TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 00933/RJ Nº 2000.02.01.030567-8 (DJU 12.04.2001, SEÇÃO 2, P. 15)
RELATOR: J.E. CARREIRA ALVIM
RECTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO: E.G.P.
ADV: MARIA PAULA SANTOS NOGUEIRA
RECDO: A.A.R.
ADV: TANIA MARIA PINTO MANCARENHAS
REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL/RJ
EMENTA
CRIMINAL - ART. 16 DA LEI Nº 7.492/96 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
I - A denúncia pelo crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86 deve vir acompanhada de elementos de prova mínimos da atuação do agente como instituição financeira, não sendo suficiente a simples caracterização de uma única operação, considerada isoladamente.
II - A simples venda de moeda estrangeira para terceiro circunscreve-se ao âmbito do delito meramente patrimonial.
III - Mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual.
IV - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Votaram os Exmos. Srs. Juízes Federais Ney Fonseca e Ricardo Regueira.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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