realmente, levando em conta a argumentação jurisprudencial construída pelo STJ, constata-se não ser o caso de se reduzir a atividade dos técnicos em farmácia às hipóteses excepcionais previstas no art. 28 do Decreto n. 74.170/74, quando essa norma regulamentadora já foi, inclusive, objeto de alterações, ficando revogado o dispositivo que previa a atuação dos técnicos. A nova redação do dispositivo referido, implementada nos idos de 1999, permite a interpretação no sentido de que as limitações impostas à atuação como responsável técnico por drogarias (diga-se, interesse público que justifique o licenciamento, e inexistência de farmacêutico na localidade, ou existindo, não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento), somente se aplicaria aos oficiais e práticos em farmácia, já não abrangendo os técnicos, de que aqui se cuida. Assim, mostra-se muito mais consentânea com a realidade de nosso país e com o objetivo que se tinha com a implantação de cursos técnicos na área de farmácia, a ideia de que tais profissionais, formados em cursos técnicos de nível médio, possam atuar como responsáveis técnicos em drogarias, estabelecimentos que se ocupam apenas da comercialização de medicamentos, sem envolver a manipulação de fórmulas. Por fim, verifica-se que a Lei n. 13.021/2014 traz disposição específica sobre a matéria em debate, estabelecendo a obrigatoriedade, a responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei para o funcionamento de farmácias de qualquer natureza. Dessa forma, da data de início da vigência da referida norma em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria. |
PROCESSO |
REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959) |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Intimação do Ministério Público. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. |
DESTAQUE |
---|
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a saber se a intimação do Ministério Público, nas hipóteses em que o respectivo membro se fez presente na audiência onde o ato foi produzido, já determina o início do cômputo do prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição. De início cabe destacar que, o prazo processual, considerado em si mesmo, não tem necessária relação com intimação (comunicação ou ciência de atos daqueles que figuram no processo), mas com o espaço de tempo de que as partes ou terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que darão andamento ao processo. Assim, conquanto se reconheça que a intimação do ato e o respectivo prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, o início na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, assegurou-se ao Ministério Público um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (arts. 127 a 129 da CF) e legal (arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 75/1993 e 38 a 42 da Lei n. 8.625/1993), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição e que influenciam no exercício do contraditório efetivo, entre os quais, a unidade e a indivisibilidade. Em uma concepção tradicional, muito bem colocada pela doutrina, pode-se afirmar que o princípio da unidade comporta a ideia de que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe. A seu turno, o princípio da indivisibilidade significa que, observados os preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário. Assim, a substituição de um membro por outro não fragmenta a atuação ministerial, pois é a instituição, presentada pelos seus membros, quem pratica o ato. Tal circunstância é de suma importância para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação de um promotor de justiça (ou de um procurador da república). Isso porque, nem sempre será o mesmo agente público responsável pela condução e, posteriormente, pela impugnação dos atos praticados durante a audiência. Aliás, não se descure – notadamente na esfera criminal – a discrepância na quantidade de processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público com a que normalmente ocupa a carteira de um escritório de advocacia; ideia reforçada pelos princípios da oficialidade e da obrigatoriedade da ação penal que norteiam a atuação de um promotor de justiça. Por tudo isso é que não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público presente em audiência não induz, automaticamente, o início do cômputo do prazo para a prática de atos processuais. A par desses aspectos pragmáticos, que impõem um olhar diferenciado sobre a atuação do Ministério Público no processo penal, não há como fugir da clareza normativa da legislação de regência. Tanto a Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) quanto a Lei Complementar n. 75/1993, do Ministério Público da União (art. 18, II, "h") são explícitas em estabelecer a prerrogativa processual aos membros dessa instituição, no sentido de serem intimados pessoalmente nos autos, em qualquer processo ou grau de jurisdição. Observe-se, ainda, que a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público já era prevista no CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º, posteriormente reforçada pelas citadas leis de regência – promulgadas sob a nova ordem constitucional – e mantidas no novo CPC, conforme previsão contida no art. 180 ("O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal"). Infere-se, de ambas as leis, que a intimação dos membros do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, será sempre pessoal, com um plus, indispensável para a consecução de seus fins constitucionais: a intimação se aperfeiçoa mediante a entrega dos autos com vista, percepção, aliás, que não escapou da análise do Ministro Luis Roberto Barroso, ao pontuar que "há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade" (Rcl n. 17.694-RS, DJe 6/10/2014). Diante dessas premissas, inviável a restrição promovida na instância de origem ao mecanismo de intimação pessoal dos membros do Ministério Público, em confronto com os princípios institucionais mencionados, os quais, aliados à dimensão que se tem dado ao contraditório e às peculiaridades que informam a atuação do Parquet perante a jurisdição criminal, permitem o exercício efetivo das atribuições de uma instituição essencial à administração da justiça, voltadas à proteção não apenas da ordem jurídica, mas, também, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. |
PROCESSO |
MS 22.816-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Mandado de segurança. Ato de demarcação de terras indígenas. Ciência de interessados. Publicação afixada na Prefeitura Municipal. Notificação pessoal. Desnecessidade. |
DESTAQUE |
---|
Não há nulidade em processo de remarcação de terras indígenas por ausência de notificação direta a eventuais interessados, bastando que a publicação do resumo do relatório circunstanciado seja afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na edição de portaria que regulamentou demarcação de terras indígenas em determinada área. Nesse contexto, discute-se eventual nulidade do ato administrativo sob o argumento de que a portaria ampliou terras indígenas já existentes, e que não houve a citação ou notificação dos atuais ocupantes da terra a respeito do processo demarcatório – o que importaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à ampliação, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do tema envolvendo a demarcação da Terra Indígena Raposa – Serra do Sol (Pet 3.388-RR), firmou a orientação de que é possível a revisão de terra indígena demarcada, com fundamento na existência de vícios no procedimento originário. Por seu turno, a forma como eventuais interessados tomam conhecimento da existência do procedimento administrativo de demarcação para que possam tomar as providências cabíveis encontra-se prevista no parágrafo 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, segundo o qual: “Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.” Da leitura do dispositivo, não se extrai a alegada obrigatoriedade de o órgão responsável pelo procedimento de demarcação notificar diretamente eventuais interessados para que possam apresentar o que entenderem de direito, bastando seja o resumo do relatório circunstanciado publicado no Diário Oficial da União e da unidade federada onde se encontra a área sob demarcação – publicação essa que também deve ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. Ressalte-se, por fim, que o próprio STF, instado a se manifestar sobre a questão, não vislumbrou inconstitucionalidade no rito previsto no Decreto n. 1.775/1996, conforme se depreende dos precedentes: MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 5/8/2005 e RMS 27.255 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015. |
PROCESSO |
HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 21/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. |
DESTAQUE |
---|
A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a discussão a saber se a intimação da Defensoria Pública em audiência determina o início do cômputo do prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição. Inicialmente, cumpre destacar que a intimação não se confunde com a contagem do prazo recursal. O CPC/2015 (art. 269) conceitua intimação como "ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo". Por sua vez, o prazo processual tem relação com o espaço de tempo de que as partes ou os terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que darão andamento ao processo. Então, conquanto se reconheça que intimação do ato e respectivo prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, o início na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados (art. 134 da CF) e, para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º, 2º e 4º, da CF) e legal (arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição, dois dos quais – a unidade e a indivisibilidade – interferem na compreensão do tema objeto de análise. Tais princípios podem ser traduzidos, inter alia, no fato de que, observados os preceitos legais, um membro da Defensoria Pública poderá substituir outro quando tal se fizer necessário. Essa circunstância é de sumo relevo para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação de um defensor público, notadamente nas situações em que o agente público, atuando em audiências criminais, fala, produz prova, debate e requer perante a autoridade judiciária competente, mas nem sempre será ele o membro que, posteriormente, terá o encargo e a atribuição de falar no processo e, eventualmente, impugnar atos praticados durante essa audiência. Observa-se também a existência de legislação específica que assegura à Defensoria Pública a remessa dos autos com vista (art. 4º, V, da LC n. 80/1994). Assim, certamente nas hipóteses em que há ato judicial decisório proferido em audiência, haverá, em tal momento, a intimação pessoal das partes presentes (defesa e acusação). No entanto, essa intimação não é suficiente para permitir ao membro da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o defensor não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência. Então, a melhor exegese parece ser a que considera poder a intimação pessoal realizar-se em audiência, mas dependente, para engendrar a contagem do prazo recursal, da remessa dos autos à Defensoria Pública. |
PROCESSO |
REsp 1.676.831-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Concurso público. Defensoria Pública da União. Comprovação de atividade jurídica. Interregno bienal ou trienal. Previsão legal expressa. Regramento editalício distinto. Ilegalidade. |
DESTAQUE |
---|
Os requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público da União estabelecidos pelo art. 26 da Lei Complementar n. 80/1994 devem prevalecer mesmo após o advento da EC n. 80/2014, que possibilitou a aplicação à instituição, no que couber, do disposto no art. 93 da CF/88 – que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Pauta-se o debate no exame de requisito para ingresso na carreira de Defensor Público da União no que toca ao prazo mínimo de atividade jurídica. De um lado, defendeu-se que deve ser observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n. 80/1994, que exige experiência de dois anos, permitindo que a atividade jurídica seja anterior à graduação em Direito. Por outro lado, afirmou-se que esse mesmo preceito legal deve ser reinterpretado segundo o disposto no art. 134 da Constituição da República, que, com a edição da Emenda Constitucional n. 80/2014, possibilitou a aplicação à Defensoria Pública do disposto no art. 93, que disciplina a magistratura nacional, e em cujo inciso I há a previsão de que para o ingresso na referida carreira exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. No mesmo sentido, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União fez editar a Resolução n. 78, de 3/6/2014, cujos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 29 exigem o cômputo do prazo de 3 (três) anos, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel. Inicialmente, verifica-se que o advento das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 mudou substancialmente o tratamento institucional dado à Defensoria Pública, aproximando-a mais da estatura constitucional dada ao Ministério Público e à Magistratura Nacional. Porém, embora o art. 134, § 4º, da Constituição, estabeleça a aplicabilidade à Defensoria do disposto no art. 93, há a previsão explícita de que isso ocorrerá somente no que couber, porque cada carreira tem particularidades e necessidades específicas. Com isso, seria possível, em tese, a hipótese da extensão da exigência do triênio da magistratura para a carreira da Defensoria Pública da União. No entanto, a disciplina constitucional geral para a regulação dos cargos públicos (art. 37 da CF/88), assim como aquela específica da Defensoria Pública (art. 134 da CF/88), são inequívocas no que diz respeito à necessidade de edição de lei em sentido formal e, na presente hipótese, de lei complementar. Vê-se, quanto ao ponto, que o mandamento constitucional supracitado foi cumprido com a edição da Lei Complementar n. 80/1994, na qual ficou estabelecido que os candidatos devem comprovar pelo menos dois anos de prática forense, a atividade jurídica abrangendo o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. Assim, por mais que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União quisesse levar para o seu âmbito administrativo a exigência feita constitucionalmente para a magistratura nacional referentemente ao triênio de atividades jurídicas, a fórmula normativa eleita por si não respeitou o princípio da legalidade estrita, isto é, a reserva de lei formal, contrapondo de forma inequívoca a Resolução n. 78/2014 à Lei Complementar n. 80/1994. |
PROCESSO |
RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Mandado de Segurança. Legitimidade do Ministério Público de Contas. Impetração contra acórdão do Tribunal de Contas Estadual que determinou a extinção e arquivamento de representação. |
DESTAQUE |
---|
O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual de Contas contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos conselheiros e do auditor substituto de conselheiro, consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida para apuração de irregularidades na fase interna e externa de procedimento licitatório relativo a contrato da nova sede administrativa do citado tribunal. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, razão por que seus integrantes possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988. Todavia, esse entendimento não exclui a possibilidade de tal Parquet especial atuar fora dessas Cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese analisada. Ora, se tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificamente reconhecem a legitimidade até mesmo para determinados órgãos públicos, entes despersonalizados e agentes políticos dotados de prerrogativas próprias, para impetração de writ em defesa de sua atuação funcional e atribuições institucionais, evidentemente não há razão para excluir a legitimação para o Ministério Público de Contas em tais casos. Na hipótese em exame, evidente que o objeto do Mandado de Segurança anteriormente mencionado se insere nas atribuições institucionais do Parquet especial. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas Estadual para propositura de Mandado de Segurança que vise a questionar ato dos membros do Tribunal de Contas do Estado consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento da citada representação promovida pelo Parquet de Contas. |
PROCESSO |
REsp 1.529.971-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Acidente automobilístico. Transporte de passageiros. Morte do genitor. Filhas menores. Demora para ajuizamento da demanda. Desinfluência no arbitramento. |
DESTAQUE |
---|
A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia, entre outros pontos, a definir se o transcurso de mais de 17 anos entre o fato danoso e a propositura da ação indenizatória ajuizada por filhas de vítima fatal de acidente automobilístico – absolutamente incapazes à época do evento –, é fator relevante na fixação do quantum indenizatório. Com efeito, a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte Superior indica que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n. 526.299-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 5/2/2009). Tal entendimento, todavia, não se aplica ao caso em espécie. Cumpre salientar que no ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Desse modo, ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, o autor faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro. Dessa forma, a redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente pedido indenizatório só se justifica quando tal circunstância tiver o condão de revelar verdadeira desídia da parte autora, que eventualmente possa ser tomada, por isso, como indicador de que os danos morais por ela efetivamente suportados não tenham a dimensão que teriam em regulares condições. Na hipótese vertente, não se justifica a redução do montante indenizatório pelo simples fato do grande lapso temporal havido entre a data do evento danoso e a data do ajuizamento da ação indenizatória analisada, afinal, ao tempo do acidente, as autoras eram menores de 16 anos e, por isso, contra elas não corria o prazo de prescrição, a teor do que expressamente dispunha o art. 169, inciso I, do CC/1916 (art. 198, inciso I, do CC/2002). |
PROCESSO |
REsp 1.361.699-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Ação civil pública. Despesas administrativas para o banco reaver seu crédito. Ligações telefônicas. Repasse ao consumidor. Abusividade não configurada. |
DESTAQUE |
---|
Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública embasada em reclamação de cliente de instituição financeira, na qual se insurge, entre outros pontos, contra o ressarcimento dos custos de cobrança decorrentes da inadimplência contratual – a exemplo do valor das ligações telefônicas dirigidas ao consumidor. Inicialmente, ressalta-se que com base no princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida a tempo e modo, desde que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos exatos termos do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Sobre o tema, a doutrina leciona que: "(...) o princípio da restituição integral, no âmbito das consequências do descumprimento das obrigações, deve ter seu significado extraído à luz das cláusulas gerais da boa-fé e da função social do contrato em razão da garantia constitucional da propriedade privada insculpida nos arts. 5º, XXII e 170, II, ambos da Constituição Federal de 1988, preservando, inclusive, a existência digna do cidadão (art. 1º, III, da Constituição Federal)." No entanto, eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, sob pena desta Corte estar admitindo o seu manejo para a defesa de interesse individual – o que contraria todo o ordenamento jurídico aplicável à essa espécie de demanda coletiva. Por fim, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo art. 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual. |
PROCESSO |
REsp 1.572.648-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Sociedade anônima de capital fechado. Incorporação, pela controladora, de companhia controlada. Direito de retirada. Exercício. Sócio minoritário dissidente. Reembolso. Valor das ações. Critérios de cálculo. Valor justo de mercado. Infringência aos ditames da Lei n. 6.404/1976. Inexistência. |
DESTAQUE |
---|
A definição do valor justo de mercado como critério a ser utilizado para o cálculo do valor de reembolso das ações do acionista dissidente retirante, por ocasião da incorporação da companhia controlada, não infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, cumpre observar, que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação. Foi o que motivou a redação do art. 264 que, em seu § 3º, confere ao acionista minoritário dissidente uma opção entre o valor da ação mediante o critério previsto no art. 45 ou aquele obtido segundo o valor do patrimônio líquido a preço de mercado se a relação de substituição das ações for menos vantajosa. No entanto, quando a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação for mais vantajosa – de modo a não permitir aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o dispositivo legal supracitado –, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no art. 45 – que representa a operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. Da interpretação do § 1º do citado artigo, afirmar-se que, na omissão do estatuto da sociedade, o montante a ser pago a título de reembolso a princípio é o valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia geral, visto representar um piso, somente podendo ser a ele inferior se estipulado no estatuto o cálculo com base no valor econômico da companhia. Entretanto, o legislador, ao eleger um critério para fixar um patamar mínimo de valor de reembolso, por certo não desconsiderou a existência de um sem número de situações em que esse critério mínimo se mostre inadequado para fins de aferição do valor das ações e seja imperiosa a eleição de critério distinto, mais vantajoso, sob pena de aviltar os direitos dos acionistas minoritários. São situações tais como aquela em que o patrimônio líquido contábil represente tão somente um valor simbólico, histórico ou desatualizado ou se estiver diante, por exemplo, de uma sociedade de baixo patrimônio, mas de grande capacidade de geração de lucros ou, ainda, de sociedade na iminência de grande aumento do seu potencial lucrativo pelo advento de conjuntura econômica mais benéfica. Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido. Nessa perspectiva, não é possível afirmar que a eleição do valor justo de mercado – na hipótese, o mesmo utilizado para fins de substituição das ações – como critério a ser utilizado para pagamento do valor de reembolso das ações do acionista dissidente retirante por ocasião da incorporação da companhia controlada, infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. |
PROCESSO |
REsp 1.645.672-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Coerdeiro necessário. Ilegitimidade ativa. |
DESTAQUE |
---|
O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir a legitimidade ativa de herdeiro, ante a ausência de abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante, para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Em virtude do reconhecimento da função social da empresa, desde a Lei n. 6.404/76, ampliou-se, pela via jurisprudencial, a legitimidade para promoção de dissolução parcial de empresas e da apuração de haveres consequente. Desse modo, equilibrou-se, de um lado, os interesses particulares dos herdeiros desinteressados pelo exercício da empresa e, de outro, a continuidade da atividade pelos sócios remanescentes. Contudo, essa ampliação da legitimidade – excepcional porque promovida por quem não detém o status de sócio – é assegurada, antes da partilha, apenas em defesa do interesse do espólio (REsp n. 1.505.428-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). Esse entendimento se harmoniza com a legitimidade concorrente dos herdeiros reiteradamente reconhecida para viabilizar a defesa da universalidade da herança como consectário fundamental da incidência do princípio da saisine (interpretação do art. 1.784 c/c 1.791, caput e parágrafo único, do CC/2002). Registre-se que a liquidação da quota social, em virtude da decisão dos herdeiros de não prosseguir o exercício empresarial, depende de uma manifestação do espólio, ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro. Entendimento semelhante, embora mais flexível, foi adotado expressamente pelo legislador nacional, ao disciplinar pela primeira vez o rito da ação de dissolução parcial de empresa no atual CPC. O novel Código estabeleceu expressamente que o espólio é parte legítima para iniciar a referida ação, se "a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade" (art. 600, I, do CPC/2015), restando aos sucessores a legitimidade apenas após a conclusão da partilha da participação do sócio falecido (art. 600, II, do CPC/2015), quando passam a defender direito próprio já devidamente individualizado. Noutros termos, embora se tenha dispensado a efetivação de partilha, deixou-se clara a intenção de proporcionar a todos os sucessores a possibilidade de continuidade da empresa, restando a apuração de haveres antecipada à partilha apenas quando houver consenso quanto à inexistência de interesse na sucessão do status socii. Isso porque não se pode perder de vista o intuito precípuo de preservação da entidade empresária, que poderá ser inviabilizada ou, ao menos, dificultada, pela liquidação integral da quota social. Daí a prevalência da continuidade e sucessão do status societário se houver interesse de algum dos herdeiros e anuência dos sócios restantes. |
PROCESSO |
REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de interdição. Ausência de interrogatório. Ausência de nomeação de curador à lide. Nulidade. |
DESTAQUE |
---|
A ausência de interrogatório e a atuação concomitante do Ministério Público como curador do interditando e como fiscal da ordem jurídica dão ensejo à nulidade do processo de interdição. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão que exsurge na hipótese é decidir acerca da nulidade de processo de interdição em face da ausência de interrogatório da interditanda e de nomeação de curador especial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o legislador tornou a intervenção ministerial obrigatória, não só por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.105, do CPC/73, mas, principalmente, por envolver interesse de incapaz e pela gravidade das consequências da declaração de incapacidade. A despeito disso, a dúvida que exsurge reside na possibilidade, ou não, de o Ministério Público atuar concomitantemente como fiscal da lei e como curador especial no processo de interdição. Sobre o ponto, destaca-se que a função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra, o que iria de encontro aos valores que o legislador visava resguardar ao estabelecer regras especiais para o processo de interdição, bem como ao próprio art. 129, IX, da Constituição Federal, em vista da antinomia existente entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos. Tanto é assim que, de forma a dirimir a incompatibilidade de funções, a Lei Complementar n. 80, de 12/1/1994 dispôs, em seu art. 4º, XVI, ser a curadoria especial função da Defensoria Pública. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 também endossou o entendimento pela incompatibilidade, tendo retirado do ordenamento a possibilidade de o Ministério Público participar do processo de interdição como curador especial e incluído o art. 72, parágrafo único, segundo o qual: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”. Desta forma – e considerando que a ausência da referida nomeação constitui vício insanável em razão da vulnerabilidade presumida do interditando – configura-se a nulidade absoluta do processo de interdição. No que tange à necessidade de interrogatório, em que pese o disposto no art. 1.109 do CPC/73 – que dispõe não ser o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita na hipótese de procedimentos especiais de jurisdição voluntária – é importante que o magistrado proceda ao exame pessoal por meio de interrogatório, ainda que não possua conhecimentos que permitam a elaboração de um diagnóstico. O exame a ser feito mediante interrogatório em audiência pessoalmente pelo juiz não é mera formalidade. Ao contrário, é medida que garante a participação e a própria defesa do interditando no processo. O Novo Código de Processo Civil, inclusive, reformou o instituto, que passou a ser chamado de “entrevista”, ampliando os temas a serem perquiridos pelo juiz quando do exame pessoal, para que o interditando, sujeito de direito mais importante da demanda, seja melhor compreendido e ressignificado. Nessa senda, não se extrai do art. 1.109 do CPC/73 autorização para que o juiz deixe de praticar os atos processuais inerentes ao procedimento, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa da parte. |
PROCESSO |
REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Exceção de impedimento. Violação dos arts. 136 do CPC/73 e 128 da LOMAN. Desembargador que participa como revisor no julgamento de apelação quando seu cônjuge, também desembargadora, proferiu decisão em agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária. |
DESTAQUE |
---|
Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal é definir se deve ser reconhecido o impedimento de desembargador para atuar como revisor em julgamento de apelação, tendo em vista a atuação de seu cônjuge no julgamento de agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária, não obstante tal julgamento tenha se dado sem a análise do mérito da causa, uma vez que extinto o recurso diante da perda de objeto. De início, cabe salientar que a vedação à atuação concomitante de juízes, consubstanciada nos arts. 136 do CPC/73 e 128 da LOMAN, tem o nítido escopo de evitar que magistrados que atuem perante órgãos colegiados, por força de vínculos afetivos e familiares, acabem se influenciando reciprocamente, prejudicando, desta forma, a autonomia funcional e interpretativa, essencial ao exercício da judicatura. Na hipótese, a atuação da desembargadora nos autos da ação declaratória ficou restrita à extinção do agravo de instrumento contra decisão singular que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a sua superveniente perda de objeto, uma vez que já prolatada sentença nos autos. De fato, não houve qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ou qualquer manifestação que pudesse influenciar no julgamento do mérito da causa, apreciado quando do julgamento da apelação. Salienta-se, por oportuno, que é de clareza salutar que este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela necessidade de demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. |
PROCESSO |
REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Sucessão. Ação de anulação de adoção. Casamento e união estável. Impossibilidade de distinção dos regimes jurídicos. Art. 1.790 do Código Civil de 2002. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinho do adotante. |
DESTAQUE |
---|
Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente¸ cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 878.694-MG (Tema 809 de Repercussão Geral) e do RE 646.721-RS (Tema 498), declarou que "o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". Com efeito, extrai-se do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, ao reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, violando a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, e contrariando, ademais, a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Ainda quanto ao assunto, cumpre registrar que a presente controvérsia foi julgada de forma semelhante pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017, conforme divulgação do Informativo de Jurisprudência n. 609 (13/9/2017). No caso dos autos, porém, o art. 1.790, III, do CC/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 da atual legislação civil, que estabelece a seguinte ordem de sucessão: I- descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II- ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente e; IV- colaterais. Considerando a ordem de vocação engendrada para o casamento, verifica-se que tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão do STF, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso). Desse modo, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). |
PROCESSO |
REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 21/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Venda de cotas societárias de ascendente a descendente. Reconhecimento de paternidade post mortem. Falta de anuência da filha. Nulidade do negócio jurídico. Inexistência. |
DESTAQUE |
---|
O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O ponto nodal do debate está em definir a validade ou não da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha assim reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem. Inicialmente, cabe registrar que a norma proibitiva disposta no art. 496 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.132 do CC/1916) aplica-se à transferência de quotas societárias realizadas por ascendente sem o consentimento de algum dos descendentes. O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal, perfilhou entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima. Tendo em vista o afastamento da simulação no negócio jurídico pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, faz-se necessário perquirir, ainda, – para a solução da controvérsia – se os efeitos da sentença que reconheceu a paternidade da autora retroagem à data do negócio jurídico, o que tornaria imprescindível sua anuência, ainda que posteriormente, diante da demonstração do efetivo prejuízo a sua legítima. Sobre o tema, a doutrina observa que a ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório, visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmando a existência de condição ou estado, mas sem constituir, para o autor, nenhum direito novo, não podendo seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito. Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é verdade que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Na espécie, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica. |
PROCESSO |
HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada. |
DESTAQUE |
---|
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. |
PROCESSO |
RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/8/2017, DJe 11/9/2017. |
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Crime de peculato em continuidade delitiva. Tabelião. Ausência de repasse de verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário Estadual. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. |
DESTAQUE |
---|
A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em breve delineamento fático, registre-se que o impetrante foi denunciado pela prática do crime de peculato doloso em continuidade delitiva (arts. 312 c/c 71 do CP), em face de suposta apropriação de valores públicos pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ, durante período em que exerceu a titularidade de Tabelião de Serventia Extrajudicial. Cabe salientar, ainda, que tais valores foram posteriormente parcelados junto à Administração, sendo a dívida parcialmente adimplida. Diante desse contexto, a principal insurgência trazida no habeas corpus impetrado pelo acusado consiste na falta de justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal, porquanto a ausência de individualização de sua conduta no sentido de se apropriar de verbas públicas compromete a tipificação do delito como peculato. Sustenta, ademais, que o parcelamento da quantia perante a Procuradoria do Estado – considerando a sua natureza tributária – resulta na suspensão de sua exigibilidade. Inicialmente, importa ressaltar, da análise da Lei Estadual n. 9.278/2009 (responsável por enumerar as receitas que compõem o referido fundo), que os valores discutidos possuem patente natureza sui generis, porém, guardam estreita derivação tributária, ainda que parcialmente, uma vez que inexiste qualquer previsão acerca de quais verbas submetidas ao rol do art. 3º da aludida lei estariam sob responsabilidade de repasse do Tabelião, inviabilizando, com isso, melhor definição quanto a sua natureza jurídica. Desta feita, a despeito de a conduta analisada não se amoldar a crime contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990) – pois se trata de agente equiparado à funcionário público (art. 327 do CP) –, de certo que o débito originário do ilícito penal é composto por quantias das mais variadas naturezas, dentre as quais se incluem as de origem tributária. Deve-se alertar, ainda, que os bens jurídicos tutelados pelo peculato são o interesse público moral e patrimonial da Administração Pública alinhando-se à probidade administrativa. Nos crimes contra a ordem tributária, por seu turno, a despeito da inexistência de consenso doutrinário, tutela-se a política socioeconômica do Estado de forma ampla. Nessa linha de raciocínio, também não se desconhece que os precedentes firmados pela Sexta Turma do STJ (v.g. HC 239.127-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) consagram a orientação de que não há óbice à persecução penal nas hipóteses que envolvem lesão afeta a diversos bens jurídicos tutelados – o que, em princípio, se amoldaria a conduta estabelecida no art. 312 do CP. Todavia, necessária a aplicação do distinguishing para afastar a subsunção do caso em exame aos precedentes desta Corte Superior. Isso porque, na presente hipótese, o delito pressupõe um crédito tributário, ainda pendente de deliberação na seara administrativa. De mais a mais, a imputação penal em exame deve se submeter à mesma ratio que deu origem ao verbete n. 24 de súmula vinculante do STF – segundo o qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” –, já que os fatos narrados na inaugural acusatória pressupõem a apropriação de valores de natureza sui generis, porém, com substancial carga tributária, possibilitando, inclusive, o parcelamento do débito perante a Administração. Diante desse cenário, enquanto pendente de deliberação na esfera administrativa o referido débito – frise-se, in casu, composto por valores que também têm origem tributária –, não poderá ser imputado ao impetrante o fato típico descrito na denúncia, considerando o viés de ultima ratio do Direito Penal no ordenamento jurídico. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 611 do STJ - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2017, 15:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/54144/informativo-611-do-stj-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.