Processual civil - antecipação de tutela - concurso para cargo de médico, aprovação - médico residente - dedicação exclusiva, inexigibilidade
(Reg. Ac. 205.194). Relatora: Desª. Haydevalda Sampaio. Agravante: Distrito Federal (Adv. Dr. Sergio Silveira Banhos - Procurador do DF). Agravados: Rafael Bagustti e Osamir Aguiar Pires Alecrim (Adv. Dr. José Ricardo Lapa da Fonseca).
Decisão: Conhecer e negar provimento. Unânime.
Agravo de Instrumento. Antecipação da tutela. Concurso público para o cargo de médico. Prescrição. Residência médica. 1 - Preenchidos os pressupostos legais para a concessão da antecipação da tutela, independentemente de oitiva da Fazenda Pública, deve o magistrado concedê-la. 2 - O prazo prescricional computa-se a partir do momento em que tornou-se sem efeito a nomeação do candidato, sendo este impedido de tomar posse, após ser aprovado em concurso público, e não a partir da data da homologação do certame. 3 - A Lei 6.932/81, que dispõe sobre as atividades de médico residente, não exige dedicação exclusiva. Não há impedimento para que o candidato exerça o cargo de médico, após aprovação em concurso público, desde que não haja incompatibilidade de horários para o desempenho de suas atividades. 4 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004 00 2 006127-4;5ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 03/02/2005; DJ 3, PÁG. 58)
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