"Agravo – IPC de junho/87 – Decisão monocrática que denegou seguimento a recurso ordinário – Inaplicabilidade do enunciado nº 83 quando a decisão rescindenda é posterior à edição de súmula ou orientação jurisprudencial – Em matéria de ação rescisória concessiva de diferenças salariais de planos econômicos, a jurisprudência do TST distingue, para efeito de fundamentação do pedido, dois momentos: a) quando a decisão rescindenda é anterior à edição de súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, faz-se necessária a indicação, na petição inicial da ação rescisória, de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que, apenas se a controvérsia for de nível constitucional, poderá ser ultrapassado o óbice da Súmula nº 83 do TST, de acordo com a jurisprudência do STF, para o qual a interpretação de norma constitucional não comporta enquadramento como matéria controvertida, para efeito de cabimento da ação rescisória; e b) quando a decisão rescindenda é posterior à edição da Súmula ou Orientação Jurisprudencial sobre plano econômico, basta a indicação do dispositivo infraconstitucional violado, pois não existe mais controvérsia sobre a matéria nos Tribunais (OJs nºs 58 da SBDI-1 e 34 da SBDI-2). Agravo parcialmente provido." (TST – ARXOFROAR 611769 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 30.03.2001 – p. 554)
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