"Correção monetária – O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Orientação Jurisprudencial nº 124 do TST). HORAS EXTRAS – LIMITAÇÃO – As horas extras trabalhadas deverão ser remuneradas ainda que excedentes a duas diárias, sob pena de gerar enriquecimento ilícito do empregador, que se beneficiou com o trabalho prestado. Outrossim, as partes não poderiam voltar ao "status quo ante", de forma a devolver ao obreiro a energia despendida. (Orientação Jurisprudencial nº 117 do TST). Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (TST – RR 404921 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 16.02.2001 – p. 798)
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