STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.725 -SP (2000/0125686-6) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, P. 157)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: C.A.C.
ADVOGADO : SOCRATES SPYROS PATSEAS
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTE : C.A.C. (PRESO)
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3°, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM POR BASE A PENA EM CONCRETO.
A prática da fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva, com recebimento de prestações periódicas, indica natureza permanente de ação delituosa, devendo o termo inicial da, prescrição contar-se da data da interrupção do recebimento das prestações (art. 111, III, do CP).
Na contagem do prazo da prescrição superveniente à sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, que tem por base a pena in concreto (parágrafo 1° do art. 110 do CP), considera-se, inclusive, o acréscimo decorrente de causa especial de aumento de pena, excluindo-se da contagem, tão-somente, o aumento de pena decorrente do concurso de crimes, ex vi do art. 119 do CP.
Recurso desprovido.
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