Processual civil - arma de fogo, extravio - responsabilidade da administração - suspensão do processo - dever de indenizar
(Reg. Ac. 206.728). Relatora: Desª. Carmelita Brasil. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Cícero Ivan Ferreira Gontijo - Procurador do DF). Apelado: José Ivam de Azevedo Lima (Advs. Dra. Margiane Cristina de Freitas Sales e outros).
Decisão: Conhecer. Negar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Unânime.
Processo Civil. Suspensão do processo. Questão preclusa. Dano material. Extravio de arma de fogo sob a responsabilidade da administração. Dever de indenizar caracterizado. Recurso improvido. Não tendo o apelado se insurgido oportunamente contra a r. Decisão que indeferiu a suspensão do feito, não há como fazê-lo em sede de apelo, em razão da preclusão consumativa. Restando incontroverso o prejuízo material, bem como o nexo de causalidade entre o ato omissivo da administração e o dano causado pelo extravio da arma, impõe-se o dever de indenizar. Nos termos da Lei nº 10.826/03, não é possível afirmar a perda de valor econômico das armas de fogo de uso particular de policiais militares.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002 01 1 003649-8;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 03/03/2005; DJ 3, PÁG. 41)
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