"Ação Rescisória – Horas extras – Ferroviário – Turnos ininterruptos de revezamento – Questão constitucional – Inaplicabilidade da súmula nº 83 do TST – 1. Versando a ação rescisória sobre matéria constitucional, inaplicável o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, conforme jurisprudência do STF. 2. O regime de turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada foi reduzida a 6 horas pela Constituição de 1988 (art. 7º, XIV), caracteriza-se por 3 fatores: a) atividade empresarial ininterrupta; b) distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa; e c) sistema de revezamento das equipes de trabalho, com alternância, para cada empregado, de jornadas diurnas e noturnas, alternando-lhe o ciclo biológico, com maior desgaste físico. 3. Estando presentes tais características na atividade do pessoal de equipagem de trens, não há que se falar em sujeição ao regime especial de 8 e 12 horas (CLT, art. 239), de vez que a nova Carta Política veio a disciplinar de forma diversa justamente essas situações. Recurso ordinário desprovido." (TST – ROAR 689911 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 20.04.2001 – p. 415)
Precisa estar logado para fazer comentários.