STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392)
RELATOR: MIN. VICENTE LEAL
RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO: A.M.S. (PRESO)
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
EMENTA
PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90.
- O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal.
- Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Este Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados crimes hediondos.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que determinou o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, mantendo, no mais, o acórdão recorrido, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Vencido o Sr Ministro Fontes de Alencar. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).
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