Processual civil - antecipação de tutela, indeferimento - regulamentação de visitas do genitor - vínculo familiar, manutenção
(Reg. Ac. 206.409). Relator: Des. Asdrubal Nascimento Lima. Agravante: T. M. P. S. M. (Advs. Dr. Gustavo Cortês de Lima, Dr. Claudismar Zupiroli, Dr. Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, Dra. Vanessa Cortez Ginani, Dr. Giancarlo Machado Gomes, Dr. Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa, Dra. Liana Paula Vidal Pacheco, Dra. Caroline Rezende Araújo Lima, Dra. Neilane de Sousa Marques, Dr. Igor Ramos Silva, Dr. Thiago Alves Bittencourt e Dra. Sofia Bernardo Fernandes). Agravado: M. M. S. (Adva. Dra. Maria da Consolação dos Anjos Alves).
Decisão: Conhecer. Negar provimento. Unânime.
Agravo de Instrumento. Civil e processual civil. Família. Regulamentação de visitas. Genitor. Tutela antecipada. 1 - Imperioso ressaltar, por oportuno, que o direito de visitação deve ser concedido ao pai de forma a propiciar maior aproximação com o filho, dada a importância do vínculo familiar para o desenvolvimento da criança. 2 - Vejo que não há nos autos qualquer prova cabal de que a convivência em final de semana com o pai poderia levar algum tipo de perigo para a filha, sendo que graves alegações como as mencionadas nos autos são de se ter prova, pois apenas alegar sem nada provar é a mesma coisa que não alegar, mesmo porque o genitor reside com a mãe e as irmãs, que deverão dar afeto à criança, ajudando o pai em suas tarefas de bem cuidar da filha. 3 - Como se não bastasse, não estando presentes os pressupostos ensejadores da antecipação de tutela recursal, deverá esta restar indeferida.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004 00 2 003538-7;5ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 24/02/2005; DJ 3, PÁG. 60)
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