TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.244-PB (2001.05.00.003601-3) (DJU 06.07.01, SEÇÃO 2, p. 163, j. 26.04.01) IMPTE : E.L.L. IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA PARAÍBA PACTE : T.V.L.C. RELATORA: DES. FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA)
EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL. CERTIDÃO FALSA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DENÚNCIA DESPACHO DE RECEBIMENTO POR JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O estelionato contra a Previdência Social para a percepção mensal de benefícios é crime eventualmente permanente, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data em que cessada a prestação indevida. - Quando, entretanto, a participação do agente na fraude limitar-se à adulteração de certidão de nascimento, sem chegar a perceber mensalmente com o segurado tal beneficio, o ilícito a ele atribuído tem natureza de crime instantâneo, consumando-se no momento em que o segurado receber a primeira parcela do beneficio, a partir daí correndo o prazo prescricional. - O marco interruptivo da prescrição é o recebimento válido da denúncia, não emprestando tal efeito o despacho de recebimento da denúncia anteriormente ofertada em juízo incompetente, já anulado. - Precedentes do STF e deste TRF. - Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
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