"Ação Rescisória – Dolo da parte vencedora – Não-configuração – Perícia emprestada aceita pelas partes – Se o dolo supõe a direção da vontade para contrariar o direito (Coqueijo Costa), encontrava-se ausente da demanda que originou a decisão rescindenda, uma vez que: a) o laudo pericial atacado como tendencioso foi aceito como prova emprestada pela própria Reclamada-Autora, argumentando que o fazia por economia processual e financeira, o que demonstra que tinha consciência de que, pelas condições perigosas de trabalho, outro laudo não traria conclusão diversa daquela estampada na primeira perícia; daí não querer onerar ainda mais suas despesas processuais com os gastos relativos aos honorários periciais; b) se a Empresa tivesse efetivamente certeza de que seus Empregados-bombeiros não tinham direito ao adicional de periculosidade, não aceitaria o laudo pericial emprestado, que lhe era desfavorável, e propugnaria pela realização de nova perícia; c) o próprio laudo pericial hostilizado não foi elaborado exclusivamente com as informações dos Reclamantes-bombeiros, mas utilizou-se igualmente de outras fontes, a par de ter sido o perito oficial acompanhado por perito assistente indicado pela Reclamada-Autora; d) a conclusão da perícia foi clara no sentido da existência das condições de periculosidade, pelo trabalho desenvolvido em instalações elétricas energizadas, bem como em áreas de risco, exposto a produtos inflamáveis e aos mais variados tipos de riscos possíveis de causar danos à saúde e à integridade física dos bombeiros, o que descaracteriza a vontade dos Reclamantes-Réus de contrariar o direito; e e) o exercício do direito de ação, quando desrespeitado direito material, não pode ser visto como conduta dolosa, ainda que a congregação de empregados para o ajuizamento de reclamatórias plúrimas tenha sido promovida mediante incentivo de empregado-advogado, com segunda intenção voltada para a percepção de honorários para seu escritório, uma vez que o direito, em si, ao adicional de periculosidade, era patente e foi reconhecido. Recursos ordinários desprovidos." (TST – ROAR 634485 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 20.04.2001 – p. 411)
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