AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 554.147 - SP (2003/0176076-4) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : AMARO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : REGINA CÉLIA CAZISSI E OUTROS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : ARLINDO DONINIMO MALHEIRO RAPOSO DE MELLO E OUTROS DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Amaro Vieira da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Nona Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: "A assimetria das perdas auditivas de cada ouvido implica em afastamento do nexo de causalidade, desautorizando a reparação acidentária." (fl. 132).
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Alega o recorrente a ausência de fundamentação do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, eis que, suscitada a apreciação de dispositivos de lei federal e dispositivos constitucionais, a mesma se fez ausente. Daí a nulidade dos acórdãos recorridos.
Aduz que "(...) o NEXO CAUSAL LABORAL entre a PERDA AUDITIVA apresentada por Amaro, e o AMBIENTE DE TRABALHO RUIDOSO em que exerceu suas atividades por vários anos, restou uníssona e incontestavelmente estabelecido pelo CONJUNTO PROBATÓRIO produzido." (fl. 169).
Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação aos artigos 131, 436, 335, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 19, 20, incisos I e II, 21, inciso I, 22, parágrafo 2º e 86, incisos I, II e III, 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Tudo visto e examinado, decido.
Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (nossos os grifos).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou já entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum.
E, em estando configurada a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios no decisum sejam sanados.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA DE QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para o deslinde da controvérsia, se não for examinada no respectivo julgamento, a omissão enseja a interposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o Tribunal a quo persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o preceito nele contido é estudado e analisado, configura-se violação ao artigo 535 do CPC, justificando-se a nulidade do decisum.
Recurso provido." (REsp 319.127/DF, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/08/2001).
Registre-se, por oportuno, que é firme o entendimento, em todo o constructo doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que as partes não podem inovar em sede de declaratórios, posto que estes não se prestam a novo julgamento da questão decidida, valendo conferir, por todos, o seguinte precedente jurisprudencial: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA, POR SE TRATAR DE QUESTÃO NOVA, TRAZIDA PELA PARTE APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
1. As questões ventiladas na apelação devem ser examinadas pelo Tribunal dentro do ângulo constitucional ou infraconstitucional, inocorrendo violação ao art. 535, II do CPC se busca a parte inovar sua argumentação em sede de embargos de declaração.
2. Dispositivo que, não ventilado no apelo e elencado nas razões de embargos de declaração que restaram rejeitados, carece de prequestionamento, tendo aplicação a Súmula n. 282/STF.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 190.184/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 19/2/2001).
In casu, ao que se tem dos autos, inexiste ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo não estava obrigado a se manifestar sobre a menção expressa dos dispositivos de lei federal e constitucionais, pois o recorrente, na sua apelação (fls. 93/96), não suscitou essa questão.
Não é outro o entendimento que se recolhe na doutrina, valendo, por oportuno, anotar a lição do mestre José Carlos Barbosa Moreira, que reforça a conclusão de que "Inexiste omissão suprível através dos embargos declaratórios se se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, 8ª edição, p. 539).
Por outro lado, ao que se tem dos autos, realizando-se o cotejo entre as normas contidas nos artigos 131, 436, 335 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que os aludidos dispositivos legais, efetivamente, não foram apreciados pelo tribunal a quo, quer explicitamente, quer implicitamente.
E certo é que, embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, o Tribunal a quo não decidiu a matéria relativa à violação dos artigos 131, 436, 335 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo, nesse passo, o óbice do enunciado nº 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido: "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
I – Não se conhece de recurso especial sobre matéria não apreciada em sede de embargos de declaração à falta de prequestionamento.
Súmulas 282-STF e 211-STJ.
II – Mostra-se preclusa a argüição de pedido de diligência feito através do apelo, vez que não foi objeto dos embargos de declaração.
III – Também não resultou configurada a divergência, razão por que o recurso desmerece conhecimento pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
IV – Por fim, de respeito à infringência dos arts. 86 da Lei 8.213/91 e 143 do Dec 611/92, o deslinde da controvérsia importa reexame aprofundado do quadro fático-probatório, defeso na via do recurso especial, consoante Súmula 07-STJ.
V - Recurso não conhecido." (REsp 406.057/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/04/2002).
"PENAL E PROCESSO PENAL. POLICIAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, CP MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO QUE SURGE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPP MILITAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO DEVER DE REPRIMIR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 70, II, 'G' DO CP MILITAR. INCIDÊNCIA.
- A discussão de normas constitucionais é reservada ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, inviável sua apreciação na via do recurso especial, cujo campo de projeção, pela alínea a, situa-se na exegese do tratado e da lei federal.
- Recurso especial fundado na alegação de afronta a preceito de lei federal tem como pressuposto de admissibilidade a circunstância de haver a questão jurídica que da norma exsurge ter sido objeto de debate no julgamento recorrido.
- Nos termos estabelecidos pela Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 'é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo'.
- Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF, que se limita a fazer negativa genérica de violação à lei, sem indicar, precisamente, qual ou quais dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão impugnado.
- Tendo os policiais militares o dever de reprimir o tráfico de substâncias entorpecentes, incide na espécie a agravante descrita no art. 70, inciso II, alínea 'g', do Código Penal Militar - ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão -, por terem facilitado a liberação da carga em troca de vantagem indevida.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 337.697/MS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 18/03/2002).
No mais, a questão está na concessão de indenização acidentária decorrente de disacusia bilateral em grau mínimo, em que não foi demonstrado o nexo causal entre a atividade laborativa do obreiro e a disacusia.
Esta, a Súmula 44 deste Superior Tribunal de Justiça: "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." (nossos os grifos).
O enunciado deixa evidente que o grau mínimo de disacusia não exclui a concessão do benefício, desde que dela, em relação de causa e efeito, decorra perda ou redução da capacidade laborativa.
Esse entendimento vem sendo consagrado pela Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, confira-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISACUSIA. SÚMULA 44/STJ. INAPLICABILIDADE.
Aplica-se a Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça, quando além de comprovada a disacusia, mesmo em grau mínimo, estiverem presentes o nexo etiológico e a perda ou redução da capacidade laborativa do obreiro.
Embargos acolhidos." (EREsp 173.152/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 24/05/1999).
São estes os termos do acórdão recorrido, na parte que interessa à espécie: "(...) Com efeito, pelo que se deduz da inicial, o autor pleiteou o referido benefício por doença auditiva.
O laudo de fls. 206, do Departamento de medicina legal da UNICAMP, apontou acentuada assimetria no cálculo da percentagem da perda auditiva através da tabela de Fowler, obtendo-se 25,8% para o ouvido direito e 10,1% para o esquerdo.
Ora, a ausência de simetria entre as perdas auditivas de cada ouvido compromete o necessário nexo de causalidade que deve existir entre o trabalho exercido pelo obreiro e a doença de que é portador, uma vez que o ruído ambiental atinge de modo uniforme os dois ouvidos, não se justificando a concessão de benefício acidentário quando presente a assimetria no exame audiométrico, (...).
Diante dessas considerações, não demonstrado o nexo causal entre a moléstia auditiva diagnosticada e a atividade laborativa então desenvolvida, não faz jus o operário à concessão do benefício acidentário a esse título perseguido.
(...)" (fls. 133/134).
Por evidente, a concessão da indenização exige que a perda auditiva venha acompanhada da comprovação do nexo causal e da redução ou perda da capacidade laborativa do obreiro.
In casu, restou indemonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa do obreiro e a disacusia, impondo-se, para a concessão do benefício acidentário, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, ter-se como ocorrido fato que o Tribunal a quo, expressamente, entendeu indemonstrado, constitui questão estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial.
A propósito, no tocante à aplicação da referida Súmula, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu: "Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados." (AgRgEREsp 134.108/DF, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, in DJ 16/8/99 – nossos os grifos).
Gize-se, de resto, que a apreciação de violação de dispositivos constitucionais é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial, em face do disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2004.
MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator
(Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 23.03.2004)
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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