"Acordo coletivo – Celebração – Inexistência de Assembléia Geral dos trabalhadores (CLT, art. 612) – Invalidade – Segundo a Constituição Federal (art. 8º, III e VI), "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", sendo obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho. O sindicato, no âmbito do Direito coletivo do Trabalho, não atua na defesa de direito próprio, mas, sim, da respectiva categoria. A sua atuação somente se apresenta revestida de legitimidade após a competente autorização, que se perfaz por meio de assembléia geral, na forma dos artigos 612 e 859 da CLT. A assembléia geral, entretanto, é mais que uma mera autorização ao sindicato. Ela é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, determinando quais interesses e direitos serão defendidos pela entidade sindical, seja na via da negociação coletiva, seja por meio da instauração de dissídio coletivo. O Sindicato, para celebrar acordo ou convenção coletiva, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, observado o "quorum" legal. A inobservância de tal requisito legal inviabiliza a negociação coletiva e acarreta a nulidade do acordo coletivo celebrado pelas partes. Recurso ordinário não provido." (TST – ROAA 696189 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 23.03.2001 – p. 528)
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