PROCESSO |
SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Homologação de sentença estrangeira. Requisitos Materiais. Novo regramento. CPC/2015. Aplicação apenas supletiva do RISTJ. Eficácia da decisão no país de origem. Necessidade. |
DESTAQUE |
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Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na vigência do CPC/1973, o seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC 45/2004) disciplinar a homologação das sentenças estrangeiras no Brasil. Daí porque o Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216-N, estabelece não apenas o procedimento, como também insculpiu os seus requisitos, tais como o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. |
PROCESSO |
EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Cabimento. Prejuízo presumido. |
DESTAQUE |
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O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 03/12/2010) entendeu que "há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação. |
PROCESSO |
EREsp 1.290.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Embargos infringentes (CPC/1973). Divergência qualificada manifestada apenas no acórdão dos embargos de declaração. Cabimento. |
DESTAQUE |
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São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, considerou inadmissível a oposição de embargos infringentes quando a sentença é reformada por maioria, mas os embargos de declaração são rejeitados por maioria, enquanto o acórdão paradigma, proferido pela Terceira Turma, admitiu a apresentação dos infringentes na hipótese em que a divergência surge no julgamento dos aclaratórios. A questão era deveras controvertida, porém não se repetirá nos atos processuais realizados na vigência do Novo Código de Processo Civil, haja vista a ausência de previsão legal dos embargos infringentes. Sobre o tema, a doutrina entende que "como o aresto proferido no recurso de declaração integra o acórdão embargado, é possível concluir pela existência de julgamento indireto da apelação e da ação rescisória". Desse modo, o voto vencido proferido no julgamento dos embargos de declaração integram o acórdão da apelação, e, estando preenchidos os demais pressupostos recursais, deve-se reconhecer a possibilidade de oposição dos embargos infringentes. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagra não ser necessária a completa identidade entre sentença e voto vencido, sendo suficiente que a voz vencida confirme o resultado do aresto singular, mediante os mesmos ou diversos fundamentos. Dessa forma, esse recurso tinha por escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, viabilizando à parte, inconformada com o pronunciamento judicial desfavorável não dotado de uniformidade, a busca da solução da divergência instaurada no âmbito do próprio Tribunal. |
PROCESSO |
CC 149.442-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Competência. Marinheiro militar licenciado do serviço ativo. Medida de segurança imposta pela Justiça Militar. Execução. Competência da Justiça Estadual. |
DESTAQUE |
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Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cuida-se de execução de medida de segurança imposta a marinheiro que veio a ser licenciado do serviço ativo. De acordo com o art. 62 do Código Penal Militar, "o civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar". Assim, constatado que não há mais vínculo com a Justiça Militar, a pena imposta deve ser executada pela Justiça Estadual. Não há que se excepcionar, desta regra, a execução da medida de segurança imposta. Isto porque a execução da medida estabelecida se dará em estabelecimento estadual, ante a inexistência de estabelecimentos penais federais próprios para essa finalidade. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 192 desta Corte, segundo o qual: "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". |
PROCESSO |
REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 28/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Art. 19 da LC n. 76/1993. Assistentes técnicos do INCRA e do MPF. Servidores Públicos. Restituição de honorários periciais. Impossibilidade. |
DESTAQUE |
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Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, verifica-se que o art. 19 da LC n. 76/1993 determina que: "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido." Ocorre que essa possibilidade não se aplica nos casos em que os expropriados restaram sucumbentes e os assistentes técnicos são servidores de carreira do INCRA e do MPF, não tendo sido, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Para se falar em reembolso é necessário que tenha havido um gasto inicial da parte vencedora, no presente caso, contudo, porquanto se tratam de servidores públicos das respectivas estruturas funcionais que atuam nas demandas em que seus órgãos funcionam, por dever de ofício, não se pode falar em restituição. |
PROCESSO |
REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Imposto de renda sobre a pessoa física. Direito de Arena. Art. 42, caput e §1º, da Lei n. 9.615/1998 ("Lei Pelé"). Natureza indenizatória da parcela. Não configuração. Acréscimo patrimonial. Hipótese de incidência do IRPF. |
DESTAQUE |
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A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, salienta-se que, no âmbito do direito de arena, a sistemática das relações jurídicas entre os sujeitos envolvidos dá-se, essencialmente, da seguinte forma: as entidades de prática desportiva (clubes, associações, ligas) firmam contrato oneroso de divulgação dos eventos esportivos com empresas de comunicação (grupos de mídia), dispondo sobre as ações previstas no art. 42 da Lei n. 9.615/1998. Em retribuição, essas empresas remuneram aquelas entidades, nos termos pactuados, pelos direitos de divulgação dos elementos audiovisuais das competições. Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) sobre a receita proveniente dessa exploração são repassados aos respectivos sindicatos, os quais, a seu turno, os distribuem em cotas iguais aos atletas que participaram do evento, em até 60 (sessenta) dias, descontada a fração do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Decreto n. 7.984/2013. Nesse contexto, o valor correspondente ao direito de arena constitui autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial. Some-se a isso o fato de que somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista profissional que mantiver relação laboral com entidade de prática desportiva, formalizada em contrato de trabalho. Segue-se, pois, que a verba em questão retribui e decorre da própria existência do contrato de labor e dele deflui, em negócio jurídico que lhe integra, remunerando e acrescendo os ganhos do atleta em contrapartida pela autorização dada para o uso da sua imagem. Logo, o direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. |
PROCESSO |
RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Contribuinte inadimplente. Enquadramento na condição de "inapto". Sanção política. Impossibilidade. |
DESTAQUE |
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O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048-RS, DJe 09/10/2014, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. No caso analisado, contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de cancelar inscrição de seu nome comercial em cadastro de inadimplentes perante a Fazenda Estadual, que o enquadrou na situação de "contribuinte inapto". Com base na legislação estadual de regência, essa classificação não representa mero "diferencial terminológico" a orientar o trabalho da fiscalização, uma vez que, notadamente no tocante às operações interestaduais, cujo o recolhimento do ICMS se realiza por meio de denominada "antecipação tributária", traz consigo regra própria de responsabilização tributária para o transportador, procedimento diferenciado para recolhimento do imposto e até mesmo majoração direta da carga tributária, com o estabelecimento de maior percentual de margem de valor agregado em comparação com o contribuinte apto. Ponderados esses elementos, fica evidenciado que a inscrição de empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo Fisco Estadual configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo, assim, clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048/RS. |
PROCESSO |
REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL |
TEMA |
Juízo de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada. Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor. |
DESTAQUE |
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Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. |
PROCESSO |
REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação civil pública. Cobrança de tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos. Município. Legitimidade ativa. Pertinência temática e representação adequada presumidas. |
DESTAQUE |
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Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, bem como não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas. Deste modo, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes". |
PROCESSO |
REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Ação de compensação por danos morais. Devedor em recuperação judicial. Constituição do crédito. Evento danoso ocorrido em momento anterior ao pedido recuperacional. Submissão aos efeitos da recuperação judicial. Sentença condenatória proferida posteriormente. Irrelevância. |
DESTAQUE |
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O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se créditos decorrentes de condenação transitada em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial devem ou não ser incluídos no plano de soerguimento do devedor. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas - LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante assentado no voto condutor da maioria, proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046-RS (Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017), "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores da recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. Convém destacar que a própria LFRE está a determinar que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º). Destarte, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do que determina o precitado art. 49 da LFRE. |
PROCESSO |
REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação de Inventário. Citação de herdeiros que residem em comarca distinta da que tramita a ação. Art. 999, § 1º do CPC/1973. Vedação de citação por oficial de justiça. Herdeiros conhecidos e que estão em local sabido. Citação por carta com aviso de recebimento. |
DESTAQUE |
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Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação por edital dos herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, ainda que sejam eles conhecidos e estejam em local certo e sabido. O art. 999, §1º, do CPC/1973 determina que: "citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro." Esse dispositivo, todavia, não pode ser examinado como uma ilha, de forma absolutamente desconectada do sistema do qual faz parte, de modo que a mais adequada interpretação, em respeito ao modelo constitucional de processo civil, é aquela que o combina com o art. 231 do CPC/1973, regra que enuncia as hipóteses em que está autorizada a citação por edital. Assim, como os referidos arts. 224 e 230 do CPC/1973, disciplinam apenas a citação pessoal por oficial de justiça, é razoável compreender que a regra pretende tão somente vedar a citação de herdeiros fora da comarca exclusivamente por oficial de justiça, na medida em que esta providência provavelmente acarretará prejuízo à celeridade do processo. Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222 e 223 do CPC/73, não referidos no art. 999, §1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem. |
PROCESSO |
REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL |
TEMA |
Roubo. Emprego de arma branca. Majorante revogada. Abolitio Criminis. Lei n. 13.654/2018. Novatio legis in mellius. |
DESTAQUE |
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Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado. Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. |
PROCESSO |
REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Extinção de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade. Decisão favorável ao menor infrator. Não unânime. Complementação de julgamento. Artigo 942 do CPC/2015. Inaplicabilidade. Procedimento mais gravoso que o adotado no processo criminal. Afronta às normas protetivas que regem o ECA. |
DESTAQUE |
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É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão posta em deslinde está em definir se a técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância, prevista no art. 942 do CPC/2015, é cabível nos casos em que o decisum for favorável ao menor, tendo em vista o princípio do favor rei. Inicialmente, cumpre afirmar que o sistema recursal da lei processual civil é aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, no caso de decisão não unânime em segunda instância, a lei processual civil vigente ao tempo da edição do Estatuto Menorista previa o cabimento de embargos infringentes, medida processual que também era induvidosamente aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi editado novo Código de Processo Civil que, no artigo 942, ao tempo em que extinguiu os embargos infringentes, adotou técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância com o propósito de atender aos reclamos de maior efetividade e celeridade no processo. É cediço que doutrina e jurisprudência são unívocos em assegurar ao menor infrator os mesmos direitos de que gozam os penalmente responsáveis perante a justiça criminal, admitindo, inclusive, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registre-se, também, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não há pretensão punitiva estatal, nem reprimenda de natureza criminal, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma inegável natureza sancionatória das medidas socioeducativas. Assim, ainda que não se trate de processo criminal regido pela proibição de reformatio in pejus e, conquanto que não se cuide de recurso ou meio autônomo de impugnação, em estando o menor infrator sujeito a medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor. Se a decisão não unânime for favorável ao menor infrator, a complementação do julgamento nos termos analisados, com a eventual modificação do julgado em prejuízo do menor implicaria, em última análise, em impingir ao menor infrator tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria prejudicar o réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, se não se admite revisão pelo mesmo colegiado de acórdão não unânime favorável ao réu punido com pena de natureza repressiva e punitiva, com maior razão não se pode admitir incidente processual que produz efeitos semelhantes ao menor cuja reprimenda, apesar da carga sancionatória, possui natureza preventiva e reeducativa. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.624.297-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018 (Tema 994) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.638.772-SC e o REsp 1.629.001-SC, de sorte a definir tese sobre a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.365.095-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/04/2018, DJe 18/05/2018 (Tema 118) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsp 1.111.164-BA, REsp 1.715.294-SP e REsp 1.715.256-SP, de sorte a definir o alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 626 do STJ - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2018, 11:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/55034/informativo-626-do-stj-2018. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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