A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.
PROCESSO |
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018 (Tema 106) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos. Embargos de declaração. Necessidade de esclarecimento. Fornecimento de medicamento para uso off label. Vedação nos casos não autorizados pela ANVISA. Tema 106. |
DESTAQUE |
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A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se pede que se esclareça, dentre outros pontos, se a necessidade do registro na ANVISA afasta o fornecimento de medicamento de uso off label, que é aquele em que o medicamento é utilizado no tratamento de patologias não autorizado pela agência governamental e, por conseguinte, não se encontra indicado na bula. Verifica-se que o art. 19-T da lei n. 8.080/1990 impõe duas vedações distintas. A constante do inciso I que veda o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento fora do uso autorizado pela ANVISA, ou seja, para tratamento não indicado na bula e aprovado no registro em referido órgão regulatório. Já o inciso II, impede a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento que não tenha ainda sido registrado na ANVISA. Assim, nos termos da legislação vigente, no âmbito do SUS somente podem ser utilizados medicamentos que tenham sido previamente registrados ou com uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A exigência desse registro é medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança. Contudo, a ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto n. 8.077/2013, em caráter excepcional, tem autorizado a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. Sendo assim, ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária, para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro. Por seu turno, observa-se que ficou consignado no acórdão embargado que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento". No entanto, tal termo inicial suscita dúvidas, podendo ser interpretado de, pelos menos, duas formas: a conclusão do julgamento refere-se ao julgamento do recurso especial, ou seja, o termo inicial da modulação seria a data da assentada que se julgou o repetitivo e fixou-se a sua tese (25/4/2018); ou a conclusão do julgamento impõe o esgotamento da instância, isto é, o termo inicial da modulação seria quando se julgar o último recurso cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, com espeque no inciso I do art. 494 do CPC/2015, que possibilita a correção de ofício de inexatidões materiais, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos do presente repetitivo, que passa a ser a data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. |
PROCESSO |
HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
ICMS. Operações próprias. Substituição tributária. Não recolhimento. Apropriação indébita tributária. |
DESTAQUE |
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A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Adotando como premissa o fato de que a jurisprudência atribuiu informalmente a indicação marginal de "apropriação indébita tributária" ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 assemelhando-o ao delito de apropriação indébita, torna-se impositivo reconhecer que as características essenciais deste último ilícito também compõem, mutatis mutandis, o crime tributário, sob pena de lhe creditar uma rubrica informal que não se coaduna com a essência da apropriação indébita. Nesse caminho, resumem-se quatro aspectos essenciais que devem compor a prática do crime intitulado de "apropriação indébita tributária": 1º) Em razão da inexistência de clandestinidade no delito de apropriação indébita, que pressupõe, como elemento estrutural, a posse lícita e legítima da coisa alheia móvel, conclui-se de igual forma que, para o delito de "apropriação indébita tributária", o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito; 2º) O sujeito ativo é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, (...) que não distingue o sujeito passivo direto do indireto da obrigação tributária e, por isso, nada impede que o sujeito ativo do crime possa ser, ao menos em tese, tanto o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação tributária) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária); 3º) Exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo; 4º) A descrição típica do crime contém a expressão "valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, haja vista que nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. Em relação a esse último aspecto é de fundamental importância que se esclareça o alcance dos termos "descontado" e "cobrado" de que trata do referido dispositivo legal. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em regra, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito, na medida em que o valor do tributo é repassado ao consumidor final. |
PROCESSO |
REsp 1.298.441-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Contratos de compra e venda de imóveis a prazo. Valores decorrentes do INCC. Classificação. Receita bruta. Lucro presumido. Imposto de renda sobre pessoa jurídica. Incidência. |
DESTAQUE |
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A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel, sendo possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do imposto de renda. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O Índice Nacional de Construção Civil – INCC é utilizado para a correção do valor do imóvel objeto de financiamento enquanto a obra estiver em execução e, assim, a parcela respectiva não tem natureza de variação monetária do direito de crédito a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998. É fato que a incidência desse índice implica aumento do valor das parcelas pagas, mas tal majoração não está relacionada à remuneração ou correção monetária do crédito acordado entre as partes e sim à variação do próprio custo de construção do bem imóvel vendido, podendo-se, assim, concluir que o valor alusivo a tal atualização compõe o preço tal como acordado no contrato de compra e venda. Nesse caminho, é correto o entendimento de que, por se tratar de quantia efetivamente recebida pela venda da unidade imobiliária, ainda que de forma parcelada, deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, como previsto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/1996, combinado com os arts. 30 e 31 da Lei n. Lei n. 8.981/1995, na redação anterior à Lei n. 12.973/2014. Nessa linha, percebe-se que a parcela decorrente do Índice Nacional da Construção Civil – INCC não pode ser classificada como receita financeira, submetida à tributação em separado. A propósito, deve-se registrar que a Segunda Turma, no julgamento do RESP 1.432.952/PR, ao decidir sobre a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros e correção monetária aplicados aos contratos de compra e venda de imóveis, externou o entendimento segundo o qual, "se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal". Mutatis mutandis, esse precedente é aplicável ao caso dos autos, porquanto lá, ao contrário daqui, as construtoras pretenderam inserir "os juros e correção" no conceito de receitas financeiras a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, em vez de no conceito de faturamento. |
PROCESSO |
REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Direito das sucessões. Direito real de habitação. Art. 1.831 do Código Civil. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância. |
DESTAQUE |
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O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se inicialmente que o art. 1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como |
PROCESSO |
REsp 1.750.570-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Advogado. Mandato. Descumprimento. Abuso de poder. Responsabilidade civil. Configuração. Anulação prévia do ato praticado. Desnecessidade. |
DESTAQUE |
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A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso vertente, tem-se a situação em que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. Contudo, cumpre esclarecer que o mau cumprimento do mandato advocatício não implica, necessária e automaticamente, a invalidade dos atos praticados pelo mandatário. A situação em apreço se relaciona com a figura do abuso de poder por parte do mandatário, que se configura quando este, no desempenho de suas atividades, atua de modo contrário ao que lhe foi solicitado, implícita ou explicitamente, pelo outorgante, mas sem exceder os limites expressamente estabelecidos no mandato. Diferencia-se, portanto, do excesso de poder, que ocorreria caso o mandatário extrapolasse a limitação de poderes outorgados pelo mandante, por exemplo, transigindo sem ostentar procuração para tanto. Na hipótese de abuso de poder, o mandante permanece, em tese, responsável pelas obrigações assumidas pelo mandatário em seu nome, sobretudo em se tratando de avença que restou homologada judicialmente. Nada impede, contudo, que busque a anulação do acordo por meio da via adequada. Assim sendo, a ausência de invalidação do acordo judicial não constitui óbice para a responsabilização do advogado, pois a conduta lesiva que lhe foi imputada não é a celebração de um acordo nulo, mas, sim, a quebra das obrigações ínsitas ao mandato outorgado, ou seja, dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido. |
PROCESSO |
REsp 1.497.254-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Incorporação imobiliária. Registro. Ausência. Multa. Art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Ação do adquirente. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. |
DESTAQUE |
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É decenal o prazo prescricional aplicável à ação do adquirente contra a incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável para a ação ajuizada com base no art. 35 da Lei n. 4.591/1964, que estabelece um período máximo para o incorporador promover o devido arquivamento do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, nos termos exigidos pelo art. 32 do mesmo diploma, sob pena de pagar multa ao adquirente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da unidade imobiliária negociada. A ausência de previsão legal específica na Lei n. 4.596/1964 acarreta a necessidade de interpretar suas disposições em conjunto com outro diploma normativo, sendo frequente a sua associação com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que ambos os diplomas partilham o propósito de equilibrar a disparidade contratual própria da relação entre adquirente/consumidor e alienante/incorporador. No entanto, apesar do conteúdo protetivo comum, o fato de se tratar de relação de consumo não atrai, por si só, a incidência do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o art. 27 do CDC não se aplica a qualquer caso de inadimplemento contratual, restringindo-se às ações que busquem a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a falta do registro imobiliário da incorporação não configura um defeito no serviço, mas, sim, o descumprimento de dever oriundo tanto do contrato como da própria Lei de Incorporações Imobiliárias, a sujeitar o incorporador à multa prevista na legislação de regência, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis. Assim, diante da falta de previsão legal específica na Lei de Incorporações Imobiliárias e a inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a ação do adquirente contra a incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 se submete ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos. |
PROCESSO |
REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Consórcio de empresas. Relação de consumo. Solidariedade. Art. 28, § 3º, do CDC. Interpretação restritiva. Correlação com as obrigações resultantes do objeto do consórcio. Necessidade. |
DESTAQUE |
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Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas. Inicialmente, cumpre salientar que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976). Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. É interessante anotar, nesse passo, que a solidariedade entre os integrantes do consórcio quanto a obrigação decorrente de uma relação de consumo não significa a desconsideração da personalidade jurídica das consorciadas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o fornecedor causador do dano. Outrossim, é certo que, por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. |
PROCESSO |
REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Princípio da veracidade da informação. Art. 43 do CDC. Prazos de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Informação decorrente de protesto de títulos. Informação do prazo de vencimento da dívida. Necessidade. Responsabilidade da instituição arquivista. |
DESTAQUE |
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As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal é determinar, dentre outros pontos, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de anotações decorrentes de protesto de títulos. Assevere-se que não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores. Ademais, as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar aos consumidores (art. 16 da Lei n. 12.414/2011). Como reflexo do princípio da veracidade, o CDC cuidou de estabelecer limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito dos débitos do consumidor conste na base dos bancos de dados de proteção ao crédito. Previu, assim, em seu art. 43, dois prazos, quais sejam: a) o prazo genérico de 5 (cinco) anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º. Esses prazos são conciliados, de modo que uma dívida não pode estar sujeita a registro em cadastro de proteção ao crédito por período superior a cinco anos. Assim, os arquivistas devem adotar |
PROCESSO |
REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Princípio da finalidade. Princípio da veracidade da informação. Art. 43, § 1º, do CDC. Prazo de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Termo inicial. |
DESTAQUE |
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O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência em relação ao termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas Turmas de Direito Privado desta Corte. Entretanto, tendo em vista os princípios da veracidade e da finalidade, a orientação que mais se coaduna ao espírito do CDC é de que o termo a quo do quinquênio do art. 43, § 1º, do CDC deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. Com efeito, a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor. Ademais, esta Corte consignou, em julgamento de recurso especial repetitivo, que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (REsp 1.101.412-SP, Segunda Seção, DJe 3/2/2014). Nesse sentido, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. |
PROCESSO |
REsp 1.758.777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Recuperação Judicial. Relação de Créditos. Edital. Publicação na imprensa oficial. Obrigatoriedade. Art. 191 da Lei n. 11.101/2005. |
DESTAQUE |
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É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, as publicações referentes a atos praticados no curso de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência devem ser feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. A redação do dispositivo dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial, sendo precisamente esse o cerne da controvérsia. Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar. Conforme a doutrina, no dispositivo em questão, "a conjunção aditiva 'e' indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pela realizada em jornais ou revistas de circulação regional ou nacional. Nesse sentido, 'preferencialmente' serve apenas para deixar claro que, não havendo fundos disponíveis, é a publicação pela imprensa oficial que deve ser atendida". Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do art. 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem. Em suma, a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º da LFRE – o qual não contém disposição capaz de excepcionar a norma geral do art. 191, caput, da Lei de regência – há de ser feita, obrigatoriamente, em veículo de imprensa oficial. |
PROCESSO |
REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Tortura-castigo. Art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. Crime próprio. Agente que ostente posição de garante. Necessidade. |
DESTAQUE |
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Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia está circunscrita ao âmbito de abrangência da expressão guarda, poder ou autoridade, prevista na figura típica do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). De início, cumpre esclarecer que o conceito de tortura, tomado a partir dos instrumentos de direito internacional, tem um viés estatal, implicando que o crime só poderia ser praticado por agente estatal (funcionário público) ou por um particular no exercício de função pública, consubstanciando, assim, crime próprio. A despeito disso, o legislador pátrio, ao tratar do tema na Lei n. 9.455/1997, foi além da concepção estabelecida nos instrumentos internacionais, na medida em que, ao menos no art. 1º, I, ampliou o conceito de tortura para além da violência perpetrada por servidor público ou por particular que lhe faça as vezes, dando ao tipo o tratamento de crime comum. A adoção de uma concepção mais ampla do tipo supracitado, tal como estabelecida na Lei n. 9.455/1997, encontra guarida na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que ao tratar do conceito de tortura estabeleceu –, em seu art. 1º, II –, que: o presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo. Ressalta-se, porém, que a possibilidade de tipificar a conduta na forma do art. 1º, II, da referida lei (tortura-castigo), ao contrário da tortura elencada no inciso I, não pode ser perpetrada por qualquer pessoa, pois a circunstância de que a violência ocorra contra vítima submetida à guarda, poder ou autoridade, afasta a hipótese de crime comum, firmando a conclusão de que o crime é próprio. Nítido, pois, que, no referido preceito, há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica. |
PROCESSO |
REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Moeda falsa. Art. 291 do CP. Petrechos para falsificação. Uso exclusivo. Prescindibilidade. |
DESTAQUE |
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Para tipificar o crime descrito no art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para tal fim. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, ressalta-se que o art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão "especialmente destinado" não se refere a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só a posse ou guarda de maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moedas. Tal dicção está relacionada ao uso que o agente pretende dar a esse objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018 (Tema 996) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos de sorte a definir se: 1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel; 1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada; 1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. |
PROCESSO |
QO no REsp 1.328.993-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
A Primeira Seção acolheu a proposta de revisão de entendimento firmado em tema repetitivo, referentes aos temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ, com a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 633 do STJ - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2018, 12:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/55041/informativo-633-do-stj-2018. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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