"Ação Rescisória – Decadência – Recurso Ordinário – Efeito Devolutivo – Duplo grau de jurisdição – 1. Havendo razoável controvérsia acerca da intempestividade do recurso interposto no processo principal, a decadência flui do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Súmula nº 100, do TST). Evidenciada a possível ausência de intimação da então Reclamada acerca da decisão indicada como rescindenda, à época impugnada mediante agravo de petição, considerado intempestivo, afasta-se a decadência do direito de rescisão declarada pelo Tribunal de origem no que tange à aludida decisão (Orientação Jurisprudencial nº 14 do TST). 2. É de mérito o acórdão que pronuncia a decadência (CPC, art. 269, inc. IV). Por isso, afastada a decadência pelo juízo "ad quem", em recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade do apelo enseja desde logo a substituição integral da decisão recorrida (CPC, art. 512), ainda que tal importe o exame de questões de mérito não decididas no juízo "a quo" (CPC, art. 515, §§ 1º e 2º) e desde que se trate de matéria exclusivamente de direito (autorização de descontos previdenciários em execução, quando silente o título exeqüendo), cuja jurisprudência já esteja sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho. 3. "O princípio do duplo grau exige que o mérito da causa possa ser apreciado e julgado 'no seu conjunto' duas vezes por juízes diversos, não, porém, que todas as questões discutidas, e cada uma delas, sejam decididas duas vezes sucessivamente." (LIEBMAN)." (TST – RXOFROAR 653373 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 30.03.2001 – p. 556)
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