PROCESSO |
EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Bem de família. Garantia real hipotecária. Proprietários do imóvel e únicos sócios da Pessoa Jurídica devedora. Proveito revertido em benefício da entidade familiar. Presunção. Impenhorabilidade. Exceção.
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DESTAQUE |
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É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade, ou não, de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica, da qual os únicos sócios da empresa executada são cônjuges e proprietários do bem, em razão da presunção do benefício gerado aos integrantes da família. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu que "é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido". Já o acórdão paradigma (REsp 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/06/2012) entendeu que "somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro". Sobre o tema, prevalece nesta Corte o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. |
PROCESSO |
CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 25/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO TRABALHO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Competência. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão vinculada ao empregador. Manutenção do ex-empregado. Natureza predominantemente civil do litígio. Justiça Comum Estadual. |
DESTAQUE |
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Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito do conflito consiste em definir a competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Inicialmente, vale destacar que a causa de pedir e o pedido delineados na petição inicial definem a competência para processar e julgar a controvérsia. Aqui, devem ser registradas algumas anotações sobre a natureza do litígio em demandas desse jaez. Primeiro, plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei n. 10.243/2001. Segundo, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto na Resolução Normativa n. 137/2006 da ANS. Terceiro, o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista. Via de consequência, há de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. |
PROCESSO |
REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Contrato de crédito consignado em folha de pagamento. Falecimento de consignante. Extinção da dívida. Ausência de previsão legal. Art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Revogação tácita. |
DESTAQUE |
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O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Lei n. 1.046/1950 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares e prevê em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 também dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, mas não tratou da hipótese de morte do consignante. Todavia, infere-se que a Lei n. 10.820/2003 não declarou, expressamente, revogada a Lei n. 1.046/1950. Desse modo, faz-se então necessário analisar se houve a sua revogação tácita, total ou parcial. O STJ orienta que, "após a edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950 e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída. |
PROCESSO |
REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Ação indenizatória. Danos morais decorrentes de colisão de veículos. Acidente sem vítima. Dano moral in re ipsa. Afastamento. |
DESTAQUE |
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Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral". Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido nesta Corte Superior. |
PROCESSO |
REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Responsabilidade civil. Cancelamento de voo. Substituição por transporte via terrestre (ônibus). Roubo de passageiros durante o trajeto. Fortuito externo. Ausência. Culpa concorrente da transportadora. Alteração substancial e unilateral do contrato. |
DESTAQUE |
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A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Discute-se, no caso em tela, a responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo que cancelou o voo contratado, não sendo disponibilizado, ainda, a possibilidade de realocação dos passageiros em outro voo, mas, sim, apenas em via terrestre, mediante ônibus fretado, cujo percurso durou mais de 14h (quatorze horas), ocasião em que o passageiro foi roubado e agredido por meliantes. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado – de transporte aéreo para terrestre –, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. |
PROCESSO |
REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Restabelecimento de nome do solteiro. Falecimento do cônjuge. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. Nesse caminho, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges. |
PROCESSO |
RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Competência. Juizado Especial Cível. Ação de cobrança. Associação de moradores de loteamento urbano. Taxas de manutenção de áreas comuns. Morador não associado. |
DESTAQUE |
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O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Lei n. 9.099/1995 |
PROCESSO |
REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução de título extrajudicial. Contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente. Executividade. Ausência de testemunhas. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, registre-se que o rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em numerus clausus, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. É possível, no entanto, o excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual, visto que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. Nesse sentido, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. Ademais, é necessário destacar que, com base nos precedentes desta Corte, em regra, exigem-se duas testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, poderá ele dar azo a um processo de execução, sem que se tenha cumprido esse requisito formal entendimento este deve-se aplicar aos contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança. |
PROCESSO |
REsp 1.608.048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Ação de exigir contas. Acionista. Pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e outros rendimentos inerentes à titularidade de ações. Prazo prescricional trienal. |
DESTAQUE |
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A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, consigna-se que em relação à pretensão de prestar/exigir contas, como regra, não há um prazo específico para o seu exercício, o que atrai, de modo geral, a aplicação do prazo residual de 10 (dez) anos, constante do art. 205 do Código Civil. Note-se que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante. Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação. Observa-se, portanto, que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas na mesma ação, a observar, por isso, necessariamente, o mesmo prazo prescricional. No tocante à pretensão do titular de ações de haver dividendos de sociedade anônima, a lei especial regente das sociedades anônimas, preceitua que prescreve em 3 (três) anos a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). O dispositivo legal citado alude à pretensão de haver dividendos, e, não textualmente, à pretensão de prestar as correlatas contas. Porém, não se pode deixar de reconhecer que a pretensão do acionista de exigir contas da companhia não se exaure na sua simples prestação, pois se destina, ainda, à apuração de saldo de dividendos e, caso existente, também à sua satisfação. Assim, estabelecido por lei especial, regente da matéria posta, que a ação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, a veiculação de tal pretensão, no bojo de ação de prestação de contas — mesmo que eventual —, deve observar o aludido prazo prescricional. |
PROCESSO |
REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Recuperação judicial. Suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de soerguimento. Não cabimento. Razoabilidade não verificada. Ofensa ao princípio da preservação da empresa. Inocorrência. |
DESTAQUE |
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Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, cumpre salientar que, no que se refere ao prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE – segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, este Tribunal Superior manifestou, reiteradamente, entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo-se considerar, outrossim, a complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento. Todavia, a extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Entretanto, manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, os créditos devidos devem ser satisfeitos – sejam aqueles cujas condições de exigibilidade foram mantidas, sejam aqueles em que tais condições foram alteradas –, sob o risco de o processo ser convolado em falência (art. 73, IV, da LFRE), sendo certo que, caso o crédito não integre o plano aprovado, não há óbice legal ao prosseguimento da ação. Deste modo, não é sequer razoável admitir que, no particular, a autora da ação de compensação por danos morais tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão pecuniária de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa recuperanda e o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição. |
PROCESSO |
REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO REGISTRAL |
TEMA |
Homologação de acordo extrajudicial. Retificação de registo civil de menor. Procedimento legal. Requisitos. Apuração sobre erro ou falsidade do registro. Participação do Ministério Público. Prova pericial em juízo. Estudo psicossocial. Obrigatoriedade. |
DESTAQUE |
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É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal é definir se é válido acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo, por meio do qual as partes transacionaram sobre a retificação do registro civil de um menor, a fim de que fosse substituído o nome do pai registral pelo suposto pai biológico em seu registro de nascimento. O negócio jurídico celebrado pelas partes teve como objeto um direito personalíssimo, sobre o qual não se admite a transação, o que se depreende da interpretação a contrario sensu do art. 841 do CC/2002. Ademais, é bastante razoável afirmar, inclusive, que o referido negócio jurídico sequer preenche os requisitos básicos previstos no art. 104, II e III, do CC/2002, uma vez que se negociou objeto ilícito – direitos da personalidade de um menor – sem que tenha sido observada a forma prescrita em lei quando se trata de retificação de registros civis. O formalismo ínsito às questões e ações de estado não é um fim em si mesmo, mas, ao revés, justifica-se pela fragilidade e relevância dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, que devem ser integralmente tutelados pelo Estado. Assim, é inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil em juízo, ainda que fundada no princípio da instrumentalidade das formas, devendo serem respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa finalidade, que compreendem, dentre outros, a investigação acerca de erro ou falsidade do registro anterior, a concreta participação do Ministério Público, a realização de prova pericial consistente em exame de DNA em juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório e a realização de estudos psicossociais que efetivamente apurem a existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e com a sua família extensa. |
PROCESSO |
REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Cláusula penal. Controle judicial. Norma de ordem pública. Redução de ofício. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A cláusula penal, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio deles, porquanto o atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. A redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Nesse sentido, é o teor do Enunciado 356 da IV Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício". Do mesmo modo, o Enunciado 355 da referida Jornada consigna que as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. |
PROCESSO |
RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Crime tributário. Constituição definitiva do crédito. Justa causa presente. Súmula vinculante 24. Juntada do procedimento tributário. Desnecessidade. Eventuais irregularidades. Discussão na sede própria. |
DESTAQUE |
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Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cumpre informar, de início, que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), não sendo necessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição; c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; e d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. |
PROCESSO |
AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Apelação julgada por maioria. Nova técnica de complementação de julgamento. Aplicação do art. 942 do CPC/2015. Possibilidade. Art. 198 do ECA. |
DESTAQUE |
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Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil, que prevê, atualmente, em caso de decisão por maioria, nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. O procedimento, em tese, nada tem de prejudicial ao menor. Ao contrário, dependendo da situação, como em caso de voto vencido favorável à tese defensiva, pode lhe ser benéfico. Não se trata, portanto, de reformatio in pejus indireta, uma vez que estamos diante da implementação de regra técnica de julgamento, que pode ou não resultar em decisão desfavorável à defesa. Assim, considerando os termos do art. 198 do ECA, não há, em princípio, ilegalidade no procedimento que impeça sua aplicação. |
PROCESSO |
HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Tribunal do Júri. Sustentação oral em plenário. Tempo reduzido. Deficiência de defesa. Nulidade. Ausência. Imprescindibilidade de demonstração do prejuízo. |
DESTAQUE |
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A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz. Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva demonstração, e por meio de habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita –, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu. |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 627 do STJ - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2018, 11:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/55035/informativo-627-do-stj-2018. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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