"Ação Rescisória - Competência Funcional - Cumulação de Pedidos - Duas Decisões Rescindendas -em Tribunal Regional do Trabalho em que se cumulam pedidos de desconstituição de acórdão proferido pelo próprio TRT e de acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2. Se os juízos competentes para conhecer dos pedidos são diversos, inadmissível a pretendida cumulação de pedidos. Conseqüentemente, a competência para conhecer e julgar a ação rescisória fixa-se junto ao juízo onde primeiro intentada, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com o pedido remanescente, perante o juízo próprio. Inteligência do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC e incidência analógica da Súmula nº 170 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Manutenção da decisão "a quo" que acolhe preliminar e declara a incompetência funcional do TRT para o pedido de rescisão de acórdão do TST." (TST - ROAR 599163 - SBDI 2 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 09.02.2001 - p. 396) 1. Ação rescisória proposta
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