Processual civil - ação civil pública - casa noturna - poluição sonora - responsabilidade do estado, afastamento
(Reg. Ac. 205.969). Relator: Des. Cruz Macedo. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelados: Sétima Arte Café, Bar e Restaurante Ltda. (Advs. Dr. André Campos Amaral e outros), Distrito Federal (Adv. Dr. Wilson Rodrigues Damasceno - Procurador do DF), Marcos Arruda da Cunha Rego (Advs. Dr. Hilário Lopes Neto Monteiro e Dr. Antonio da Silva Aires), Antônio Carlos de Andrade (Advs. Dr. Joelson Costa Dias e outros) e Marçal de Assis Brasil.
Decisão: Dar parcial provimento ao recurso, unânime.
Processo Civil. Ação civil pública. Meio ambiente acústico. Poluição sonora. Comprovação. Reparação devida. Artigo 14, §1º, Lei 6.938/81. Responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. Culpa não demonstrada. Apelo parcialmente provido. Comprovados os danos ao meio ambiente acústico e o nexo causal com ato de poluição sonora produzida pela casa noturna, impõe-se-lhe a sua reparação, a teor do artigo 225, §3º, da Constituição Federal e do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. Afasta-se a responsabilidade do Estado quando não demonstrada a culpa, em se tratando de alegação de atos omissivos da fiscalização do estabelecimento infrator.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999 01 1 078286-6;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 01/02/2005; DJ 3, PÁG. 132)
Precisa estar logado para fazer comentários.