Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2005.019229-8/0000-00, da comarca de São José.
Relator: Des. Victor Ferreira.
Data da decisão: 12.09.2005.
Publicação: DJSC n. 11.755, edição de 15.09.2005, p. 54/55.
Agravante : Condomínio Bosque das Mansões
Advogado: Rogério Afonso Beiler
Agravado : Róstiner de Assis Feijó
Advogados : Marcelo Galli Santana e outros
DESPACHO
I - CONDOMÍNIO BOSQUE DAS MANSÕES interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, na Ação Anulatória de Ato Jurídico que lhe move RÓSTINER DE ASSIS FEIJÓ e LOURENDIR MARCO DE ASSIS FEIJÓ, determinou a inclusão do Espólio de Lourival Assis Feijó no pólo ativo da demanda, deixando de extinguir o processo pela ilegitimidade ativa ad causam.
Alega, em apertada síntese, que os herdeiros são parte ilegítimas para proporem a ação, sendo que a medida correta é o reconhecimento da ilegitimidade e a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Argumenta ainda que é defeso incluir parte no pólo ativo da demanda após a apresentação de contestação.
Pleiteia, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão objurgada.
II - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
III - Os arts. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (art. 558 - grifei).
Entretanto, é consabido que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal são medidas de extrema exceção, motivo pelo qual devem restar cabalmente estampados nos autos, numa análise perfunctória, os requisitos autorizadores elencados no dispositivo legal referido.
Nesses estreitos liames em que se analisa a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, em que pesem as alegações expendidas, não denoto possibilidade de a decisão hostilizada acarretar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, posto que o fato de, por ora, o processo ter seguimento, não lhe traz um prejuízo irreparável.
Se o agravo for, ao final, provido, aquele será extinto com as sanções legais.
Por outro lado, este Tribunal vem admitindo a possibilidade dos herdeiros ingressarem com ações que visem à defesa do espólio, com base no art. 1.784 e parágrafo único do art. 1.791, ambos do Código Civil Brasileiro, pois o espólio é equiparado a condomínio, sendo que qualquer dos condôminos pode, mesmo isoladamente, ingressar com ações para defesa do patrimônio, tendo em vista o interesse comum.
Sobre o tema, importante destacar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A posse e a propriedade da herança pelos herdeiros, tendo em vista a indivisibilidade dessa universabilidade, regulam-se pelas regras próprias do condomínio (CC 1791). (in Código Civil anotado, 2. ed. rev. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 779)
Da Jurisprudência deste Tribunal destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - VIÚVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CÓDEX INSTRUMENTAL – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO .
É a viúva meeira parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual em ação anulatória de ato jurídico, objetivando tornar sem efeito usucapião sobre imóvel registrado em nome do de cujus.
“(...)Sendo o espólio equiparado a condomínio, qualquer dos condôminos pode, mesmo isoladamente, reivindicar a coisa pertencente a este, em benefício da comunhão, operando-se, nesta hipótese, litisconsórcio entre os co-herdeiros, cuja falta de representação de qualquer um deles não lhe retire a possibilidade de propor ação em defesa de interesse comum, face o disposto no art. 1.572 do Código Civil Brasileiro - (...)” (in Apelação cível n.
96.008980-2, de Lages. Relator: Des. Anselmo Cerello). (Ap. Cív. n. 1998.015136-8, de Palhoça, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
Processo Civil. Ação proposta por netos visando ao reconhecimento da invalidade de venda realizada pelo avo (falecido) a tio, por meio de interposta pessoa. Improcedência. Transito em julgado. Novas ações promovidas por outros descendentes do autor da herança buscando, da mesma forma e com base em idêntica causa petendi, o retorno do bem ao acervo hereditário, extensão subjetiva da res iudicata estabelecida na primitiva causa. Substituição processual. Legitimação concorrente. arts. 6. e 472, CPC. 1.132 e 1.580, parágrafo único, CC. Recurso desacolhido.
I - Os descendentes co-herdeiros que, com base no disposto no parágrafo único do art. 1.580, CC, demandam em prol da herança, como na ação em que postulam o reconhecimento da invalidade de venda realizada pelo seu autor com afronta ao art. 1.132, CC, agem como mandatários tácitos dos demais co-herdeiros aos quais aproveita o eventual reingresso do bem na universitas rerum, em defesa também dos direitos destes.
II - Atuam, destarte, na qualidade de substitutos processuais dos co-herdeiros prejudicados que, embora legitimados, não integrem a relação processual como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais, impondo-se a estes, substituidos, sujeição a autoritas rei iudicatae. (STJ - REsp 44925-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
Portanto, não vislumbro periculum in mora ao Agravante, tampouco relevância na fundamentação, o que desautoriza a antecipação da tutela recursal.
IV - Por todo o exposto, nego a antecipação da tutela recursal almejada.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de setembro de 2005.
Victor Ferreira
RELATOR
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